TJCE - 0672663-53.2000.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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02/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:58
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:13
Decorrido prazo de Francisco Reginaldo Filho em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2024. Documento: 15181175
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24/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 0672663-53.2000.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA APELADO: FRANCISCO ANANIAS DE SOUSA, FRANCISCO REGINALDO FILHO, RAIMUNDO GONZAGA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
BOMBEIROS MILITARES.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA.
NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta em face de sentença que determinou a promoção retroativa de bombeiros militares em ressarcimento de preterição, alegando o apelante que os autores não preencheram os requisitos legais para ascensão à graduação de Subtenente BM.
I.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar (i) se há nulidade na sentença em razão da ausência de data específica para a promoção retroativa; e, (ii) se os autores preenchem os requisitos legais para a promoção retroativa, conforme exigências da legislação estadual vigente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença não padece de nulidade, pois a data da pretensa promoção retroativa foi indicada na peça inicial. 4.
Vê-se que os apelados comprovaram que figuraram no Quadro de acesso destinado à promoção para a graduação de 1º Sargento, sendo efetivamente promovidos em 25 de dezembro de 2000, conforme Boletim Especial nº 008/00-BM/3, de forma que, à época em que realizada a promoção de praças para a graduação de Subtenente, contavam com apenas 01 (um) ano como Primeiros-Sargentos, descumprindo, assim, a regra do artigo 12, III, "c", do Decreto Estadual nº 26.472/2001 que remete ao interstício mínimo exigido para concorrer à promoção à Subtenente. 5.
Além disso, inexistem provas do cumprimento dos demais requisitos, tais como o Curso de Formação de Subtenentes (graduação superior), comportamento na instituição, inclusão no Quadro de Acesso e a aptidão em exame de saúde, pressupostos cumulativos e imprescindíveis elencados no regramento legal.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recuso apelatório conhecido e provido. _____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Decreto Estadual nº 26.472/2001, art. 12, III, "c".
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0515672-49.2000.8.06.0001, Rel.
Des.
Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público j. 15.12.2021; Apelação Cível - 0073379-85.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, j 24/04/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO CEARÁ, adversando a sentença de ID's 11885267/11885274, da lavra do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, em autos de Ação Ordinária ajuizada por RAIMUNDO GONZAGA DA SILVA, FRANCISCO ANANIAS DE SOUSA e FRANCISCO REGINALDO FILHO em face do ora apelante, julgou procedente o pedido exordial, no sentido de determinar que o ente federado inclua o nome dos autores no quadro de acesso da corporação militar, com efeitos retroativos à data informada na inicial.
Condenou ainda, o recorrente, em honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 15% do valor da condenação.
Opostos embargos declaratórios pelo promovido, foram estes rejeitados pela decisão de ID 11885295.
Irresignado, o Estado do Ceará interpôs o presente recurso apelatório (ID 11885296), suscitando, preliminarmente, nulidade da sentença sob o fundamento de que o decisório "limitou-se a determinar a concessão da promoção "a contar das datas indicadas na peça vestibular, no Quadro de Acesso da Corporação Castrense, nos termos do pedido", olvidando, contudo que não foi indicada qualquer data, seja na exordial, seja dos documentos anexos a ela, em que o autor, ora recorrido, entendia haver sido preterido nas promoções." No mérito, argumenta que os autores não fazem jus à promoção por especialização, tendo em vista que a norma, na qual existia tal previsão (Lei Estadual nº 226/1948), foi revogada tacitamente pela Lei Estadual nº 10.072/1976, conforme expresso na Lei Estadual de nº 13.035/2000.
Nesse cenário, sustenta que com o advento da Lei nº 10.072/76, as promoções de militares, como à retroativa pleiteada pelo requerente, passaram a reger-se por este diploma legal, bem como pelo Decreto nº 12.991/78, que é cristalino ao estabelecer a necessidade de realização de curso correspondente à graduação almejada, não mais subsistindo sequer a exceção contemplada pela Lei nº 4.099/58.
Assevera, ademais, que os apelados não provaram os fatos constitutivos do seu direito, uma vez que não trouxeram aos autos prova do cumprimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual de nº 15.275/1982, que regulamenta as condições para que o militar seja promovido.
Aduz, ainda, que não pode o Poder Judiciário conceder promoção de servidor público, sob pena de ofensa ao postulado constitucional da Separação dos Poderes.
Ao fim, pede a nulidade da sentença ou, no mérito, sua integral reforma.
Regularmente intimado, os promovidos não apresentaram contrarrazões, consoante informa a certidão de ID 11885299.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso apelatório (ID 12306148). É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia em definir se laborou com acerto o Juízo de origem ao julgar procedente a pretensão dos autores para determinar que o recorrente os inclua no quadro de acesso destinado à promoção militar, nos termos pleiteados na inicial.
Havendo questão preliminar, necessária se faz sua análise em primeiro plano. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
Em seu arrazoado, sustenta o Estado do Ceará a nulidade da sentença porque teria concedido prestação de impossível cumprimento, uma vez que não indicou a data em que teria início a debatida promoção.
Contudo, razão não lhe assiste.
Com efeito, constata-se que a sentença expressamente consignou que a promoção dos autores deveria retroagir à data informada na inicial.
Analisando o pedido formulado na referida peça processual, verifica-se que os promoventes pleitearam que a ascensão funcional deveria ser retroativa ao dia 21 de dezembro de 2001, data em que os paradigmas obtiveram suas promoções.
Desse modo, não há que imputar nulidade no decisum. MÉRITO Por uma questão didática, faz-se necessário esclarecer que a matéria discutida na origem se refere à possível ilegalidade perpetrada pela administração pública quando da promoção dos bombeiros militares realizada em dezembro de 2001, entendendo os recorridos que foram preteridos em sua almejada promoção à graduação de Subtenente BM.
Alegaram, em sua inicial, que, à época, vigia a Lei Estadual de nº 13.035/2000 e que, diferentemente do que entendeu a administração pública, a prefalada norma unificou as diversas espécies de especialistas, praças femininas, em um único quadro.
Diversamente, os bombeiros especialistas masculinos deveriam permanecer em classes separadas por especialidade, além de permanecer vigente o quadro de combatentes.
Explicaram que, em virtude dessa errônea interpretação, qual seja, unificação do quadro de acesso dos especialistas masculinos sem que houvesse permissivo legal, porquanto tal previsão somente viria a ser introduzida pelo Decreto Estadual de nº 26.472/2001, datado de 21 de dezembro de 2001, ocorreram várias promoções nulas, em detrimento do direito dos apelados que têm maior tempo de serviço na última graduação.
Alegaram que, além do mais, o caput do art. 4° do supracitado Decreto N.° 26.472/01 estabelecendo que deveriam ser considerados e correlacionados 03 (três) critérios para fixação da antiguidade das praças do Corpo de Bombeiros que estavam sendo unificadas em quadro único, quais sejam as datas de conclusão dos cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últimas promoções, a Comissão de Promoção de Praças aplicou apenas e tão somente este último, razão pela qual decorre a injusta situação das praças mais antigas, ora Promoventes, que se viram injusta e ilegalmente, suplantados por colegas mais modernos (ID 11884976 - destacou-se).
O recorrente, por sua vez, argumenta em sua insurgência recursal que os apelados não provaram os fatos constitutivos do direito alegado, uma vez que não trouxeram aos autos prova do cumprimento dos requisitos exigidos pelo Decreto Estadual de nº 15.275/1982, que tratava do regramento da promoção dos bombeiros militares.
Pois bem.
Compulsando detidamente a prova encartada, constata-se que em dezembro de 2001 foram promovidos à graduação de Subtenentes BM Especialistas os paradigmas listados na inicial, cuja promoção configuraria, segundo alegam os autores da lide, injusta preterição ao direito de alcançarem a graduação superior (ID 11885197).
Observa-se que em dezembro de 2001, época em que alegam os autores terem sofrido a injusta preterição, a Lei Estadual de nº 10.072/1976, e suas alterações, dispunha acerca do assunto (destacou-se): Art. 58 - O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os policiais-militares a quem esses dispositivos se referem. (…) rt. 59 - As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento ou, ainda, por bravura em casos de guerras externas ou internas e ''post-mortem''. § 1.º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição. § 2.º - A promoção de policial-militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio em que ora é feita sua promoção.
Verifica-se, ainda, que a promoção dos paradigmas foi regida pelo Decreto nº 26.472, de 21 de dezembro de 2001, e teve fundamento na antiguidade, consoante consta da documentação acostada aos ID's 11885195/11885197, notadamente o Boletim Especial nº 008/01-BM-3, do Corpo de Bombeiros Militar.
O mencionado diploma normativo estadual elencava as condições para as promoções por antiguidade e por ressarcimento em preterição, da seguinte forma (sem destaques no original): Art. 6º.
A promoção por antiguidade tem por base a precedência hierárquica de uma praça de maior tempo sobre os demais de igual graduação, obedecido sempre o número de vagas estabelecido para preenchimento. (…) Art. 10.
A promoção em ressarcimento de preterição, de caráter excepcional é aquela feita após ser reconhecido, administrativa ou judicialmente, a praça preterida o direito à promoção que lhe caberia para vaga existente na época. § 1º.
A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, sendo a praça colocada na escala hierárquica da vaga correspondente, como se houvesse sido promovida na época devida, pelo critério em que é feita a sua promoção. (…) Art. 12.
São condições cumulativas e imprescindíveis para promoção a graduação superior por antiguidade: I. existência de vaga II. ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organizações dos quadros de acesso por antiguidade - QAA e por merecimento - QAM, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior.
III.
Ter completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo: (…) c) de Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Primeiro-Sargento.
IV. estar classificado: (…) b) para promoção às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente no mínimo, no comportamento "ÓTIMO".
V. ter sido incluído no Quadro de Acesso (QA).
VI. ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.
Percebe-se, dessarte, que os autores/recorridos deveriam comprovar esses requisitos para que fizessem jus, em tese, à promoção.
Vê-se que os apelados comprovaram que figuraram no Quadro de acesso destinado à promoção para a graduação de 1º Sargento (ID's 11885214/11885215), sendo efetivamente promovidos em 25 de dezembro de 2000, conforme Boletim Especial nº 008/00-BM/3 (ID 11884988), de forma que, à época em que realizada a promoção de praças para a graduação de Subtenente, contavam com apenas 01 (um) ano como Primeiros-Sargentos, descumprindo, assim, a regra do artigo 12, III, "c", do Decreto Estadual nº 26.472/2001 que remete ao interstício mínimo exigido para concorrer à promoção.
Ademais, inexistem provas dos demais requisitos, tais como o Curso de Formação de Subtenentes (graduação superior), comportamento na instituição, inclusão no Quadro de Acesso e a aptidão em exame de saúde.
Em situações análogas, nas quais não foram acostadas as provas necessárias ao atendimento do pleito, veja-se o que vem decidindo este Tribunal de Justiça (destacou-se): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO NA CARREIRA.
INGRESSO NA CORPORAÇÃO NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DE LEI N. 10.072/1976.
REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI N. 226/48.
EFEITO DA LEI SUPERVENIENTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR NO PERÍODO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. (TJCE, Apelação Cível - 0515672-49.2000.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 16/12/2021); APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO À PROMOÇÃO NÃO EVIDENCIADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente o pedido autoral. 2.
A promoção em ressarcimento de preterição constitui modalidade excepcional de promoção de oficiais e praças, pois, em regra, ¿o acesso na hierarquia, mediante promoção¿ nas corporações militares do Estado do Ceará, ocorre ¿de forma seletiva, gradual e sucessiva¿ (Art. 58 da Lei Estadual nº 10.072/1976). 3.
Para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição, é necessária a demonstração de que o militar, supostamente prejudicado, tenha preenchido os requisitos legais objetivos e subjetivos. 4.
Compulsando os autos, depreende-se que o autor/apelante não comprovou o atendimento ao pressuposto formal previsto no art. 11, inciso I, do Decreto nº 15.275/1982, qual seja o Curso de Habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior. 5.
De fato, o apelante limita-se a amparar sua irresignação na revogada Lei nº 226/48, alegando ser Policial Militar especialista na categoria de Fichário e Arquivista, embasando-se no direito à promoção em ressarcimento de preterição e em sua antiguidade na Carreira Militar, não havendo nos autos qualquer certificado ou comprovante da realização do curso de formação exigido. 6. À luz dos argumentos expostos, não é possível o reconhecimento do direito subjetivo do autor/apelante à promoção pretendida sem a necessária e prévia participação em curso de formação e desnecessária a análise da alegada ocorrência de preterição. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0073379-85.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023). Forçoso admitir, na espécie, que a pretensa ilegalidade na promoção dos paradigmas, por si só, não confere o direito postulado e deferido na origem, fazendo-se imprescindível a prova das demais exigências legais, providência da qual não se desincumbiram os autores. Dessa forma, razão assiste ao recorrente, fazendo-se mister a reforma da sentença. Diante do exposto, conhece-se do recurso apelatório para dar-lhe provimento, reformando-se integralmente a sentença no sentido de julgar improcedente o pleito inaugural.
Em consequência, invertem-se os ônus da sucumbência para condenar os recorridos em honorários advocatícios de sucumbência que ora ficam arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade resta suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas (Lei Estadual nº 16.132/2016, art. 5º, II). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A1 -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 15181175
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23/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15181175
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21/10/2024 06:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/10/2024 08:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14729999
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14729999
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27/09/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14729999
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27/09/2024 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/09/2024 21:58
Pedido de inclusão em pauta
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23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
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16/09/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 15:02
Conclusos para decisão
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10/05/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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17/04/2024 10:21
Conclusos para despacho
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17/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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