TJCE - 0263750-49.2020.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2024 19:57
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 21:29
Conclusos para despacho
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21/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:29
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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21/10/2024 21:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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10/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2024. Documento: 86589948
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86589948
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86589948
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27/05/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0263750-49.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada pela LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, em face do ESTADO DO CEARÁ, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38643691 a 38643702). Documentação acostada (Id 38643703 a 38643884). Petitórios da autora (Id 38643689, com documento de Id 38643688; e Id 38643679, com documentos de Id 38643676 a 38643678). Apreciação liminar diferida (Id 38643684). Contestação do Ente Público promovido (Id 38643690). Sequentes petitórios intermédios (da autora - Id 38643680; e Id 55166721; do promovido - Id 55148341; e novamente da autora - Id 60766615, com documentos de Id 60766619 e 60766621). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 71040474). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela inexistência de interesse público primário ensejador da respectiva intervenção (Id 78242093). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando a nulidade do Processo Administrativo nº 23.001.002.16-0021040, e da multa atrelada, com efeito suspensão da respectiva exigibilidade; alternativamente, a redução do valor da multa. Argumenta, em apertada síntese, que após apurada queixa decorrente de reclamação formulada pelo consumidor José Mata Júnior, por meio do Processo Administrativo nº 23.001.002.16-0021040, o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON/CE) considerou que a conduta relatada estava em conflito com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), resultando em aplicação de multa no valor de R$1.795,90 (um mil, setecentos e noventa e cinco reais e noventa centavos). Ab initio, registra-se ser incontestável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor para aplicar sanção administrativa de natureza pecuniária, conforme disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que cria o DECON, nos termos previstos na Constituição do Estado do Ceará, e estabelece as normas gerais do exercício do Poder de Polícia e de Aplicação das Sanções Administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990, e no Decreto nº 2.181/1997, que dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e estabelece as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078/1990.
Vejamos: LC nº 30/2002 Art. 4º - Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do decreto nº 2.181/97: […] II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor. Decreto nº 2.181/1997 Art. 18.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078, de 1990, e das demais normas de defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas: I - multa; […] §1º Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. §2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do SNDC, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. §3º As penalidades previstas nos incisos III a XI deste artigo sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo ou regulador da atividade, nos limites de sua competência. Outrossim, é cediço que o controle judicial dos atos da Administração Pública, em regra, limita-se à fiscalização do elemento legalidade, devendo se restringir ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo vedado adentrar no mérito administrativo, a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário na seara administrativa, o que malferiria o princípio da separação dos poderes, entendimento conforme com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Alencarina.
Veja-se: Ementa: CONTROLE JURISDICIONAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, QUANDO ILEGAIS OU ABUSIVOS.
POSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da separação dos Poderes a anulação de ato administrativo que fere a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedentes: RE''s 259.335-AgR, Relator o Min.
Maurício Corrêa; e 170.782, Relator o Min.
Moreira Alves.
Agravo desprovido. (STF - Ag.
Reg.
No AI nº 463646/BA, Relator: Ministro Carlos Britto, 1ª TURMA, Julgamento: 8.3.2005, Publicação: DJU de 27.5.2005). Ementa: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
PENA DE DEMISSÃO.
REEXAME DAS PROVAS COLHIDAS DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. 1.
Consoante firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, compete ao Poder Judiciário apreciar apenas a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada a incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, em especial a revisão do conjunto probatório apurado no procedimento administrativo. (STJ - RO em MS nº 18807/RS (2004/0114969-3), Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª TURMA, Julgamento: 16.2.2006, Publicação: DJ de 24.4.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
SANÇÃO APLICADA PELO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (DECONCE).
VÍCIOS DE MOTIVAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADOS.
OBSERVÂNCIA AO ORDENAMENTO JURÍDICO E AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE PREENCHEU OS REQUISITOS ESSENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA.
RESPEITO, PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS CONTIDOS NOS ARTS. 1.022 E 1.023 DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/CE - Processo nº 0388901-74.2010.8.06.0001/50000, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 27.11.2017, Registro: 27.11.2017). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRA.
ATO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
DECISÃO DO PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR - DECON.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
INVIABILIDADE DO CONTROLE PELO JUDICIÁRIO DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A conclusão do processo administrativo e a imposição de penalidade administrativa cabível decorre do mérito da Administração, que não pode ser controlado pelo Judiciário, a quem só compete o exame da legalidade do ato, em respeito ao princípio constitucional da separação dos poderes, fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A aplicação de multa, como ato administrativo que é, goza de presunção de veracidade e legitimidade de seu conteúdo, verdadeira prerrogativa do Poder Público, dentre outras que o colocam em posição de supremacia sobre o particular, não tendo o ora recorrente como interferir em tal seara.
Assim a manutenção da decisão é medida que se impõe. 3.
Na hipótese, a multa aplicada pelo DECON de 14.000 UFIRCEs, à empresa General Motors do Brasil Ltda, deve ser mantida à sua inteireza, consoante precedentes jurisprudenciais. 4.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito, NEGARLHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador. (TJ/CE, APL nº 01325266620128060001, Relator: Desembargador Francisco Bezerra Leite, 7ª CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 18.8.2015). Como se apreende, resta impossibilitada análise quanto a existência ou não de infração à legislação consumerista, ou mesmo da comprovação ou não de afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo-se perquirir, para que os efeitos dos atos vergastados sejam sustados, a presença de irregularidades no procedimento administrativo, ou de afronta aos postulados da legalidade e do devido processo legal. No caso concreto, não há vislumbre de ofensa ao devido processo legal no âmbito do contencioso administrativo, que culminou com a aplicação de sanção pecuniária em desfavor da LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, sendo-lhe assegurado o exercício da ampla defesa e do contraditório, tanto que apresentou defesa administrativa (Id 38643707 e 38643708), e recurso em face da decisão proferida (Id 38643717 a 38643722), inexistindo irregularidade capaz de ensejar a nulidade do Processo Administrativo ora vergastado. Demais disso, o contexto probatório evidencia que a decisão proferida pelo DECON foi devidamente fundamentada, analisando a conduta considerada ilícita, descrevendo as infrações praticadas, e justificando a imposição da penalidade a promovente (PA nº 23.001.002.16-0021040 - Id 38643713 e 38643714; e Id 38643875 a 38643879), descabendo, pois, controle judicial quanto a respectiva legalidade. No que concerne ao valor da multa, esta levou em consideração os aspectos fáticos, as circunstâncias atenuantes e agravantes contidas no Decreto nº 2.181/1997, bem como se baseou nas disposições insertas na Lei nº 8.078/1990, sendo fixada com observância aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, afigurando-se, assim, adequada à infração. Destarte, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Custas finais. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
24/05/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589948
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24/05/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86589948
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24/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:03
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 14:07
Conclusos para decisão
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03/02/2024 05:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/02/2024 23:59.
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12/01/2024 12:29
Juntada de Petição de parecer
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09/01/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 02:48
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:02
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2023. Documento: 71040474
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31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 71040474
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31/10/2023 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0263750-49.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue. I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais - Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 - TJCE Intimados para informar sobre outras modalidades de provas id. 53986304, ambas as partes se manifestaram pelo prosseguimento do feito. Assim sendo anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC. Após, vista ao representante do Ministério Público e voltem-me conclusos para sentença. Intime-se no prazo de 5 dias Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
30/10/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71040474
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30/10/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 08:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2023 12:09
Conclusos para despacho
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16/03/2023 18:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0263750-49.2020.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO : LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA POLO PASSIVO : ESTADO DO CEARA e outros D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
Ainda, já contestado o feito, com fundamento nos arts.6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Reportando ao petitório do ID 38643680, O pedido de expedição de certidão deve ser encaminhados através do SIRECE- Sistema de Requerimento de expedição de Certidões, conforme determinado na Resolução do Órgão Especial n.º 13/2019.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:41
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 12:45
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02371828-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/09/2022 12:37
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30/11/2021 16:40
Mov. [20] - Conclusão
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29/11/2021 16:39
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/11/2021 16:38
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 15:53
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02432430-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/11/2021 15:20
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23/10/2021 03:25
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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18/10/2021 02:45
Mov. [15] - Certidão emitida
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07/10/2021 10:21
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/10/2021 08:57
Mov. [13] - Expedição de Carta
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06/10/2021 14:04
Mov. [12] - Documento Analisado
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05/10/2021 14:23
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2021 15:04
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02237595-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/08/2021 14:40
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07/06/2021 16:02
Mov. [9] - Conclusão
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16/02/2021 01:08
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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08/02/2021 18:08
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01860362-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 08/02/2021 17:22
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12/01/2021 19:26
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0007/2021 Data da Publicação: 13/01/2021 Número do Diário: 2527
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11/01/2021 11:31
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2021 09:17
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/12/2020 08:58
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 11:31
Mov. [2] - Conclusão
-
09/11/2020 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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