TJCE - 3001443-72.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:57
Expedido alvará de levantamento
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11/02/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 07:27
Processo Desarquivado
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10/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133470604
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133470604
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/01/2025. Documento: 133470604
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133470604
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133470604
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133470604
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27/01/2025 21:39
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470604
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27/01/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470604
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27/01/2025 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133470604
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27/01/2025 10:44
Homologada a Transação
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27/01/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2025 07:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/01/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 06:47
Decorrido prazo de DANIEL JONE ARAGAO RIBEIRO MATOS PEREIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:19
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA BARRETO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126920214
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126920213
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26/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/11/2024. Documento: 126920212
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126920214
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126920213
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25/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024 Documento: 126920212
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23/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920214
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23/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920213
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23/11/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920212
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23/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115375803
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115375803
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115375803
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115375803
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06/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001443-72.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCELO MORAIS DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Considerando a petição inicial apresentada e a necessidade de uma análise mais apurada dos pedidos formulados pelo autor, determino a emenda à inicial.
O autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) a especificação detalhada dos débitos que considera indevidos, indicando os meses correspondentes, as respectivas faturas, e os valores contestados alegados como inexigíveis; b) cópia do extrato do SERASA, a fim de possibilitar a verificação: (i) da data da inclusão da anotação; (ii) da data da consulta; e (iii) dos dados do requerente como devedor e da ré como credora.
A documentação mencionada é imprescindível para uma análise adequada da demanda e para o esclarecimento dos fatos.
Após o cumprimento das diligências supra, retornem os autos conclusos para análise da tutela de urgência pleiteada.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/11/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375803
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05/11/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115375803
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05/11/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 11:10
Conclusos para decisão
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05/11/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 109972547
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001443-72.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCELO MORAIS DA SILVA REU: ENEL DESPACHO a) Quanto à conversão do julgamento em diligência Converto o julgamento em diligência, em razão do equívoco no encaminhamento dos autos do presente processo. Isto posto, determino o regular prosseguimento do feito. b) Quanto à necessidade de emenda à inicial Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, em que a parte autora alega a existência de cobranças indevidas por parte da concessionária Enel, referentes a faturas que, segundo ela, já foram quitadas, e que tais cobranças resultaram na negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ao analisar detidamente os autos, verifica-se que não constou na peça inicial o pedido declaratório de inexistência de débito, tendo sido requerido apenas indenizações por danos morais.
No entanto, deve haver um pedido principal, anterior ao pedido de reparação, pois a indenização pleiteada decorre da alegação de inexistência de débito.
Dessa forma, o pedido indenizatório se configura de forma cumulada e consequente, sendo necessário que o autor formalize o pedido declaratório.
Além disso, observa-se a ausência de documentos essenciais, como os boletos das faturas contestadas e seus respectivos comprovantes de pagamento, que são indispensáveis para a análise da demanda.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: i) Junte aos autos os boletos dos meses cujas faturas são objeto de contestação, bem como os respectivos comprovantes de pagamento; ii) Apresente o pedido declaratório de inexistência dos débitos que alega serem indevidos, em observância ao princípio da correlação entre os fatos e os pedidos.
Após o cumprimento, voltem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109972547
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21/10/2024 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109972547
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19/10/2024 21:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/10/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 08:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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