TJCE - 0633056-93.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 17:32
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/02/2025 16:43
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:43
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16863875
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 16863875
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0633056-93.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR AGRAVADO: ESTADO DO CEARA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAL DESLIGADO DO CURSO DE FORMAÇÃO MILITAR.
POSSIBILIDADE, APESAR DO CURSO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência recorrida para reintegrar o autor ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar após o seu desligamento diante da informação de que o agravante responde a processo criminal em fase inquisitorial. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é possível a exclusão de policial militar na litispendência da lide penal que apura fato também caracterizador de ilícito funcional (ARE 691306, com repercussão geral reconhecida). 3.
In casu, o recorrente foi desligado e reprovado do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará devido à infração do art. 31, XIII, da Instrução nº 01/2003 - DG/AESP/CE, que prevê como causa de desligamento a prática de infração de natureza grave, punível com demissão ou expulsão. 4.
No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), dispõe que a mera denúncia em processo-crime pode acarretar o desligamento do Curso de Formação de Oficiais ou até o desligamento da Corporação, conforme o art. 10 da referida lei. 5.
O reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obrigam a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (inclusive, inquéritos policiais, ações penais em tramitação ou concluídos), pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si. 6.
A jurisprudência entende que a aplicação de sanção administrativa, enquanto pendente processo penal sobre os mesmos fatos, não vulnera o princípio da presunção de inocência, devendo ser prestigiada a instância administrativa que é exercida independente em relação à jurisdição criminal. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, 16 de dezembro de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Ferreira dos Santos Júnior em face da decisão interlocutória (na origem, id. 89831979, p. 1-2) proferida pelo Juiz de Direito Carlos Rogério Facundo, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos de ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em face do Estado do Ceará, indeferiu o pedido de tutela liminar para reintegrar o agravante ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, nos seguintes termos: (…) Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual. Nas razões recursais (id.14099438), o agravante alega, em síntese, que: a) foi desligado do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará em 11.06.2024; b) a decisão de desligamento deve ser anulada por ter considerado como fundamento o fato de que o agravante responde a processo criminal, porém ainda em fase inquisitorial (Processo nº 0238704-19.2024.8.06.0001); c) não havendo sentença condenatória no referido processo, há violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, bem como da legalidade e proporcionalidade. Sob tais fundamentos, requer liminarmente que o ente estatal agravado determine a sua reintegração ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, com o respectivo abono de faltas e realização das provas já ocorridas.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Despacho sob o id. 14193348 reservando o direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do recorrido. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões recursais (id. 14692292) aduzindo: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) legalidade do ato de desligamento do recorrente do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar por ter cometido transgressão disciplinar punível com pena de demissão ou expulsão; c) presunção de legalidade do ato administrativo; d) impossibilidade de o Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Requer, por fim, o não conhecimento do agravo de instrumento em face da violação ao princípio da dialeticidade e, em caso de conhecimento do recurso, pugna pelo seu desprovimento. Em decisão de id.15049916, foi rejeitada a preliminar levantada pelo ente estadual e indeferida a suspensividade reclamada. O Ministério Público Estadual, mediante parecer da Procuradora de Justiça Ângela Maria Gois do Amaral Albuquerque Leite (id.16025422), pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia consiste em aferir o acerto ou desacerto da decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência recorrida para reintegrar o autor ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar após o seu desligamento diante da informação de que o agravante responde a processo criminal em fase inquisitorial. Sobre a matéria, impõe-se salientar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 691306, com repercussão geral reconhecida, firmou tese acerca da possibilidade da expulsão disciplinar de policial militar a despeito do curso da demanda criminal instaurada para apuração do fato que, além de ilícito funcional, também configura crime.
In verbis: SERVIDOR PÚBLICO.
Policial Militar.
Processo administrativo.
Falta disciplinar.
Exclusão da corporação.
Ação penal em curso, para apurar a mesma conduta.
Possibilidade.
Independência relativa das instâncias jurisdicional e administrativa.
Precedentes do Pleno do STF.
Repercussão geral reconhecida.
Jurisprudência reafirmada.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Apresenta repercussão geral o recurso que versa sobre a possibilidade de exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta. (ARE 691306 RG, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, julgado em23/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012- grifei) Não existe dúvida de que, na hipótese de absolvição fundada na negativa de autoria ou ausência de materialidade delitiva, há relativização da independência entre as instâncias criminal e administrativa. Todavia, as peculiaridades da presente demanda, a seguir explicitadas, trazem-me a convicção de que o adiantamento da reintegração do promovente, neste momento processual, afigura-se providência precipitada e capaz de caracterizar intromissão indevida do Judiciário na autonomia do Executivo. Em consulta ao processo de origem, observa-se que o litigante Benedito Ferreira dos Santos Júnior ajuizou, em 30.06.2024, a ação ordinária nº 3015658-31.2024.8.06.0001 com o fito de ver declarada a nulidade do ato administrativo que o desligou do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará (id.88814105, na origem), diante da informação contida no inquérito policial nº 303-901/2024, que se transformou na ação penal de nº 0238704-19.2024.8.06.000, sobre a suposta prática do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual), contra uma menor, ainda em fase de instrução. In casu, o recorrente foi desligado e reprovado do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará devido à infração do art. 31, XIII, da Instrução nº 01/2003 - DG/AESP/CE, que prevê como causa de desligamento a prática de infração de natureza grave, punível com demissão ou expulsão.
Veja-se: Art. 31.
Será desligado do Curso e consequentemente reprovado o discente que: (...) IX - tiver decisão administrativa ou judicial desfavorável à sua permanência na atividade educacional; (...) XIII - praticar transgressão de natureza grave, punível com demissão ou expulsão, nos termos da Lei Estadual nº13.407/2003. (grifei) No mesmo sentido, a Lei Estadual nº 13.729/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), dispõe que a mera denúncia em processo-crime pode acarretar o desligamento do Curso de Formação de Oficiais ou até o desligamento da Corporação, conforme o art. 10 da referida lei, abaixo transcrito: Art. 10.
Observado o disposto no § 2.º do art. 11 da Lei n.º 15.797, de 25 de maio de 2015, o ingresso de que trata o art. 10 desta Lei, dar-se-á exclusivamente: (...) § 10.
O Cadete, o Aluno-a-Oficial e o Aluno-Soldado serão desligados da respectiva Corporação em caso de desligamento do Curso de Formação Militar. § 11.
Poderá também o militar ser desligado da Corporação: I - em consequência da aplicação de sanção decorrente de transgressão disciplinar escolar durante o curso de formação, conforme dispuser o regulamento do órgão responsável pela formação; II - se for denunciado em processo-crime, ou condenado por crime doloso à pena privativa de liberdade, submetido a prisão temporária ou preventiva, na forma da legislação penal ou penal militar; (grifei) A partir dos motivos e do enquadramento às hipóteses de incidência descritas na Lei nº 13.729/2006, extrai-se, portanto, que o simples fato de o policial em curso de formação militar ter sido denunciado em processo-crime já configura transgressão disciplinar que justifique o seu desligamento do referido curso, o que de fato ocorreu no caso em comento. No mesmo sentido do Tema 565 da Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal (ARE691306), destaco uma jurisprudência desta Corte sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POLICIAIS MILITARES EXPULSOS DA CORPORAÇÃO.
POSSIBILIDADE, APESAR DO CURSO DA AÇÃO PENAL INSTAURADA.
TUTELA PROVISÓRIA DE REINTEGRAÇÃO CONCEDIDA ANTE A ABSOLVIÇÃO NO FEITO CRIMINAL PENDENTE DE RECURSO.
PECULIARIDADES DA CAUSA IMPOSITIVAS, NESTE MOMENTO, DO RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DO ATO DISCIPLINAR.
SÚMULA 18 DO STF (FALTA RESIDUAL) E CONSTATAÇÃO, EM JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA, DA FRAGILIDADE DE PARTE DOS ARGUMENTOS AUTORAIS.
PROVIMENTO. 1.
A juíza singular concedeu tutela antecipatória da reintegração dos demandantes aos quadros da PMCE ante a sobrevinda de absolvição pelo Tribunal do Júri, que acolheu a tese de negativa de autoria do delito de homicídio; todavia, in casu afasta-se a relativização da independência entre as instâncias criminal e administrativa, porque as peculiaridades da causa não autorizam neste momento processual o adiantamento do retorno dos promoventes, sob pena de configurar providência precipitada e intromissão indevida do Judiciário na autonomia do Executivo. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que é possível a exclusão de policial militar na litispendência da lide penal que apura fato também caracterizador de ilícito funcional (ARE 691306, com repercussão geral reconhecida).
No caso concreto, o veredito popular foi impugnado em apelação manejada pelo Ministério Público, já se encontrando os fólios com parecer da PGJ favorável à cassação do decisório por manifesta discrepância com a prova dos autos; quanto a isso, são inócuas as alegações dos agravados referentes à inexistência de efeito suspensivo àquele recurso e à ofensa ao princípio da presunção de inocência, porque a reprimenda funcional obviamente não conduz à responsabilização criminal dos promoventes. 3.
Na situação em tela a sanção aplicada funda-se, em suma, na constatação de atos praticados com negligência, descaso e falta da verdade, ofensivos à hierarquia e à disciplina, bem como atentatórios dos direitos humanos fundamentais e violadores dos deveres militares de proteção à pessoa e resguardo à integridade física desta, aptos a atrair a incidência da Súmula 18 do STF por caracterizarem falta residual, o que não foi impugnado a contento nas contrarrazões. 4.
Ademais, vários aspectos geram incerteza quanto à verossimilhança da tese autoral e, portanto, justificam a cassação da providência recorrida em prestígio à legitimidade dos atos administrativos, visto que os litigantes na petição inicial: a) apontam a mácula ao devido processo legal, mas não indicam qualquer vício do procedimento ou circunstância ofensiva ao contraditório e à ampla defesa; b) salientam que não há relação de pertinência entre os elementos de convicção coligidos e a penalidade infligida, sem se reportar a eventuais pontos de dissociação entre ambos, muito embora tenham instruído a exordial com vasta documentação colhida no Conselho de Disciplina e no Inquérito Policial nº 323-09/2014; c) transcrevem, de forma isolada, uma das considerações exibidas no ato reputado ilegal para alegar a caracterização de postura inquisitorial, realização de ilações parciais e inferências exclusivamente subjetivas por parte do Controlador-Geral de Disciplina, desprezando, os requerentes, as cerca de trinta ponderações expostas por citada autoridade, sobretudo dados extraídos de testemunhos e laudos periciais. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0624080-44.2017.8.06.0000, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do Julgamento: 27/11/2017, DJe: 27/11/2017) (grifei) A respeito, esclareço que o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obrigam a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (inclusive, inquéritos policiais, ações penais em tramitação ou concluídos), pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si. Importante ter em vista que a sanção administrativa é aplicada para salvaguardar os interesses exclusivamente funcionais da Administração Pública, enquanto a sanção criminal destina-se à proteção da coletividade. A jurisprudência entende que a aplicação de sanção administrativa, enquanto pendente processo penal sobre os mesmos fatos, não vulnera o princípio da presunção de inocência, devendo ser prestigiada a instância administrativa que é exercida independente em relação à jurisdição criminal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEITADA.
REINTEGRAÇÃO À CORPORAÇÃO MILITAR.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMUNICABILIDADE ENTRE AS INSTÂNCIAS CRIMINAL, ADMINISTRATIVA E CÍVEL.
NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REJEITADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração à Corporação Militar, formulado por ex-militar expulso, tendo por fundamento a higidez do processo administrativo disciplinar.
II.
Questão em discussão 2.
Deve ser decidido se a sentença carece de fundamentação, devendo ser anulada. 3.
Analisar se ao apelante assiste o direito de ser reintegrado ao serviço ativo da PMCE, com o pagamento dos vencimentos, em razão da ocorrência de vícios procedimentais no processo administrativo disciplinar que culminou com sua expulsão.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão do juízo restou motivada em aspectos fático-jurídicos, embora sucinta e contrária à pretensão da parte autora, o que não caracteriza falta de fundamentação. 4.
Não cabe ao Poder Judiciário, via de regra, imiscuir-se no mérito do ato administrativo, pena de usurpação de competência e ofensa ao princípio constitucional da separação dos poderes, cabendo, apenas, a análise dos requisitos legais do ato impugnado, bem como, aferir a aplicação dos princípios administrativos e constitucionais. 5.
O reconhecimento de transgressão disciplinar e aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obrigam a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos (inclusive, inquéritos policiais, ações penais, em tramitação ou concluídos), pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si. 6.
Entendo que o apelante não logrou comprovar, nem mesmo, indiciariamente, de que forma e em que medida as questões processuais suscitadas teriam acarretado efetivo prejuízo ao direito de defesa do ex-servidor público. 7.
Inexistindo comprovação concreta de prejuízos ao direito de defesa sofridos em razão das pretensas nulidades arguidas, não se reconhece qualquer vício procedimental a inquinar de nulidade a persecução disciplinar, adotando-se o Princípio do "pas de nullité sans grief".
IV.
Dispositivo 6.
Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido.
Sentença Mantida.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 2º; art. 93, IX; Código de Processo Civil: arts. 11, caput, e 489, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1261888/SP, Decisão Monocrática, Relator: Min.
MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 13/05/2020; TJCE, Embargos de Declaração nº 0625303-90.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, Data do Julgamento: 04/04/2024; TJCE, Mandado de Segurança nº 0631298-55.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
DURVAL AIRES FILHO, Data do Julgamento: 25/05/2023; TJCE, Mandado de Segurança nº 0625105-82.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relatora: Desª.
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data do Julgamento: 22/02/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0151758-98.2011.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data do Julgamento: 09/12/2020; TJCE, Embargos de Declaração nº 0011197-27.2011.8.06.0000, Órgão Julgador: Seção Criminal, Relatora: Desª.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA, Data do Julgamento: 27/03/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0013887-22.2018.8.06.0117, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO, Data do Julgamento: 06/02/2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0625133-55.2020.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data do Julgamento: 27/07/2023; TJCE, Apelação Criminal nº 0000833-13.2006.8.06.0051, Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, Data do Julgamento: 06/11/2024; TJCE, Recurso em Sentido Estrito nº 0050240-69.2021.8.06.0145, Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal, Relatora: Desª.
ROSILENE FERREIRA FACUNDO, Data do Julgamento: 13/06/2023. (TJCE, Apelação Cível nº 0291192-53.2021.8.06.0001, Relator: Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - Portaria nº 2.219/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/11/2024, Data da publicação: 12/11/2024- grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
DEMISSÃO.
ART. 199, INC.
I, DA LEI 9.826/74.
COMETIMENTO DE CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL E DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENA DE SUSPENSÃO.
TESES REFUTADAS.
INDEPENDÊNCIA DOS PODERES E ESTRITA LEGALIDADE QUE NÃO AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO ALEGADO.
SEGURANÇA DENEGADA. (TJCE, Mandado de Segurança nº 0631298-55.2019.8.06.0000, Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.
Durval Aires Filho, Data do Julgamento: 25/05/2023 - grifei) Assim, considerando o grau de cognição sumária desta via recursal, constata-se a inexistência de alegações que comprovem a probabilidade do direito do autor, não merecendo reparo a decisão interlocutória que indeferiu o pedido do demandante de reintegração ao curso de formação militar diante da ação penal instaurada contra o agravante pela suposta prática de crime contra a dignidade sexual em face de uma menor, fato que a Administração Pública entendeu como incompatível com a função militar estadual, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito administrativo nesse caso. Sob tais motivos, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, mantendo-se incólumes os termos da decisão recorrida. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
13/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16863875
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19/12/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 15:42
Conhecido o recurso de BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: *07.***.*56-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/12/2024 12:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/12/2024. Documento: 16393364
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 16393364
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03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16393364
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03/12/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 11:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/12/2024 17:20
Conclusos para despacho
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24/11/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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21/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15049916
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0633056-93.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BENEDITO FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR AGRAVADO: ESTADO DO CEARÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 02219/2024 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Benedito Ferreira dos Santos Júnior em face da decisão interlocutória (na origem, id. 89831979, p. 1-2) prolatada pelo Juiz de Direito Carlos Rogério Facundo, da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada em face do Estado do Ceará, indeferiu pedido de tutela liminar, para reintegrar o agravante em Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, nos seguintes termos: (…) Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela. Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual. Nas razões recursais (id.14099438), o agravante alegou que: a) foi desligado do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Ceará em 11.06.2024; b) a decisão de desligamento deve ser anulada por ter considerado como fundamento, o fato de que o agravante responde a processo criminal, porém ainda em fase inquisitorial (Processo nº 0238704-19.2024.8.06.0001); c) não havendo sentença condenatória no referido processo, há violação aos princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, bem como, da legalidade e proporcionalidade. Sob esses fundamentos, requereu, liminarmente, que o ente estatal agravado determinasse a sua reintegração ao Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, com o abono de faltas e realização das provas já ocorridas.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. Despacho sob o id. 14193348, reservando o direito de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal após a manifestação do recorrido. O Estado do Ceará apresentou contrarrazões recursais (id. 14692292), aduzindo: a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade; b) legalidade do ato de desligamento do recorrente do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar, por ter cometido transgressão disciplinar, punível com pena de demissão ou expulsão; c) presunção de legalidade do ato administrativo; d) impossibilidade de o Judiciário interferir em atos discricionários da Administração Pública, pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.
Requereu, por fim, o não conhecimento do agravo de instrumento em face da violação ao princípio da dialeticidade e, em caso de conhecimento do recurso, pugnou pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. Ab initio, com respeito à preliminar de não conhecimento do recurso com base no não atendimento do ônus da dialeticidade pelo recorrente, adianto que não assiste razão à agravada, uma vez que esta não se desincumbiu do dever de explicitar quais pontos da decisão recorrida não teriam sido atacados, especificadamente, pelo recorrente, não sendo cabível, na espécie, o suscitar genérico da mencionada regra processual. Assim, conheço do recurso, pois presentes os requisitos legais de sua admissão. Nos moldes dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, para que se antecipe a tutela recursal é necessário verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que devem ser, claramente, demonstrados pela parte agravante. Examino das suscitações. O caso sub examine consiste em aferir a existência de ilegalidade no ato administrativo que desligou o agravante do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, por ofensa ao art. 31, XIII, da Instrução Normativa nº 01/2023 (Regime Escolar da Academia de Segurança Pública do Estado do Ceará), transgressão disciplinar punível com demissão, conforme id. 88814105, dos autos de origem (Proc. º 3015658-31.2024.8.06.0001). O Judicante singular indeferiu a medida de urgência (id. 89831979 dos autos de origem), com base na presunção de legitimidade dos atos administrativos e no princípio da autotutela da Administração Pública. Contra essa decisão volta-se o agravante, ao qual, à primeira vista, entendo não assistir razão. No que tange à plausibilidade do direito, aduz o recorrente que o ato administrativo de desligamento do Curso de Formação de Oficiais da PM foi fundamentado no fato de que o agravante está respondendo a processo criminal, ainda em fase inquisitorial, com violação ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não foi prolatada sentença condenatória nos autos do juízo criminal (Processo nº 0238704-19.2024.8.06.0001). Analisando o referido ato (id. 88814105 dos autos de origem), verifiquei que a sua fundamentação tem como base, a ocorrência de transgressão disciplinar prevista no Código Disciplinar dos Militares Estaduais (Lei nº 13.407/2003) e na Instrução Normativa que disciplina o Regime Escolar da Academia de Segurança Pública do Estado do Ceará (IN nº 01/2023- DG/AESP/CE). Nesse sentido, em juízo de cognição sumária, não antevejo a pertinência da tese autoral de ilegalidade do ato impugnado, de modo que a matéria diz respeito ao mérito administrativo, o que obsta a análise pelo Poder Judiciário neste momento, pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, considerando que os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública, podendo ser elididos somente por prova robusta em contrário, e que o insurgente não demonstrou detalhadamente as alegadas ilegalidades, entendo que os autos carecem de prova suficiente para elaboração de um juízo de certeza favorável às alegações recursais, ao menos em sede de cognição sumária. Cito jurisprudência deste Tribunal sobre a matéria: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE REVISÃO JUNTO AO TCE SEM PREVISÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
PROMOVENTE NÃO LOGROU COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ARGUIDO PELO AGRAVANTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.Tratam os autos de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto em face de decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, a qual indeferiu o pleito de suspensão, imediata, do processo de inscrição em dívida ativa e da exigibilidade dos débitos e multas em desfavor da mesma, bem como eventuais juros e multas decorrentes do não pagamento, em razão de alegado julgamento irregular do Acórdão nº 4125/2021 até o julgamento do recurso de revisão pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará. 2.
A princípio, esta e.
Corte possui o entendimento de que os Tribunais de Contas possuem a competência constitucional de estabelecer seus próprios regimentos, devendo esta regulamentação própria, portanto, incidir.
Nesse sentido, extrai-se, da análise do art. 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas Estadual (Lei nº 16.819/2019), que citado dispositivo, prevê expressamente que o recurso de revisão não terá efeito suspensivo. 3.
Por outro lado, é possível concluir que, militando presunção legal de veracidade e legalidade em favor do ato administrativo, cabe àquele que o contesta fazer prova de eventual ilegalidade, uma vez que esse é o fato supostamente constituidor do seu direito, o que a parte agravante não logrou comprovar.4.
Com efeito a recorrente busca rediscutir o mérito da decisão do TCE no presente agravo de instrumento em sede de tutela de urgência.
A pretensão, além de mostrar-se inadequada, em face ao caráter sumário da cognição própria das tutelas provisórias, implicaria verdadeira afronta à separação dos poderes, adentrando o mérito do ato administrativo da Corte de Contas. 5.
Verificando a argumentação e o acervo documental acostado aos autos, não se vislumbra, em uma análise perfunctória, a probabilidade acerca da existência do direito alegado, o que inviabiliza a concessão da tutela pretendida, de onde mister se faz a manutenção da decisão proferida em sede de primeiro grau. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Apelação Cível -0635976-11.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/02/2023, data da publicação: 06/02/2023) - grifei. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DO PROPRIETÁRIO.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DO VEÍCULO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ARBITRAMENTO EX OFFICIO EM SEDE RECURSAL, EM FACE DO EFEITO TRANSLATIVO DO APELO.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Missão Velha, que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de multa de trânsito c/c danos morais c/c restituição de valores, ajuizada por FRANCISCO MONTEIRO FILHO em desfavor do MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA/CE (Departamento Municipal de Trânsito e Transporte).
O cerne da questão cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrido no dia 22 de fevereiro de 2019, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem de veículo. 2. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega, ou seja, do administrado.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 3.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual o autor/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 4.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, à pg. 17, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público.
Pontue-se, também, que o boletim de ocorrência e o movimento do caixa (pg. 72) tratam de declarações unilaterais do autor, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 5.
Por tais razões, prevalece a presunção de legalidade e veracidade emanada dos atos administrativos contestados, que, apesar de não ser absoluta, apenas pode ser afastada mediante a produção de provas robustas, ônus do qual a autora não se desvencilhou, restando descumprido o disposto no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
Observo, por fim, que o MM.
Juiz sentenciante deixou de fixar os honorários advocatícios de sucumbência, omissão essa que deve ser suprida por este Eg.
Tribunal.
Assim, ex officio, fixo os honorários advocatícios em desfavor da parte sucumbente, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art.85, §4º, III, e §3º, I, do CPC, determinando, todavia, a suspensão da exigibilidade, considerando o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível -0001560-67.2019.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/03/2022, data da publicação: 14/03/2022) - grifei Nessa linha, não verifico a presença da plausibilidade do direito, necessário ao deferimento da medida requerida, razão pela qual, mantenho a decisão interlocutória. Quanto ao risco de ineficácia do provimento jurisdicional, trata-se de requisito a ser avaliado em conjunto com a fundamentação relevante do direito do autor.
Portanto, ainda que se vislumbre que o indeferimento da concessão de liminar pode ocasionar reflexos ao resultado útil do processo, impossível que se antecipe os efeitos da tutela, sem a verificação do fumus boni iuris acerca da prática de ilegalidade pela recorrida. Sob esses fundamentos, indefiro o pedido liminar. Intimem-se o agravante e o agravado. Comunique-se ao Juízo da causa, o inteiro teor deste decisório. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Empós, voltem-me conclusos para julgamento. Fortaleza, 15 de outubro de 2024. Juiz Convocado JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Portaria 02219/2024) Relator A14 -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15049916
-
16/10/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15049916
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15/10/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2024 17:09
Conclusos para decisão
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24/09/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/09/2024 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 10:04
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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29/08/2024 16:42
Mov. [8] - Enviados Autos Digitais ao Departamento de Distribuição
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23/08/2024 10:17
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais para TJCENEXE - Direito Público/Privado
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23/08/2024 10:12
Mov. [6] - Mero expediente
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23/08/2024 10:12
Mov. [5] - Despacho Aguardando Envio ao DJe | Do exposto, determino a migracao do recurso em epigrafe para o sistema "PJe 2G", com esteio no dispositivo retromencionado. Expedientes necessarios.
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19/08/2024 10:56
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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19/08/2024 10:56
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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19/08/2024 09:25
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 61 - 1 Camara Direito Publico Relator: 15 - FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
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19/08/2024 07:02
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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