TJCE - 3023079-72.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/08/2025 16:09 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/08/2025 16:09 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 16:09 Transitado em Julgado em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 04:50 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 04:06 Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 04/08/2025 23:59. 
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                                            02/08/2025 03:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 23:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/07/2025 15:23 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            21/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 165072214 
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                                            18/07/2025 15:03 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            18/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165072214 
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                                            18/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023079-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DA SILVA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Vistos, e examinados.
 
 Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO EM RAZAO DO RESSARCIMENTO EM PRETERICAO aforada pelo requerente em face do(s) requerido(s), todos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando que sejam reconhecidos os tempos nas graduações e postos inferiores e permitir a ascensão hierárquica nos moldes estabelecidos por cada uma das leis indicadas, sendo reconhecida a possibilitada de ascensão com os devidos ressarcimentos em preterição; ou, subsidiariamente, que se reconheça a validade do Curso de Formação de Oficiais, reconhecendo que o Requerente possui o direito a utilizá-lo na instituição, inclusive para critério de promoção, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
 
 Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
 
 Cumpre ressaltar, contudo, que se operou o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que citado, o requerido apresentou a contestação ID no 106990040.
 
 Houve Réplica, conforme ID no 112680860.
 
 Instado a se pronunciar, o Ministério Público deixou de opinar no feito à míngua de interesse público no feito, ID no 127971801.
 
 Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
 
 Inicialmente, a parte promovida apresenta preliminar de inépcia da inicial, o que entende merecer prosperar.
 
 Cingem-se os autos na apreciação do alegado direito autoral à ascensão hierárquica na carreira, contudo, os fatos narrados, bem como os pedidos realizados são absolutamente genéricos, não esclarecem quais graduações ou patentes pretende atingir, nem mesmo esclarece datas das supostas preterições, o que inviabiliza tanto a defesa realizada pelo ente promovido, como a análise do mérito por este juízo fazendário, em sua análise motivada da causa.
 
 Assim sendo, conforme determina o art. 330, §1º, inc.
 
 II, do CPC, considera-se inepta a petição inicial, devendo ser indeferida, quando o pedido for indeterminado, conforme destaca-se: Art. 330.
 
 A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) §1º Considera-se inepta a petição inicial quando: (...) II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; (...) Ademais, via de regra, o pedido deve ser determinado, salvo as hipóteses legais de autorização para formulação de pedido genérico dispostas no art. 324, §1º, do CPC: Art. 324.
 
 O pedido deve ser determinado. §1º É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
 
 Por óbvio, o caso não se amolda nas exceções previstas na lei processual civil, não se desincumbindo o autor de demonstrar minimamente qual a promoção a qual almejava, especificando quais graduações ou patentes, com os prazos e demonstrando quais leis o Estado do Ceará deixou de aplicar ao seu caso concreto, que justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
 
 O fato é que a inicial é inepta, não sendo possível depreender da causa de pedir o pedido, na medida que ilações genéricas, sem demonstrar, com clareza, o objetivo almejado com a demanda judicial, torna sua análise impossível, considerando-se que o autor não demonstrou qual promoção foi preterida, especificando-a, e em quais circunstâncias utilizaria o Curso de Formação de Oficiais.
 
 Em suma, a inicial não se presta a expor os elementos da ação (pedido e causa de pedir).
 
 Destaco que no pedido autoral de que sejam "reconhecidos os tempos nas graduações e postos inferiores e permitir a ascensão hierárquica nos moldes estabelecidos por cada uma das leis indicadas", o autor requer sua promoção para qualquer graduação, sem especificar qual foi objeto de preterição, nem mesmo apresentar datas e requisitos para cada promoção reclamada, ou seja, trata-se de pedido absolutamente genérico, que conforme já destacdo inviabiliza a própria defesa do ente promovido e a análise pelo juízo natural da causa.
 
 Neste sentido, jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: EMENTA: CIVIL - PROCESSUAL CIVIL.
 
 INDENIZAÇÃO.
 
 ACIDENTE - TRANSPORTE FERROVIÁRIO - DANO ESTÉTICO RESULTANTE DO DANO FÍSICO.
 
 PEDIDO INCERTO E INDETERMINADO.
 
 SENTENÇA EXTRA PETITA.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM. 1.
 
 A teor do art. 286 do CPC o pedido deve ser certo e determinado para que o juiz saiba precisamente qual seja e possa decidir.
 
 Deve, ainda, ser concludente, isto é, resultar da causa de pedir. 2.
 
 Em face de não ter havido pedido certo e determinado, configura-se extra petita a decisão afirmativa de que o "dano estético é resultante do dano físico", porquanto extravasa a possibilidade de se estabelecer a equivalência entre o dano e o ressarcimento. (..) 4.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp 902.049/BA, Rel.
 
 Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 02/09/2009) Por estas razões, a inicial deve ser considerada inepta, evitando-se, com isso, que o direito do autor, acaso exista, seja suplantado por evidente equívoco postulatório.
 
 Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo EXTINTA esta ação, sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
 
 Ana Nathália Sousa.
 
 Juíza leiga.
 
 Pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art.40 da Lei Federal nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
 
 Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            17/07/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            17/07/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165072214 
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                                            17/07/2025 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/07/2025 11:40 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            03/04/2025 14:06 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2025 03:42 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            07/03/2025 03:33 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 05:55 Decorrido prazo de ITALO FARIAS BRAGA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135399910 
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                                            14/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135399910 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023079-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DA SILVA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO R.H.
 
 Vistos e examinados.
 
 Compulsando os autos, verifico que, dentre os documentos apresentados juntamente com a exordial, não consta a documentação pessoal do autor, bem como seu comprovante de residência, documentos essenciais à propositura da ação, conforme art. 320 do CPC.
 
 Sendo assim, intime-se a parte autora, para sanar o vício apontado, apresentando, no prazo de 05 (cinco) dias, a documentação pessoal do autor, bem como seu comprovante de residência.
 
 Ademais, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem produzir outras provas além das já acarreadas aos autos, especificando-as e fundamentando acerca da necessidade e finalidade de sua produção.
 
 Decorrido o prazo, e caso nada seja requerido, fica de logo anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 355, I, do CPC/15).
 
 Intimem-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            13/02/2025 13:50 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135399910 
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                                            13/02/2025 13:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/02/2025 09:29 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/02/2025 13:18 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/02/2025 09:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 15:24 Conclusos para julgamento 
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                                            05/12/2024 15:24 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            02/12/2024 15:45 Juntada de Petição de parecer 
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                                            30/11/2024 03:09 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 29/11/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 22:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2024 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/10/2024 15:11 Conclusos para despacho 
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                                            31/10/2024 14:49 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 16/10/2024. Documento: 106991175 
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                                            15/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023079-72.2024.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Progressão Funcional com Interstício de Doze Meses] REQUERENTE: JOSE MARIA TAVARES DA SILVA FILHO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA R.h. À parte autora para se manifestar sobre a(s) contestação(ões), no prazo legal (15 dias, aplicando subsidiariamente o CPC).
 
 Intime-se.
 
 Expediente necessário.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
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                                            15/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106991175 
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                                            14/10/2024 11:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106991175 
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                                            10/10/2024 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2024 14:46 Conclusos para despacho 
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                                            10/10/2024 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/09/2024 12:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/09/2024 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/09/2024 12:12 Conclusos para despacho 
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                                            02/09/2024 11:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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