TJCE - 0051148-69.2021.8.06.0164
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0051148-69.2021.8.06.0164 AUTOR: MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de reexame necessário de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante em Ação de Obrigação de Fazer, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Estado do Ceará a fornecer a internação da parte autora em instituição hospitalar terciária adequada, incluindo a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos.
Não houve apresentação de recurso voluntário, tendo a sentença sido submetida ao reexame necessário. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
Decido. Preambularmente, entendo que o caso concreto permite julgamento monocrático, na forma do art. 932 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que tem por enunciado: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Destarte, com arrimo na sistemática estabelecida pela lei processual, passo então ao julgamento do presente reexame monocraticamente.
Conforme restou delineado no relatório, o cerne da controvérsia objetiva conferir eficácia à sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, determinou a transferência da autora para leito de hospital terciário adequado ao tratamento da autora.
Cabe ressaltar que, consoante o que prediz o art. 196 da Constituição Federal, o direito fundamental à saúde é dever do Estado, logo, compete ao Poder Público, indistintamente, prestar ampla assistência médica e farmacêutica aos que dela necessitam, tratando-se de responsabilidade solidária, ou seja, a demanda pode ser ajuizada contra qualquer dos entes federativos ou autoridades responsáveis, sem necessidade de inclusão de todos.
Ademais, a Carta Magna aduz que compete a todos os Entes Federados o dever de promoção da saúde, consoante se infere através da leitura do inciso II, do artigo 23, CF/88.
Registre-se, ainda, que este Egrégio Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 45, consolidou o entendimento de que é responsabilidade do Poder Público garantir aos pacientes o fornecimento do tratamento médico necessário ou de medicamentos, devidamente registrados no órgão de vigilância sanitária, que não estejam disponíveis na rede pública de saúde.
Vejamos: Súmula 45 do TJCE - Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizados no sistema de saúde.
Desse modo, o juízo de primeira instância agiu de maneira acertada ao considerar procedente a demanda, visto que a saúde é um direito de todos e uma obrigação do Estado. É inquestionável que a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde recai sobre os entes federativos, os quais devem trabalhar em conjunto, em um regime de colaboração e cooperação.
Constatada a enfermidade e prescrito o tratamento por profissional devidamente habilitado para tanto, não podendo a autora custear o tratamento, cabe ao promovido a obrigação de fazer consistente em internação em leito especializado, estando classificada a urgência.
Como é cediço, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, mas que, diante de casos excepcionais, compete ao judiciário agir de forma justa, com o intuído de assegurar esse direito.
O Estado não pode ignorar essa situação, uma vez que a natureza programática da norma estabelecida no art. 196 da Constituição Federal de 1988 não pode se transformar em uma promessa constitucional desprovida de consequências.
Caso contrário, o Poder Público, ao frustrar as legítimas expectativas da sociedade, estaria substituindo, de maneira inconstitucional e ilegítima, a realização de um dever fundamental inadiável por uma simples promessa vazia e irresponsável.
Pode-se inferir a partir dos elementos que compõem os autos, conforme indicado no laudo médico (Id 18750198), que a Sra.
Maria Elita Batista Siqueira precisava ser urgentemente transferida para um leito em hospital especializado com suporte para a realização de exames investigativos como mielograma, exames sorológicos, exames de imagem e demais exames necessários, a fim de se obter um diagnóstico preciso.
Outrossim, é incontroverso nos autos que a parte autora é pessoa hipossuficiente, o que também não foi impugnado pelo ente público demandado.
Logo, cabe ao ente estadual a responsabilidade de garantir a transferência da paciente com a devida celeridade exigida pela situação.
De fato, a recusa na transferência para um hospital com suporte clínico especializado no tratamento da parte autora, na qual a não efetivação acarreta sério risco à sua saúde, configura violação da ordem constitucional e desconsidera a dignidade da pessoa humana, considerando o caráter fundamental desse bem jurídico.
Colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal: CONSTITUCIONAL E DIREITO À SAÚDE.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM FRATURA DO COLO DO FÊMUR .
NECESSIDADE DE LEITO DE UTI E DE CIRURGIA.
ARTS. 196 E 197 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS).
ART. 198, CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
APLICAÇÃO DA RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA .
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso em apreço, verifica-se que a promovente foi diagnosticada com fratura do colo do fêmur (CID S72 .0), necessitando, com extrema urgência, ser transferida para hospital terciário com leito de reserva de UTI, bem como sendo imprescindível a realização de artroplastia. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 23, II, da CF/88 no julgamento do RE nº 855.178/SE, em sede de repercussão geral (Tema 793), reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas obrigações de saúde, bem como estabeleceu normas que regulamentam a distribuição de competência interna da rede pública, tendo firmado a seguinte tese: ¿Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro¿ 3.
Assim, firmou-se na jurisprudência nacional que o fornecimento de tratamento médico para pessoas hipossuficientes é um dever do Estado e solidária é a responsabilidade entre os entes da Federação, havendo a hipótese de litisconsórcio passivo do tipo facultativo, cabendo à parte escolher contra qual ente público deseja litigar, tendo demandado, no caso destes autos, contra o Estado do Ceará. 4.
Quanto à aplicação do princípio da reserva do possível, entendo que não deve prosperar, pois a parte ré não juntou aos autos prova inequívoca da sua impossibilidade financeira em fornecer o tratamento pretendido pela paciente . 5.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0206342-72.2022.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI EM HOSPITAL TERCIÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
DIREITO À SAÚDE.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
SENTENÇA MANTIDA .
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Remessa Necessária nos autos da ação de Mandado de Segurança, onde restou proferida sentença pela procedência do pedido, confirmando a liminar impondo ao Estado do Ceará, no prazo de 03 (três) dias, a transferência do requerente para uma Unidade de Terapia Intensiva UTI em Hospital terciário, sob pena de multa diária. 2 .
A parte pode acionar qualquer ente federado, em conjunto ou isoladamente, diante da responsabilidade solidária. 3.
O diagnóstico apresentado não pode ser desconsiderado sem que haja fundamento legal para tanto, mormente quando foge à esfera do julgador questionar o procedimento adotado para o tratamento de seus pacientes. 4 .
Uma vez comprovada a necessidade da autora em receber tratamento específico, e constatada sua hipossuficiência, os entes acionados não podem se furtar da obrigação de fornecê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à vida e à saúde, constitucionalmente garantidos. 5.
Remessa conhecida e desprovida. (TJ-CE 0206367-85.2022.8 .06.0117 Maracanaú, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 11/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/10/2023) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LEITO DE UTI.
SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
ART. 23, INCISO II DA CF/88.
TEMA 793 DO STF.
OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE ADMISSÃO DE PACIENTES EM LEITOS DE UTI.
RESOLUÇÃO Nº 2.156 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Sabe-se que a saúde é um direito do ser humano, competindo ao Estado sua proteção, nos termos do Art. 196 da CF/88. 02. É de ser reconhecida a obrigação de todos os entes públicos quanto à responsabilidade pela proteção e conservação da saúde. 03.
O Supremo Tribunal Federal - STF, ao interpretar o Art. 23, inciso II da CF/88, por ocasião do julgamento do RE 855.178/SE, em sede de repercussão geral, reafirmou a solidariedade dos entes públicos nas prestações relativas ao direito humano à saúde (Tema 793). 04.
No caso dos autos, a parte autora, com quadro de necessitava, em caráter de urgência, de internação em Leito de UTI.05.
A documentação trazida aos autos, em especial o Relatório Médico, é suficiente para, no caso concreto, demonstrar a necessidade de internação da parte autora no leito ora requerido judicialmente, tendo, inclusive, sido indicada a prioridade médica, segundo critérios de admissão de pacientes em UTI, conforme Resolução 2.156/16, do Conselho Federal de Medicina - CFM. 06.
Internação judicial subordinada ao exame do médico intensivista, profissional habilitado para a condução do processo. 07.
No mais, tendo a demanda sido julgada procedente, correta a sentença da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que, na forma do §8º do Art. 85 do CPC/15 (apreciação equitativa), condenou a parte promovida em honorários sucumbenciais. 08.
Remessa Necessária conhecida e não provida.
Sentença mantida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 02421682220228060001, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/06/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
TRANSFERÊNCIA PARA LEITO APROPRIADO.
TRATAMENTO NEUROLÓGICO.
ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PRECEDENTE STF.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ARTS. 5º, 6º, 196 E 197, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02411838720218060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 02/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2022).
Nesse contexto, deve ser mantido o entendimento manifestado na sentença, que condenou o Estado do Ceará a fornecer, em favor da parte autora, a transferência para leito de hospital terciário conforme solicitado na petição inicial, para efetivar o direito à saúde.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais e jurisprudenciais acima expostos, conheço da remessa necessária para lhe negar provimento, confirmando na íntegra a sentença.
Intimem-se. Após, dê-se baixa no acervo deste gabinete.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G5 -
14/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 13:02
Alterado o assunto processual
-
24/02/2025 13:02
Alterado o assunto processual
-
25/01/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 00:49
Decorrido prazo de ELIZABELLE DE ARAUJO DIAS em 02/12/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 90163906
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PROCESSO: 0051148-69.2021.8.06.0164 AUTOR: MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA REU: ESTADO DO CEARA Trata-se de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA ELITA BATISTA SIQUEIRA em face do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte promovente o seguinte: A Autora deu entrada no Hospital Geral Luiza Alcântara Silva ao dia 30/10/2021, em decorrência dos seguintes sintomas: ânsia de vômito, tonturas, fraqueza e falta de apetite.
Chegando ao hospital, o médico requereu os exames para verificar a situação, e constatou que as taxas sanguíneas da paciente estavam alteradas, os rins quase paralisando, e as plaquetas e taxa de hemoglobina extremamente baixas, de modo que a paciente se encontrava com uma anemia grave, precisando tomar diversas bolsas de sangue. Diante de todas as alterações no exame de sangue, para que o médico, Dr.
Francielvis dos Santos (CRM 21800-CE) possa chegar a um diagnóstico exato, e investigar suspeita de pacitopenia a esclarecer, alguns exames são necessários (melograma, hemograma, tomografia, etc), exames esses que o hospital no qual a Autora se encontra internada não possui suporte, com o intuito de descartar possíveis causas neoplásicas ou não neoplasicas. Sendo assim, é urgente a liberação em um dos Hospitais Públicos do Estado do Ceará dos exames requisitados pelo Hospital Geral Luiza Alcantara Silva, e a disponibilização de leito imediato, uma vez que, de acordo com o resultado dos exames supramencionados, pode ser urgente a necessidade de realização de tratamento específico, uma vez que desde o dia 30/10/2021 que a paciente está cadastrada na central de leitos, aguardando uma vaga, conforme documento anexo. Requer a concessão de tutela provisória para que o requerido forneça uma vaga em leito de Hospital Público com especialização em diagnóstico em neoplasias, e que tenha suporte para realização dos exames de mielograma, hemograma e tomografia, e todos os demais que forem necessários, e, como tutela definitiva, a consolidação da liminar.
A tutela provisória foi acolhida na decisão de ID 79281059.
Citado, o Estado do Ceará não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual foi reconhecida sua revelia na decisão de ID 79281072.
Intimadas as partes para tomarem ciência do julgamento antecipado do mérito, estas nada impugnaram.
Na manifestação de ID 79281127, a requerente informou o cumprimento da liminar por parte do requerido. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas, conforme anunciado às partes.
Como se sabe, a Constituição da República tem como fundamento o princípio da dignidade humana (art. 1º, III) e consagra os direitos fundamentais à vida e à saúde, como se pode ver nos arts. 5º, caput; 6º e 196, estabelecendo a Carta Magna, no art. 23, II, que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde, de modo que a tutela desse importante bem é dever do Estado e se insere no rol de competências administrativas comuns dos entes federados.
Ressalte-se que a divisão interna de competências do SUS é extremamente complexa e sofisticada, não podendo constituir óbice à satisfação desse importante direito fundamental, cabendo aos entes providenciar o atendimento adequado da demanda apresentada, sem possibilidade inclusive de se valer do chamamento ao processo, a fim de evitar tumultos processuais e a obstaculização da prestação à saúde, conforme reconhecem amplamente os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 29.8.2017.
FORNECIMENTO DE ALIMENTO ESPECIAL A CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA ALIMENTAR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 855.178-RG.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DO ALIMENTO PLEITEADO.
INEXISTÊNCIA NA LISTA DO SUS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 279 DO STF. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde. 2.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reafirmada no julgamento do RE 855.178-RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, no sentido de que constitui obrigação solidária dos entes federativos o dever de fornecimento gratuito de tratamentos e de medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes. 3.
Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou a Turma Recursal de origem, quanto à necessidade de fornecimento do alimento especial pleiteado, seria necessário o reexame de fatos e provas.
Incidência da Súmula 279 do STF. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o disposto no art. 85, § 11, CPC, porquanto não houve fixação de verba honorária nas instâncias de origem (STF - AgR ARE: 1049831 PE - PERNAMBUCO 0512164-31.2016.4.05.8300, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 27/10/2017, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-253 08-11-2017).
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CHAMAMENTO DO ESTADO DO CEARÁ AO PROCESSO.
PRELIMINAR AFASTADA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL E INSUMOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS TRÊS ENTES FEDERADOS.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA DIGNA.
DEVER DO ESTADO (LATO SENSU).
RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DISSOCIAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O artigo 130 do CPC elenca as hipóteses em que é admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu, dentre elas, a dos devedores solidários.
Como o próprio dispositivo legal expressamente prevê, o chamamento é admissível e não obrigatório, sendo desnecessário no caso em tela. 2.
O entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias é de que é solidária a obrigação dos entes públicos quanto à prestação de saúde, podendo qualquer deles - União, Estados, Distrito Federal e Municípios ser acionado, em conjunto ou isoladamente.
Tal entendimento restou explicitado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.178, com repercussão geral. 3.No caso dos autos, restou devidamente comprovada, por laudos de médico e de nutricionista, a necessidade da alimentação especial e dos insumos pleiteados para a paciente com 96 (noventa e seis) anos de idade, portadora de síndrome da imobilidade, de intolerância à lactose e de perda do reflexo da deglutição. 4.
Ficou ainda demonstrada a incapacidade da paciente de arcar com os custos dos alimentos e insumos, embora o valor mensal orçado para sua aquisição não se configure de alto custo. 5.A saúde é direito de todos e dever do Estado (lato sensu), cabendo a todos os entes federativos, solidariamente, a assistência à saúde a quem dela necessitar. (art. 196 da CF/88). 6.A "reserva do possível" nunca pode estar dissociada do "mínimo existencial", pois somente depois de atendido o mínimo existencial, aí incluído o direito à saúde, é que o Poder Público terá discricionariedade para cogitar a efetivação de outros gastos […] (TJ-CE - APL: 00200280620198060155 CE 0020028-06.2019.8.06.0155, Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2020).
Enquanto direito fundamental, o direito à saúde tem dupla dimensão: subjetiva, conferindo-se aos titulares direitos subjetivos a prestações e objetiva, impondo-se ao Estado o dever de proteção e promoção desse direito mediante a implantação de políticas públicas adequadas, como esclarece Marcelo Novelino: Em sua dimensão subjetiva os direitos fundamentais são pensados sob a perspectiva dos indivíduos-.
O individuo que possui um direito jusfundamental é titular de posição jurídica subjetiva contemplada por norma jusfundamental, que pode ter a estrutura de princípio e/ou de regra.
Os direitos fundamentais não podem ser considerados, contudo, apenas sob a perspectiva dos indivíduos, enquanto posições jurídicas oponíveis aos poderes públicos e particulares [...] A dimensão objetiva, enquanto complemento da dimensão subjetiva, pode ser referida em contextos diversos e com alcances variados. É possível destacar três aspectos nos quais os direitos fundamentais oferecem critérios de controle da ação estatal que devem ser aplicados independentemente de possíveis violações a direitos subjetivos fundamentais.
No primeiro, os direitos fundamentais apresentam o caráter de norrr:as de competência negativa […] No segundo, os direitos fundamentais atuam como pautas interpretativas e critérios para a configuração do direito infraconstitucional, ao impor que a legislação infraconstitucional, quando for o caso, seja interpretada à luz dos direitos fundamentais ("interpretação conforme").
Esse "efeito irradiador" das normas de direitos fundamentais é concebido com o auxílio do conceito de "ordem objetiva de valores".
Em um terceiro aspecto, impõem aos poderes públicos o dever de proteção e promoção de posições jurídicas fundamentais contra possíveis violações por terceiros, tornando-se verdadeiros mandamentos normativos direcionados ao Estado.
Mesmo quando não se reconhece a consagração de pretensões subjetivas, pode-se identificar um dever imposto ao Estado de adotar as medidas necessárias para a concretização de normas jusfundamentais.
A dimensão objetiva reforça a imperatividade dos direitos individuais e alarga sua influência normativa no ordenamento jurídico e na vida da sociedade.
Assim sendo, diante da dimensão objetiva dos direitos fundamentais e da imposição de deveres de concretização ao Poder Público, é possível que o Poder Judiciário seja acionado para garantir a efetivação desses direitos mediante intervenções pontuais e cautelosas nas políticas públicas, sem que isso configure afronta ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF), como se destaca no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECUSRO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO ABUSIVO DE ORDEM JUDICIAL.
DESOCUPAÇÃO FORÇADA DE ÁREA DENOMINADA PINHEIRINHOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF.
CABIMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, BEM COMO DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM CASOS EXCEPCIONAIS [...] 4.
Ao contrário do que estabeleceu o Tribunal a quo, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela viabilidade de condenação por danos morais coletivos em sede de ação civil pública, assim como pela possibilidade de intervenção do Judiciário na implementação de políticas públicas em casos excepcionas, sem que, com isso, haja violação do princípio da separação de poderes.
Precedentes [...] (STJ - AREsp: 1069543 SP 2017/0054705-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017). À luz do exposto, constata-se que o cuidado da saúde é um dever constitucional do Estado, imputável a todas as esferas governamentais, sendo direito fundamental dos cidadãos. Em se tratando especificamente do direito fundamental à saúde, para que se possa intervir nessa delicada seara, deve o promovente demonstrar urgência na realização do procedimento ou do tratamento médico pleiteado ou omissão injustificada do Poder Público em atender adequadamente sua demanda na esfera administrativa na forma do art. 373, I, do CPC, além de sua hipossuficiência.
Na espécie, verifica-se que os laudos médicos acostados afirmam que a requerente estava internada desde o dia 30/10/2021, em estado grave, com suspeita de pacitopenia, no Hospital Geral Luiza Alcantara Silva, necessitando de investigação diagnóstica para definição etiológica, pois, a depender da etiologia, o planejamento terapêutico poderia ser configurado como de maior urgência, já que dentre as causas possíveis encontram-se transtornos neoplásicos, infecciosos, reumatológicos, entre outros, todos estes com potencial de gravidade, se não tratados precocemente.
Segundo o laudo acostado, "a paciente necessita, portanto, de transferência para leito de clínica médica em unidade com suporte para realização de exames investigativos, como, por exemplo, mielograma, exames sorológicos, exames de imagem, outros a depender da avaliação do plantonista do setor e dos resultados subsequentes de exames iniciais, os quais não dispomos na unidade".
Assim sendo, a parte requerente logrou demonstrar quadro clínico de extrema gravidade, que demandava intervenção com bastante urgência, sob pena de sérias complicações em sua saúde, conforme declaração médica acostada aos autos e detalhada na decisão inicial.
A insuficiência de recursos da paciente resta demonstrada nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC e nas circunstâncias evidenciadas nos autos, visto que a autora se apresenta como hipossuficiente, o que se evidencia também ante os custos dos procedimentos objeto da demanda, conclusão que encontra amparo nas máximas da experiência ordinária (art. 375 do CPC). Ademais, o requerido nada opôs à pretensão autoral, de modo que, tendo a demandante se desincumbido adequadamente de seu encargo probatório, deve a liminar ser confirmada com o acolhimento definitivo de sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para confirmar a liminar concedida, de modo a condenar o demandado a providenciar o internamento de MARIA ELITABATISTA SIQUEIRA em instituição hospitalar terciária adequada, incluindo a realização de todos os exames e acompanhamentos médicos prévios e posteriores, ou, subsidiariamente, mediante custeio de todos os gastos de seu tratamento em instituição de saúde particular, conforme prescrição médica.
Réu isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais.
Sem honorários diante da regra de simetria em face do art. 18 da Lei da ACP (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 962250/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 15/08/2018).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 496 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 90163906
-
29/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163906
-
29/10/2024 09:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/07/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
07/02/2024 12:24
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
25/05/2023 10:22
Mov. [29] - Documento
-
25/04/2023 07:35
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
23/09/2022 12:14
Mov. [27] - Certidão emitida
-
23/09/2022 12:10
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
13/06/2022 11:31
Mov. [25] - Petição: N Protocolo: WSGA.22.01803688-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2022 11:04
-
19/05/2022 15:02
Mov. [24] - Certidão emitida: CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que encaminhei o oficio de fls 44 a COMAN. O referido e verdade. Dou fe.
-
16/05/2022 23:09
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0241/2022 Data da Publicacao: 17/05/2022 Numero do Diario: 2844
-
13/05/2022 15:05
Mov. [22] - Certidão emitida
-
13/05/2022 12:12
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/05/2022 18:16
Mov. [20] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2022 14:51
Mov. [19] - Expedição de Ofício
-
10/05/2022 17:22
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório: Tendo em vista o lapso temporal em que o feito permanece paralisado, notifique-se a COMAN para que informe sobre o cumprimento do mandado de fls. 34. Expedientes Necessarios. Sao Goncalo do Amarante/CE, 10 de maio
-
09/12/2021 12:07
Mov. [17] - Ofício: N Protocolo: WSGA.21.00172341-4 Tipo da Peticao: Oficio Data: 09/12/2021 11:45
-
03/12/2021 13:22
Mov. [16] - Documento
-
02/12/2021 19:48
Mov. [15] - Expedição de Mandado
-
02/12/2021 13:37
Mov. [14] - Documento
-
01/12/2021 18:33
Mov. [13] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 18:33
Mov. [12] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 18:27
Mov. [11] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 17:35
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2021 09:45
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
01/12/2021 09:44
Mov. [8] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/11/2021 19:01
Mov. [7] - Petição: N Protocolo: WSGA.21.00172036-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/11/2021 18:38
-
26/11/2021 08:51
Mov. [6] - Documento
-
25/11/2021 18:37
Mov. [5] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 18:37
Mov. [4] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/11/2021 18:10
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/11/2021 12:50
Mov. [2] - Conclusão
-
24/11/2021 12:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005499-16.2024.8.06.0167
Cristina Elane Neres Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Catarina de Brito Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2024 10:31
Processo nº 0200159-58.2024.8.06.0168
Raimunda Bezerra Goncalves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 12:54
Processo nº 0200159-58.2024.8.06.0168
Banco Bradesco S.A.
Raimunda Bezerra Goncalves
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/07/2025 09:50
Processo nº 3031726-56.2024.8.06.0001
Iranilson Ferreira Sidronio
Municipio de Fortaleza
Advogado: Thiago Vasconcelos Juvencio Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 17:28
Processo nº 0200836-06.2024.8.06.0066
Jose Raimundo Celestino Filho
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Lei...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2024 11:45