TJCE - 3001772-59.2019.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 157518221
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157518221
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10/06/2025 22:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157518221
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10/06/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/10/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA OLIVEIRA em 02/10/2024 23:59.
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26/09/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 20:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/08/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/08/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 11:14
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/08/2023 11:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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04/05/2023 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3001772-59.2019.8.06.0091 AUTOR: LEONARDO CARVALHO DE ARAUJO REU: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA CERTIFICO, para os devidos e legais fins, que juntei aos autos a tela de tentativa bloqueio de valores via SISBAJUD.
Conforme pode ser verificado no documento acostado, a parte executada não possuía saldo suficiente para a realização de atos de constrição de valores, tendo sido bloqueado valor ínfimo.
Por se tratar de valor muito distante do que foi solicitado, inferior a 5% do valor total do quantum debeatur, a apreciação se torna onerosa demais ao Poder Judiciário, assim, CERTIFICO que se trata de caso de penhora infrutífera e procedo, por ato ordinatório, com a diligência de desbloqueio.
Por fim, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, encaminho os autos para intimação da parte exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
O referido é verdade.
Dou fé.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
Andréia Eloi Tavares Supervisora de Unidade Judiciária -
19/04/2023 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:46
Juntada de Certidão
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23/03/2023 00:14
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA OLIVEIRA em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3001772-59.2019.8.06.0091 AUTOR: LEONARDO CARVALHO DE ARAUJO REU: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/02/2023 20:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3001772-59.2019.8.06.0091 AUTOR: LEONARDO CARVALHO DE ARAUJO REU: MARCIO DA SILVA OLIVEIRA Vistos em conclusão.
Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora, por seu(ua) advogado(a) constituído(a), para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:19
Conclusos para despacho
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06/02/2023 13:19
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:19
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 03:13
Decorrido prazo de LEONARDO CARVALHO DE ARAUJO em 08/12/2022 23:59.
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30/11/2022 02:07
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA OLIVEIRA em 29/11/2022 23:59.
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10/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2021 19:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
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13/07/2021 19:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 13/07/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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02/07/2021 16:04
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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09/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 15:24
Juntada de Certidão
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09/06/2021 15:23
Audiência Conciliação convertida em diligência para 09/12/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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09/06/2021 15:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 13/07/2021 17:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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25/09/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 09:54
Outras Decisões
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07/02/2020 06:56
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCIO DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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21/01/2020 09:17
Conclusos para decisão
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20/01/2020 13:22
Juntada de Petição de resposta
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10/01/2020 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 10:24
Conclusos para decisão
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29/10/2019 16:24
Juntada de Certidão
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09/10/2019 16:10
Expedição de Citação.
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03/10/2019 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 09:13
Audiência conciliação designada para 09/12/2019 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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03/10/2019 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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