TJCE - 0200722-75.2024.8.06.0031
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alto Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159197883
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159197883
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23/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159197883
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19/06/2025 09:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
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23/05/2025 04:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/05/2025 23:59.
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05/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149945340
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 149945340
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149945340
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 149945340
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149945340
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28/04/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149945340
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28/04/2025 13:22
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106723127
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 106723127
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de ALTO SANTOVara Única da Comarca de Alto SantoRua Cel.
Simplício Bezerra, 32, Centro, ALTO SANTO - CE - CEP: 62970-000 Processo nº 0200722-75.2024.8.06.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo] Parte Ativa: TANIA RODRIGUES DA COSTA Parte Passiva: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, na qual a parte autora não reconhece a validade de empréstimo realizado pela instituição financeira demandada em seu nome. Por seu turno, o réu defendeu a legalidade da contratação. Portanto, cinge-se a controvérsia na existência ou não do contrato de empréstimo pessoal, mediante a exteriorização da vontade da parte contratante (in casu, a parte autora) e, por conseguinte, o dever de repetição do indébito em dobro e a reparação civil por danos morais. Considerando que a parte autora é consumidora hipossuficiente, e tratando-se de responsabilidade por fato do serviço, cuja distribuição dinâmica da prova opera-se ope legis, decreto a inversão do ônus da prova, caso ainda não tenha sido feito, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao banco demandado a comprovação da regularidade da contratação. Estabelecidos os pontos controversos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, discriminando os fatos que almejam comprovar com cada meio probatório requerido e explicando sua pertinência e utilidade para a elucidação da questão controversa, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, devendo, em caso de produção de prova oral, apresentarem o correspondente rol de testemunhas no mesmo prazo, tudo sob pena de preclusão. Ficam advertidas as partes de que a ausência de requerimento de provas implicará no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, providência esta que, desde já, anuncio. Em seguida, retornem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Expedientes necessários. Alto Santo/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Substituto Titular -
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106723127
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 106723127
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15/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723127
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15/10/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106723127
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14/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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24/08/2024 01:06
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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16/08/2024 08:38
Mov. [19] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/07/2024 11:07
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 09:03
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802950-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/07/2024 08:42
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25/06/2024 22:55
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 12:05
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0169/2024 Teor do ato: intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao. Advogados(s): Francisco Regios Pereira Neto (OAB 25034/CE)
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24/06/2024 08:29
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório | intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar replica a contestacao.
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21/06/2024 15:30
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01802356-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 21/06/2024 15:14
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14/06/2024 16:26
Mov. [12] - Documento
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14/06/2024 13:57
Mov. [11] - Expedição de Carta
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11/06/2024 10:24
Mov. [10] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2024 09:18
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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10/05/2024 10:42
Mov. [8] - Documento
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07/05/2024 12:45
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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06/05/2024 17:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WAST.24.01801184-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/05/2024 17:22
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30/04/2024 23:03
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 02/05/2024 Numero do Diario: 3296
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29/04/2024 12:06
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2024 10:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 08:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/04/2024 08:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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