TJCE - 0209373-60.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de KABUM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de KABUM S.A. em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14957937
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 14957935
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01/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0209373-60.2022.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: KABUM S.A.
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial (ID 12111518) interpostos pela KABUM S.A, contra acórdão (ID 11593052) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo oposto por si.
Em suas razões recursais, assevera a empresa que busca a "desobrigação de recolhimento de valor exigido pelo Estado do Ceará a título de diferencial de alíquota de ICMS incidente sobre operações interestaduais envolvendo mercadorias destinadas a consumidores finais situados neste Estado durante todo o exercício de 2022" (fl. 3).
Custas recursais recolhidas (IDs 12111520 e 12111521).
Contrarrazões apresentadas (ID 14226507). É o relatório.
Decido.
Por oportuno transcrevo trecho do aresto recorrido (ID 11593052): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DAS ADI'S Nº 7.066 E 7.070.
DESNECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
RE Nº 1.287.019/DF (TEMA Nº 1093) E ADI Nº 5469/DF.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
ENTENDIMENTO APLICÁVEL A PARTIR DE 2022.
ATO NORMATIVO PUBLICADO NO DIA 05 DE JANEIRO DE 2022 - LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
INCIDÊNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
POSSIBILIDADE DE REESTABELECIMENTO DA EXAÇÃO NO DIA 05 DE ABRIL DE 2022.
LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº 87/2015.
VALIDADE RECONHECIA PELO STF.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE ACEITAÇÃO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA OU EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
INCERTEZA QUANTO À EFETIVA GARANTIA DO DÉBITO PELO VALOR DO SEGURO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (GN) Atente-se que, quanto à matéria versada no caso em apreço, o STF reconheceu a repercussão geral no recurso extraordinário nº 1.426.271/CE, sendo a controvérsia jurídica delimitada nos seguintes termos (Tema 1266): "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 18, 60, § 4º, I, 146-A, 150, II, III, b e c, 151, III, 152 e 170, IV, da Constituição Federal, a incidência ou não das garantias da anterioridade anual e nonagesimal em face da administração tributária, com vistas a assegurar princípios como o da segurança jurídica, da previsibilidade orçamentária dos contribuintes e da não surpresa e, de outro, a conformação normativa que permitiu, observados os parâmetros previstos na Lei Complementar 190/2022, o redirecionamento da alíquota do ICMS, conforme previsto na Emenda Constitucional 87/2015.".
Sabe-se que o entendimento extraído do regime de repercussão geral pelo STF, a partir da sistemática implementada pelo CPC em vigor, pode alcançar o recurso especial, conforme disposição legal (CPC, artigo 1.030, II e artigo 1.040, II) e orientação jurisprudencial, podendo ser citados os EDcl no AgInt no AREsp 1382576/RJ e o AREsp 1211536/SP.
Assim, tendo em vista que a questão de direito a ser definida pelo STF mostra-se capaz, a princípio, de influenciar na apreciação do recurso supracitado, o sobrestamento do feito é a medida que atende à disciplina jurídica prevista no CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, III, do CPC, até o julgamento do RE1.426.271/CE (TEMA 1266 da Repercussão Geral), pelo STF.
Proceda-se à vinculação do tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no Superior Tribunal de Justiça e, uma vez julgado seu mérito, certifique o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos a esta Vice-Presidência.
Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14957937
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 14957935
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31/10/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14957937
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31/10/2024 19:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14957935
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31/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 14:20
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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15/10/2024 14:19
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #Oculto#
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04/09/2024 13:24
Conclusos para decisão
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04/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/06/2024 23:59.
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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29/04/2024 10:48
Juntada de Petição de recurso especial
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 11593052
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22/04/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11593052
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21/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11593052
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03/04/2024 10:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/04/2024 15:37
Conhecido o recurso de KABUM S.A. - CNPJ: 05.***.***/0008-25 (APELANTE) e não-provido
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01/04/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2024. Documento: 11366063
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11366063
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14/03/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11366063
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14/03/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/03/2024 15:33
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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13/03/2024 23:47
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 13:37
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 09:20
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:20
Conclusos para decisão
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23/02/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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