TJCE - 3000415-18.2019.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 11:38
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:11
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:11
Decorrido prazo de JOSE JALES DE FIGUEIREDO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BATISTA em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 02:11
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BATISTA JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66846919
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66846919
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66846919
-
25/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/08/2023. Documento: 66846919
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66846919
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66846919
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66846919
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 66846919
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000415-18.2019.8.06.0035 SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido.
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a recorrente sustenta a existência de omissão no julgado. É o breve resumo.
Em que pese a linha de argumentação esposada pela recorrente, entendo que a discussão esbarra no óbice da fundamentação vinculada dos aclaratórios.
Em análise dos autos, nota-se que a embargante meramente revela irresignação com os termos da sentença.
Cabe destacar que a parte embargante já se encontrava revel, consoante decisão de evento 34988040.
A fundamentação vinculada dos embargos de declaração pressupõe, em regra, para seu manejo alguma das hipóteses legalmente previstas (CPC, art. 1.022 e incisos), inocorrentes na espécie.
Entendo que a parte embargante obliquamente busca submeter a matéria debatida a novo exame perante este Juízo.
As razões expendidas denotam irresignação quanto à apreciação das provas e a conclusão do julgado de maneira que o não provimento do recurso é medida que se impõe.
Expressa e inequívoca a pretensão consistente na atribuição dos excepcionais efeitos infringentes ao recurso em hipótese descabida, pois não evidenciada omissão ensejadora da reabertura da atividade decisória. É sempre oportuno frisar que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou dirimida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERO MATERIAL.
MATÉRIA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO ATACADO.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. 1.
Inexistente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do NCPC.
Matéria enfrentada no julgamento do recurso.
Argumentação que revela mera insatisfação do embargante com a decisão proferida. 2.
Tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicar multa arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, isto por dicção do art. 1.026, §2º do NCPC. 3.
Embargos conhecidos, mas improvidos." (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
PROCESSO Nº 039.2011.927.517-8. [3927517-68.2011.8.06.0035].
ORIGEM - JECC DE ARACATI.
EMBARGANTE - CAGECE.
EMBARGADA - ALINE FERREIRA DA SILVA COSTA.
RELATOR - JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA) Nesse contexto, tenho que a irresignação não merece acolhimento já que busca por meio inadequado o rejulgamento da matéria.
No ponto, destaco que o E.
Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou entendimento segundo o qual o recurso de embargos de declaração não se destina ao reexame da matéria, que é exatamente o que as embargantes buscam, conforme já dito alhures.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos declaratórios são recurso de fundamentação vinculada às hipóteses de cabimento previstas no incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, portanto, restrito às situações de existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Assim, não se prestam ao rejulgamento da lide, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum caso se verifiquem as situações acima descritas. 3.
Não há óbice a que o magistrado, reconhecendo que enfrentou questões não arguidas pelas partes (julgamento extra petita), corrija o erro quando adequadamente provocado. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no REsp 1212870 / DF.
Rel.
Ministro João Otávio de Noronha.
Terceira Turma.
DJe 18/03/2015) (grifei) Não destoa o Supremo Tribunal Federal: EMB.
DECL.
NO AG.
REG.
NO ARE N. 934.055-RJ RELATORA: MIN.
ROSA WEBER E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE METROVIÁRIO.
ASSALTO ÀS BILHETERIAS.
MORTE DE MENOR.
CONSEQUÊNCIA DO DESENROLAR DA AÇÃO CRIMINOSA.
NEGLIGÊNCIA.
NEXO DE CAUSALIDADE E DANOS COMPROVADOS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CARÁTER INFRINGENTE. 1.
Inexistente descompasso lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão do julgado, a afastar a tese veiculada nos embargos declaratórios de que contraditório o decisum. 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 3.
Ausente contradição e omissão, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Decisão: A Turma rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidência do Senhor Ministro Luís Roberto Barroso. 1ª Turma, 21.6.2016.
Assim, apesar de atendidos os requisitos processuais genéricos relacionados à tempestividade, adequação e ao interesse porquanto inexiste contradição, omissão ou obscuridade na espécie.
Eventual insatisfação quanto à apreciação das provas pode ser desafiada através de outros meios que não os embargos de declaração cuja finalidade precípua repousa no intento de aperfeiçoar o julgado e não de proporcionar à parte insatisfeita com o resultado da lide um novo julgamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Após o trânsito em julgado, observem-se as providências constantes da sentença.
P.R.I.
Aracati/CE, data eletrônica registrada no sistema.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
23/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:26
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIS ANTONIO BATISTA em 19/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 04:24
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA BATISTA JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 02:35
Decorrido prazo de ANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA CARDOSO em 19/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000415-18.2019.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/05/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 22:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 16/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/02/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 08:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Autos Nº 3000415-18.2019.8.06.0035 SENTENÇA Relatório.
Foi oferecida queixa-crime em desfavor de TERTULIANO PETTER SIQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo, para apuração de suposta prática do delito de injúria, tipificado nos artigos 140 c/c 141 do Código Penal, figurando como vítima GUILHERME BISMARCK, também qualificado nos autos.
Registro de antecedentes criminais, conforme certidão de eventos 19156391 - Pág. 1/4.
Aduz a peça acusatória que a parte querelada teria praticado crimes contra a honra por meio da veiculação de postagens em rede social, proferindo palavras ofensivas.
Designada data para realização de audiência de instrução, foi tomado depoimento da testemunha Eliane Curvello Arruda.
Deixou-se de proceder ao interrogatório da ré em virtude de sua ausência injustificada à audiência, sendo decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (eventos 34988040 e 37327304).
Apresentados memoriais pelas partes (37327304). É o sucinto relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Trata-se de ação penal privada por meio da qual foi oferecida queixa-crime em desfavor da ré pela prática do crime previsto no 140 c/c 141 do Código Penal.
O processo está em ordem, sem nulidades a sanar e nem preliminares a apreciar, e, presentes os seus pressupostos e as condições da ação, passo a examinar o mérito da acusação.
A materialidade delitiva se encontra demonstrada por meio dos elementos colhidos na fase processual, notadamente nos depoimentos colhidos.
De igual sorte, tenho que a autoria delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada.
A vítima do fato delituoso informou ter sofrido ofensas como “viadão” e “soca bosta”, citando o nome do querelante, e atribuindo a este a fama de homossexual, através de rede social (Facebook).
De igual sorte, a testemunha Eliane Curvello Arruda afirmou que teve conhecimento das postagens ofensivas perpetradas pela parte querelada.
Registrou, ainda, a repercussão das postagens realizadas pelo querelado na rede social (facebook) perante a comunidade.
A prova é segura e certa e, por isso, não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito devendo responder pelo crime do artigo 140 c/c 141 do Código Penal.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para condenar a parte ré, TERTULIANO PETTER SIQUEIRA, já qualificado, como incurso nas sanções dos artigos 140 c/c 141 do Código Penal, nos termos do art. 387, II, do Código de Processo Penal.
Por imperativo legal, passo à dosimetria da pena considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e obedecendo ao sistema trifásico do art. 68, CP: 1ª.
Fase - Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) a) Culpabilidade: comuns ao próprio tipo penal; b) Antecedentes Criminais: O réu possui maus antecedentes, em vista da informação constante dos eventos 19156391 - Pág. 1/4. c) Conduta Social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo; f) Circunstâncias do crime: não se apresentam relevantes; g) Consequências extrapenais: nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; h) Comportamento da vítima: No caso em tela, a vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, pela prática do Crime previsto no art. 140 do Código Penal Brasileiro, fixo a pena-base, em 02 (dois) meses de detenção. 2ª.
Fase - Circunstâncias legais Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes. 3ª.
Fase - Causas especiais de aumento e/ou diminuição de pena Presente a causa de aumento (art. 141, III do CP), aumento a pena em 20 (vinte) dias de detenção.
Não há causas especiais de diminuição.
PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68 do Código Penal, por entender como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, fica o réu TERTULIANO PETTER SIQUEIRA condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO.
REGIME.
Fixo como regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade o ABERTO (art. 59 c/c art. 33, ambos do Código Penal) Substituição da pena privativa de liberdade: O artigo 44, incisos I, II e III, do Código Penal, preceitua que as penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando aplicada pena não superior a 04 (quatro) anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
A ré não é reincidente e o delito perpetrado admite o benefício.
Ante a inexistência de violência à pessoa constante da infração penal em análise, as circunstâncias judiciais são predominantemente favoráveis e a substituição vem ao encontro da pretendida ressocialização do agente, indicando que essa substituição seja suficiente.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade (inferior a 1 ano - § 2º) por uma restritiva de direito, a saber, a prestação de serviços à comunidade (art. 46, CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação.
Suspensão da pena (Sursis) Com a substituição da privativa de liberdade resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
Aguardará o condenado o trânsito em julgado da sentença em liberdade, mormente ante a pena aplicada.
Condeno o acusado ao pagamento das despesas processuais (art. 804 do CPP), suspensa a sua exigibilidade, por sua evidente situação de pobreza, com fulcro no art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária.
Ressalto que a exigibilidade do crédito poderá ser buscada nos próximos cinco anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que o certificou, desde que demonstrado pelo credor a alteração da situação de hipossuficiência financeira.
Fixo o valor mínimo de R$ 1.000,00(mil reais) para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV do CPP.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do apenado no Livro de Rol dos Culpados (art. 393; II, do CPP); Extraia-se guia de recolhimento (art. 674, do CPP e art. 105, da LEP), com fiel observância do disposto nos arts. 105 a 107 da Lei n. 7.210/84 e e arts. 676 e ss. do CPP, para o acompanhamento da execução da pena imposta, computando-se como cumprimento de pena eventual período de prisão provisória, encaminhando-se ao Juízo da Execução; Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, informando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE QUERELANTE, MP E DEFESA.
Intime-se a ré pessoalmente, por meio de oficial de justiça, no endereço que forneceu nos autos, verificando a secretaria se não se encontra preso, e, não sendo encontrado, proceda-se à intimação por edital com prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 392, inciso VI, § 1°, do CPP c/c ENUNCIADO 125 FONAJE.
Aracati/CE, data da juntada.
TONY ALUÍSIO VIANA NOGUEIRA Juiz de Direito Titular -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:38
Expedição de Carta precatória.
-
02/02/2023 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:04
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 11:02
Conclusos para julgamento
-
25/10/2022 02:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 24/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 08:50
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 18/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
14/09/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/09/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:15
Recebida a queixa contra TERTULIANO PETTER SIQUEIRA (REPRESENTADO)
-
18/08/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 18/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/08/2022 13:28
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
15/08/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 13:19
Audiência Preliminar designada para 18/08/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/06/2022 13:17
Audiência Preliminar realizada para 21/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/06/2022 13:15
Audiência Preliminar realizada para 17/02/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
21/06/2022 12:14
Juntada de documento de comprovação
-
21/06/2022 12:10
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 09:35
Juntada de mandado
-
18/04/2022 17:03
Expedição de Carta precatória.
-
18/04/2022 16:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:32
Audiência Preliminar designada para 21/06/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/08/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 01:01
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2020 00:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 14:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/09/2020 14:17
Expedição de Carta precatória.
-
18/05/2020 09:24
Juntada de Ofício
-
17/02/2020 14:42
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2020 19:17
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 15:28
Juntada de documento de comprovação
-
31/01/2020 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2020 17:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2020 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 17:58
Audiência Preliminar redesignada para 17/02/2020 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
18/11/2019 17:57
Juntada de Certidão
-
10/09/2019 17:07
Juntada de documento de comprovação
-
06/09/2019 11:38
Outras Decisões
-
26/08/2019 13:32
Audiência preliminar redesignada para 02/12/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
26/08/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:47
Audiência preliminar designada para 26/08/2019 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Aracati.
-
01/07/2019 17:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2019
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001000-24.2018.8.06.0111
Municipio de Jijoca de Jericoacoara
Maria Leontina Martins Mota
Advogado: Samantha Santos Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/09/2018 15:39
Processo nº 3002403-76.2022.8.06.0065
Francisco Hugo Alves da Silva de Morais
Oi S.A.
Advogado: Romulo Marcel Souto dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2022 11:35
Processo nº 0050807-75.2021.8.06.0121
Benedita Gomes Bezerra
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/09/2021 15:39
Processo nº 3001662-07.2022.8.06.0010
Nayra de Queiroz Felix
Mirelis Yoseline Diaz Zerpa
Advogado: Francisco Wilson Travassos de Figueiredo...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2022 12:45
Processo nº 3000084-87.2022.8.06.0081
Antonio Jose de Sousa Albuquerque
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2022 10:07