TJCE - 3005634-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA ANDRECIA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154331090
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154331090
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154331090
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154331090
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154331090
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154331090
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12/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:34
Juntada de informação
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11/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685787
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685787
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131685787
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005634-28.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/02/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljMTFmNmQtYWVlZS00YmE4LTk0NTgtZGMyMmExMmM0NTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685787
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13/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112640091
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005634-28.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA ANDRECIA DE SOUSAEndereço: PERÍMETRO, 0, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: ALAMEDA RIO NEGRO, CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ ALPHAVILLE, 500, SALA COMERCIAL , N 213, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-000DATA DA AUDIÊNCIA: 17/02/2025 10:30VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, apesar de cumprir tempestivamente a responsabilidade contratual perante a demandada e não possuir pendências em sua renegociação de dívida. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos restritivos de proteção ao crédito. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4. Em pesquisa de registro de inadimplência apresentada pelo sistema SPCJud (id. 112636640), há menção a outra negativação, que não guarda relação com a discutida nos presentes autos. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não se encontra em situação de maior vulnerabilidade: deferida ou não a tutela, ela continuará sofrendo as limitações aplicadas pelos cadastros de proteção ao crédito em virtude de outras restrições previamente existentes. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de residência emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, necessário vir acompanhado de informações que comprovem o vínculo da requerente com o titular da documentação acostada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112640091
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31/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640091
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31/10/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 08:37
Juntada de informação
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30/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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