TJCE - 0203483-48.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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04/07/2025 10:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:24
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2025 23:59.
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04/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RIBEIRO PEDROZA em 03/06/2025 23:59.
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23/05/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 18965422
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 18965422
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09/05/2025 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18965422
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08/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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08/05/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/03/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/03/2025 16:20
Prejudicado o recurso ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
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24/03/2025 16:20
Conhecido o recurso de MARIA LUIZA RIBEIRO PEDROZA - CPF: *63.***.*52-68 (APELANTE) e provido em parte
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24/03/2025 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/03/2025. Documento: 18607186
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18607186
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10/03/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18607186
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10/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 19:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15451671
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 0203483-48.2019.8.06.0001 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por Maria Luiza Ribeiro Pedroza, irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a pretensão autoral expendida na Ação de Indenização em epígrafe, proposta por Maria Luiza Ribeiro Pedroza em face do Estado do Ceará.
Ocorre que tramitou neste Tribunal de Justiça o Agravo de Instrumento de n.º 0629484-71.2020.8.06.0000, cuja Relatoria foi da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha.
O Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta egrégia Corte de Justiça estabelecem que o primeiro recurso ou incidente processual protocolado no Tribunal torna prevento o relator para todos os demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Confira-se: A Lei Adjetiva Civil prevê: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Por seu turno, o Regimento Interno assim estabelece: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. §1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com arrimo no art. 930, parágrafo único, do CPC, e no art. 68, §1º, do RITJCE, declino da competência e determino a distribuição deste processo à relatoria da Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, preventa para julgar este recurso.
Intimem-se.
Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15451671
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31/10/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15451671
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30/10/2024 15:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 19:01
Conclusos para decisão
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20/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 14:28
Recebidos os autos
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23/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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