TJCE - 3001046-34.2019.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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20/04/2023 13:47
Transitado em Julgado em 20/04/2023
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11/04/2023 15:51
Juntada de Certidão
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11/04/2023 15:49
Juntada de Certidão
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17/03/2023 19:37
Decorrido prazo de ENEL em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/03/2023 23:59.
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16/02/2023 15:57
Juntada de Certidão
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10/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/02/2023.
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3001046-34.2019.8.06.0011 Promovente: JOSE WILDEN SOUSA ARAUJO Promovido: WITALLO NEY SARAIVA QUEIROZ e outros PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Do julgamento antecipado da lide: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas.” Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória ante a documentação já carreada aos autos.
Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL ajuizada por JOSÉ WILDEN SOUSA ARAÚJO em face de WITALLO NEY SARAIVA QUEIROZ e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, alegando, em síntese que firmou contrato de arrendamento de barbearia com o primeiro requerido em 15/11/2018, estando incluído no contrato despesas com aluguel mensal, água e energia, bem como a conservação dos móveis e utensílios disponibilizados.
Afirma que o primeiro requerido saiu do imóvel antes do final do contrato, deixando em aberto débitos de energia em nome do requerente e danos nas paredes e nos móveis.
Aduz ainda que deixou de quitar seu débito para com a empresa e os próprios alugueis, no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais).
Requer a condenação em danos materiais no valor de R$ 3.410,00 e que a segunda requerida seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia.
Frustrada a tentativa conciliatória, o primeiro requerido não contestou a ação e a segunda requerida apresentou sua defesa. É o que basta a relatar.
Reconheço de ofício a Ilegitimidade Ativa.
Insta rememorar que a legitimidade para a causa deve ser examinada a partir daquilo que é concretamente discutido na demanda.
Logo, imprescindível que exista uma relação entre o legitimado (ativo ou passivo) e o que será debatido nos autos.
Verifico que o contrato, objeto da presente ação, tem como arrendador “Zé do Bigode”, pessoa jurídica representada naquele ato pelo Sr.
REGINILTON DE SOUSA ARAÚJO, e do outro lado, como arrendatário, Witallo Ney Saraiva Queiroz, ora requerido (ID. 17287386).
Como é cediço, o arrendador, locador, possuidor ou proprietário, ou seu sucessor, têm legitimidade para o ajuizamento de ação de cobrança como no caso dos autos.
Todavia, o autor não comprovou nenhuma das qualidades acima mencionadas.
Isso porque, não veio aos autos nenhum documento que comprove a participação do autor no negócio jurídico, ônus que lhe incumbia.
A esse respeito, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO – ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA – Proprietária que não integrou o contrato de locação na condição de locadora, tampouco comprovou que sucedeu a antiga locadora no negócio jurídico – Relação pessoal que não se confunde com o direito de propriedade – AÇÃO EXTINTA COM BASE NO EFEITO TRANSLATIVO E NO ART. 485, IV, DO CPC. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175852-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020) “Locação de imóvel.
Despejo por denúncia vazia.
Locação residencial.
Contrato vigendo por prazo indeterminado.
Autora herdeira da proprietária do imóvel locado.
Locação firmada entre o réu e terceira pessoa.
Ilegitimidade ativa reconhecida.
Ação julgada extinta.
Apelação da autora.
Renovação dos argumentos iniciais.
Pretensão ao reconhecimento da legitimidade.
Descabimento.
Ausência de comprovação de que tenha a autora sucedido a locadora no contrato de locação firmado pelo réu, embora herdeira do imóvel.
Figura do locador que não se confunde com o de proprietário.
Sentença mantida.
Recurso improvido (Apelação nº 0029817-86.2012.8.26.0003, Rel.
Des.
Francisco Occhiuto Júnior, j. em 19/11/2015) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPUGNAÇÃO AGRATUIDADE DA JUSTIÇA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA CONSTITUIDA NAMODALIDADE DE EMPRESARIO INDIVIDUAL - CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA - SENTENÇA CASSADA.
Para que seja revogada a gratuidade de justiça concedida ao recorrido, deverá o recorrente comprovar os elementos que indicam a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, sob pena de manutenção da benesse.
Tem-se por empresário individual a pessoa física que, devidamente registrada no cadastro nacional de pessoas jurídicas, passa a exercer atividade empresária em seu próprio nome.
Por se tratar o empresário individual de mera denominação utilizada pela pessoa física para o exercício da atividade empresária, de modo que não há individualização entre a pessoa jurídica e a pessoa física titular, reputa-se que a pessoa física proprietária detém legitimidade ativa pra propor ação pleiteando direitos da empresa individual da qual é detentora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.117336-2/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em19/08/2022, publicação da súmula em 24/08/2022) Destarte, não se há que falar em condenação dos réus ao pagamento de qualquer valor em favor da parte autora, ante a inconteste ilegitimidade para figurar no polo ativo da presente ação, sendo esta, portanto, carecedora de ação.
ISSO POSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51 da lei 9.099/95 c/c o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Malva Maria Sousa Soares Amaro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza - CE, (data da assinatura digital).
José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
09/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 00:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 17:43
Conclusos para julgamento
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11/10/2022 16:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 17:58
Juntada de Certidão
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28/07/2022 17:55
Juntada de Certidão
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24/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2022 18:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/02/2022 11:28
Conclusos para decisão
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16/02/2022 11:25
Juntada de documento de comprovação
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22/11/2021 16:45
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2021 15:51
Juntada de Certidão
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29/10/2021 15:34
Juntada de documento de comprovação
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26/10/2021 00:14
Decorrido prazo de ENEL em 25/10/2021 23:59:59.
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15/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
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15/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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06/10/2021 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 12:53
Expedição de Intimação.
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30/09/2021 12:53
Expedição de Intimação.
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22/07/2021 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/07/2021 19:44
Conclusos para decisão
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08/10/2019 14:26
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2019 09:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2019 11:55
Conclusos para decisão
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12/09/2019 17:38
Audiência conciliação realizada para 12/09/2019 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/09/2019 17:57
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2019 10:07
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2019 09:41
Expedição de Citação.
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14/08/2019 09:41
Expedição de Citação.
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14/08/2019 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2019 17:10
Conclusos para decisão
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12/08/2019 17:10
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 15:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/08/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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