TJCE - 0178162-11.2019.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/04/2023 14:40
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 21:48
Decorrido prazo de LEONARDO MEDEIROS MAGALHAES em 08/03/2023 23:59.
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8017, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:0178162-11.2019.8.06.0001 Classe:CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: [Exame Psicotécnico / Psiquiátrico] REQUERENTE: MARIO DE DEUS BARBOSA NETO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento provisório de título judicial proferido nos autos de nº 0152103-20.2018.8.06.0001.
Conforme análise dos autos acima mencionados, ainda em trâmite no sistema E-Saj, não migrado ao Pje, verifica-se que ocorrera o respectivo trânsito em julgado de título judicial aqui executado, conforme certidão de página 536.
Pedido de cumprimento de sentença ali juntado em páginas 539/541, tramitando regularmente, tanto quanto obrigação de pagar (honorários advocatícios sucumbenciais), quanto em relação à obrigação de fazer (participação de exequente em certame público).
Portanto, uma vez que o cumprimento definitivo de sentença, provisoriamente iniciado nestes autos, segue em curso nos autos principais de nº 0152103-20.2018.8.06.0001, extingo o presente feito sem resolução de mérito, evitando-se duplicidade de pedidos e consequentes decisões dicotômicas, nos moldes do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas, vez que a causa da perda do interesse de agir não pode ser imputada diretamente a ninguém.
Sem honorários, vez que o processamento do mesmo pedido de cumprimento de sentença segue nos autos principais.
P.
R.
I.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo.
Fortaleza, data lançada pelo sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 17:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/02/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 20:39
Mov. [51] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2022 16:20
Mov. [50] - Encerrar análise
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30/06/2022 17:12
Mov. [49] - Mero expediente: R.h. Apensem-se os presentes autos ao processo de número 0152103-20.2018.8.06.0001, empós, concluso para decisão. Expedientes necessários.
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13/03/2022 11:29
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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31/01/2022 11:09
Mov. [47] - Certidão emitida
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31/01/2022 11:08
Mov. [46] - Decurso de Prazo
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19/12/2021 10:19
Mov. [45] - Mero expediente: Certifique-se o decurso do prazo do despacho de página 54, empós concluso para decisão.
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14/12/2021 17:41
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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23/10/2021 00:48
Mov. [43] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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04/10/2021 02:00
Mov. [42] - Certidão emitida
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23/09/2021 07:59
Mov. [41] - Certidão emitida
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23/09/2021 07:59
Mov. [40] - Documento Analisado
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20/09/2021 08:59
Mov. [39] - Mero expediente: Intime-se a parte executada para, no prazo de em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de páginas 51/53, bem como acostar aos autos provas inequívocas do regular cumprimento da obrigação de fazer.
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11/06/2021 22:56
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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08/06/2021 09:13
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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01/06/2021 11:52
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02089308-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 11:30
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18/05/2021 20:54
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0177/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:41
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0177/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de página 46. Expedientes necessários. Advogados(s): Leonardo Medeiros
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17/05/2021 11:13
Mov. [33] - Documento Analisado
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14/05/2021 07:18
Mov. [32] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição de página 46. Expedientes necessários.
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04/03/2021 09:22
Mov. [31] - Certidão emitida
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01/03/2021 16:56
Mov. [30] - Conclusão
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22/02/2021 18:49
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01891159-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/02/2021 18:05
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19/02/2021 08:57
Mov. [28] - Certidão emitida
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19/02/2021 08:57
Mov. [27] - Documento Analisado
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18/02/2021 16:16
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Concedo a dilação de prazo de 30 dias para que a obrigação seja efetivamente cumprida, conforme requerido às páginas 41/42. Expedientes necessários.
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03/02/2021 17:11
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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01/02/2021 12:38
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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31/01/2021 13:57
Mov. [23] - Certidão emitida
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28/01/2021 10:20
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01837503-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/01/2021 10:05
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12/01/2021 17:06
Mov. [21] - Certidão emitida
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12/01/2021 17:06
Mov. [20] - Documento Analisado
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16/12/2020 11:34
Mov. [19] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o Estado do Ceará para, no prazo de dez dias, manifestar-se acerca da petição e documentos acostados às páginas 34/38. Expedientes necessários.
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21/10/2020 12:06
Mov. [18] - Encerrar análise
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21/10/2020 11:16
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
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16/06/2020 11:13
Mov. [16] - Conclusão
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15/06/2020 12:04
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01267525-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2020 11:30
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16/05/2020 00:18
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0257/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2375
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14/05/2020 08:44
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0257/2020 Teor do ato: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, dizer se a decisão de páginas 18/20 já foi integralmente cumprida ou se ainda mantém interesse no prosseguime
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13/05/2020 09:47
Mov. [12] - Mero expediente: R.h. Intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, dizer se a decisão de páginas 18/20 já foi integralmente cumprida ou se ainda mantém interesse no prosseguimento do feito. Expedientes necessários.
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19/12/2019 14:18
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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19/12/2019 12:34
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01748599-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 19/12/2019 12:00
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22/11/2019 09:59
Mov. [9] - Conclusão
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11/11/2019 21:31
Mov. [8] - Certidão emitida
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05/11/2019 03:28
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01655827-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/11/2019 21:50
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25/10/2019 17:16
Mov. [6] - Certidão emitida
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25/10/2019 17:14
Mov. [5] - Certidão emitida
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21/10/2019 13:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/10/2019 16:46
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 08:39
Mov. [2] - Conclusão
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09/10/2019 08:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2019
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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