TJCE - 3001072-59.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 10:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:40
Processo Desarquivado
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23/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:40
Juntada de Certidão
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23/08/2023 16:40
Transitado em Julgado em 18/07/2023
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20/07/2023 04:29
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2023. Documento: 63344561
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03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63344561
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001072-59.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LEANDRO CARVALHO SILVA, ROSIVANIA MOURA BRITO EXECUTADO: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por LEANDRO CARVALHO SILVA e ROSIVANI MOURA BRITO em face de TAXI AEREO LTDA. - EPP- ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, restou demonstrado, através da decisão anexada pela Secretaria no Id 62771236 que de fato foi decretada a falência da empresa executada em 21 de setembro de 2022 nos autos do processo nº 0060326-87.2018.8.26.0100, em tramitação perante a 1ª Vara de Falências e Recuperação Judiciais da Comarca de São Paulo/SP.
Diante da decretação da falência da empresa executada, os exequentes informaram o valor atualizado de seu crédito que corresponde a quantia de R$ 3.026,33 (três mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos), conforme apurado na planilha contida no corpo da petição de Id 63288357, a fim de que possa ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o juízo falimentar competente.
Como é sabido, o art. 8 da Lei nº 9.099/95 prescreve que “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Por sua vez, o art. 51, IV da mencionada Lei, dispõe: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) IV- quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei”.
Considerando, ainda, que o crédito constituído em favor da parte exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo, determino a EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 8º, caput e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, ficando a parte credora possibilitada de habilitar o seu crédito junto ao Juízo Falimentar Competente.
Por fim, deve a secretaria expedir certidão de crédito em favor dos exequentes no valor de R$ 3.026,33 (três mil e vinte e seis reais e trinta e três centavos), conforme planilha inserida no corpo da petição de Id 63288357.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
30/06/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 20:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/06/2023 00:15
Conclusos para decisão
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28/06/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001072-59.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: LEANDRO CARVALHO SILVA, ROSIVANIA MOURA BRITO REQUERIDO: AMERICA DO SUL - TAXI AEREO LTDA. - EPP DESPACHO Vistos, etc.
Tenho em vista que é de conhecimento público e notório que foi decretada a falência do Grupo ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, razão pela qual indefiro o pedido de penhora dos veículos encontrados em nome da parte executada, já averbados com cláusula de intransferibilidade, haja vista que que o crédito constituído em favor da parte exequente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, pois a massa falida não pode ser parte neste juízo, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 9.099/95.
Assim, deve a Secretaria juntar cópia da decisão que decretou a falência da parte executada acima referenciada.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor de seu crédito, a fim de que possa ser expedida certidão de crédito para habilitação perante o juízo falimentar competente.
Apresentada a planilha de débito, voltem-me conclusos os autos para a liquidação do crédito, emissão de certidão de crédito e extinção do presente feito.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
20/06/2023 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2023 08:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2023 09:48
Conclusos para despacho
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07/06/2023 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAR PARTE EXEQUENTE 12- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados - sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso - sob pena de preclusão. -
29/05/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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29/05/2023 10:31
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2023 13:59
Juntada de documento de comprovação
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11/04/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO DE ID Nº 35102905 - Planilha atualizada ID nº 35091222: 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência de multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada de débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 16:01
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:33
Juntada de Certidão
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16/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
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05/11/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:56
Conclusos para despacho
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01/11/2022 00:12
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 31/10/2022 23:59.
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31/10/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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20/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/10/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 09:05
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 11:18
Juntada de Outros documentos
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30/08/2022 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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30/08/2022 09:46
Processo Reativado
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26/08/2022 08:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2022 22:50
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/08/2022 13:00
Arquivado Definitivamente
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22/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
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22/08/2022 12:59
Transitado em Julgado em 16/08/2022
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17/08/2022 02:14
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 15/08/2022 23:59.
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21/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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29/06/2022 11:48
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 11:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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15/06/2022 09:07
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 03/06/2022 23:59:59.
-
04/06/2022 01:33
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 03/06/2022 23:59:59.
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31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 00:09
Decorrido prazo de DANIEL MAIA em 30/05/2022 23:59:59.
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10/05/2022 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
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06/05/2022 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/05/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:13
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 11:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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20/04/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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