TJCE - 0050549-85.2020.8.06.0158
1ª instância - 1ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 01:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 28/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:34
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 16:34
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2023 07:56
Expedição de Alvará.
-
10/11/2023 15:11
Processo Desarquivado
-
07/11/2023 16:35
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71433981
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 71433980
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71433981
-
01/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023 Documento: 71433980
-
01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050549-85.2020.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência]REQUERENTE: LEILA CARLA SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 71285891 Russas/CE, 31 de outubro de 2023. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
31/10/2023 16:38
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433981
-
31/10/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71433980
-
27/10/2023 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 19:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/09/2023. Documento: 69563803
-
27/09/2023 17:34
Juntada de documento de comprovação
-
27/09/2023 15:22
Expedição de Alvará.
-
27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69563803
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RUSSAS1ª Vara Cível da Comarca de RussasTv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000Fixo: (88) 3411-3133 (WhatsApp)E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] Processo n.º: 0050549-85.2020.8.06.0158Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência]REQUERENTE: LEILA CARLA SOUSA DE CARVALHO REQUERIDO: ENEL INTIMAÇÃO Prezado(a) Dr(a).
MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) de Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas-CE, através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) despacho proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 69178878 Russas/CE, 26 de setembro de 2023. FRANCISCO ANTONIO RODRIGUES DA CUNHA Técnico Judiciário -
26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69563804
-
26/09/2023 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69563803
-
20/09/2023 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 19:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/08/2023 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2023 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 19:25
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
10/08/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:26
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 00:20
Decorrido prazo de Enel em 21/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63830143
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/07/2023. Documento: 63830142
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63662347
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63662347
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS GABINETE DO JUIZ DA 1ª VARA CÍVEL Processo Nº: 0050549-85.2020.8.06.0158 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica, Tutela de Urgência] AUTOR: LEILA CARLA SOUSA DE CARVALHO REU: Enel SENTENÇA Vistos etc.
LEILA CARLA SOUSA DE CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra a COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ (ENEL), também qualificada, pelos fatos e fundamentos narrados na exordial.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Realizada a instrução do processo, assinalo que a ação proposta reúne as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo ao julgamento da lide, deixando de apreciar a preliminar arguida pela demandada, referente à ausência de interesse processual, haja vista que se confunde com o mérito da demanda. O presente litígio versa sobre matéria de consumo, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de fornecedor e consumidor expressados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis) em decorrência da responsabilidade objetiva da prestadora de serviço público, conforme preceito contido no artigo 37 da Carta Magna e nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação consumerista. Cuida-se de reclamação cível na qual a autora alega que está recebendo cobranças reiteradas em sua unidade consumidora de n. 1504197, referentes à fatura do mês de dezembro/2019, mesmo após o cancelamento desta por valor excessivo.
Alega que sofreu corte de energia elétrica em razão desse débito e que não houve êxito na tentativa de solução administrativa do problema.
Ouvida em juízo, a promovente acrescentou que atualmente reside em outra cidade e terceira pessoa mora na unidade consumidora n. 1504197, porém, não conseguiu regularizar a titularidade em virtude de tais cobranças indevidas, o que foi corroborado por sua testemunha arrolada.
Em sede de contestação, a promovida defende que a fatura do mês de dezembro/2019 já foi cancelada e refaturada, pelo que inexiste interesse processual da parte autora, requerendo a extinção do processo.
Aduz, ainda, que, em razão de ter sido atendido o pedido de cancelamento da fatura formulado pela cliente, inexiste ato ilícito, tampouco a configuração de danos morais.
Posto isso, da análise dos autos, verifico que a fatura do mês de dezembro/2019 da unidade consumidora n. 1504197, no valor de R$ 369,28 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), se mostra claramente destoante da média de consumo da autora, tanto que a concessionária reconheceu o erro de leitura e cancelou a fatura com o devido refaturamento, conforme comprova com os documentos de IDs 27061235 e 27061238.
Todavia, as faturas dos meses seguintes (v.
IDs 27060905, 27060909 e 57536182), mostram que o valor continuou sendo notificado como débito pendente.
Ademais, conforme se observa nos protocolos de atendimento de IDs 27060907 e 27060908, houve corte indevido de energia elétrica na unidade da consumidora no mês de fevereiro de 2020. Nessas circunstâncias é evidente a falha no serviço, pois mesmo após o cancelamento da fatura incorreta, a concessionária permanece incluindo tal valor nas faturas atuais como débito pendente.
Ressalte-se que a demandada não questiona a ausência do pagamento do refaturamento, o que evidencia que a autora cumpriu suas obrigações como cliente, havendo falha somente da prestadora de serviços que permanece cobrando a usuária de forma indevida e até já interrompeu o fornecimento de energia elétrica sem justificativa. Neste ponto, ressalto que os danos morais são aqueles "impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais" (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, "La Responsabilidad Civil", Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Logo, infere-se que, no significado de patrimônio moral, inserem-se os mais sagrados bens da pessoa humana, merecedores, por isso mesmo, dada essa especial densidade axiológica, de proteção intensificada da ordem jurídica, cuja tutela se dá através da expiação - terminologia adotada por GEORGES RIPERT - do dano moral, de sorte que, "sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (RSTJ 34/284, Relator Ministro BARROS MONTEIRO).
No caso, por ter havido o corte de energia elétrica na unidade consumidora, está evidente o dano moral, sobretudo pelo relato da autora, corroborado por sua testemunha, de que se encontrava grávida na época do corte indevido (v. certidão de nascimento de ID 27060906), sendo óbvio que o ocorrido lhe gerou considerável abalo psíquico e ainda lhe privou de serviço público essencial.
Somente este fato já é apto a configurar dano aos direitos da personalidade.
Porém, além disso, é notório que a situação narrada gerou notável incômodo e insatisfação por ter, a autora, se dirigido até a loja de atendimento da promovida e não ter obtido êxito na resolução do problema, culminando no ajuizamento desta ação judicial.
Sendo assim, o infortúnio relatado ainda se amolda à Teoria do Tempo Perdido ou Teoria do Desvio Produtivo, a qual é adotada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que se verifica que o consumidor foi forçado a utilizar seu tempo para resolver problemas que não deu causa, sujeitando-se ao atendimento por vezes demorado e burocrático nas lojas do fornecedor, gerando frustração e irritabilidade por ter adiado seus afazeres e passado horas tentando regularizar uma situação que está lhe causando sérios prejuízos e ainda não obter êxito.
Logo, comprovada a situação humilhante e constrangedora aduzida pela requerente, resta configurado o dano moral, ensejando a obrigação de reparação indenizatória. Quanto ao valor da indenização, observa-se que não deve ser tal que leve o ofensor à ruína e nem tanto que leve o ofendido ao enriquecimento ilícito.
A indenização por dano moral revela um aspecto punitivo/pedagógico e outro compensatório.
No caso, o compensatório deve servir para mitigar os transtornos enfrentados pela autora, proporcionando-lhe uma recompensa.
Com relação ao aspecto punitivo/pedagógico, deve servir para desestimular determinado comportamento, forte o suficiente para evitar a reiteração do ato.
Portanto, atento às circunstâncias do caso concreto, e levando em conta o corte indevido de serviço público essencial, além da perda de tempo útil da autora, entendo por bem FIXAR os danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, para: a) DETERMINAR que a concessionária promovida se abstenha de efetuar cobranças da fatura do mês de dezembro/2019 na unidade consumidora n. 1504197, no valor de R$ 369,28 (trezentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), haja vista já ter sido cancelada e refaturada, devendo se abster, ainda, de interromper o serviço de energia elétrica em tal unidade em razão dessa fatura; e b) CONDENAR a concessionária ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da promovente, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Após, intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito.
Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura eletrônica.
Wildemberg Ferreira de Sousa Juiz de Direito - Titular -
07/07/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 05:41
Decorrido prazo de Enel em 13/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/04/2023 22:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/04/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
02/04/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Russas Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone: WhatsApp: (88) 3411-3133, Russas-CE - E-mail: [email protected], [email protected] Prezado(a) Dr(a).
MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) para participar da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, acompanhado por suas testemunhas, no DIA 4 DE ABRIL DE 2023 , ás 09:30h, na plataforma digital, MICROSOFT TEAMS,, de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, Link: https://link.tjce.jus.br/e477ab Fica intimada a parte para fazerem-se presentes ao ato acompanhadas de advogado e de suas testemunhas, caso queiram suas oitivas, no máximo de 3 (três), independentemente de prévio depósito de rol ou apresentar requerimento para intimação, no mínimo 5 (cinco) dias antes de sua realização (art. 34, § 1° da Lei 9.099/95).
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:53
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 04/04/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
20/01/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 16:56
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2021 03:30
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
18/11/2021 22:39
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0398/2021 Data da Publicação: 19/11/2021 Número do Diário: 2737
-
17/11/2021 11:54
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2021 19:29
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/02/2021 09:07
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
14/01/2021 12:41
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: resolução do Tribunal Pleno n°07/2020
-
14/01/2021 12:41
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Sorteio: resolução do Tribunal Pleno n°07/2020
-
11/01/2021 14:35
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
26/08/2020 10:25
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2020 21:55
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
-
25/08/2020 10:15
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00168530-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/08/2020 09:48
-
22/08/2020 09:20
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2020 19:31
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00168464-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/08/2020 18:01
-
13/08/2020 01:04
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0652/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 2432
-
12/08/2020 11:36
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
05/08/2020 13:09
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/08/2020 11:57
Mov. [13] - Certidão emitida
-
05/08/2020 11:00
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/08/2020 14:55
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/08/2020 Hora 10:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
29/05/2020 23:00
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0524/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 2383
-
26/05/2020 10:09
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2020 10:02
Mov. [8] - Certidão emitida: CERTIFICO que, em cumprimento à decisão de fls. 34/36, promovi com a retificação do polo passivo no SAJ, fazendo ali constar como sendo COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ ENEL. O referido é verdade. Dou fé.
-
25/05/2020 14:49
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2020 19:17
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
12/05/2020 19:16
Mov. [5] - Conclusão
-
12/05/2020 16:05
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WRUS.20.00166553-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/05/2020 15:30
-
06/05/2020 16:41
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2020 17:19
Mov. [2] - Conclusão
-
04/05/2020 17:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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