TJCE - 0050165-50.2020.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 08:50
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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30/10/2023 08:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO PEREIRA CID em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:43
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108297
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/10/2023. Documento: 70108296
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69741430
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69741430
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04/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO: 0050165-50.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: IRES MOURA OLIVEIRAPOLO PASSIVO:José Werlley Parente Timbó Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por IRES MOURA OLIVEIRA MARTINS em face de JOSÉ WERLLEY PARENTE TIMBÓ, na qual aduz abalos em sua imagem em virtude de injúrias e difamações proferidas contra sua pessoa pelo demandado em redes sociais.
Relatório dispensado em consonância com o art. 38 da Lei no 9.099/95.
Decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
Da preliminar de impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça Não acolho a preliminar suscitada, porquanto não houve pedido da parte autora para concessão do referido benefício, muito menos seu deferimento nos autos. 1.2.
Do mérito Não há vícios ou nulidades insanáveis.
Passo ao exame do mérito, com análise da questão controvertida.
A autora, prefeita do Município de Hidrolândia, alega que o requerido fez postagens, em rede social, proferindo injúrias e difamações, com ofensas a sua honra e imagem.
Para comprovar o alegado, juntou prints (ID 28039918/28039919) e destacou, na inicial, duas mensagens: "ESSA MULHER NÃO TEM MORAL NEM PRA DAR UM BOA TARDE A NINGUEM.
ELA SE PREPARE, POIS AS DENUNCIAS CONTRA ELA SÓ ESTÃO COMEÇANDO!!!" "IRIS MARTINS, CAPACIDADE DE FALAR A VERDADE E CONHECIMENTO COM SUAS PRÓPRIAS PROMESSAS VOCÊ REALMENTE NÃO TEM.
FOI FÁCIL LUDIBRIAR SEU ELEITORADO COM PROMESSAS ESTAPARFÚDIAS..." Aduz, ainda, que o requerido faz parte de grupo político diverso ao que venceu as eleições, bem como busca desabonar sua imagem perante a população de Hidrolândia, sendo o fato agravado pelas ofensas terem ocorrido em ano eleitoral.
Já o requerido, em contestação, alegou que não houve intuito de difamar a autora, ou seja, não houve o animus injuriandi/difamandi, sendo as palavras acentuadas destinadas a criticar a autora, principalmente na forma como administra o município, tratando-se de mero excesso praticado em aplicativo de celular (ID 28040381).
Compulsando os autos, entendo que o pleito autoral não merece prosperar.
Explico.
Depreende-se dos arts. 5º, IV e IX e 220, caput, da Constituição Federal de 1988 que a liberdade de expressão e de informação é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, por permitir o livre trânsito de informações e ideias entre as pessoas, necessárias para fomentar as discussões públicas, para fundamentar a tomada de decisões conscientes pelos cidadãos e também para o controle de atividades governamentais.
Nesse sentido é a Constituição Federal: Art. 5º (…) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
A liberdade de expressão possui posição preferencial em nosso ordenamento jurídico, por ser pressuposto para o exercício de outros direitos fundamentais, principalmente os de ordem política.
Assim, quando em colisão com outros direitos fundamentais, mesmo que não haja hierarquia entre normas constitucionais, possui primazia prima facie.
Porém, como qualquer direito, não é absoluto, podendo sofrer restrições, com responsabilização ulterior, em casos de violações à dignidade da pessoa humana e de discursos de ódio, por exemplo (BARROSO, Luis Roberto.
Liberdade de expressão, imprensa e mídias sociais: jurisprudência, direito comparado e novos desafios.
Revista Jurídica da Presidência.
Brasília, v. 25, n. 135, Jan./Abr. 2023, p. 20-48).
A Constituição também tutela a honra e a imagem das pessoas no art. 5º, X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Assim, a liberdade de expressão pode encontrar limites em ofensas à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada das pessoas, quando da ponderação no caso concreto.
No caso dos autos, a parte autora, como dito, é prefeita de Hidrolândia e reclama indenização contra palavras supostamente ofensivas à sua honra em rede social.
Inicialmente, destaco que a autora ostenta cargo público e, de tal maneira, está sujeita à críticas inerentes à exposição da vida pública, ainda que duras, ácidas e contundentes.
A jurisprudência interamericana, inclusive, explica que discursos sobre funcionários públicos no exercício de suas funções e sobre candidatos a cargo público são especialmente protegidos.
Destaco o seguinte trecho: (...) os funcionários públicos e todos os que aspiram a sê-los, em uma sociedade democrática, têm uma margem diferente de proteção, que os expõe em maior grau ao escrutínio e à crítica do público, o que se justifica pelo caráter de interesse público das atividades que realizam, pois se expuseram voluntariamente a um escrutínio mais exigente, e porque têm uma enorme capacidade de controverter as informações por meio do seu poder de convocação pública (…) o Estado deve se abster em maior grau de impor restrições a essas formas de expressão.
Tais pessoas, em razão da natureza pública das funções que cumprem, estão sujeitas a um tipo diferente de proteção de sua reputação ou sua honra em relação às demais pessoas, e, de modo correlato, devem ter uma maior margem de tolerância diante de críticas.(…) (COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH).
Relatoria Especial para Liberdade de Expressão.
Marco Jurídico interamericano sobre o direito à liberdade de expressão.
Versão em português, maio de 2014, p. 13/14).
Na réplica, a autora cita que as ofensas não são dirigidas à administração ou à autoridade municipal da Prefeita, mas pessoalmente à demandante, grifando as expressões essa mulher, ela se prepare e Iris Martins das frases contestadas (ID 40420937).
Contudo, entendo que as expressões dizem respeito à autoridade municipal, pois demonstram conexão com a gestão da autora como prefeita, no que concerne a possíveis denúncias, bem como a possíveis promessas eleitorais descabidas.
Segundo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO À HONRA OU IMAGEM DE PARLAMENTAR EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
SENADOR DA REPÚBLICA.
OFENSA EM MOMENTO DE CAMPANHA ELEITORAL EM 2014.
COLISÃO DE VALORES CONSTITUCIONAIS.
PONDERAÇÃO.
CONTEXTO POLÍTICO.
PRECEDENTE DO STF (ADI 4451).
PLENO EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Eunício Lopes de Oliveira em face da sentença de fls. 254-268 prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Indenização por Dano Moral movida pelo ora apelante em desfavor de Ciro Ferreira Gomes, julgou improcedente o pleito autoral. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se as manifestações realizadas pelo promovido, nas redes sociais, extrapolaram os limites da liberdade de expressão a ponto de ferir a honra e imagem do autor, ora apelante, e, por conseguinte, geraram direito à reparação por danos morais. 3.
Do compulsar dos autos, observa-se que o recorrente argui ter sofrido com acusações por parte do apelado, durante a campanha para as eleições de 2014, em decorrência de publicações na rede social Facebook, ocorrida em 17 de setembro de 2014. 4.
Analisando o caso concreto, entende-se que as palavras proferidas pelo réu/apelado não tiveram o condão de violar algum direito da personalidade do autor, não ultrapassando os meros aborrecimentos usualmente esperados em consequência da exposição advinda do fato de, à época, ser o autor Senador da República. 5.
Embora não se desconheça que o uso da internet torna-se a cada dia mais inevitável, não podendo, é claro, ser utilizado como ataque à reputação das pessoas, o certo é que os termos empregados pelo apelado não extrapolam os limites razoáveis para um contexto entre adversários políticos, na ambiência de uma disputa eleitoral, de modo que inexistem elementos capazes de demonstrar que a conduta do apelado tenha causado abalo emocional ou sentimento de perda irreparável, ônus que incumbia à parte autora, à luz do disposto no art. 373, I, do CPC. 6.
Ademais, é relevante assinalar que gestores e "homens públicos", como é o autor, devem suportar críticas e insinuações acima do que há de suportar aquele que não assume tais responsabilidades.
Isso porque, no momento em que alguém passa a exercer um cargo público, os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas, ainda que amargosa. 7.
Ora, quem ocupa cargos políticos não deve levar para o lado pessoal as questões relativas à críticas e descontentamentos, mas que deve ter o bom senso de valer-se da situação e defender seu ponto de vista no ambiente democrático das redes sociais.
Até porque, ouvir e aceitar críticas é uma questão de autoconfiança. 8.
Acerca da proteção à liberdade de expressão, o STF assentou no julgamento da ADI 4451 que "tanto a liberdade de expressão quanto a participação política em uma Democracia representativa somente se fortalecem em um ambiente de total visibilidade e possibilidade de exposição crítica das mais variadas opiniões sobre os governantes.
O direito fundamental à liberdade de expressão não se direciona somente a proteger as opiniões supostamente verdadeiras, admiráveis ou convencionais, mas também aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias.
Ressalte-se que, mesmo as declarações errôneas, estão sob a guarda dessa garantia constitucional. (ADI 4451, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01-03-2019 PUBLIC 06-03-2019). 9.
Destarte, à míngua da existência de ilícito perpetrado pela parte ré, não subsiste dever de indenizar, razão pela qualquer deve ser mantido o julgamento de improcedência do pedido autoral. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Apelação Cível- 0895037-88.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023).
DIREITO CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREFEITO MUNICIPAL DE BOA VIAGEM.
BLOG MANTIDO PELA APELADA.
COMENTÁRIOS DOS LEITORES.
CRÍTICAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (ART. 5º, IV, DA CF/1988).
DIREITO DO CIDADÃO DE FORMULAR JUÍZO CRÍTICO SOBRE A GESTÃO DA COISA PÚBLICA.
ALICERCE DA CIDADANIA E DO ESTADO DO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE EXCESSO NAS POSTAGENS QUESTIONADAS. ÔNUS INERENTE AO EXERCÍCIO DO CARGO DE CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À VIDA PRIVADA DO APELANTE.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No momento em que alguém passa a exercer um cargo público, em especial um cargo de relevo político e de destaque no âmbito municipal como o ocupado pelo autor (Prefeito), os atos praticados no exercício do mencionado cargo passam a interessar a toda uma coletividade, e, dessa forma, podem ser alvo de críticas.
Tem-se que o homem público, como o Prefeito, deve suportar críticas e insinuações acima do que há de tolerar aquele que não assume tais responsabilidades. 2.
O direito à liberdade de manifestação do pensamento está consagrado na Constituição da República (art. 5º, IV), encontrando-se protegida, portanto, a livre manifestação da opinião, e proibida a censura, sem que haja abuso desse direito a ponto de violar a imagem e a honra das pessoas envolvidas.
O direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou não. 3.
Não se pode retirar do eleitor o direito de emitir opiniões acerca dos fatos de que tem conhecimento, liberdade de manifestação garantida pelo Estado Democrático de Direito. No caso, as publicações objetivaram criticar fatos e situações envolvendo a administração municipal, não se podendo olvidar que o autor é uma pessoa pública, e se encontra inserido em um contexto político, sendo que, exercitando parcelas da função estatal, está sujeito a tais vicissitudes. 4.
Entende-se até que, como pessoa pública, não só os atos de cunho profissional, mas também os de sua vida privada que reflitam em sua vida pública, e, em especial, os relativos a seu caráter e sua conduta, interessam a toda a população.
Ao manifestar sua indignação contra a Administração Pública Municipal, o cidadão reclama, na verdade, a observância do princípio da transparência dos atos administrativos, que resguarda o interesse público, possibilitando que os atos dos administradores sejam fiscalizados e questionados por todos. 5.
Decerto que o cidadão possui o direito de emitir opiniões acercar dos fatos chegados ao seu conhecimento, ainda que de forma distorcida/imperfeita, não se podendo dele exigir a responsabilidade pela prévia apuração da veracidade ou não da notícia sobre a qual pretende se manifestar de forma crítica, como se espera da empresa e da atividade jornalística de uma maneira geral. 6.
Tem-se que o direito de crítica, enquanto manifestação do direito de opinião, traduz-se na apreciação e avaliação de atuações ou comportamentos de outrem, com a correspondente emissão de juízos racionais apreciativos ou depreciativos. É certo que seu limite lógico deve ser, consequentemente, o resultante do próprio conceito de crítica, correspondendo este ao confronto de ideias, à apreciação racional de comportamentos e manifestação de opiniões. 7.
No caso dos autos, entendo que não se ultrapassaram os justos limites da opinião crítica admissível, a ponto de adentrar o campo do insulto pessoal, dirigido ao autor.
Em verdade, afirmar que a conduta do apelante foi ilícita seria uma forma de ferir o princípio da liberdade de expressão do pensamento, não tendo o autor conseguido demonstrar, de forma segura, o ato ilícito, bem como que o réu tivesse agido com o propósito de o ofender moralmente. 8.
As supostas ofensas a que se refere o autor constituem, na verdade, meros comentários e críticas feitas pela população local à atual administração de sua cidade, feitas por diversos cidadãos insatisfeitos e/ou indignados com determinadas situações e fatos. (...) 10.
Não configurado o excesso em opinião divulgada no blog relativa à administração pública municipal, não há que se falar em lesão à honra do promovente, eis que o fato é incapaz de causar reflexos em sua vida profissional ou pessoal.
O presente caso, a meu ver, não retrata qualquer afronta à dignidade ou honra do autor, em sua essência humana, mas tão somente uma experiência de desconforto e desgosto, não indenizável, inerente à própria função pública por ele desempenhada, impondo-se a manutenção da sentença, 11.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Apelação Cível- 0004838-05.2011.8.06.0051, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2017, data da publicação: 15/02/2017).
Da análise das frases (até mesmo genéricas, sem imputações graves), não verifico ofensa direta e pessoal à autora; bem como não visualizo que a honra da autora, seja em seu aspecto subjetivo ou objetivo, tenha sofrido efetiva lesão, por dois fatores: a) pela relativização em casos de pessoas públicas/agentes políticos; e b) pela ausência de prova de que a postagem teve grande repercussão entre os munícipes.
A autora não logrou êxito em se desincumbir do ônus de comprovar eventuais repercussões negativas à sua honra, à sua dignidade e à sua imagem perante terceiros (art. 373, I, do CPC), em razão das postagens do demandado, a exemplo de relevante número de compartilhamentos e comentários de outras pessoas, instigadas pela postagem inicial.
As críticas, a meu sentir, não extrapolam os limites razoáveis da liberdade de expressão, nem estão em dissonância quando avaliadas em um contexto de vigilância das atividades estatais e de debate (embate) político.
Conforme o art. 927 do Código Civil de 2002, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Na ótica da responsabilidade civil, é necessária a presença dos seguintes elementos para sua configuração: a conduta, o dano, o nexo de causalidade e a culpa ou dolo.
No caso em tela, os fatos narrados não demonstram que as palavras proferidas pelo demandado tenham causado grandes transtornos à autora como figura pública.
De tal modo, por não vislumbrar excesso no exercício da liberdade expressão nas frases escritas pelo requerido, entendo que não assiste razão à parte autora, indeferindo, portanto, o dano moral pleiteado, nos moldes da inicial. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica.
AIRTON JORGE DE SÁ FILHO JUIZ -
03/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741430
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03/10/2023 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69741430
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30/09/2023 18:02
Julgado improcedente o pedido
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17/04/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 09:33
Audiência Instrução realizada para 12/04/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO PEREIRA CID em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 01:49
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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13/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATORIO Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem da MM Juíza de Direito desta Unidade Judiciária, Dra.
Maria Luísa Emerenciano Pinto, e para que possa imprimir andamento ao processo, fica praticado o seguinte ato : fica designada audiência de Instrução para o dia 12 de Abril de 2023, às 08:00h, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) na pessoa de seu(s) advogado(s).
E ciente(s) que deve(m) participar/comparecer ao ato acompanhado(a) das respectivas testemunhas, sob pena da ausência destas, implicar na desistência de suas inquirições (art.455, § 2º do CPC).
A) Se a parte demandada não comparecer/participar, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte requerente não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); A audiência ocorrerá de modo PRESENCIAL, devendo as partes comparecer à sala de audiência da 1ª Vara Cível de Santa Quitéria quando da realização do ato. É facultada a participação de modo telepresencial, consoante nova redação da Resolução nº. 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), dada pela Resolução nº. 481, de 22 de novembro de 2022.
Link da Audiência Telepresencial, caso seja deferido pedido por este juízo nesse sentido: https://link.tjce.jus.br/f0c461 A parte deverá acessar ao Microsoft Teams: 1 – CELULAR OU TABLET: clicar no link da audiência, e após clicar terá acesso a sala virtual de audiência no Microsoft Teams na internet, clicar em iniciar agora e clicar em abrir.
Expedientes necessários.
Carlos Henrique Silva de Jesus Técnico Judiciário -
09/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 16:05
Juntada de ato ordinatório
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09/03/2023 13:39
Audiência Instrução designada para 12/04/2023 08:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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14/02/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:28
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:36
Decorrido prazo de ANTONIO BOSCO PEREIRA CID em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0050165-50.2020.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRES MOURA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO JUNIOR - CE11081 POLO PASSIVO:José Werlley Parente Timbó DESPACHO Intimem-se ambas as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se há interesse em produzir outras provas, expondo para tanto, as razões factuais e jurídicas.
O silêncio poderá implicar julgamento antecipado do mérito.
Expedientes necessários.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura digital MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:56
Conclusos para despacho
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30/01/2023 21:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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07/11/2022 14:53
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2022 02:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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14/10/2022 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/08/2022 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:44
Conclusos para despacho
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15/01/2022 10:01
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/10/2021 09:41
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WHID.21.00166633-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/10/2021 09:10
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15/10/2021 15:26
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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28/09/2021 14:28
Mov. [12] - Certidão emitida
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28/09/2021 14:27
Mov. [11] - Documento
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28/09/2021 14:25
Mov. [10] - Documento
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15/09/2021 21:07
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0236/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 2696
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14/09/2021 13:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 085.2021/000416-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/09/2021 Local: Oficial de justiça - MARIA LUIZILE MARTINS
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14/09/2021 11:43
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0236/2021 Teor do ato: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 15/10/2021, às 12:00h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link para acess
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03/09/2021 14:34
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 15/10/2021, às 12:00h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link para acesso é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/155a6
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03/09/2021 10:13
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/10/2021 Hora 12:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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13/08/2020 10:29
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/08/2020 13:12
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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30/07/2020 15:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2020 15:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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