TJCE - 3004922-38.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/02/2025 13:37
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 02:20
Decorrido prazo de VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 05/02/2025. Documento: 133744634
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133744634
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133744634
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N°: 3004922-38.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação Extraordinária - GE] REQUERENTE: VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRAL ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do Provimento nº 01/2019, da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará, que trata dos atos ordinatórios, intime-se a parte recorrida (VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA) para apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Em caso de interposição de apelação na forma adesiva, intime-se a parte recorrente (MUNICÍPIO DE SOBRAL) para responder no prazo legal. Apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos eletronicamente ao Tribunal de Justiça do Ceará. Elaíne Furtado de Oliveira DIRETORA DE SECRETARIA -
03/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133744634
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31/01/2025 21:25
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:50
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 16:02
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2024 01:15
Decorrido prazo de VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 06/11/2024. Documento: 112449393
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4232, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3004922-38.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação Extraordinária - GE] Requerente: AUTOR: VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA Requerido: REU: MUNICIPIO DE SOBRAL SENTENÇA Vistos etc. Cuidam os autos de ação de cobrança, ajuizada por VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA contra o MUNICÍPIO DE SOBRAL, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora é agente comunitário de saúde cedida ao município de Sobral pelo Estado do Ceará e de acordo com a Lei Municipal n° 1.781/2018, todos os agentes comunitários, efetivos ou cedidos, têm direito a um incentivo anual em forma de abono, regulamentado pelo Decreto Municipal nº 2.859/2022, correspondente ao piso da categoria. Acrescenta a requerente que vinha recebendo regularmente esse incentivo, mas não recebeu o pagamento referente ao ano de 2023. Aduz ainda a autora que o demandado não apresentou justificativa para a falta de pagamento, caracterizando uma mora injustificada.
Apesar de ter cumprido todos os requisitos legais para receber o incentivo, a autora não obteve a quantia a que tinha direito, levando-a a buscar o reconhecimento de seus direitos na Justiça. Na decisão de ID 105782143, este juízo concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e mandou citar a parte acionada. Em seguida, foi acostada a peça de contestação (vide ID 111730019), no qual o promovido alega, como preliminar a incompetência da justiça comum para processar e julgar a presente demanda. No mérito, o promovido alega, em suma, que a Lei Municipal nº 1.781/2018 estabelece a concessão do incentivo de efetivo exercício aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e o Decreto Municipal nº 2.859/2022 regulamenta essa lei, afirmando que o incentivo é um abono, sem caráter salarial, que não pode ser incorporado à remuneração dos profissionais. Destaca também que a maior parte dos recursos destinados a esse abono provém de repasses da União, mas esses valores são insuficientes para cobrir todos os ACS do município de Sobral, levando a administração a utilizar recursos do tesouro municipal. Por fim, a parte acionada destaca que o artigo 3º, § 2º do Decreto estabelece que o pagamento do incentivo se deu apenas em 2021, não havendo previsão legal para pagamentos nos anos seguintes, o que fundamenta a improcedência do pedido apresentado. Não houve réplica. É, em síntese, o relatório.
Decido. Inicialmente, que estão presentes os requisitos para o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 353 do CPC, configurando-se a hipótese de julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, inciso I, do CPC.
Isso ocorre porque a matéria em discussão está suficientemente instruída, sem necessidade de produção adicional de provas, além das já contidas nos autos. Sobre a preliminar erigida pelo promovido, é importante destacar que a União, ao legislar sobre o piso salarial, exerceu sua competência privativa prevista no art. 22, incisos I e XVI, da Constituição Federal.
Vejamos: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (…) XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; Neste viés, vale ressaltar que sobre a carreira de agente comunitário de saúde e de combate às endemias, dispõe o artigo 198, da Constituição Federal: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: […] § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. Conforme a inteligência destes dispositivos constitucionais, verifica-se que a União possui competência para dispor sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, em consonância com o disposto art. 22, XVI, da Constituição Federal, que dispõe sobre a organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões. Ressalta-se que nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, foi editada a Lei Federal n. 11.350, de 05 de outubro de 2006, que passou a reger as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Combate às Endemias, sem, contudo, a previsão de um piso salarial nacional. Entretanto, sobreveio a Lei Federal n. 12.994, de 17 de junho de 2014, que alterou a Lei n. 11.350/2006, acrescentando o art. 9º-A, que, em seu § 1º, passou a prever a existência de um piso salarial nacional e, ainda, em seu art. 5° estabeleceu a entrada em vigor desta Lei na data de sua publicação: Art. 1° A Lei n° 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 9º-A.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. § 1º O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de R$ 1.014,00 (mil e quatorze reais) mensais. (…) Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Desta disso, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois, conforme sobredito, a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Portanto, a preliminar de incompetência absoluta deve ser rejeitada, mantendo-se o juízo competente para continuar apreciando a matéria. No mérito, a questão se concentra em avaliar se a parte autoa tem direito ao incentivo correspondente ao ano de 2023. Vejamos o que dispõe a lei municipal nº 1.781/2018: Art. 1º Fica criado o Incentivo de Efetivo Exercício, devido a título de incentivo profissional aos Agentes Comunitários de Saúde em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES). §1º O Incentivo de Efetivo Exercício é devido em parcela única e anual, no mesmo valor do piso nacional da categoria, estipulado na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, devendo ser aplicado os encargos legais. §2º As metas a serem atingidas para concessão do incentivo mencionado no caput, serão estipuladas por meio de portaria da Secretaria Municipal da Saúde, órgão responsável pela lotação e gestão das atividades da categoria. §3º Os Agentes Comunitários de Saúde regularmente cedidos pelo Governo do Estado do Ceará ao Município de Sobral e em efetivo exercício de suas atividades, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, e suas alterações, e cadastrados no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES) também farão jus ao incentivo financeiro adicional. Art. 2º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorporará a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 3º As despesas necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Prefeitura Municipal de Sobral, as quais poderão ser suplementadas, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder no orçamento do Município, mediante créditos especiais, as alterações que se fizerem pertinentes. (…)
Por outro lado o Decreto nº 2.859, de 4/2/2022, que regulamentou a lei antes reportada, dispõe sobre a concessão do incentivo de efetivo exercício aos agentes comunitários de saúde.
In verbis: Art. 1º O Incentivo de Efetivo Exercício, previsto na Lei Municipal nº 1.781, de 18 de julho de 2018, será devido, na forma de abono, aos servidores públicos ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde, na forma estabelecida neste Decreto. Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se efetivo exercício os Agentes Comunitários de Saúde que estejam exercendo atividade de campo, dentre as descritas na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006.
Parágrafo único.
Não será considerado como efetivo exercício, para os fins do caput deste artigo, os afastamentos e licenças relacionados nos arts. 83 e 118 da Lei nº 038/92. Art. 3º O valor do Incentivo de Efetivo Exercício será devido em parcela única no valor de R$ 1.550,00 (um mil, quinhentos e cinquenta reais), equivalente ao piso nacional da categoria, estipulado pela Lei Federal n° 11.350, de 05 de outubro de 2006. §1º O valor de que trata o caput deste artigo será pago, na forma de abono, na folha de pagamento da Secretaria Municipal da Saúde até o dia 10 de fevereiro de 2022. §2º O Incentivo de Efetivo Exercício será pago de forma proporcional, de acordo com os meses efetivamente trabalhados no ano de 2021. Art. 4º O Incentivo de Efetivo Exercício será devido a todos os servidores públicos (efetivos, cedidos e temporários) que estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria Municipal da Saúde na data de 31 de dezembro de 2021, salvo para aqueles enquadrados nas seguintes situações: I - Servidores com falta injustificada por 10 dias consecutivos ou 15 dias não consecutivos, durante o ano 2021; II - Servidores com vínculo inferior a 1 (um) mês; III - Servidores desligados em virtude de aposentadoria; IV - Servidores cedidos para outros órgãos, entidades ou poderes da Administração Pública, com ou sem ônus para a origem; V - Servidores enquadrados na situação prevista no parágrafo único do art. 2º deste Decreto. Art. 5º O Incentivo de Efetivo Exercício não tem natureza salarial e não se incorpora a remuneração, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário. No presente caso, é importante destacar que o pagamento do Incentivo de Efetivo Exercício pelo Município de Sobral não depende de repasse da União.
A ausência de transferências financeiras por parte do ente federal não pode ser utilizada como justificativa para o descumprimento da lei e a não implementação do direito previsto legalmente. Além disso, qualquer insuficiência de recursos resultante da falta de repasses da União deve ser resolvida exclusivamente entre os entes competentes, por meio de seus próprios mecanismos, sem envolvimento do servidor público.
Este, por sua vez, efetivamente exerceu suas funções e tem direito ao recebimento do abono discutido, conforme os termos legalmente estabelecidos, considerando que seu vínculo contratual é com o ente municipal e não com a União Federal. Em relação à alegação do promovido de que a parte autora não atende aos requisitos do art. 4º do decreto mencionado para ter direito ao abono, é fundamental ressaltar que essa afirmação não se sustenta, pois não foi apresentado nos autos qualquer documento que comprove tal alegação. Por fim, é fundamental destacar que o § 1º do art. 1º da Lei nº 1.781/2018 estabelece de forma inequívoca que o benefício em questão deve ser concedido em parcela única e anualmente.
Ademais, a regulamentação trazida pelo Decreto nº 2.859/2022 não modifica essa disposição, uma vez que um decreto executivo não tem a prerrogativa de alterar uma lei municipal, mas apenas de regulamentá-la.
Diante do exposto, e considerando o arcabouço jurídico mencionado e a documentação apresentada nos autos, concluo que as autoras têm direito ao abono de incentivo de efetivo exercício destinado aos agentes comunitários de saúde.
Assim, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito e condenando o MUNICÍPIO DE SOBRAL ao pagamento da quantia de R$ 2.640,00 à parte autora.
Esta importância deve ser atualizada desde 10/02/2024, e acrescida de juros de mora, aplicáveis à caderneta de poupança oficial, a partir da citação, conforme disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ademais, a correção monetária será feita pelo IPCA-E a partir da data em que o abono deveria ter sido pago, seguindo o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905).
A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada no DOU em 09/12/2021, incidirá, uma única vez e até o efetivo pagamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Deixo para definir o percentual de honorários sucumbencias por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, com base no art. 496, § 3º, III, e por não se tratar de sentença ilíquida (art. 509, § 2º, do CPC). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Caso a parte apelada, no referido prazo, apresente apelação adesiva, a Secretaria de Vara deverá intimar o(a) primeiro(a) apelante para apresentar contrarrazões ao recurso adesivo. Cumprida as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC (Lei nº 13.105/2015), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente do juízo de admissibilidade. Por fim, caso não haja recurso contra esta decisão e ocorra a estabilização desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTONIO WASHINGTON FROTA Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112449393
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04/11/2024 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112449393
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03/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
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25/10/2024 22:59
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a VALDIRENE DE MESQUITA FERREIRA - CPF: *45.***.*15-04 (AUTOR).
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26/09/2024 17:15
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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