TJCE - 0214203-06.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 16:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:23
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE em 25/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15006005
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0214203-06.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros APELADO: ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu da Apelação Cível constante nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0214203-06.2021.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO CEARÁ APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DO CEARA - ADEPOL-CE Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
QUESTIONAMENTO APENAS ACERCA DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CAPÍTULO ALTERADO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Caso em análise: trata a presente demanda de Apelação Cível apresentada pelo Estado do Ceará questionando a forma de fixação dos honorários advocatícios estabelecidos na Sentença impugnada.
Alega o apelante que, nos termos do art. 85, §14, do CPC, seria vedada a compensação de honorários advocatícios e que, ante o princípio da causalidade, como parte da demanda fora julgada improcedente, o Estado não teria dado causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a fixação de honorários em seu favor seria devida.
O apelado, por sua vez, em contrarrazões, concorda com a impossibilidade de compensação de honorários, porém afirma que estes deveriam ser fixados em seu favor, pois sua sucumbência teria sido mínima. 2.
Razões de decidir: nos termos do art. 85, §14, do CPC, é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, sendo assim equivocada a compensação estabelecida em Sentença, ante à sucumbência recíproca, motivo pelo qual entendo que a decisão deve ser modificada quanto ao citado ponto.
A causa fora devidamente analisada, tendo o julgador indeferido parte dos pedidos por questões de mérito administrativo e de atuação já existente por parte da Administração Pública, restando claro que a hipótese é de sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida, o que induz na aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, reconheço que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, devendo o pagamento dos honorários ficar por inteiro a cargo do Estado do Ceará. 3.
Dispositivo: apelação cível conhecida e improvida.
Reforma da sentença, de ofício, para fixar de forma equitativa o pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora, ex vi art. 85, §§ 2 e 8, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível constante nos autos para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁcontra Sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária proposta pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Ceará - ADEPOL/CE, em face do apelante, exarada pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme ID 12771241. Em sede de Apelação, ID 12771265, o recorrente questiona a forma de fixação dos honorários advocatícios, solicitando que o apelado seja condenado ao pagamento destes em relação à parte em que sucumbiu, tendo em conta a natureza coletiva da ação, bem como que se trataria de uma tese nova. O apelado, em contrarrazões de ID 12771270, postula a manutenção da Sentença e a fixação de honorários em seu favor e em detrimento do recorrente. Instado a se manifestar, o representante da Procuradoria Geral de Justiça, ID 13661024, opinou pelo conhecimento da apelação sem, entretanto, opinar acerca de seu mérito, por ausência de interesse público. É o relatório. VOTO Trata a presente demanda de Apelação Cível apresentada pelo Estado do Ceará impugnando Sentença que julgou parcialmente procedente Ação Ordinária movida pelo apelado, questionando a forma de fixação dos honorários advocatícios. Em seu recurso, o apelante alega que, nos termos do art. 85, §14, do CPC, seria vedada a compensação de honorários advocatícios e que, ante o princípio da causalidade, como parte da demanda fora julgada improcedente, o Estado não teria dado causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual a fixação de honorários em seu favor seria devida. O apelado, por sua vez, em contrarrazões, concorda com a impossibilidade de compensação de honorários, porém afirma que estes deveriam ser fixados em seu favor, pois sua sucumbência teria sido mínima, o que ocasionaria a incidência do disposto no art. 85, parágrafo único, do CPC. Acerca da fixação dos honorários de sucumbência, dispõe o art. 85, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...) § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Logo, resta claro que é vedada a compensação de honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, sendo assim equivocada a compensação estabelecida em Sentença, ante à sucumbência recíproca, motivo pelo qual entendo que a decisão deve ser modificada quanto ao citado ponto. Nesse contexto, faz-se necessário fixar os honorários sucumbenciais nos termos requeridos pelas partes. O magistrado sentenciante julgou o feito parcialmente procedente, condenando o Estado do Ceará a estabelecer "o teletrabalho ou escala diferenciada para os delegados de polícia inseridos no grupo de risco enquanto durar o estado de calamidade pública", em relação aos pedidos de a lavratura de boletins de ocorrência de forma exclusivamente virtual e restrição de circulação de pessoas nas delegacias, o feito fora extinto por tratar-se de "questão relativa ao mérito administrativo, sobre o qual o Poder Judiciário somente pode avaliar causuisticamente a constitucionalidade e legalidade". Desse modo, nota-se que a causa fora devidamente analisada, tendo o julgador indeferido parte dos pedidos por questões de mérito administrativo e de atuação já existente por parte da Administração Pública, restando claro que a hipótese é de sucumbência mínima da parte autora, ora recorrida, o que induz na aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, acima transcrito. Assim, reconheço que a parte autora decaiu em parte mínima de seu pedido, devendo o pagamento dos honorários ficar por inteiro a cargo do Estado do Ceará, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Adotando entendimento semelhante ao aqui esposado, colaciono os seguintes julgados desta Corte julgadora: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
CONDENAÇÃO HONORÁRIA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
CAPÍTULO ALTERADO.
PERCENTUAL A SER FIXADO NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor da Fundação de Saúde Pública do Município de Iguatu, em cujo feito restou proferida sentença pela parcial procedência do pedido, no sentido de condená-lo a pagar ao autor os valores alusivos aos depósitos de FGTS, acrescido dos encargos legais, rejeitando o pedido de condenação em danos morais e outras verbas rescisórias, fixando, por fim, condenação honorária. 2.
Pelo juízo de piso restou julgado em parte procedente o pedido, concedendo ao autor tão somente o direito referente ao pagamento do FGTS, com os encargos legais, além da condenação honorária. 3.
A insurgência recursal se limitou ao capítulo do julgado relativo a fixação de verba honorária, entendendo o recorrente se tratar de sucumbência mínima. 4.
Assiste razão ao ente apelante, considerando que o autor sucumbiu em relação a todo os demais pedidos, sendo vencedor em apenas um deles, circunstância que caracteriza a sucumbência mínima do ente promovido, disposta no art. 86, parágrafo único do CPC. 5.
A definição do percentual relativo aos honorários advocatícios deverá observar o disposto no art. 85, § 4º, II, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Capítulo a alterado de ofício. 6.
Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (Apelação Cível - 0050324-72.2020.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/08/2022, data da publicação: 31/08/2022) - grifo nosso. PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DO ESTADO DO CEARÁ PARA EXCLUIR DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE ADVERSA.
PRECEDENTES DO STJ.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA OS HONORÁRIOS.
VALOR DA CAUSA ELEVADO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1.
O cerne da controvérsia reside no exame da condenação do Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios, em face da sucumbência mínima da parte requerida, bem como na possibilidade de redução da verba honorária. 2. "(...) 'quando a perda for ínfima, é equiparada à vitória, de sorte que a parte contrária deve arcar com a totalidade da verba de sucumbência (custas, despesas e honorários de advogado).
A caracterização de 'parte mínima do pedido' dependerá da aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte" (NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, Código de Processo Civil Comentado - 16ª ed.
Rev. dos Tribunais, 2016, p.501)". (STJ.
REsp 1934233/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2021) 3.
Revela-se acertada a sentença, ao condenar o Estado do Ceará ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que, à exceção do alegado defeito nas tubulações de ar-condicionado, as demais teses suscitadas na inicial não foram acolhidas, devendo o ente público ser condenado ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC. 4.
Considerando o elevado valor atribuído à ação, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostra-se razoável a diminuição da verba honorária para 3% (três por cento), sobre o valor da causa, conforme requerido pelo apelante. 5.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte, apenas para reduzir o percentual fixado para os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) para 3% (três por cento) sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do Recurso de Apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando em parte a sentença, apenas para reduzir o percentual dos honorários advocatícios, nos termos do voto do Relator, que faz parte integrante desta decisão.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0833536-36.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/05/2023, data da publicação: 17/05/2023) - grifo nosso. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DA MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
SÚMULA 326 DO STJ.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Consoante dicção do Art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
No presente caso, a parte embargante alega que a decisão padece de vício de omissão por não ter se pronunciado mais afundo acerca do pedido de condenação da parte contrária na verba honorária incidente sobre o pedido inicial de lucros cessantes. 4.
Descendo à realidade dos autos, verifico que a parte autora formulou, inicialmente, três pedidos, dois de natureza material, quais sejam: i) indenização por danos materiais e ii) lucros cessantes; e um de natureza moral.
O primeiro pedido foi integralmente acolhido, o segundo foi rejeitado, e o terceiro foi acolhido em valor inferior àquele pretendido pela parte autora.
Por sua vez, o acórdão embargado, ao analisar a apelação interposta pelo Município de Fortaleza, deu-lhe parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de primeiro grau para reduzir o quantum da condenação por dano moral e adequar a correção monetária e os juros de mora, mantendo a sentença vergastada inalterada nos demais termos. 5.
De fato, conforme assentado pelo magistrado sentenciante, permanece evidenciado nos autos a ocorrência de sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 6.
Nesse diapasão, merece reparo a decisão, tão somente em relação à integração da análise do tópico dos honorários sucumbenciais, para manter a sucumbência mínima, vez que a improcedência de apenas um dos três pedidos formulados pela parte autora e a redução do quantum fixado a título de danos morais não têm o condão de configurar a sucumbência recíproca, conforme entendimento jurisprudencial e verbete sumular n.º 326, ambos, do STJ. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, mas sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, complementando a decisão ao sanar a omissão no que se refere ao fundamento quanto à manutenção da sucumbência mínima, concluindo pelo não acolhimento do pleito de sucumbência recíproca, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0867060-24.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 23/10/2023, data da publicação: 23/10/2023) - grifo nosso. Tratando-se de processo com valor da causa irrisório e com proveito econômico inestimável, estabeleço a condenação em honorários advocatícios por equidade, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, motivo pelo qual os fixo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando os parâmetros de julgados semelhantes desta corte e por questões de razoabilidade. Nestes termos, conheço da Apelação Cível interposta para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, para fixar de forma equitativa o pagamento de honorários advocatícios em prol da parte autora, ex vi art. 85, §§ 2 e 8, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15006005
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16/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15006005
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10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/10/2024 09:22
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e não-provido
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730861
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730861
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27/09/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730861
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27/09/2024 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/09/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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23/09/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 13:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:02
Conclusos para decisão
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11/06/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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