TJCE - 3033068-05.2024.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 173689783
-
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173689783
-
10/09/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3033068-05.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOSE BARROS PEREIRA DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 166691247: R PE SA LEITAO 606, HENRIQUE JORGE, FORTALEZA - CE, CEP 60521-032, observando as características do veículo :YAMAHA - Modelo: XTZ 150 CROSSER Placa: SAY6A56 - CHASSI: 9C6DG25B0P0009672 Ano/Modelo: 2022/2023 - Cor: BEGE, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) JOSE BARROS PEREIRA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema José Cavalcante Júnior Juiz em respondência Assinatura Digital. -
09/09/2025 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173689783
-
09/09/2025 15:05
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 15:05
Concedida a Medida Liminar
-
09/09/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
06/09/2025 02:57
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 05/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 166761305
-
13/08/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
13/08/2025 11:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 166761305
-
12/08/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166761305
-
12/08/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 05:19
Decorrido prazo de JOSE BARROS PEREIRA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:20
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 166007072
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 166007072
-
25/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3033068-05.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: REU: JOSE BARROS PEREIRA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2025 deste juízo).
Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.165945578, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça ou da carta com AR.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente em execução.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
24/07/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166007072
-
22/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2025 03:20
Decorrido prazo de YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 10/07/2025. Documento: 164097119
-
09/07/2025 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 10:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164097119
-
09/07/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3033068-05.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOSE BARROS PEREIRA DECISÃO RENOVE-SE a diligência de busca e apreensão no endereço indicado na peça de ID n° 159931084: R MARTINS CARVALHO 3828, C, GJA LISBOA, FORTALEZA - CE, CEP 60540-184 observando as características do veículo: YAMAHA - Modelo: XTZ 150 CROSSER Placa: SAY6A56 - CHASSI: 9C6DG25B0P0009672 Ano/Modelo: 2022/2023 - Cor: BEGE,, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) JOSE BARROS PEREIRA, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
ADVERTÊNCIAS: O réu poderá pagar o valor integral da dívida especificada na inicial no prazo de 05 (cinco) dias corridos contados da apreensão do veículo, sob pena de consolidar-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, o que implicará a restituição do bem livre de ônus, conforme estabelece o art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/69. (2) Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). (3) É vedada a remoção, desta Comarca, do veículo apreendido, antes do escoamento do prazo para a purgação.
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos.
Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital. -
08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164097119
-
08/07/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 17:24
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 17:24
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 01:01
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 13:55
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
26/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 159955854
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159955854
-
25/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3033068-05.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: REU: JOSE BARROS PEREIRA Pedido formulado sem recolhimento de custas do oficial de justiça.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias, ciente que caso não se manifeste, o processo será extinto nos termos do art. 485, IV do CPC: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: … IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; … Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
24/06/2025 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159955854
-
24/06/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 18:12
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 16:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 158312009
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158312009
-
09/06/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3033068-05.2024.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: REU: JOSE BARROS PEREIRA Intime-se a parte autora para falar no prazo de 15 dias, sobre a certidão de ID.156297393, indicando endereço certo e válido para a apreensão do bem e citação da parte demandada, ou ainda requerer o que mais entenda de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Juntamente com a indicação do endereço, deverá recolher de logo, as custas da diligência do oficial de justiça.
Faculta-se desde logo, a possibilidade do pedido de conversão da presente ação em execução.
Expedientes.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158312009
-
06/06/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/05/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 00:31
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 17:47
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 17:20
Determinada Requisição de Informações
-
06/05/2025 08:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 11:38
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE BARROS PEREIRA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:53
Decorrido prazo de JOSE BARROS PEREIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:29
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/11/2024. Documento: 115219842
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 115219842
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3033068-05.2024.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA REU: JOSE BARROS PEREIRA STJ - Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marcos Buzzi, Segunda Seção. julgado em 09/08/2023).
Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JOSÉ BARROS PEREIRA, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual (ID. 112699404), notificação extrajudicial (ID. 112699407), custas processuais (ID. 115211294) e custas da diligência do oficial de justiça (ID. 115211296).
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão no endereço, observando as características do veículo: YAMAHA - Modelo: XTZ 150 CROSSER Placa: SAY6A56 - CHASSI: 9C6DG25B0P0009672 Ano/Modelo: 2022/2023 - Cor: BEGE, que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço: RUA BOM JESUS, 3885, BAIRRO: GRANJA LISBOA, FORTALEZA/CE, CEP: 60540-254, ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE a parte requerida JOSÉ BARROS PEREIRA, para querendo, oferecer Contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69).
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
Serve a presente decisão como mandado judicial para todos os fins e efeitos da lei, citando-se a parte promovida para purgar a mora em 05 dias e/ou apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115219842
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 115219842
-
04/11/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115219842
-
04/11/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115219842
-
04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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