TJCE - 0052278-75.2020.8.06.0117
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
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08/05/2023 13:25
Transitado em Julgado em 31/03/2023
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31/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/03/2023 23:59.
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17/03/2023 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO ERIVALDO MAIA em 03/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SORMANY DA SILVA REBOUCAS em 03/03/2023 23:59.
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13/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/02/2023.
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06/02/2023 00:00
Intimação
Cls.
Cogita-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Ceará contestando o recebimento de honorários sucumbenciais cuja sentença vergastada concedeu os valores em favor da Defensoria Pública do Estado do Ceará, mas a ação foi ajuizada por advogado constituído nos autos.
A insurgência recursal funda-se na alegação de que o presente Juízo teria incorrido em erro material ao impor à parte demandada os ônus de sucumbência em favor da Defensoria Pública do Estado.
Intimado o embragado para apresentação de contrarrazões, este se manteve silente inerte, conforme se infere em certidão que certificou o transcurso do prazo conforme ID 40908441. É o que basta relatar.
Decido.
Merecem provimento as alegações do recorrente uma vez queo recurso de Embargos de Declaração está previsto na nova codificação processual civil, em seu art. 1.022, in verbis:"Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" e o imbróglio reside na necessidade de correção do erro material constante na sentença de ID 40908437, que condenou o Estado em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, enuqanto a parte veio representada por advogado particular.
Nestes termos, recebo os embargos de declaração, eis que presentes seus requisitos legais, e, no mérito, julgo-os procedentes, devendo a sentença embargada ficar reformada, condenando o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do promovente, Dr.
FRANCISCO SORMANY DA SILVA REBOUÇAS OAB/CE Nº 20.153, estes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos moldes do art. 85, §8º, CPC.
O Estado do Ceará fica dispensado do pagamento das custas processuais, conforme determinação da lei.
Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos (CPC, 1.026), portanto, a nova contagem deve se iniciar da intimação dos patronos das partes acerca dessa decisão.
P.R.I.C. -
06/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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03/02/2023 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/02/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/11/2022 13:38
Conclusos para decisão
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11/11/2022 09:39
Mov. [55] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/09/2022 11:58
Mov. [54] - Conclusão
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14/07/2022 22:10
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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14/07/2022 22:07
Mov. [52] - Decurso de Prazo
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09/12/2021 22:14
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0478/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 11:36
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2021 17:50
Mov. [49] - Mero expediente: Conclusos. Nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada, com a finalidade de que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os fundamentos recursais, considerando que seu eventu
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03/12/2021 00:09
Mov. [48] - Certidão emitida
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25/11/2021 11:14
Mov. [47] - Conclusão
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24/11/2021 14:10
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.21.00332655-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 24/11/2021 13:45
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24/11/2021 14:10
Mov. [45] - Entranhado: Entranhado o processo 0052278-75.2020.8.06.0117/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
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24/11/2021 14:09
Mov. [44] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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23/11/2021 22:25
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0428/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 10:35
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 10:31
Mov. [41] - Certidão emitida
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04/11/2021 11:11
Mov. [40] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2021 12:03
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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22/10/2021 12:00
Mov. [38] - Decurso de Prazo
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19/08/2020 23:02
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0457/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 2441
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18/08/2020 13:16
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0457/2020 Teor do ato: Sobre o ofício de fls. 94/95, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias. Advogados(s): Francisco Sormany da Silva Rebouças (OAB 20153/CE)
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14/08/2020 13:12
Mov. [35] - Mero expediente: Sobre o ofício de fls. 94/95, manifeste-se a parte autora no prazo de 5 (cinco) dias.
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12/08/2020 18:34
Mov. [34] - Conclusão
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12/08/2020 13:33
Mov. [33] - Ofício: Nº Protocolo: WMAR.20.00320689-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 12/08/2020 13:30
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27/07/2020 01:19
Mov. [32] - Certidão emitida
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17/07/2020 21:24
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 2418
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16/07/2020 11:36
Mov. [30] - Certidão emitida
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16/07/2020 11:33
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2020 16:27
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/07/2020 09:31
Mov. [27] - Conclusão
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13/07/2020 08:53
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00317885-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/07/2020 08:26
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02/07/2020 10:51
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0364/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
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24/06/2020 14:49
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/06/2020 14:50
Mov. [23] - Mero expediente: Cls. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o teor dos documentos de fls. 57/58, sob pena de presunção de veracidade das informações ali constantes. Expedientes necessários.
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18/06/2020 00:38
Mov. [22] - Certidão emitida
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11/06/2020 16:44
Mov. [21] - Conclusão
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10/06/2020 09:28
Mov. [20] - Ofício: Nº Protocolo: WMAR.20.00314610-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 10/06/2020 09:16
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05/06/2020 06:05
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0313/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 2387
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04/06/2020 19:03
Mov. [18] - Certidão emitida
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04/06/2020 19:03
Mov. [17] - Documento
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04/06/2020 18:57
Mov. [16] - Certidão emitida
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04/06/2020 18:57
Mov. [15] - Documento
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04/06/2020 16:12
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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04/06/2020 15:18
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WMAR.20.00805878-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/06/2020 15:12
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03/06/2020 17:09
Mov. [12] - Certidão emitida
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03/06/2020 17:09
Mov. [11] - Documento
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03/06/2020 17:03
Mov. [10] - Documento
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03/06/2020 15:05
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2020/009067-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/06/2020 Local: Oficial de justiça - Leonardo Torres Marinho
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03/06/2020 15:05
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2020/009062-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2020 Local: Oficial de justiça - Leonardo Torres Marinho
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03/06/2020 15:04
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 117.2020/009061-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/06/2020 Local: Oficial de justiça - Leonardo Torres Marinho
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03/06/2020 13:58
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/06/2020 13:46
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2020 13:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/06/2020 12:01
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2020 09:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2020 09:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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