TJCE - 0165951-11.2017.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:26
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:26
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DE FIGUEIREDO FILHO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de RENATO LEITE DE FIGUEIREDO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAUJO em 29/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/11/2024. Documento: 112517478
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05/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0165951-11.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO: JOSE DIEGO GOYANA BENTO e outros (4) POLO PASSIVO: Fundação para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista ¿vunesp e outros SENTENÇA Cuidam os autos de ação ordinária com pedido de medida liminar movida por Maraiza Feliciano Alencar, Francisco Vicente Feliciano Alencar, Marciano Celestino Batista, Antônio Leonel Andrade Batista e José Diego Goyana Bento, contra o Estado do Ceará e a Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista -VUNESP,, visando participarem da segunda fase do concurso consistente no Curso de Formação e demais etapas, com imediata matrícula no Curso de Formação Profissional, em igualdade de condições com os demais candidatos, tendo suas notas finais apuradas de acordo com critérios de aferição postos no edital do certame.
Em sua petição inicial (ID 37689988), os autores afirmam, em síntese, que: (i) são candidatos, dentro do triplo de vagas estabelecidas no edital, ao cargo de escrivão do último concurso da Polícia Civil do Estado do Ceará; edital de abertura de inscrições nº001/2014 - SSPDS / SEPLAG - escrivão de polícia civil de 1ª classe; (ii) que suas respectivas classificações são: Maraiza Feliciano Alencar, classificação nº 803, Francisco Vicente Feliciano Alencar, classificação nº 767, Marciano Celestino Batista, classificação nº 824, Antonio Leonel Andrade Batista, classificação nº 877 e Jose Diego Goyana Bento, classificação nº 717; (iii) que, o concurso para o cargo de Escrivão de Polícia Civil visa ao provimento de 336 (trezentas e trinta e seis) vagas, sendo 319 (trezentas e dezenove) para ampla concorrência e 17 (dezessete) vagas reservadas para aos candidatos com deficiência.
Sendo o certame divido em duas fases, a prova objetiva (que ocorreu em 18 de janeiro de 2015) e o curso de formação profissional (que foi realizado entre janeiro a maio de 2016) ; (iv) que, o critério para passar da primeira para a segunda fase do certame é obter a nota que coloque o candidato dentro do triplo de vagas (que, de acordo com o artigo 16 da Lei 12.124/93 do Estado do Ceará - Estatuto da Polícia Civil, o mesmo direito deve ser dado até o último empatado na nota de corte).
Ao fim, alegam que o triplo de vagas da ampla concorrência vai até a classificação 957, e das vagas destinadas aos portadores de deficiência até a classificação 51.
Informam ainda, que no edital de classificação do triplo de vagas do cargo de escrivão o número classificatório da ampla concorrência vai até a classificação de 977, pois em atendimento ao subitem "5.5" do edital de abertura, as vagas que sobraram dos candidatos portadores de deficiência passaram para a ampla concorrência.
Documentação acostada (ID. 37689989 a 37690011).
Emenda à inicial (ID. 37689725).
Despacho (ID. 37689597) determinando a intimação dos requeridos para que, no prazo de 72 horas, se manifestem a respeito do pedido liminar pleiteado pela parte autora.
Petição do Estado do Ceará (ID. 37687915) apresentando manifestação pelo indeferimento da liminar.
Decisão (ID. 37689729) indeferindo o pedido liminar.
Petição dos autores (ID. 37689765) informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a medida liminar.
Contestação do Estado do Ceará (ID. 37689619).
Decisão interlocutória (ID.37690014) em que a Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, deferiu a tutela de urgência requerida, reformando integralmente a decisão agravada.
Juntada da carta precatória (ID. 37687917 a 37689587) não cumprida.
Parecer do Ministério Público pela improcedência da ação (ID. 37689624).
Petição dos autores (ID. 37689602) requerendo a desistência da ação em virtude de terem participado e concluído com êxito o segundo curso de formação profissional da Polícia Civil do Ceará para o cargo de escrivão de 1ª classe.
Manifestação do Estado do Ceará (ID. 37689734) informando que não concorda com a desistência pleiteada pelas partes autoras, requerendo o julgamento de mérito da presente demanda, com a sua improcedência.
Decisão (ID. 37689738) anunciando o julgamento antecipado da lide.
Em decisão monocrática (ID. 37689605 a 37689609), reconhecendo a perda superveniente do interesse recursal, motivo pelo qual deixou de conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento por ser ele inadmissível.
Despacho (ID. 37689741) convertendo o julgamento em diligência para determinar a citação da VUNESP, através de Carta Precatória, para, querendo, apresentar contestação no lapso temporal de 15 (quinze) dias, com esteio no art. 335 do CPC.
Bem como, foi deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Despacho (ID. 37689743) determinando a expedição de ofício ao juízo deprecante para que informe acerca do cumprimento da carta precatória.
Despacho reiterado (ID.56414314).
Juntada da carta precatória ( IDs. 56907303 a 65389925).
Despacho (ID. 83340938), determinando a intimação dos autores para dizerem se ainda mantêm interesse no feito.
Acostaram os autores peça (ID.84504021), informando que não têm mais interesse do feito, uma vez que o mesmo perdeu o objeto.
O Estado do Ceará manifestou-se (ID. 89099836) aduzindo que não se opõe ao pedido de desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O presente caso configura-se nitidamente como o de extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda de objeto da ação, uma vez que os autores informaram em peça de ID. 37689602 que participaram e concluíram com êxito o segundo curso de formação profissional da Polícia Civil do Ceará para o cargo de escrivão de 1ª classe, restando, então, esvaziada a pretensão dos autores.
Com efeito, "a perda do objeto da demanda acarreta a ausência de interesse processual, condição da ação cuja falta leva à extinção do processo" (STJ RMS 19.568/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, jul. 16.05.2006, DJ 25.05.2006, p. 149).
Segundo a doutrina de DIDIER "há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se, portanto, em perda do objeto da causa.". (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed.
Salvador: Ed.
Juspovim, 2015, pág. 360).
Nesse sentido, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já decidiu que "(...) confluente a realidade de perda de objeto, fulminando o 'interesse de agir', salvo para louvaminhar o ônus processual, torna-se desnecessário o exame do mérito(...)". (Recurso Especial 57199-RJ, de 1994, RELATOR MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA, 09.08.1995, DJ 25.09.1995 PG:31078).
Cito também jurisprudência dos tribunais superiores: MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO - ACOLHIDA - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA DEMANDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - MEDIDA QUE SE IMPÕE - DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1 - A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniência da falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. (TJ-MT - MS: 01406996820178110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 04/07/2019, TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 16/07/2019) (gn) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO À SAÚDE.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.(TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) (gn).
Por tais motivos, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar os autores em custas e honorários advocatícios, tendo em vista serem beneficiários da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112517478
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04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112517478
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04/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 14:57
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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16/08/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/07/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:00
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/04/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAUJO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:46
Decorrido prazo de RENATO LEITE DE FIGUEIREDO em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2024. Documento: 83340938
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08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 83340938
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05/04/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83340938
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05/04/2024 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 09:19
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de PAULA KAROLINE FERREIRA DE ARAUJO em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:27
Decorrido prazo de RENATO LEITE DE FIGUEIREDO em 26/09/2023 23:59.
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19/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2023. Documento: 65379690
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18/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023 Documento: 65379690
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15/09/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:49
Juntada de Certidão
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08/08/2023 13:34
Juntada de documento de comprovação
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17/03/2023 10:48
Conclusos para despacho
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17/03/2023 10:47
Juntada de resposta
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14/03/2023 07:54
Juntada de documento de comprovação
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09/03/2023 18:44
Expedição de Ofício.
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08/03/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 15:35
Conclusos para despacho
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22/10/2022 17:45
Mov. [101] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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08/07/2022 14:25
Mov. [100] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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14/03/2022 14:27
Mov. [99] - Ofício
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11/11/2021 01:49
Mov. [98] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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10/11/2021 15:53
Mov. [97] - Documento
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27/10/2021 13:53
Mov. [96] - Expedição de Ofício
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27/10/2021 13:29
Mov. [95] - Certidão emitida
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27/10/2021 13:20
Mov. [94] - Documento Analisado
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25/10/2021 15:45
Mov. [93] - Mero expediente: Oficie-se ao juízo deprecante para que informe acerca do cumprimento da carta precatória de fl 385.
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22/10/2021 17:01
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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21/10/2021 14:51
Mov. [91] - Certidão emitida
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21/10/2021 14:51
Mov. [90] - Certidão emitida
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11/08/2021 15:37
Mov. [89] - Encerrar documento - restrição
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11/08/2021 15:37
Mov. [88] - Encerrar documento - restrição
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11/02/2021 03:09
Mov. [87] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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11/11/2020 01:23
Mov. [86] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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07/11/2020 00:41
Mov. [85] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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22/09/2020 15:04
Mov. [84] - Documento
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31/08/2020 15:48
Mov. [83] - Expedição de Carta Precatória
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31/08/2020 15:42
Mov. [82] - Certidão emitida
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31/08/2020 15:39
Mov. [81] - Documento Analisado
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31/08/2020 09:24
Mov. [80] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2020 18:13
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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30/08/2020 18:12
Mov. [78] - Certidão emitida
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22/08/2020 04:51
Mov. [77] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2020 20:38
Mov. [76] - Certidão emitida
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11/05/2020 10:29
Mov. [75] - Petição juntada ao processo
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06/05/2020 22:13
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 2365
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30/04/2020 18:38
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01194328-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 30/04/2020 18:26
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29/04/2020 10:18
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/04/2020 08:09
Mov. [71] - Certidão emitida
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24/04/2020 14:19
Mov. [70] - Mero expediente: Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, à espera da iniciativa das partes, para requererem o que for de direito. Empós, se nada for requerido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de interposiçã
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23/04/2020 10:58
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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04/10/2019 09:44
Mov. [68] - Documento
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04/10/2019 09:44
Mov. [67] - Documento
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14/05/2019 23:23
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
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17/04/2019 15:29
Mov. [65] - Concluso para Sentença
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17/04/2019 15:29
Mov. [64] - Decurso de Prazo
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17/02/2019 09:44
Mov. [63] - Certidão emitida
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11/02/2019 09:11
Mov. [62] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0029/2019 Data da Disponibilização: 08/02/2019 Data da Publicação: 11/02/2019 Número do Diário: 2073 Página: 671
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07/02/2019 08:40
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2019 15:55
Mov. [60] - Certidão emitida
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11/01/2019 12:09
Mov. [59] - Encerrar documento - restrição
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10/12/2018 10:58
Mov. [58] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2018 07:21
Mov. [57] - Concluso para Sentença
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24/07/2018 15:51
Mov. [56] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10415230-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/07/2018 15:16
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20/07/2018 10:51
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0268/2018 Data da Disponibilização: 19/07/2018 Data da Publicação: 20/07/2018 Número do Diário: 1949 Página: 573
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18/07/2018 08:10
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0268/2018 Teor do ato: Intimem-se os demandados para se manifestarem sobre o pleito de desistência de uma das partes autoras, nos termos do art. 485, § 4º do CPC. Advogados(s): Jefferson de
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17/07/2018 09:13
Mov. [53] - Mero expediente: Intimem-se os demandados para se manifestarem sobre o pleito de desistência de uma das partes autoras, nos termos do art. 485, § 4º do CPC.
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16/07/2018 16:55
Mov. [52] - Concluso para Despacho
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14/06/2018 19:28
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10328131-0 Tipo da Petição: Pedido de Desistência/Extinção Data: 14/06/2018 17:03
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30/05/2018 11:49
Mov. [50] - Documento
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26/02/2018 10:39
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10093253-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/02/2018 10:05
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17/02/2018 07:11
Mov. [48] - Certidão emitida
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07/02/2018 16:07
Mov. [47] - Certidão emitida
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29/01/2018 15:26
Mov. [46] - Mero expediente: R.H.Vista ao Ministério Público para manifestação.Fortaleza, 29 de janeiro de 2018. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Certificação Digital
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18/12/2017 14:33
Mov. [45] - Conclusão
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18/12/2017 14:33
Mov. [44] - Concluso para Despacho
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18/12/2017 14:28
Mov. [43] - Petição
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18/12/2017 14:26
Mov. [42] - Documento
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15/12/2017 13:07
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.17.00948221-6 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 23/11/2017 18:18
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14/12/2017 09:09
Mov. [40] - Mero expediente: Reitero despacho de fls.236.Fortaleza, 14 de dezembro de 2017.
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13/12/2017 16:15
Mov. [39] - Conclusão
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13/12/2017 16:14
Mov. [38] - Documento
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13/12/2017 16:14
Mov. [37] - Documento
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12/12/2017 14:56
Mov. [36] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls. 207/217, no prazo legal.Expedientes e intimações necessárias.Fortaleza, 12 de dezembro de 2017. Nadia Maria Frota PereiraJuíza de DireitoAssinado Por Cert
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12/12/2017 14:04
Mov. [35] - Conclusão
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12/12/2017 14:00
Mov. [34] - Documento
-
12/12/2017 13:58
Mov. [33] - Documento
-
08/12/2017 11:09
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10639631-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/12/2017 10:45
-
20/11/2017 17:10
Mov. [31] - Documento
-
17/11/2017 19:52
Mov. [30] - Certidão emitida
-
17/11/2017 19:52
Mov. [29] - Documento
-
30/10/2017 15:23
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/222558-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/11/2017 Local: Oficial de justiça - José Iraguassu Teixeira Filho
-
30/10/2017 14:58
Mov. [27] - Certidão emitida
-
27/10/2017 11:01
Mov. [26] - Mero expediente: Determino a intimação do ESTADO DO CEARÁ para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
-
26/10/2017 16:35
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
19/10/2017 15:47
Mov. [24] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WEB1.17.10545385-0 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 19/10/2017 15:44
-
17/10/2017 13:20
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0438/2017 Data da Disponibilização: 16/10/2017 Data da Publicação: 17/10/2017 Número do Diário: 1776 Página: 1759/1760
-
13/10/2017 08:06
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2017 13:06
Mov. [21] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2017 11:25
Mov. [20] - Aviso de Recebimento (AR)
-
21/09/2017 11:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/09/2017 22:11
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10472254-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2017 17:28
-
13/09/2017 15:24
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/09/2017 13:38
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10470618-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2017 11:29
-
13/09/2017 09:33
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0391/2017 Data da Disponibilização: 12/09/2017 Data da Publicação: 13/09/2017 Número do Diário: 1753 Página: 498/499
-
12/09/2017 07:58
Mov. [14] - Certidão emitida
-
12/09/2017 07:58
Mov. [13] - Documento
-
12/09/2017 07:57
Mov. [12] - Documento
-
11/09/2017 09:06
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2017 14:44
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória
-
06/09/2017 14:23
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/177339-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/09/2017 Local: Fortaleza - Fórum Clóvis Beviláqua / Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
-
05/09/2017 15:39
Mov. [8] - Certidão emitida
-
05/09/2017 15:39
Mov. [7] - Certidão emitida
-
04/09/2017 16:24
Mov. [6] - Mero expediente: Determino a intimação dos requeridos para que, no prazo de 72 horas, se manifestem a respeito do pedido liminar pleiteado pela parte autora.Ficando ressalvado o devido prazo de defesa para os requeridos. Exp. nec.
-
04/09/2017 14:57
Mov. [5] - Conclusão
-
04/09/2017 13:47
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10452781-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 04/09/2017 11:30
-
04/09/2017 13:42
Mov. [3] - Emenda da inicial: Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da inicial, regularizando o pólo passivo da presente demanda. Exp. nec.
-
04/09/2017 10:48
Mov. [2] - Conclusão
-
04/09/2017 10:48
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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