TJCE - 3005634-28.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 09:25
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:03
Decorrido prazo de MARIA ANDRECIA DE SOUSA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154331090
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154331090
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154331090
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154331090
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005634-28.2024.8.06.0167 AUTOR: MARIA ANDRECIA DE SOUSA REU: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Maria Andrecia de Sousa em face de SAX S/A.
Nela, solicita-se obrigação de fazer em caráter de urgência e indenização por dano moral.
Salienta-se que já foi objeto de avaliação deste juízo a concessão de tutela antecipada (refutada, conforme fundamentos presentes no documento de id. 112640091).
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 17/02/2025 (id.136158164).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 136032468) e de réplica (id. 137947885), vindo os autos conclusos para sentença.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS Conforme se observa na Inicial, a Sra.
Maria Andrecia de Sousa realizou renegociação de dívida perante a empresa requerida.
Embora não existam informações acerca de quando a pendência começou, o valor dela era de R$ 3.230,10 (três mil, duzentos e trinta reais e dez centavos).
A renegociação, apesar de abarcar todo o valor devido, limitou-se a cinco parcelas de R$ 234,75 (duzentos e trinta e quatro reais e setenta e cinco centavos).
Em que pese a afirmação de que a dívida seria retirada dos restritivos de proteção ao crédito quando da realização do primeiro pagamento, a consumidora permaneceu negativada pelo menos até o início desta demanda.
Por esse motivo, vem a este Juizado Especial Cível e Criminal pleitear indenização pelos danos morais sofridos, bem como a retirada de seu nome dos sistemas de restrição ao crédito.
Já na contestação, em caráter preliminar, a parte ré alegou sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sugeriu a perda do objeto, informando que o pagamento realizado pela autora não havia sido "baixado" em virtude de erro sistêmico, posteriormente corrigido.
Sobre isso, também buscou demonstrar a ausência de danos morais sobre a situação.
Quanto ao primeiro argumento trazido em defesa, acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, deixo de apreciá-la.
Faço isso com base no princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, que está positivado no art. 488 do CPC/2015, uma vez que o mérito é favorável à parte demandada, como se verá a seguir.
Pois bem.
Confirmada a existência de negativação indevida pela ré, tem-se, então, um fato incontroverso.
Assim, penso que a inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se faz necessária.
A resolução da lide, portanto, recairia sobre dois pontos: verificar a permanência da restrição e avaliar a possibilidade de dano moral.
Quanto ao primeiro, observo que a negativação não mais perdura.
Isso se depreende tanto da afirmação trazida em defesa (pág. 5, id. 136032468), quanto das informações colhidas pela Secretaria de Vara nos sistemas SerasaJud (id. 154274865) e SPCJud (id. 154274869).
Assim, em relação à obrigação de fazer, solicitada com intuito de excluir o nome da consumidora dos restritivos, entendo que houve a perda do objeto.
O assunto mais importante, entretanto, repousa nos danos morais.
Note-se, por exemplo, que o título da Petição Inicial faz referência apenas a eles, tamanha a relevância dada pela autora ao tema.
Penso, quanto a isso, que o prejuízo extrapatrimonial não deva ser concedido.
Em que pese a existência indiscutível da restrição indevida, convém informar que a autora possuía outras negativações concomitantes que não guardam relação com esta demanda.
Assim, recairia a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que diz: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
A existência das negativações inseridas pela empresa ENEL no decorrer dos meses de setembro de 2024 e abril de 2025 (conforme pág. 1, do id. 154274865) e da empresa Sobralnet em junho de 2023 (pág. 1, id. 112636640), faz-me perceber que a restrição questionada nestes autos sempre esteve acompanhada por outras negativações.
Essas, até que se prove o contrário, presumem-se legítimas.
Desse modo, considerando que o cadastro indevido não mais existe, resta somente o indeferimento do pedido de danos morais, conforme sabedoria do enunciado acima transcrito.
DO DISPOSITIVO Desse modo, nos termos da fundamentação supra: (a) em relação à obrigação de fazer para retirar o nome da autora dos restritivos de proteção ao crédito, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC; (b) quanto ao pedido de danos morais, extingo o processo com resolução de mérito e julgo improcedente o pedido da requerente, com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154331090
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12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154331090
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12/05/2025 14:49
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 09:34
Juntada de informação
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11/03/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 19:44
Juntada de Petição de réplica
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17/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:38
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/02/2025 12:55
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:37
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685787
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131685787
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131685787
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005634-28.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/02/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDljMTFmNmQtYWVlZS00YmE4LTk0NTgtZGMyMmExMmM0NTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131685787
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13/01/2025 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:42
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/11/2024. Documento: 112640091
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3005634-28.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: MARIA ANDRECIA DE SOUSAEndereço: PERÍMETRO, 0, ZONA RURAL, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000REQUERIDO(A)(S):Nome: SAX S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: ALAMEDA RIO NEGRO, CENTRO INDUSTRIAL E EMPRESARIAL/ ALPHAVILLE, 500, SALA COMERCIAL , N 213, ALPHAVILLE, BARUERI - SP - CEP: 06454-000DATA DA AUDIÊNCIA: 17/02/2025 10:30VALOR DA CAUSA: R$ 20.000,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TIAGO DIAS DA SILVA, DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A parte autora narra, em suma, que teve seu nome inserido em cadastro de inadimplentes, apesar de cumprir tempestivamente a responsabilidade contratual perante a demandada e não possuir pendências em sua renegociação de dívida. 2.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a exclusão do seu nome dos restritivos de proteção ao crédito. 3.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 4. Em pesquisa de registro de inadimplência apresentada pelo sistema SPCJud (id. 112636640), há menção a outra negativação, que não guarda relação com a discutida nos presentes autos. 5.
Na análise das consequências do deferimento ou não da medida liminar pleiteada, verifico que a parte autora não se encontra em situação de maior vulnerabilidade: deferida ou não a tutela, ela continuará sofrendo as limitações aplicadas pelos cadastros de proteção ao crédito em virtude de outras restrições previamente existentes. 6.
Entendo, pois, ausentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente. 7.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada.
Intime-se a parte autora para - no prazo de 15 (quinze) dias - apresentar comprovante de residência emitido até três meses antes do ajuizamento da ação, sob pena de indeferimento da Inicial.
Caso o documento esteja em nome de terceiros, necessário vir acompanhado de informações que comprovem o vínculo da requerente com o titular da documentação acostada.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito em respondência Portaria 2147/2024 -
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112640091
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31/10/2024 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112640091
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31/10/2024 20:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 20:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 08:37
Juntada de informação
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30/10/2024 20:33
Conclusos para decisão
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30/10/2024 20:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/10/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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