TJCE - 0158224-69.2015.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 11:28
Alterado o assunto processual
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13/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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04/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 01:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO SILVA JUNIOR em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:43
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:46
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:17
Juntada de Petição de apelação
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112058195
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: 3108-2040 / 3108-2039 E-mail: [email protected] Processo nº:0158224-69.2015.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Enquadramento] AUTOR: MARIA AULENIZA FERNANDES CRUZ e outros (2) REU: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Edna Maria Sampaio Silva, José Alci Fernandes e Maria Auleniza Fernandes Cruz (e-doc. 125, id. 78851112) objetivando suprir contradição e omissão em sentença (e-doc. 128, id. 79498808).
Instado a contrarrazoar, o Estado do Ceará apresentou seus argumentos (e-doc. 128, id. 79498808) pelo não acolhimento dos aclaratórios, diante de ausência dos vícios apontados.
Vieram-me os autos conclusos. É o brevíssimo relato.
Inicialmente recebo os embargos de declaração por satisfeitos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos.
Cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Objetivamente, não assiste razão aos Embargantes, visto que não há omissão na sentença objurgada, buscando apenas rever argumentos jurídicos amplamente explanados.
Explico.
Os autos em questão foram propostos por oficiais de justiça do Poder Judiciário do Estado do Ceará, por meio da qual discutiam a aplicação de trechos da Lei Estadual n. 14.786, de 13 de agosto de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário local.
Quantos aos pedidos, os demandantes/embargantes requereram a (i) declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 4.º, incisos I e II, art. 5.º, II, "a", §1º, art. 7º, § 3º e art. 45 da Lei n. 14.786/2010, de vez que atentariam contra o princípio da isonomia, da segurança jurídica, da irredutibilidade salarial e contra o art. 37, inciso XIV, da Carta Magna; (ii) o seu enquadramento no cargo de analista judiciário, de nível superior, respeitando-se a tabela de vencimentos e as referências conquistadas desde a Lei n. 13.221/2002, bem como o afastamento do índice 2,8 (dois vírgula oito), previsto no §2º do art. 8º da Lei n. 14.786/10, e por fim, (iii) que fosse garantida a nomenclatura de Oficial de Justiça do seu cargo, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas desde a edição da Lei n. 14.786/2010, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Quando lançou sentença aos autos (e-doc. 123, id. 78239386), o julgador sentenciante fez relatório em que teceu, minunciosamente, os detalhes e a atenção que o caso impunha, analisando detidamente toda a documentação acostada aos autos.
A lide foi julgada totalmente improcedente.
Indeferiu-se a impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito realizou-se repasse histórico-legislativo acerca do tema jurídico em apreço e o juízo sentenciante trouxe seu entendimento acerca do reconhecimento da necessidade de submissão ao concurso público para aqueles ocupantes de cargo público que almejam ingressar em cargo distinto, manifestando-se pela impossibilidade materializar o "aproveitamento" funcional de servidores ocupantes de cargos de nível médio em analistas, por ordem judicial, sob pena de burla à CF/88.
Firmou ali, também, seu entendimento acerca ausência de malferimento à segurança jurídica dos autores afirmando que não há direito a regime jurídico funcional, tampouco de regime jurídico híbrido.Para fundamentar a sentença objurgada colacionou jurisprudências do STF e do TJCE e súmulas acerca do tema.
Foram analisadas, detidamente, a prova dos autos, instante em que o juízo convenceu-se pela improcedência do pleito.
Logo, não merecem prosperar os argumentos dos Embargantes, objurgando de omissa/contraditória a sentença prolatada.
Logo, não há vício na sentença atacada.
Os embargantes pretendem, em verdade, revolver o julgado, insatisfeitos que estão com a decisão que lhes foi desfavorável.
Importa dizer que os embargos de declaração têm aplicação estrita e taxativa, de forma que não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
Isso porque eventual descontentamento da parte quanto à conclusão alcançada na sentença não se insere no rol das hipóteses nas quais o legislador oportuniza o debate por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, cito os julgados dos eminentes desembargadores do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de pelo menos um destes vícios indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2.
A solução jurídica dada ao caso concreto perpassou expressamente pela análise da suposta ausência de requerimento de pedido de citação dos embargados, assim como sobre a impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios com base em apreciação equitativa (art. 85, §8º do CPC). 3.
O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 4.
Recurso conhecido, mas rejeitado.
Acórdão mantido. (Embargos de Declaração Cível - 0638867-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA.
O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO. (STJ - EDCL NO MS: 21315 DF 2014/0257056-9).
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I.
Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15. II.
Há que se esclarecer, pois, na situação em vertente, não há falar em omissão, obscuridade, contradição e nem mesmo erro material no acórdão hostilizado, do contrário, observa-se que, houve uma análise minuciosa acerca dos temas ventilados na insurgência apresentada pelo ora embargante, estando os pontos impugnados nos embargos de declaração açambarcados pelo acórdão recorrido. III.
Pretende o embargante o reexame da matéria, o que é vedado na via estreita de aclaratórios. (Súmula 18 do TJCE) IV.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0029140-93.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) Nesse esteio, ressalto que os aclaratórios não constituem a via adequada para rediscussão do mérito, conforme Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
A conduta de se utilizar dos embargos de declaração em casos como estes, portanto, é meramente procrastinatória, visto que não é possível estender a aplicabilidade dos embargos declaratórios em caso de inconformismo da parte em relação à sentença proferida.
A insatisfação da parte deve ser discutida em via recursal própria e que tenha este fim.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a inocorrência dos vícios apontados na sentença proferida (e-doc. 128, id. 79498808), razão por que mantenho inalterado o decisório.
Diante da utilização dos aclaratórios com o propósito deliberado de revisar o julgado, sem que evidentemente houvesse qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tenho que a conduta merece reprimenda, por ser procrastinatória.
Assim, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Desde já fica a embargante advertida de que, em caso de reiteração da manobra protelatória, a multa será majorada para 10% (dez por cento), na forma da lei. Tal como decido. P.
R.
I. Se sobrevier recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao TJCE, para os devidos fins. Se não houver recurso voluntário e não for deflagrada a fase de cumprimento de sentença, pelas condenações impostas, adotadas as providências relacionadas com a cobrança das custas ainda devidas, arquivem-se os autos, com baixa e anotações de estilo. Fortaleza, data lançada pelo sistema. Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112058195
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29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112058195
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29/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:51
Conclusos para decisão
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16/02/2024 00:10
Decorrido prazo de FERNANDA DE MESQUITA TELES em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 18:54
Conclusos para despacho
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29/01/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78239386
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 78239386
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18/01/2024 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78239386
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18/01/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2023 13:39
Conclusos para despacho
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29/03/2023 10:56
Juntada de Petição de parecer
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05/03/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 14:35
Conclusos para despacho
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22/10/2022 13:58
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2022 13:03
Mov. [93] - Encerrar análise
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30/07/2022 09:35
Mov. [92] - Encerrar documento - restrição
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13/06/2022 14:17
Mov. [91] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/06/2022 18:23
Mov. [90] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02136786-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/06/2022 17:54
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28/05/2022 03:03
Mov. [89] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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25/05/2022 06:33
Mov. [88] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02113349-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/05/2022 06:31
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18/05/2022 20:16
Mov. [87] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0445/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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18/05/2022 20:16
Mov. [86] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2022 Data da Publicação: 19/05/2022 Número do Diário: 2846
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17/05/2022 11:42
Mov. [85] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0445/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre informações prestadas às páginas 332/336. Expedientes necessários. Advog
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17/05/2022 11:42
Mov. [84] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0444/2022 Teor do ato: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre informações prestadas às páginas 332/336. Expedientes necessários. Advog
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17/05/2022 10:50
Mov. [83] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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17/05/2022 10:50
Mov. [82] - Documento Analisado
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16/05/2022 16:49
Mov. [81] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre informações prestadas às páginas 332/336. Expedientes necessários.
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06/05/2022 13:05
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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01/04/2022 14:03
Mov. [79] - Documento
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01/03/2022 14:09
Mov. [78] - Documento
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01/03/2022 10:46
Mov. [77] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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28/02/2022 12:27
Mov. [76] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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28/02/2022 12:19
Mov. [75] - Documento Analisado
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21/02/2022 18:34
Mov. [74] - Mero expediente: R. h. Defiro o requerimento de fls.323/326, nos termos formulados. Oficie-se com urgência. Expedientes necessários.
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18/11/2021 11:06
Mov. [73] - Encerrar análise
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23/09/2021 22:54
Mov. [72] - Encerrar documento - restrição
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23/09/2021 22:54
Mov. [71] - Encerrar documento - restrição
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17/09/2021 08:42
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2021 11:41
Mov. [69] - Certidão emitida
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15/09/2021 16:16
Mov. [68] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02309789-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2021 15:48
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06/09/2021 02:28
Mov. [67] - Certidão emitida
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30/08/2021 20:20
Mov. [66] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0312/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 2685
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28/08/2021 09:49
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02273325-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2021 09:40
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27/08/2021 06:56
Mov. [64] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0312/2021 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca dos ofícios de páginas 286/316. Expedientes necessários. Advogados(s): Fernanda de Mesquita Tel
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26/08/2021 17:00
Mov. [63] - Documento Analisado
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26/08/2021 16:59
Mov. [62] - Certidão emitida
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25/08/2021 19:49
Mov. [61] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no prazo de dez dias, manifestarem-se acerca dos ofícios de páginas 286/316. Expedientes necessários.
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17/07/2021 12:13
Mov. [60] - Concluso para Despacho
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12/07/2021 18:09
Mov. [59] - Ofício
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28/06/2021 18:31
Mov. [58] - Documento
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21/06/2021 08:59
Mov. [57] - Expedição de Ofício
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18/06/2021 11:03
Mov. [56] - Certidão emitida
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18/06/2021 10:58
Mov. [55] - Documento Analisado
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13/06/2021 11:50
Mov. [54] - Mero expediente: Tendo em vista o grande lapso temporal decorrido, renove-se novamente o ofício de página 279, enviado no dia 23/02/2021, bem como já solicitado anteriormente, desta feita com urgência. Expedientes necessários.
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11/06/2021 12:21
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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23/02/2021 17:11
Mov. [52] - Documento
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18/02/2021 16:26
Mov. [51] - Expedição de Ofício
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18/02/2021 16:18
Mov. [50] - Certidão emitida
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17/02/2021 13:18
Mov. [49] - Mero expediente: Recebidos hoje. Renove-se o expediente do despacho de pagina 272. Expedientes necessários.
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18/01/2021 17:07
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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23/12/2020 12:53
Mov. [47] - Encerrar análise
-
13/10/2020 11:11
Mov. [46] - Certidão emitida
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06/10/2020 15:34
Mov. [45] - Documento
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29/09/2020 17:02
Mov. [44] - Expedição de Ofício
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14/09/2020 11:05
Mov. [43] - Documento Analisado
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14/09/2020 08:46
Mov. [42] - Mero expediente: R.h. Cumpra-se o determinado no despacho de página 270. Expedientes necessários.
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13/09/2020 11:24
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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30/04/2020 14:08
Mov. [40] - Certidão emitida
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22/04/2020 15:33
Mov. [39] - Julgamento em Diligência: Oficie-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que junte aos autos, em 30 (trinta) dias, as informações requeridas em petição de páginas 263/264. Expedientes necessários.
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15/10/2019 08:12
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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30/09/2019 22:15
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2019 18:18
Mov. [36] - Concluso para Sentença
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05/07/2019 09:59
Mov. [35] - Certidão emitida
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24/06/2019 14:51
Mov. [34] - Certidão emitida
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21/06/2019 16:34
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2019 16:31
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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18/01/2019 09:13
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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19/07/2018 08:54
Mov. [30] - Redistribuição de processo - saída: portaria 563/18
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19/07/2018 08:54
Mov. [29] - Processo Redistribuído por Sorteio: portaria 563/18
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12/07/2018 16:52
Mov. [28] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2018 10:37
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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29/06/2018 10:07
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10359893-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/06/2018 17:39
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19/06/2018 10:21
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 1926 Página: 336/339
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14/06/2018 12:51
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2018 16:48
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2018 23:00
Mov. [22] - Encerrar análise
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09/05/2018 10:56
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/05/2018 10:49
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10246130-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/05/2018 10:08
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24/04/2018 14:25
Mov. [19] - Certidão emitida
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17/04/2018 11:11
Mov. [18] - Mero expediente: Dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público, nos termos do Art. 179, inciso I do CPC/2015.Intime-se.Exp. Nec.Fortaleza, 16 de abril de 2018. Francisco Eduardo Torquato ScorsafavaJuiz de Direito - RespondendoAs
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16/01/2018 12:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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16/01/2018 11:15
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10016040-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 16/01/2018 10:47
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06/12/2017 08:18
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 04/12/2017 Data da Publicação: 05/12/2017 Número do Diário: 1808 Página: 322/324
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01/12/2017 13:29
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/11/2017 11:05
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/11/2016 11:24
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2016 16:16
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.16.10509874-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2016 10:52
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04/10/2016 12:50
Mov. [10] - Documento
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04/10/2016 12:48
Mov. [9] - Documento
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28/09/2016 15:27
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2016/143003-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/10/2016 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / 144 - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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26/05/2015 16:41
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.15.10192164-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 26/05/2015 11:53
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25/05/2015 10:00
Mov. [6] - Citação: notificação/Recebo a exordial e defiro o pedido de justiça gratuita. Não havendo risco de perecimento do direito alegado, reservo a apreciação do pedido de tutela antecipada para após o contraditório. Cite-se o Demandado na pessoa de s
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22/05/2015 15:59
Mov. [5] - Conclusão
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22/05/2015 15:58
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio
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21/05/2015 17:32
Mov. [3] - Documento
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21/05/2015 17:32
Mov. [2] - Documento
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21/05/2015 17:32
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2015
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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