TJCE - 0010327-77.2015.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE MARACANAÚ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ Avenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 98145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone:(85) 3108-1678 - E-mail:[email protected], Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo: 0010327-77.2015.8.06.0117 Promovente: DELFA INDUSTRIA E COM.DE ACESSORIOS DO VESTUARIO LTDA Promovido: RANGE COMERCIO DE VESTUARIO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada pelo DELFA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS DO VESTUÁRIO LTDA. em face de RANGE COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA - ME. Após ter sido recebida a inicial, foi determinada a citação do executado, embora a diligência não tenha sido frutífera (Id 97793219). A pedido da parte exequente em Id 97794636, foi realizada nova tentativa de citação, a qual restou infrutífera (Id 97794660). Em Id. 97794671 o exequente pleiteou a realização de arresto por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a qual foi indeferida em decisão de Id. 97794674. A decisão supra foi agravada e reformada, conforme acórdão de Id's 97794900/97794911). 97795038/9195039, 97795045 Foram realizadas tentativas de arresto online via SISBAJUD e RENAJUD, contudo, as diligências não obtiveram êxito (Id's 97794918/97794921, 97795038/9195039, 97795045/97795046) Em despacho de Id 97795049, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a ocorrência de prescrição, o que foi atendido em Id 98970102. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição foi criado precipuamente com o objetivo de estabilizar relações perpetradas no tempo, visando a privilegiar a segurança jurídica. Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Outrossim, a prescrição da execução se dá no mesmo prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula nº 150 do STF.
Por outro lado, é consabido que a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação, desde que a parte a promova nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, conforme previsão do artigo 240, §1º e §2°, do CPC/15, não ficando, contudo, a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, §3º). No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 14/08/2015, contudo, até a presente data (31/10/2024), ao que se verifica, a citação da parte promovida não se efetivou. Ressalte-se que cumpre ao credor declinar o endereço do réu, não se admitindo, pois, que o feito prossiga indefinidamente sem solução, até que, um dia, o exequente localize o devedor para lhe exigir o pagamento do valor ou entrega do bem objeto da ação, até mesmo porque há previsão legal de citação editalícia, cuja finalidade, no processo executivo, é a interrupção do prazo prescricional. Contudo, em nenhum momento foi formalizado pedido de citação por edital nos presentes autos. Ressalto que não cabe imputar ao Judiciário a demora no ato citatório, porquanto o processo teve seu curso normal, não se desincumbindo o exequente dos ônus que lhe cabe.
Foram realizadas diversas tentativas de citação, embora sem êxito, o que implica em fazer incidir no presente caso a regra do art. 240, §§1º e 2º, do CPC. Desse modo, deve ser declarada a prescrição da pretensão da parte autora, que não se confunde com a prescrição intercorrente. Em casos semelhantes aos dos autos, o Colendo STJ tem entendido reiteradamente no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão executória: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DO ART. 219, §§ 2º E 4º, DO CPC/1973.
ERRO NO ENDEREÇO DO RÉU.
FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OPERADA PELO ATO CITATÓRIO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
TESE RECURSAL DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. (...)4.
Os §§ 2º e 4º do art. 219 do CPC/1973 estabelecem que a parte interessada deve promover a citação em até 10 dias do despacho que a ordena, condicionando sua validade ao aperfeiçoamento do ato citatório em até 90 dias, contados do 11º dia após proferida a ordem de citação. 5.
A par disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC, 'não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição', a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ" (AgRg no AREsp 377.437/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe de 06/05/2015). 6.
In casu, a Corte de origem, com base no exame do suporte fático-probatório dos autos, consignou que, embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, em 08/06/1996, sob a égide do Código Civil de 1916, segundo o qual a prescrição só se interrompia com a citação pessoal do devedor (art. 175, I, do CC/16), o ato citatório só se efetivou em 2004, isto é, após já escoado o prazo prescricional trienal, que se findou em 2002 e 2003.
Salientou, ainda, que o mandado citatório não pôde ser cumprido por inexatidão do endereço do réu, razão pela qual o efeito interruptivo da prescrição não retroage à data da propositura da demanda, já que a frustração do ato citatório não pode ser atribuída aos embaraços cartorários. 7. É mister reconhecer que o entendimento esposado no v. acórdão recorrido está em consonância com a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assente no sentido de que "...a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação" (AgInt no AREsp 1.219.943/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018). 8.
A modificação do entendimento do eg.
Tribunal de origem, de que o mandado citatório não pôde ser cumprido, de forma tempestiva, por culpa da própria agravada, que não soube informar o endereço correto do réu, o que afasta a retroação do efeito interruptivo da prescrição à data do ajuizamento da ação, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. (STJ - AgInt no AREsp 171.157/RJ, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MONITÓRIA.
OMISSÃO DA DECISÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CITAÇÃO.
RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO, OPERADA PELO ATO CITATÓRIO, CONDICIONADA À DILIGÊNCIA NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NOVA PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM AÇÃO PROPOSTA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973, MAS SENTENCIADA QUANDO EM VIGOR O CPC/2015.
OBSERVÂNCIA DA DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DA CORTE ESPECIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. (...)2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a citação interrompe a prescrição, mas a retroação da interrupção à data da propositura da ação somente ocorre quando o ato citatório for tempestivamente promovido pela parte autora, a qual não é prejudicada pela demora imputável ao Poder Judiciário (Súmula 106/STJ).
Caso concreto no qual o Tribunal de origem reconheceu a negligência da parte em promover o ato citatório, motivo da prescrição da ação. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1219943/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
SÚMULA 284/STF.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO AUSENTE A DEVIDA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULAS 7, 83 E 106 DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A omissão da decisão recorrida não é caracterizada pelo reconhecimento da ausência de prequestionamento, mormente quando deficiente a alegação de negativa de prestação jurisdicional, que não demonstra a ocorrência dos vícios previstos pelo art. 535 do CPC/1973 (Súmula 284/STF). 2.
A ausência de promoção da citação no prazo legal impossibilita que a interrupção da prescrição pela citação retroaja à data da propositura da ação.
Caso concreto no qual, por culpa da parte credora, apenas em 2014 ocorreu a citação editalícia de ação de execução de título extrajudicial - notas promissórias - proposta em 2005 (Súmulas 7, 83 e 106 do STJ).(STJ - AgInt no AREsp 938.623/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Assim, com base no entendimento acima delineado, a providência que se faz necessária é o reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, reconheço a prescrição da pretensão executória e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Intime-se a parte autora pelo DJE.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Maracanaú/CE, 31 de outubro de 2024.
Luiz Eduardo Viana PequenoJuiz de Direito -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112644899
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31/10/2024 10:54
Declarada decadência ou prescrição
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31/10/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 06:17
Mov. [104] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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10/08/2024 10:13
Mov. [103] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0275/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 03:13
Mov. [102] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/08/2024 13:28
Mov. [101] - Mero expediente | No presente caso, tendo em vista a possivel ocorrencia de prescricao, nos termos do artigo 240, 1 e 2, e do art. 206, 5, I do CPC, intime-se a parte autora, pelo DJE, para se manifestar no prazo de 5 dias, nos termos do art.
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06/08/2024 13:24
Mov. [100] - Documento
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31/07/2024 16:34
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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30/07/2024 11:15
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01826451-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 30/07/2024 10:51
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22/07/2024 23:42
Mov. [97] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 02:42
Mov. [96] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0247/2024 Teor do ato: Em face das respostas RENAJUD e SISBAJUD, intime(m)-se o exequente para requerer o que for de direito. Advogados(s): Maria Imaculada Gordiano de Oliveira Barbosa (OAB
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15/07/2024 22:33
Mov. [95] - Mero expediente | Em face das respostas RENAJUD e SISBAJUD, intime(m)-se o exequente para requerer o que for de direito.
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15/07/2024 15:39
Mov. [94] - Documento
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15/07/2024 15:38
Mov. [93] - Concluso para Despacho
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25/03/2024 16:26
Mov. [92] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração | Sentenca de Embargos de Declaracao de fls. 124/125 cadastrada corretamente no SAJ nesta ocasiao, sem prejuizo de continuidade da marcha processual.
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21/02/2024 12:05
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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16/01/2024 01:17
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WMAR.24.01800927-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2024 00:43
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29/08/2023 13:43
Mov. [89] - Documento
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07/04/2023 17:26
Mov. [88] - Mero expediente | Ciente do pedido de pags. 166-167. Renove-se a tentativa de bloqueio dos bens dos devedores Range Comercio de Vestuario Ltda - ME (CNPJ n 05.***.***/0001-19) e Marlon Teodoro Mendes (CPF n *57.***.*03-74), na forma do despach
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11/01/2023 14:54
Mov. [87] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 16:30
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01838471-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/12/2022 15:56
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23/11/2022 22:31
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0703/2022 Data da Publicacao: 24/11/2022 Numero do Diario: 2973
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22/11/2022 12:08
Mov. [84] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/11/2022 12:44
Mov. [83] - Mero expediente | R.h Em face das respostas RENAJUD e SISBAJUD, intime(m)-se o exequente para requerer o que for de direito.
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21/11/2022 12:43
Mov. [82] - Documento
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11/10/2022 10:03
Mov. [81] - Documento
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11/10/2022 10:02
Mov. [80] - Documento
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11/10/2022 09:55
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 11:59
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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08/07/2022 14:10
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01820892-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/07/2022 13:48
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13/06/2022 19:18
Mov. [76] - Certidão emitida
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13/06/2022 19:11
Mov. [75] - Petição
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13/06/2022 19:10
Mov. [74] - Ofício
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25/04/2022 12:43
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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04/03/2022 10:01
Mov. [72] - Petição juntada ao processo
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21/01/2022 14:43
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WMAR.22.01801259-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/01/2022 14:25
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14/12/2021 00:02
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0531/2021 Data da Publicacao: 14/12/2021 Numero do Diario: 2753
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10/12/2021 10:34
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2021 20:23
Mov. [68] - Mero expediente | Rec.Hoje. Intime-se o patrono da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre informacao de pag 133. Expedientes necessarios.
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07/12/2021 16:03
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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02/12/2021 14:05
Mov. [66] - Documento
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02/12/2021 14:05
Mov. [65] - Certidão emitida
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11/11/2021 13:18
Mov. [64] - Encerrar análise
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25/08/2021 14:26
Mov. [63] - Certidão emitida
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10/03/2021 13:35
Mov. [62] - Certidão emitida
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29/10/2020 03:02
Mov. [61] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2020 05:11
Mov. [60] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2020 08:54
Mov. [59] - Mero expediente | Rec. Hoje. Acolho o pedido de p. 127. Determino que a Secretaria de Vara realize pesquisas nos sistemas disponibilizados ao Juizo, a fim de encontrar informacoes cadastrais acerca do atual endereco do executado. Expedientes N
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27/07/2020 15:07
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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10/07/2020 14:54
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0410/2020 Data da Publicacao: 07/07/2020 Numero do Diario: 2409
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10/07/2020 09:28
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00317753-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/07/2020 09:02
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03/07/2020 09:09
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2020 10:47
Mov. [54] - Recurso [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 08:19
Mov. [53] - Conclusão
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22/05/2020 15:53
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00313111-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Data: 22/05/2020 15:33
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22/05/2020 15:53
Mov. [51] - Entranhado | Entranhado o processo 0010327-77.2015.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaracao em Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Inadimplemento
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22/05/2020 15:53
Mov. [50] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao
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12/05/2020 14:10
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WMAR.20.00312098-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/05/2020 13:40
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06/05/2020 11:05
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0233/2020 Data da Publicacao: 04/05/2020 Numero do Diario: 2365
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29/04/2020 10:23
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2020 14:09
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/01/2020 16:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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14/10/2019 17:41
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WMAR.19.00141125-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2019 17:10
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30/09/2019 17:18
Mov. [43] - Certidão emitida
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30/09/2019 17:13
Mov. [42] - Carta Precatória/Rogatória
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11/03/2019 10:29
Mov. [41] - Documento
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08/02/2019 22:43
Mov. [40] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a movimentacao foi alterado para 08/03/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/01/2019 09:55
Mov. [39] - Expedição de Carta Precatória
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30/05/2018 08:47
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WMAR.18.00176028-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/05/2018 08:38
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29/05/2018 23:03
Mov. [37] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/05/2018 atraves da guia n 117.1000294-42 no valor de 18,81
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29/05/2018 23:03
Mov. [36] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/05/2018 atraves da guia n 117.1000295-23 no valor de 64,02
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14/05/2018 09:47
Mov. [35] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1000295-23 - Custas Intermediarias
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14/05/2018 09:44
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 117.1000294-42 - Custas Intermediarias
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23/03/2018 09:19
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2018 Data da Disponibilizacao: 22/03/2018 Data da Publicacao: 23/03/2018 Numero do Diario: 1869 Pagina: 770-772
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23/03/2018 09:19
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0098/2018 Data da Disponibilizacao: 22/03/2018 Data da Publicacao: 23/03/2018 Numero do Diario: 1869 Pagina: 770-772
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21/03/2018 09:41
Mov. [31] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2018 09:05
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2018 09:05
Mov. [29] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0098/2018 Teor do ato: R.H.Defiro o pedido de fls. 43.Expedientes necessarios. Advogados(s): Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados (OAB 173/CE)
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20/10/2017 13:22
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WMAR.17.10018019-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 20/10/2017 13:09
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25/09/2017 15:18
Mov. [27] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2017 14:25
Mov. [26] - Conclusão
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04/07/2017 16:09
Mov. [25] - Certidão emitida
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04/07/2017 16:06
Mov. [24] - Carta Precatória/Rogatória
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30/03/2017 13:13
Mov. [23] - Mero expediente | R.H.Defiro o pedido de fls. 43.Expedientes necessarios.
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21/10/2016 03:37
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WMAR.16.10011549-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2016 13:26
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19/10/2016 09:48
Mov. [21] - Conclusão
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24/08/2016 23:01
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WMAR.16.10008770-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2016 17:53
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22/08/2016 11:10
Mov. [19] - Certidão emitida
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22/08/2016 11:02
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2016 10:37
Mov. [17] - Ofício
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10/06/2016 10:52
Mov. [16] - Ofício
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17/05/2016 11:01
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WMAR.16.10004249-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/05/2016 10:56
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15/03/2016 11:11
Mov. [14] - Documento
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14/01/2016 10:11
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0003/2016 Data da Disponibilizacao: 12/01/2016 Data da Publicacao: 13/01/2016 Numero do Diario: 1356 Pagina: 556/559
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11/01/2016 11:33
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/12/2015 14:37
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
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27/10/2015 12:00
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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05/10/2015 16:00
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WMAR.15.10004604-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 05/10/2015 15:58
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14/08/2015 08:44
Mov. [7] - Citação/notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2015 07:13
Mov. [6] - Conclusão
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14/08/2015 07:13
Mov. [5] - Processo Distribuído por Sorteio
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14/08/2015 07:13
Mov. [4] - Documento
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14/08/2015 07:13
Mov. [3] - Documento
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14/08/2015 07:13
Mov. [2] - Documento
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14/08/2015 07:13
Mov. [1] - Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2015
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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