TJCE - 0122394-52.2009.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 08:55
Alterado o assunto processual
-
26/05/2025 08:55
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 01:32
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131669330
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131669330
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131669330
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0122394-52.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Reintegração] AUTOR: ADAIL BESSA DE QUEIROZ REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Intime-se a parte apelada, por meio de publicação no DJ-e, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto em id. 115352037, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 1.010, § 1º, do CPC/2015.
Com ou sem resposta, autos ao TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/01/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131669330
-
08/01/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 13:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 09:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 12:28
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 109975877
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0122394-52.2009.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Indenização por Dano Moral, Reintegração] AUTOR: ADAIL BESSA DE QUEIROZ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização proposta por ADAIL BESSA DE QUEIROZ em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a nulidade do indeferimento da exoneração havida, com nomeação para exercer o cargo de Ajudante Geral ou outro gratificado como representação e ou cargo de Direção e Assessoramento Superior, bem como a condenação do demandado à indenização por dano material no valor global de R$ 102.870,23 (cento e dois mil, oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), correspondente aos valores que deixou de receber desde o dia 1º de outubro de 2007, e, ainda, em dano moral no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a devida atualização.
Aduz o requerente haver sido nomeado Comandante Geral da Polícia Militar do Ceará a partir de 01 de janeiro de 2007, sendo exonerado na data de 14 de setembro de 2007, sem que o ato tenha sido motivado.
Narra que ao ser exonerado do Cargo de Comandante Geral da PMCE, na condição de Oficial, deveria ter sido nomeado em 15 (quinze) dias, contudo, só foi indicado após quase 02 (dois) anos para o cargo comissionado de Ajudante Geral do Comando-Geral, conforme a Nota 203/2009, publicada no Boletim do Comando-Geral nº 118, de 30/06/2009, assumindo-o, efetivamente, no dia 06 de julho de 2009, consoante publicação contida na página 2600 do BCG da PMCE nº 128, de 14 de julho de 2009.
Assevera que não obstante o Secretário de Segurança tenha assinado o ato de nomeação, o titular da pasta da segurança indeferiu a mesma, isso sem motivá-lo, como exige a legislação de regência.
Pontua que o processo de nomeação deveria tramitar para a Chefia do Poder Executivo Estadual, como posto na legislação estadual, expondo o Senhor Secretário as razões para a não homologação da nomeação, haja vista que o Cargo de Ajudante Geral é administrativo e a subordinação da PM à Secretaria de Segurança é apenas operacional, porém o ato deixou de ser analisado pelo Governador, a quem competia efetivar tal nomeação.
Afirma fazer jus a Gratificação de Representação de Comandante Geral da Polícia Militar a contar de 1º de outubro de 2007 a 30 de junho de 2009, sendo R$ 40.353,30 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), do período de 1º de outubro de 2007 a 30 de junho de 2008, e R$ 59.179,44 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao interstício de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009, bem como a Gratificação de Representação, nível DAS-1, por haver permanecido, mesmo que interinamente, no cargo de Ajudante Geral do dia 06 de julho a 16 de setembro de 2009, totalizando R$3.337,49 (três mil, trezentos e trinta e sete reais e quarenta e nove reais), perfazendo um total global de R$102.870,23 (cento e dois mil, oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos).
Instrui a inicial com documentos.
Despacho de reserva em id. 38276738.
O Estado do Ceará apresenta contestação (id. 38276742 - 38276763), aduzindo, em suma, que os cargos em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares estaduais são de livre exoneração, dispensando motivação.
Ainda, que os atos que exoneram o oficial do cargo em comissão e indeferiram sua nomeação ao cargo de Ajudante do Comando da PMCE foram pautados pela legalidade, razão a qual não é devido qualquer pagamento a título de danos materiais e morais.
Colaciona aos autos documentos (id. 38276764 - 38276781).
Réplica em id. 38276639 - 38276682.
Parecer do Ministério em id. 38276582 - 38276591, pela improcedência da súplica autoral.
O Autor em petitório de id. 38276403 sustenta que durante o longo trâmite processual ocorreram fatos novos, como a aplicação de quota compulsória em seu desfavor e, consequentemente, a transferência ex-officio para a inatividade e outros fatos.
Além disso, no Processo nº 0038002-77.2012.8.06.0001, transitado em julgado em 28/09/2021, obteve o reconhecimento do período trabalhado ora em discussão e o direito ao terço constitucional de férias.
Posteriormente, agora em manifestação em id. 57075825, defende que em razão dos fatos novos supervenientes à propositura da ação, esta perdeu parte do seu objeto, restando ser extinta quanto a maioria dos pedidos iniciais, devendo permanecer apenas o pedido quanto ao direito de receber os 3 (três) meses da gratificação DAS-1 (Julho/Agosto/Setembro de 2009), com juros e correção na forma da lei, conforme o § 3º do art. 36 da Lei Estadual nº 13.729, de 11/01/2006 e alterações posteriores.
Por sua vez, o Estado do Ceará defende a inexistência de perda do objeto dos pedidos de ressarcimento de gratificações de cargos comissionados e de indenização por danos morais, inclinando-se pela improcedência, em todos os seus termos, dos pleitos formulados na inicial (id. 71780709).
Nova manifestação da parte autora (id. 77377750), na qual reitera o pedido de extinção da ação pela perda do objeto dos pedidos requestados em inicial, com exceção a parte final do pedido "h" e a íntegra dos pedidos "j" e "k".
O Ministério Público em nova manifestação (id. 8075472), manifesta-se pela parcial procedência, no sentido de que seja assegurado ao requerente o pagamento da gratificação de representação pelo exercício do cargo comissionado de Ajudante Geral do Comando-Geral da PMCE, no período de 06/07/2009 a 16/09/2009, com a devida atualização, reiterando-se, quanto ao mais, o parecer de id. 38276582 - 38276591.
Despacho de id. 84513441, determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar. Decido.
A ação em comento possui como desiderato a nulidade do indeferimento da exoneração havida, com nomeação para exercer o cargo de Ajudante Geral ou outro gratificado como representação e ou cargo de Direção e Assessoramento Superior, bem como a condenação do demandado à indenização por dano material no valor global de R$ 102.870,23 (cento e dois mil, oitocentos e setenta reais e vinte e três centavos), correspondente aos valores que deixou de receber desde o dia 1º de outubro de 2007, e, ainda, em dano moral no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a devida atualização.
Pois bem.
Conforme se apura dos autos, o autor foi inativado em face da aplicação da Reserva Remunerada ex-officio (quota compulsória) em seu desfavor - Diário Oficial do Estado do Ceará (id. 38276577).
Evidente, assim, a perda de objeto quanto ao pedido de nomeação para exercer o cargo de Ajudante Geral ou outro gratificado como representação e ou cargo de Direção e Assessoramento Superior.
Contudo, não obstante o autor defender a perda de objeto quanto ao pedido de pagamento de valores não recebidos, relativos ao cargo comissionado de Comandante da PMCE, qual seja, R$ 40.353,30 (quarenta mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta centavos), do período de 1º de outubro de 2007 a 30 de junho de 2008 e R$ 59.179,44 (cinquenta e nove mil, cento e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), correspondente ao interstício de 1º de julho de 2008 a 30 de junho de 2009), assim não entendo.
Explico.
O cargo comissionado está autorizado pela Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, quando excepciona a investidura em cargo público por concurso público por meio das nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Tem-se, ainda, que o cargo em comissão possui natureza transitória, de modo que a nomeação e exoneração deste ocorre por exclusivo critério de discricionariedade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de reconhecer a possibilidade de exoneração ad nutum, a qualquer tempo, de titular de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (STF - ARE: 1245545 MG - MINAS GERAIS 5001556-96.2017.8.13.0525, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: DJe-268 06/12/2019).
Claro, portanto, não efetivada a nomeação, ou mesmo tendo havido a exoneração, inexiste direito a contraprestação pecuniária, de modo que o ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, tem direito à percepção da remuneração pelos serviços prestados ao ente público, sob pena de enriquecimento ilícito deste.
Pontuo que diferente do que sustenta o autor, em análise no Processo nº 0040254-53.2012.8.06. 0001, cujo trânsito em julgado ocorreu em data de 28 de setembro de 2021, não se observa o reconhecimento dos valores discutidos nessa ação, mas tão somente o direito à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) do cargo de Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Cumpre destacar, ainda, não observar ter ocorrido qualquer ilegalidade na exoneração do autor do cargo comissionado de Ajudante Geral da PMCE, isso porque sendo a Polícia Militar vinculada à Secretaria de Segurança e Defesa Social, as indicações para cargos comissionados passam pela apreciação do titular da pasta.
No caso, o nome do autor foi indeferido (id. 38276730).
Como bem pontua o Ministério Público em parecer de id. 38276582 - 38276591, "compete ao Secretário de Segurança fazer indicação ao Governador para os cargos comissionados dos órgão vinculados àquela pasta, a exemplo da Polícia Militar, não se vislumbrando, desta forma, ilegalidade no ato impugnado, ainda que desprovido de fundamentação, posto que, em se tratando de cargo comissionado não há necessidade de motivação, nem para nomeação, nem para exoneração".
Razão esta, o pedido deve ser indeferido.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar, posto não restar demonstrado nos autos que a exoneração tenha lhe gerado abalo psicológico indenizável.
O dano moral ou extrapatrimonial caracteriza-se quando há ofensa à esfera personalíssima.
Atenta contra a dignidade, intimidade e reputação da pessoa; esse dano se origina de uma lesão que atinge a essência do ser humano, causando-lhe sofrimento, humilhação, angústia e dor, inclusive dor física.
A indenização por danos morais têm o condão de compensar a vítima em razão da lesão; punir o agente causador do dano e, por último, possui a função de dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.
Já a prova do dano moral coincide com a demonstração do fato violador do direito da personalidade.
No caso dos autos, não restou demonstrado pelo autor o abalo psíquico ou a ofensa aos seus direitos de personalidade, motivo pelo qual indefiro o pedido de ressarcimento de danos morais.
Por outro lado, quanto a súplica ao pagamento de 03 (três) meses da gratificação DAS-1 (Julho/Agosto/Setembro de 2009), relativamente ao exercício da função de Ajudante Geral do Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará, esta merece prosperar.
Conforme se observa do Boletim do Comando-Geral da PMCE nº 128, de 14/07/2009 (id. 38276725), o autor foi nomeado para exercer as funções do Cargo de Ajudante Geral, símbolo DAS-1, a partir de 01 de julho de 2009, havendo o indeferimento da nomeação em 09/09/2009 - Folha de Informação e Despacho - id. 38276730.
Não longe disso, observa-se o exercido das respectivas funções de 06/07/2009 a 16/09/2009 - Ofício n° 1066/09 (id. 38276734), sem que se verifique o respectivo pagamento.
Com isso, havendo o exercício da função, a ausência de pagamento da gratificação de representação correspondente, Símbolo DAS-1, no respectivo período, faz jus ao pagamento da referida gratificação, sob pena de ensejar o enriquecimento ilícito do Estado do Ceará.
Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para condenar o demandado ao pagamento de 03 (três) meses da gratificação DAS-1 (Julho/Agosto/Setembro de 2009), relativamente ao exercício da função de Ajudante Geral do Comando da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Isento de custas processuais em razão da norma estatuída no artigo 5º, inciso I, da Lei n.º 16.132/2016.
Considerando que as partes sucumbiram reciprocamente em seus pedidos, parcialmente, deixo de condená-las em honorários sucumbenciais.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário (art. 496, § 3°, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 109975877
-
23/10/2024 21:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109975877
-
23/10/2024 21:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 11:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 11:29
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 11:29
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:45
Decorrido prazo de ADAIL BESSA DE QUEIROZ em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ZENIRTON PINTO ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84513441
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84513441
-
24/04/2024 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84513441
-
24/04/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2023 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 23:38
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:23
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
31/03/2022 09:50
Mov. [63] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01989785-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/03/2022 09:46
-
12/11/2021 08:27
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
19/10/2021 10:05
Mov. [61] - Certidão emitida
-
19/10/2021 10:04
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
29/08/2021 08:37
Mov. [59] - Certidão emitida
-
24/08/2021 10:29
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02262235-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/08/2021 10:00
-
18/08/2021 11:24
Mov. [57] - Certidão emitida
-
18/08/2021 11:24
Mov. [56] - Documento Analisado
-
16/08/2021 16:07
Mov. [55] - Mero expediente: Em obediência ao que preceitua o art. 437, § 1º c/c 183 do CPC/2015, intime-se o Estado do Ceará para se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a petição e documentos de págs. 169/331 e 334/345. Intime-se o Estado do
-
16/08/2021 10:54
Mov. [54] - Concluso para Despacho
-
01/02/2021 18:50
Mov. [53] - Certidão emitida
-
01/02/2021 18:50
Mov. [52] - Encerrar documento - restrição
-
01/02/2021 18:49
Mov. [51] - Decurso de Prazo
-
20/06/2020 10:02
Mov. [50] - Certidão emitida
-
10/06/2020 21:36
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0378/2020 Data da Publicação: 11/06/2020 Número do Diário: 2391
-
09/06/2020 11:19
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/06/2020 11:19
Mov. [47] - Certidão emitida
-
08/06/2020 16:27
Mov. [46] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/06/2020 12:25
Mov. [45] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
18/07/2018 11:49
Mov. [44] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
-
18/07/2018 11:49
Mov. [43] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
-
09/04/2018 09:03
Mov. [42] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/04/2018 09:03
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
01/02/2018 02:28
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10049459-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 31/01/2018 21:33
-
18/01/2018 14:27
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0006/2018 Data da Disponibilização: 17/01/2018 Data da Publicação: 18/01/2018 Número do Diário: 1826 Página: 357/358
-
16/01/2018 07:59
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/12/2017 18:36
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10663268-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/12/2017 18:19
-
19/12/2017 16:02
Mov. [36] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2017 13:57
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
16/11/2017 14:01
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10589418-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 13/11/2017 13:24
-
02/06/2014 12:04
Mov. [33] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
13/05/2014 14:39
Mov. [32] - Concluso para Sentença
-
08/01/2014 12:00
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
06/01/2014 12:00
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição das 1ª, 2º e 6ª Fazenda.
-
06/01/2014 12:00
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
-
20/12/2011 12:00
Mov. [27] - Concluso para Sentença
-
18/11/2011 12:00
Mov. [26] - Parecer do Ministério Público
-
26/04/2011 12:00
Mov. [25] - Expedição de Certidão de Intimação Pessoal para o MP
-
24/03/2011 12:00
Mov. [24] - Mero expediente
-
18/03/2011 12:00
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0020/2011 Data da Disponibilização: 23/02/2011 Data da Publicação: 24/02/2011 Número do Diário: 176 Página: 117/118
-
17/03/2011 12:00
Mov. [22] - Petição
-
17/03/2011 12:00
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
17/03/2011 12:00
Mov. [20] - Entranhado: Entranhado o processo 012.23.945220-0/80000 - Classe: Réplica em Procedimento Ordinário - Assunto principal:
-
22/02/2011 12:00
Mov. [19] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2011 12:00
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/05/2010 17:41
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO C-10 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
12/05/2010 14:18
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO MESA 8 P/ DESPACHAR - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
26/03/2010 10:08
Mov. [15] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA ( COMARCA DE FORTALEZA ) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMAR
-
24/03/2010 15:00
Mov. [14] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: PGE PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
24/02/2010 10:22
Mov. [13] - Autos entregues com carga: vista à procuradoria do estado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA À PROCURADORIA DO ESTADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dra. CAMILY GOMES CRUZ FUNCIONARIO: NETO NO. DAS FOLHAS: 56 DATA INICIAL DO PRAZO: 12/02/2010 DATA FINAL D
-
12/02/2010 16:32
Mov. [12] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA E-3 (DECORRENDO PRAZO) - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/01/2010 14:10
Mov. [11] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO B - 5 (MANDADO EXPEDIDO E ENVIADO AO COMAM) AG. DEV. DE MANDADO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2009 14:58
Mov. [10] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITAÇÃO MESA 11 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
17/11/2009 11:22
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2ª VIA CARTA DE CITAÇÃO mesa 8 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
16/11/2009 14:18
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 1 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
13/11/2009 11:13
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO mesa 2 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
11/11/2009 13:16
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO B- 70 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2009 11:00
Mov. [5] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2009 10:59
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
09/11/2009 10:59
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
-
30/10/2009 12:00
Mov. [1] - Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2009
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0178298-76.2017.8.06.0001
Messejana I Incorporadora Spe LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2024 17:34
Processo nº 0178298-76.2017.8.06.0001
Messejana I Incorporadora Spe LTDA
Estado do Ceara
Advogado: Bernardo Dall Mass Fernandes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2025 16:34
Processo nº 0200252-87.2023.8.06.0028
Maria Socorro de Paulo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/04/2023 22:20
Processo nº 0000564-65.2018.8.06.0111
Esdras Carlos Neves
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Onezimo Carlos Cardoso
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2018 00:00
Processo nº 0122394-52.2009.8.06.0001
Procuradoria Geral do Estado
Adail Bessa de Queiroz
Advogado: Adail Bessa de Queiroz
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/05/2025 08:58