TJCE - 3001853-02.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:59
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de ANDERSON BARROSO DE FARIAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23718585
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23718585
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001853-02.2024.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS ASSINADO ELETRONICAMENTE.
FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO VÍNCULO ENTRE AS PARTES.
DEMAIS DOCUMENTOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA NOS DISPOSITIVOS VIRTUAIS DE SEGURANÇA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NOS TERMOS DO ART. 3º, DA LEI N. 9.099/1995.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em reconhecer, DE OFÍCIO, a incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento da demanda, nos termos delimitados no voto, para extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o recurso interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o resultado do julgamento.
Fortaleza, data da assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com repetição do indébito e reparação dos danos morais.
Narrou a parte autora, à petição inicial (Id. 19202235), que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 153309991, o qual alegou não ter contratado ou autorizado.
Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos contratos questionados, à restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sobreveio sentença judicial (Id. 19202385), na qual o juízo sentenciante julgou nos seguintes termos: "Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar inexistente o contrato de empréstimo em liça, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; b) Condenar a parte ré a restituir à autora os valores efetivamente pagos, na forma dobrada, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil), ambos a partir do pagamento indevido. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (IPCA) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil).
Irresignada, a parte demandada interpôs Recurso Inominado (Id. 19202387) alegando que o contrato resta perfeitamente formalizado com as devidas qualificações do cliente, não apresentando qualquer resquício de fraude.
Contrarrazões (Id. 19202395): pela manutenção da sentença. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos do voto.
O objeto da demanda consiste em verificar a eventual validade de negócio jurídico bancário empréstimo de nº 153309991, no valor de R$15.426,89, razão pela qual não há dúvida de que tal relação jurídica está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, inclusive em face do conteúdo da Súmula 297 do STJ.
Analisando as provas documentais anexadas na contestação, verifico que a promovida juntou cópia de contrato firmado com a parte autora a fim de validar a operação da portabilidade assinado eletronicamente (id. 19202364).
Noutro giro, a parte recorrida nega veementemente o vínculo com o recorrente, aduzindo que não reconhece a contratação, reforçando que nunca autorizou os descontos em seu benefício previdenciário.
Assim, a controvérsia somente pode ser dirimida através do auxílio de uma perícia técnica especializada para averiguar a higidez dos códigos eletrônicos e da assinatura eletrônica contidos no contrato apresentado.
Desse modo, compreendo que a causa é complexa, por demandar a realização de prova pericial acompanhada por ambas as partes, as quais poderão formular quesitos, indicando assistentes técnicos, se assim desejarem, e sendo-lhes, ao final, oportunizado impugnar a conclusão a que chegar o especialista, na forma do que dispõem o art. 464 e seguintes do CPC.
Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça.
Como somente uma perícia nos documentos eletrônicos podem trazer à luz eventual contratação, somente no procedimento comum será capaz de dirimir a controvérsia acerca da validade do instrumento contratual e do negócio jurídico subjacente, e portanto, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, face a incompetência absoluta dos JECC de processar e julgar a lide.
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a perícia informática, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO E DECRETO, DE OFÍCIO, a incompetência dos JECC para processar e julgar o caso, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, o que faço com arrimo no art. 51, inciso II da Lei nº 9.099/95, restando prejudicado o exame do recurso inominado interposto pela recorrente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Fortaleza, data de assinatura digital. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
18/06/2025 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23718585
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17/06/2025 15:48
Prejudicado o recurso BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE)
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17/06/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/06/2025 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2025 10:38
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 20687456
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 20687456
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26/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001853-02.2024.8.06.0101 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos e Examinados Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 09 de junho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 16 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 22 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 23 de maio de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Relator -
23/05/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20687456
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23/05/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:31
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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