TJCE - 0200722-75.2024.8.06.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Bezerra Cavalcante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28089466
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11/09/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28089466
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200722-75.2024.8.06.0031 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TANIA RODRIGUES DA COSTA APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
VALIDADE RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CONTRATUAL OU DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Tânia Rodrigues da Costa contra Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, visando à reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, mantendo, ainda, a condenação da autora em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado mediante biometria facial, geolocalização e transferência de valores, é válido; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para indenização por danos morais, restituição em dobro e afastamento da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A justiça gratuita afasta a alegação de deserção do recurso por ausência de preparo, sendo a apelação conhecida. 4. O contrato eletrônico apresentado pelo banco contém biometria facial, geolocalização, documento oficial e comprovante de transferência bancária para conta da apelante, o que comprova a regularidade da contratação. 5. As instituições financeiras se submetem ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), cabendo a inversão do ônus da prova quando configurada hipossuficiência, mas o banco se desincumbe do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a efetiva contratação e liberação do crédito. 6. O art. 14, § 3º, do CDC exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência de defeito na prestação do serviço, hipótese presente no caso concreto. 7. A jurisprudência do TJCE e do STJ reconhece a validade de contratos eletrônicos formalizados com autenticação biométrica e registro digital, desde que comprovado o repasse do valor ao consumidor. 8. A alegação da apelante de total desconhecimento da contratação, mesmo após o recebimento do crédito em sua conta, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, configurando litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, formalizado por biometria facial, geolocalização e comprovado repasse do valor contratado, é válido. 2. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório quando comprova a regularidade da contratação eletrônica e o efetivo crédito em favor do consumidor. 3. A ausência de vício na contratação afasta a responsabilidade civil do banco e a pretensão de indenização por danos morais ou repetição em dobro do indébito. 4. A conduta da parte que nega contrato regularmente celebrado, mesmo diante da prova de recebimento do crédito, configura litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 80, II; 85, §§ 2º e 11; 373, II; 487, I; 1.007; CDC (Lei nº 8.078/90), arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1671598/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 08.06.2020, DJe 25.06.2020; TJCE, Apelação Cível 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, j. 30.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0200733-47.2023.8.06.0029, Rel.
Des.
José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, j. 21.07.2025; TJCE, Apelação Cível 0201734-62.2023.8.06.0160, Rel.
Des.
Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara Direito Privado, j. 05.02.2025; TJCE, Apelação Cível 0200566-49.2023.8.06.0055, Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos, 3ª Câmara Direito Privado, j. 07.08.2024. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por TANIA RODRIGUES DA COSTA, em face de sentença dos autos de origem, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alta Santo-CE, em sede de Ação Declaratória Negativa de Débito C/C Indenização por Danos Morais e Materiais (ID. 25798934), demanda esta proposta contra FACTA FINANCEIRA S.A. O dispositivo da sentença (ID. 25798972) foi nos seguintes termos: Face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (INPC), com fundamento no artigo 85, § 2º,do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do CPC).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, condeno a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido para a parte contrária.
Inconformado com a decisão, a parte recorrente interpôs o vertente recurso de Apelação (ID. 25798976).
Esta alegou pelo equívoco da condenação da apelante a litigância de má-fé, tendo em vista que é pessoa simples da Zona Rural e que está literalmente passando fome, não possuindo condição de ter mais uma diminuição em sua renda.
Argumentou, ainda, que, ao ingressar com a ação, a apelante o fez no exercício de um direito assegurado constitucionalmente. Sustentou, ainda, pela inexistência do contrato juntado aos autos, uma vez que o negócio jurídico de empréstimo não seguiu o procedimento legal.
Segundo a apelante, não há provas de sua assinatura, tampouco de testemunhas, nem registros em vídeo que a mostrem no estabelecimento da apelada para firmar o contrato, alegando tratar-se de uma fraude contratual.
Por tudo isso, alegou que os descontos ocorridos na conta da apelante na forma de empréstimo consignado são todos indevidos.
Assim, por consequência dos argumentos levantados, a parte apelante pediu, em suma, para que a sentença seja reformado no sentido de anular o presente contrato ora questionado, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados, bem como deixar de aplicar a pena por litigância de má-fé.
Apresentadas contrarrazões recursais (ID. 25798981).
A apelada requereu, em suma, preliminarmente pela deserção do recurso, posto que não foi juntado a guia de recolhimento das custas.
No mérito, pediu pela manutenção da r. sentença de origem. Parecer ministerial (ID. 25861621) favorável ao conhecimento do recurso, porém pugnou pela não intervenção no mérito, tendo em vista tratar-se de lide que versa sobre interesse disponível. É o relatório. VOTO Vistos, relatados e discutidos estes autos, etc.
Conforme relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Tânia Rodrigues da Costa em face de Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento, contra sentença de ID. 25798972, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (com suspensão em razão da gratuidade da justiça) e multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Nas razões recursais (ID. 25798976), a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de litigância de má-fé, destacando ser pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, sem intenção de alterar a verdade dos fatos ou agir de forma temerária; (ii) a inexistência de contrato legítimo, afirmando que o documento apresentado pelo recorrido seria irregular, desprovido das formalidades legais e insuficiente para comprovar a contratação do empréstimo consignado; (iii) a nulidade do contrato e a necessidade de condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico e a condenação do recorrido, afastando-se a penalidade de litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões (ID. 25798981), arguindo preliminarmente a deserção do recurso, diante da ausência de comprovação do preparo recursal, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação, ressaltando a existência de contrato eletrônico firmado mediante biometria facial, geolocalização, apresentação de documento oficial e comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da autora.
Requereu, ao final, o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença, com condenação da apelante nas penas de litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se no ID. 25861621, requerendo apenas o regular prosseguimento da ação, observando o princípio da razoável duração do processo.
Pois bem.
Inicialmente, em contrarrazões (ID 25798981), a apelada suscita a preliminar de deserção do recurso, sob o fundamento de que a apelante não teria comprovado o recolhimento do preparo recursal, requisito indispensável à admissibilidade, nos termos do art. 1.007 do CPC e da Súmula 187 do STF.
Requer, assim, o não conhecimento da apelação por ausência de preparo.
Todavia, rejeito a preliminar suscitada pela apelada.
Embora alegada a ausência de preparo, verifica-se nos autos que a Apelante é beneficiária da justiça gratuita (ID 25798954), razão pela qual inexiste exigência de recolhimento do preparo recursal.
Ademais, observados o preenchimento de todos os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade recursal) e extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), conheço do recurso e passo à análise do mérito. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia dos autos cinge-se à alegação da apelante de não ter contratado o empréstimo consignado objeto da demanda, referente ao Contrato nº 0067610428, firmado com prazo de 84 meses e parcelas mensais no valor de R$ 374,52, conforme se verifica do Histórico de Empréstimo Consignado (ID. 25798938).
Em razão disso, sustenta a nulidade do negócio jurídico, requerendo indenização por danos morais e a repetição do indébito.
Entretanto, compulsando os autos, adianta-se que a irresignação não merece prosperar.
Explico.
Nas razões recursais (ID 25798976), a apelante sustenta a nulidade do contrato objeto da lide, por ausência de documento válido, argumentando que a assinatura seria grosseiramente falsificada e que não foram juntados documentos essenciais que comprovassem a regularidade da contratação, como contrato assinado, comprovante de residência, extrato bancário ou comprovante de saque.
Defende a nulidade do negócio jurídico e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Contudo, conforme se observa nos autos da demanda, a instituição financeira anexou os seguintes documentos: (i) contrato eletrônico de refinanciamento de portabilidade (ID 25798960) com a mesma numeração do Contrato referente ao questionado na lide, assinado mediante biometria facial (selfie), com registro de geolocalização e envio de documento oficial com foto; (ii) comprovante de transferência bancária (TED) em favor da própria apelante, constando a transferência de valores no montante de R$ 421,16 (ID 25798959).
Cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo.
Isso porque o banco apelado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos e serviços, enquanto a apelante se amolda à condição de consumidora, na qualidade de destinatária final da prestação contratada, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido o STJ dispõe no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Dessa maneira, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Nesse contexto, à luz da documentação comprobatória juntada aos autos, não se verificam elementos mínimos que permitam concluir pela existência de vício de vontade da recorrida na celebração dos contratos impugnados.
Assim, constata-se que o apelado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da responsabilidade civil da instituição financeira quanto ao dever de indenizar, à luz do disposto no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, cumpre salientar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E.
Corte de Justiça, tem reiteradamente reconhecido a validade da contratação de empréstimos consignados por meio eletrônico.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Ruth Pereira da Silva com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado n.º 261389592, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante; bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor acerca dos descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do contratante. 4.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária (fl. 241), a cópia do contrato de empréstimo consignado assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, da biometria facial e geolocalização da demandante (fls. 210/235), bem como dossiê de formalização digital (fls. 236/243).
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico, firmado no dia 16 de janeiro de 2023, com valor total de R$ 1.153,59 (mil, cento e cinquenta e três reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,40 (trinta e um reais e quarenta centavos), prevendo-se como o início dos descontos março de 2023.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato de fl. 13, anexado pela própria autora/apelante, bem como ao extrato juntado pelo banco às fls. 242/243. 5.
Em suas razões, a apelante aduz que sua condição de baixa instrução limita significativamente sua capacidade de interação com plataformas digitais complexas, não possuindo condições de acessar ou consentir com contratos de empréstimos por meios que exijam leitura ou navegação em aplicativos.
Ocorre que essa argumentação não prospera, pois os documentos coligidos ao feito comprovam a celebração do contrato na modalidade eletrônica, confirmando a validade do ajuste mediante reconhecimento facial da contratante, corroborando à transferência bancária realizada em favor da beneficiária do mútuo, afastando a alegada falha na prestação do serviço. 6. É plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou dossoê de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 7.
Observam-se elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 8.
Ante a regularidade da contratação, não há que falar na ocorrência de ato ilícito por parte da instituição financeira, e, por consequência, em dano moral capaz de ensejar o pagamento de indenização, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator (Apelação Cível - 0202626-73.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2025, data da publicação: 31/07/2025) *** APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO FORMALIZADO ELETRONICAMENTE.
POSSIBILIDADE.
STJ RECONHECEU A FORÇA EXECUTIVA DOS CONTRATOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE.
AUTORIZAÇÃO MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZADOR E IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO CRÉDITO CONTRATADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves de Lima, objurgando sentença de improcedência proferida pelo MM.
Julgador da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de Banco Itaú Consignado S/A.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e as obrigações decorrentes deste.
III.
Razões de decidir 3.
Sobre os contratos eletrônicos, o C.
STJ firmou entendimento no sentido de reconhecer a validade dos contratos eletrônicos, uma vez que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura. 4.
Em análise percuciente dos autos, constata-se que, o requerido apresentou contrato às fls. 189/197, demonstrando que a avença se deu por meio digital, conforme via do instrumento pactuado, no qual consta a assinatura efetuada por biometria facial do autor/apelante, a geolocalização utilizada no momento da contratação e o IP do equipamento que acessou os endereços eletrônicos do requerido. 5.
O réu também anexou o comprovante de transferência bancária do valor objeto do contrato, vide fl. 227, comprovando, desse modo, que o autor obteve proveito econômico. 6.
No que tange à alegação de que o contrato apresentado pelo banco réu (ADE nº 54969741), no valor mensal de R$ 117,94 (cento e dezessete reais e noventa e quatro centavos), não é aquele impugnado pela autora na exordial, cuja numeração, em tese, seria o de nº 636123277, trata-se de evidente equívoco por parte do demandante, uma vez que, em realidade, trata-se do mesmo negócio jurídico.
A quantia liberada para a parte autora, a quantidade e o valor de cada parcela, bem como a data de início e fim dos descontos, informações estas constantes nos termos do instrumento contratual colacionado às fls. 189/195, são idênticas às registradas no histórico de empréstimo consignado do INSS (fl. 39) anexado pela parte autora. 6.
Nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 7. É de se notar que o demandante não demonstrou ter sido vítima de assalto ou algum tipo de coação (art. 373, I, CPC) e não se trata de pessoa analfabeta, presumindo-se, pois, que estava ciente de toda a contratação.
Desta feita, a trilha digital e os reiterados pontos de autenticação levam a crer pela regularidade da contratação, visto que são múltiplas as provas de que a operação de crédito contratada foi efetivamente realizada pela apelante.
Diante disso, pode-se reconhecer, a exigibilidade da dívida, notadamente em razão dos documentos trazidos pela ré na contestação. 8.
Assim, constatada a existência de contrato válido, não há que se falar em ato ilícito por parte do banco réu, devendo-se por via lógica de consequência manter a sentença quanto ao afastamento do dever de pagar danos morais.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
V.
Dispositivos relevantes citados: Súmulas nº 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça; artigo 14, da Lei nº 8.078/90 VI.
Jurisprudência relevante citada: - TJ-CE - Apelação Cível: 0268351-93.2023.8.06.0001 Fortaleza, Relator: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. - TJ-SP - Apelação Cível 1003220-46.2019.8.26.0576; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/07/2019; Data de Registro: 17/07/2019. - TJ-CE - Apelação Cível: 0201028-92.2023.8.06.0091 Iguatu, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0200733-47.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/07/2025, data da publicação: 23/07/2025) *** Assim, a assinatura eletrônica, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada, possui plena eficácia jurídica, desde que asseguradas a autenticidade e a integridade do documento assinado.
No caso em exame, o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação, evidenciada por biometria facial, geolocalização, código hash, endereço de IP e pela efetiva transferência dos valores para a conta da própria contratante.
Dessa forma, restando comprovada a validade do negócio jurídico e o efetivo crédito em favor da apelante, não há que se cogitar inexistência contratual, nulidade do pacto, repetição do indébito ou indenização por danos morais.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser mantida.
A apelante, ao alegar desconhecer por completo a contratação, mesmo diante da comprovada transferência de valores em sua conta e da documentação robusta apresentada pela instituição financeira, incorreu, de fato, em alteração consciente da verdade dos fatos, hipótese que se amolda ao disposto no art. 80, II, do CPC.
Dessa forma, caracterizada a litigância de má-fé, o colendo STJ entende que "A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020).
Nesse mesmo sentido, este E.
Tribunal tem firmado entendimento, conforme se observa dos seguintes julgados: Processual Civil.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais.
Contrato devidamente assinado virtualmente.
Biometria facial.
Contratação válida.
Litigância de má-fé mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação da autora contra sentença de improcedência, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais, na qual o juízo reconheceu a regularidade de contrato de empréstimo consignado juntado pelo Banco promovido.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar a regularidade do contrato eletrônico, a existência de dano indenizável e a possibilidade de exclusão da multa por litigância de má-fé.
III.
Razões de decidir 3.
No caso em análise, verifica-se que o banco se desincumbiu do ônus probatório (art. 373, II, do CPC/15), vez que juntou o contrato devidamente assinado virtualmente, inclusive com a biometria facial da consumidora e as especificações dos logs (fls. 187-202).
Ademais, colacionou cópia do recibo de transferência via SPB (fl. 210). 4.
Embora a autora/apelante defenda a sua hipossuficiência e a existência de fraude, o contrato eletrônico para pessoas alfabetizadas é perfeitamente válido e aceito na jurisprudência pátria. 5.
Quanto a litigância de má-fé, o colendo STJ entende que " A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária" (STJ - AgInt no AREsp: 1671598 MS 2020/0050805-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). 6.
No caso dos autos, restou demonstrado que a autora formalizou o contrato, recebeu os valores e, mesmo assim, litigou informando que não contratou o empréstimo, sendo devida a manutenção da penalidade do art. 80 do CPC/15.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, em conformidade com o voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0201734-62.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/02/2025, data da publicação: 06/02/2025) *** CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE AFASTAMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
REGULARIDADE E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO COM ASSINATURA GRÁFICA E ELETRÔNICA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
POSSIBILIDADE.
VALORES CREDITADOS NA CONTA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA SUA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado. 2. É cediço, na jurisprudência, que, em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira apelada comprovou à saciedade a efetiva contratação do referido empréstimo consignado pela consumidora apelante, desincumbindo-se de seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Na hipótese, o banco recorrente acosta aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, termo de consentimento esclarecido, proposta de contratação de saque mediante a utilização de cartão de crédito consignado, cédula de crédito bancário, todos assinados presencialmente e posterior contratação de saque assinado eletronicamente por biometria facial, além de documento pessoal de identificação, declaração de residência e comprovante do repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante (fls. 130/140; 252/256 e 320/321). 4.
No caso da contratação eletrônica em questão, tanto este modelo de contratação quanto a expressão da vontade pela biometria facial, e ainda confirmada pelo envio de documentos pessoais, além de não serem defesas em lei, têm sido práticas comuns devido aos avanços tecnológicos e demandas da coletividade no tocante ao acesso ao crédito.
Tal modalidade, também não encontra óbice nas normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN - ou do Instituto Nacional do Seguro Social INSS.
Precedentes TJCE. 5.
Em relação às testemunhas instrumentárias para a validade do contrato, sabe-se que é desnecessária a sua existência, eis que este requisito é necessário para atribuição de exequibilidade do título, mas este feito trata de ação de conhecimento.
Tampouco se verifica a necessidade/exigência legal de rubrica do autor em todas as páginas do instrumento. 6.
Por fim, o não reconhecimento do número de telefone aposto na validação digital em nada interfere na validade do contrato, uma vez que as demais provas colacionadas aos autos corroboram o consentimento do autor, como o recebimento dos valores contratados e assinatura gráfica e presencial do contato originário que ensejou o primeiro saque. 7.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0200566-49.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) *** Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau.
Por fim, considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura a digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR -
10/09/2025 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28089466
-
09/09/2025 12:39
Conhecido o recurso de TANIA RODRIGUES DA COSTA - CPF: *02.***.*87-49 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2025 12:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/09/2025. Documento: 27655900
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 27655900
-
28/08/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27655900
-
28/08/2025 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/08/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 15:20
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2025 15:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 10:06
Recebidos os autos
-
28/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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