TJCE - 0178376-36.2018.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:01
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 15088275
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 0178376-36.2018.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0178376-36.2018.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: PHILIPS MEDICAL SYSTEMS LTDA .. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
CASO EM EXAME: 1.1.
Sentença que julgou extinta a ação por reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, eis que o ente demandado cumpriu a obrigação de fazer requestada na exordial, condenando o Estado do Ceará nos ônus sucumbenciais. 2.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.1.
O cerne da questão é analisar, com vistas ao princípio da causalidade, se o Estado do Ceará deve ser condenado no ônus de sucumbência, quando a obrigação de fazer requerida na ação é realizada independente de comando judicial, espontaneamente, após a sua citação judicial. 3.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.1.
A empresa autora ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer, consubstanciada na necessidade de instalação de equipamento adquirido em pregão eletrônico, uma vez que até a data do ajuizamento da ação o ente demandado ainda não havia solicitado a sua instalação; 3.2.
Os documentos dos autos comprovam inequivocamente, que o recebimento dos equipamentos referidos, somente ocorreram "a fim de resguardar o prazo judicial cabível" (id. 13229687, fls. 02), havendo reiterados adiamentos ou silêncio administrativo que deram causa ao ajuizamento da ação pela empresa apelada; 3.3.
Ainda que o Estado do Ceará tenha cumprido a obrigação antes de qualquer decisão judicial, deve-se considerar que o art. 85, §10, do CPC, indica que nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 4.
DISPOSITIVO E TESE: 4.1.
Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A perda superveniente do objeto da ação ensejará o pagamento das verbas sucumbenciais por aquele que deu causa ao seu ajuizamento." ------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 85, §10, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE: Apelação Cível - 0211305-54.2020.8.06.0001, 3000924-15.2023.8.06.0000. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em CONHECER o recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará, irresignado com a r. sentença prolatada pelo d.
Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação exordial movida por Philips Medical Systems Ltda, nos seguintes termos: Diante disso, julgo extinto o presente feito se resolução do mérito por perda superveniente do seu objeto, o que faço com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de processo Civil. Condeno o réu na obrigação de ressarcir a empresa autoral das custas adiantadas e em honorários sucumbenciais que fixo de 10% sore o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I Opostos embargos de declaração, a decisão foi mantida, consoante se vê no id. 13229738. Em suas razões recursais de id. 13229743, o ente apelante se insurge tão somente quanto aos efeitos da sucumbência, aduzindo que não deu causa ao ajuizamento da ação, eis que promoveu o pleiteado pelo autor dentro do prazo concedido em notificação extrajudicial, sendo prematura a judicialização do feito. Requer, ao final, a modificação da sentença, apenas quanto aos ônus de sucumbência, invertendo-os. Contrarrazões no id. 13229748, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 14174439, sem incursão no mérito da lide, por ausência de interesse público. Eis o breve relatório. VOTO Recurso tempestivo e independente de preparo, preenchido todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que conheço do apelo e passo à análise meritória. A questão controvertida no presente recurso cinge-se, tão somente, acerca da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor da empresa apelada, sob o espeque da causalidade. Ao que se vê dos autos eletrônicos, a empresa autora ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer, aduzindo que se sagrou vencedora da licitação, modalidade Pregão Eletrônico n.º 09/2016, o qual tem como objeto o equipamento de Raios-X Digital, sendo devida pela empresa licitante tanto a entrega como a instalação do equipamento, todavia malgrado tenha promovido a entrega do bem, até a data do ajuizamento da ação o ente demandado ainda não havia solicitado a sua instalação. Em contestação de id. 13229663, o Estado do Ceará, apelante, defendeu a perda superveniente do objeto, uma vez que a instalação dos equipamentos foi realizada em 28/12/2018, e no mérito a sua improcedência. Nesse cenário, foi prolatada a r. sentença recorrida, que assentou: "Com fulcro nas informações trazidas pelas partes, é possível observar que o réu cumpriu espontaneamente (sem a necessidade de prolação de ordem judicial) o pedido formulado pela empresa autoral, dando ensejo a perda superveniente da causa.
Todavia, em atenção ao princípio da causalidade, deve o réu ser condenado nas verbas sucumbenciais.
Explico. Imperioso se faz observar que a ação em apreço foi ajuizada no dia 13/11/2018, tendo a empresa autoral comprovado nos autos que entregou os equipamentos adquiridos pelo réu e que, inclusive recebeu o pagamento do produto vendido.
Ocorre que, conforme bem ressaltou o demandado em sua peça de defesa, a demora na instalação dos equipamentos ocorreu por atrasos na obra do prédio que iria receber a instalação dessas máquinas. Considerando que a empresa autoral cumpriu com o contrato firmado, considerando que a demora nas obras não podem ser imputadas à requerente e considerando que a expedição do termo de recebimento somente ocorreu após o ajuizamento desta ação (03/01/2019), é de se concluir que o réu foi responsável pelo ajuizamento da causa em apreço, razão pela qual deve arcar com as verbas sucumbenciais nos termos do §10 do art.85 do Código de Processo Civil. Diante disso, julgo extinto o presente feito se resolução do mérito por perda superveniente do seu objeto, o que faço com fulcro no inciso VI do art.485 do Código de processo Civil. Condeno o réu na obrigação de ressarcir a empresa autoral das custas adiantadas e em honorários sucumbenciais que fixo de 10% sore o valor da causa. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P.R.I" (id. 13229726) O cerne da questão é analisar, com vistas ao princípio da causalidade, se o Estado do Ceará deve ser condenado no ônus de sucumbência, quando a obrigação de fazer requerida na ação é realizada independente de comando judicial, espontaneamente, após a sua citação judicial. A meu sentir, o recurso não merece prosperar. Isso porque, de fato o documento de id. 13229647, que trata de notificação extrajudicial enviada pela empresa autora para a SESA - Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, indica a concessão de prazo até 31/12/2018 para instalação dos equipamento e garantia do produto.
Consta no id. 13229649, A.R. de recebimento da referida notificação, datada de 05/10/2018. Apesar disto, o que se vê é que a ação foi ajuizada em 13/11/2018, quando já passados mais de 30 (trinta) dias do recebimento da notificação extrajudicial.
E mais, a citação do ente público ocorreu em 27/11/2018.
Ainda assim, a instalação do equipamento somente ocorreu em 28 de dezembro de 2018, data em que foi emitido o termo de recebimento definitivo contrato 322/2017, e a emissão do termo de recebimento definitivo do contrato 399/2017, se deu a partir de 03 de janeiro de 2019. Ora, o recebimento do Contrato 399/2017 ocorrido somente em 03/01/2019, após a expiração de todos os prazos, indicam que realmente o Estado do Ceará deu causa ao ajuizamento do pleito. Aliás, os documentos de id. 13229687 e seguintes, comprovam inequivocamente, que o recebimento dos equipamentos referidos, somente ocorreram nestas datas "a fim de resguardar o prazo judicial cabível" (id. 13229687, fls. 02)
Por outro lado, é importante mencionar que os Contratos nº 322/2017 e 399/2017, datados de maio de 2017, com prazo de vigência de 12 (doze) meses, portanto, já há muito com atraso do Estado do Ceará, no que refere a instalação dos aparelhos. Vê-se, a olhos desnudos, que efetivamente o Estado do Ceará deu causa ao ajuizamento da ação pela parte autora, incidindo na espécie o que dispõe o art. 85, §10, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 10.
Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Observadas as peculiaridades de cada caso, o entendimento deste Sodalício é justamente no sentido de que a perda superveniente do objeto da ação ensejará o pagamento das verbas sucumbenciais por aquele que deu causa ao seu ajuizamento.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA.
PAGAMENTO DO DÉBITO NA VIA ADMINISTRATIVA.
CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne do recurso consiste em analisar a regularidade da condenação do apelante/promovido ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em decisum que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante a perda superveniente do objeto, em decorrência do atendimento do pleito judicial no âmbito administrativo 2.
In casu, a parte autora postulou o pagamento da importância de R$ 98.388,61 (noventa e oito mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), em razão de contrato firmado com a Secretária de Administração Penitenciária para realização de obra pública.
Considerando a injustificada morosidade no trâmite do procedimento administrativo, propôs a demanda judicial. 3.
Depreende-se que o Julgador de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito com fundamento na perda do objeto, haja vista a demandante ter informado acerca do reconhecimento do débito pela Fazenda Pública Estadual e o pagamento do montante cobrado na via administrativa. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito decorrente de perda superveniente do objeto, a parte que deu causa à instauração da demanda deve suportar o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Precedentes. 5.
Nessa perspectiva, a imposição das custas e da verba honorária deve ser atribuída ao ente público devedor, uma vez que este, mesmo sendo conhecedor da dívida, não a adimpliu voluntariamente nem envidou esforços para concluir o procedimento administrativo em tempo razoável, dando causa à instauração da demanda.
Sentença mantida. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02113055420208060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/05/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE INSUMOS E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IX, §3º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE (ART. 85, §10, CPC).
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Volta-se a insurgência contra decisão que concedeu pedido de tutela de urgência para determinar aos demandados que providenciem à demandante, alimentação especial, fraldas geriátricas, cadeira de rodas e colchão caixa de ovo. 2.
Ocorre que no curso da demanda a autora foi a óbito.
Com efeito, o falecimento da parte promovente na ação que visava compelir os réus ao fornecimento de insumos e de alimentação especial, sem questão de fundo patrimonial, é causa de reconhecimento de ofício da perda superveniente do objeto, uma vez que a pretensão da demanda reveste-se de caráter intransmissível e personalíssimo, impondo-se, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, §3º, do CPC.
Precedentes do STJ e do TJCE. 3.
A imposição de honorários advocatícios na hipótese vertente pauta-se pelo princípio da causalidade (art. 85, §10, do CPC), segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrente. 4.
Nas ações em que se busca o fornecimento de tratamento de saúde de forma contínua pelo Estado, a jurisprudência do STJ e desta Corte tem admitido o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 5.
Processo extinto sem resolução de mérito (art. 485, IX, §3º, CPC).
Recurso prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009241520238060000, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) Do exposto, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau na íntegra. Honorários sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15088275
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17/10/2024 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15088275
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17/10/2024 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:21
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 18:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/10/2024. Documento: 14834748
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03/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024 Documento: 14834748
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14834748
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02/10/2024 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 00:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 14:25
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 10:14
Conclusos para despacho
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24/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 14:43
Conclusos para decisão
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30/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/07/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/06/2024 08:46
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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