TJCE - 0051701-55.2021.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161743647
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161743647
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25/06/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161743647
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24/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 09:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 156831746
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 156831746
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02/06/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156831746
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02/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 22:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/05/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 04:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149701326
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149701326
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09/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149701326
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09/04/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 15:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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10/02/2025 10:09
Juntada de informação
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04/02/2025 13:50
Juntada de informação
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29/01/2025 17:32
Juntada de informação
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29/01/2025 10:42
Juntada de Ofício
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29/01/2025 10:30
Juntada de ato ordinatório
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05/11/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:30
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:30
Juntada de Certidão
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27/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CANINDE em 26/07/2024 23:59.
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04/06/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 13:47
Conclusos para despacho
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15/02/2024 13:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/02/2024 13:47
Processo Desarquivado
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14/02/2024 20:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 11:13
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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27/08/2023 20:16
Juntada de decisão
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Processo: 0051701-55.2021.8.06.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Canindé-CE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada por Maria Adriana Silva Martins, julgou procedente o pleito exordial.
O dispositivo da sentença tem o teor a seguir transcrito: Dessa forma, por tudo o acima exposto e por tudo o mais que dos autos consta, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, para condenar o Município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2019, mais 13º salário; de janeiro a dezembro de 2020, mais 13º salário; e de janeiro a março de 2021, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas com base no IPCA-E, e acrescida dos juros legais, contados da data em que deveriam ter acontecido os pagamentos, sendo que os juros de mora corresponderão a remuneração da caderneta de poupança, conforme entendimento do STF (RE 870.947, Supremo Tribunal Federal, Julgado em 20/09/2017).
Sem custas, em face da isenção legal.
Prescindível a remessa necessária, tendo em vista que a presente sentença se amolda à hipótese do art. 496, §3º, III, do CPC.
Condeno, ainda, a parte promovida nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, inciso I, do CPC.
Nas razões recursais, o apelante alega que não está autorizado o julgamento antecipado da lide, uma vez que necessária a instrução do feito, e que houve cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de realização de perícia médica.
Quanto ao mérito, defende o julgamento de improcedência do pleito autoral, afirmando, para tanto, que o demandante não faz jus ao adicional de insalubridade pretendido, haja vista a ausência de lei específica sobre a matéria.
Foram apresentadas contrarrazões recursais defendendo o improvimento do apelo É o sucinto relato.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando a analisá-lo a seguir.
Da possibilidade do julgamento monocrático.
Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ – Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Dito isso, tenho que a sentença em análise deve ser mantida.
Cinge-se a controvérsia a analisar o direito da apelada, ocupante do cargo efetivo de Agente de Endemias dos quadros de servidores do Município de Canindé/CE, à percepção de adicional de insalubridade calculado com base em perícia feita por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho.
Narra a inicial que a autora foi admitida por concurso em 04/02/2019 e, desde então, não percebeu o adicional de insalubridade em seu grau máximo, que seria o percentual de 40% (quarenta por cento), pelo risco químico em que se enquadra às suas condições de trabalho.
Inicialmente, acerca da alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da lide, verifica-se que o promovido não demonstrou prejuízo, bem como a necessidade de produção de prova essencial ao deslinde do feito, estando os autos, no momento da prolação da sentença, aptos para julgamento.
Ademais, a jurisprudência desta Corte de Justiça posiciona-se no sentido de que a perícia para apuração de insalubridade e periculosidade pode ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não estando restrita aos peritos médicos, consoante o disposto no art. 195 da CLT e na Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA).
Veja-se: REEXAME AVOCADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE IPUEIRAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO.
TERMO INICIAL.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. 1.
A Lei nº 382/93 do Município de Ipueiras, que instituiu o Regime Jurídico Único no âmbito daquela edilidade, reconhece expressamente a incidência do adicional de insalubridade em favor dos servidores expostos a agentes nocivos à saúde, de acordo com a redação de seu art. 60, IV. 2.
O Art. 195 da CLT é taxativo quanto à possibilidade de que o laudo para aferição da insalubridade possa ser feito tanto por profissional médico da área trabalhista, quanto por engenheiro civil habilitado em segurança do trabalho. 3.
No caso dos autos, conclui-se que a recorrida trabalha em condições insalubres de grau médio, uma vez que exerce funções indicadas expressamente na conclusão do laudo pericial, sendo imprescindível o pagamento do adicional. 4.
Quanto ao termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que &"o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019). 5.
Portanto, o pagamento do adicional de insalubridade deve ser efetivado a partir do momento da elaboração do laudo técnico pericial e vedado o pagamento do retroativo, sendo, pois, reforma da sentença medida que se impõe. 6.
Por fim, não sendo líquida a decisão, a fixação do percentual dos honorários advocatícios só deverá ocorrer, a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e provida em parte. - Sentença reformada para postergar a fixação de honorários à fase de liquidação do julgado, assim como alterar o termo inicial de pagamento do adicional. (Apelação Cível - 0000921-56.2019.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/02/2021, data da publicação: 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IPUEIRAS (LEI MUNICIPAL Nº 382/93).
LAUDO PERICIAL ELABORADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL.
VENCIMENTO BÁSICO E NÃO VENCIMENTOS.
APELO DESPROVIDO.
REMESSA EX OFFICIO PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
O direito do trabalhador ao adicional de insalubridade é consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XXIII. 2.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Ipueiras (Lei Municipal n° 382/93), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seus arts. 60, inciso IV, e 66. 3.
No caso concreto, foi realizada a competente perícia, a qual concluiu que, no desempenho das atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem, a autora está exposta a agentes biológicos, sendo a insalubridade classificada como de grau médio (20%). 4.
O laudo pericial foi elaborado por Engenheiro Civil comhabilitação em Segurança do Trabalho, em estrita conformidade com o art. 195 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, a Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA e a NR 15 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde do Trabalho nº 15.
Assim, não merece prosperar o argumento de que a perícia realizada no presente feito não é válida porque não foi elaborada por Médico do Trabalho, haja vista que as citadas normas preveem a possibilidade de que seja feita por este profissional ou por Engenheiro de Segurança do Trabalho, como ocorreu na espécie. 5.
Melhor sorte não socorre ao apelante quanto ao argumento de que a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário mínimo, haja vista que a Lei Municipal n° 382/93 é manifesta ao prever que o adicional em questão incide "sobre o vencimento do cargo efetivo". 6.
O adicional em questão deve incidir tão somente sobre o vencimento do cargo efetivo da autora e não sobre seus vencimentos, como equivocadamente determinado na sentença.
Isso porque, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.852/94, há diferença entre vencimento e vencimentos, sendo definido "como vencimento básico a retribuição a que se refere o art. 40 da Lei nº 8.112/90, devida pelo efetivo exercício do cargo, para os servidores civis por ela regidos" e "como vencimentos, a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, emprego, posto ou graduação". 7.
Sendo assim, emreexame necessário, faz-se imperiosa a reforma parcial da sentença, tão somente para consignar que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento básico da autora. 8.
Apelo do Município conhecido e desprovido e reexame necessário conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte. (Apelação / Remessa Necessária- 0006678-75.2012.8.06.0096, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/12/2019, data da publicação: 11/12/2019).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO DE ENFERMEIRO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
GRAU MÉDIO CONSTATADO EM PERÍCIA TÉCNICA.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº. 382/93(ARTS. 60 E 66).
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE EM CASOS ASSEMELHADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA REMETER PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 4º, II, CPC). 1.
Comprovado por meio de perícia técnica que o autor - servidor público efetivo do Município de Ipueiras (CE) e ocupante do cargo de Enfermeiro - labora em condições insalubres em grau médio, a ele é devido o pagamento do benefício sobre o vencimento-base, nos termos dos arts. 60 e 66 da Lei Municipal nº. 382/93, desde a data de realização do laudo pericial (STJ, REsp nº. 1755087/RS, DJe: 22/04/2019). 2.
De acordo com o art. 195 da CLT e Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), a perícia para apuração de insalubridade e de periculosidade pode ser realizada por engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho, não sendo, portanto, restrita a peritos médicos, como ocorreu na hipótese vertente.
Precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte em casos assemelhados. 3.
A definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), bem assim a majoração de que trata o §11 do mesmo artigo, por depender de arbitramento prévio. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício quanto à definição do percentual de honorários advocatícios. (TJ/CE, Apelação nº 0010923-90.2016.8.06.0096, 1ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, data do julgado: 15/02/2021).
Assim, verifica-se que não há a necessidade de perícia médica para que a implementação do adicional de insalubridade seja devida, uma vez que já havia sido realizado laudo por engenheiro de segurança do trabalho.
Sob esse prisma, também não assiste razão ao recorrente de que teria havido cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de laudo médico requerido pelo Município.
Superado esse ponto, destaca-se que é cediço que a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 39, §3º, estende, expressamente, aos servidores alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores em geral, dentre eles, o da percepção de adicional para compensação do exercício de atividades em condições insalubres ou à noite (CF/88, art. 7º, incisos, IX e XXIII), in verbis: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 7.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) XXIII adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei No Município de Canindé, o adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 1.190/92, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos daquela Municipalidade.
Veja-se: Art. 72.
São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 74.
O exercício de trabalho em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a perempção do adicional de insalubridade.
Parágrafo único.
O adicional a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e o mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10 (dez por cento) do vencimento do servidor, respectivamente.
Verifica-se, portanto, a possibilidade de pagamento da gratificação de insalubridade àqueles que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida.
A legislação municipal deixa claro os percentuais de gratificação de insalubridade, divididos em máximo, médio e mínimo, sendo respectivamente de 40%, 20% e 10%.
Constatou-se no exame pericial que o cargo exercido pela requerente, ora apelada (Agente de endemias) está inserido nos casos de insalubridade do Anexo nº 14 da NR-15, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos e biológicos.
Nesse contexto, considerando o laudo pericial anexado e a legislação municipal, denota-se que a autora, ao exercer as atividades laborais em condições insalubres, classificadas em grau máximo, faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40%(quarenta por cento) sobre o vencimento base, tendo como termo inicial para o seu pagamento a data em que foi realizada a perícia, como bem delineou o juízo sentenciante.
Este Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de, por diversas vezes, apreciar casos idênticos ao presente, inclusive tratando do adicional de insalubridade perseguido por servidores do Município de Canindé-CE.
Para ilustrar: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGENTE DE ENDEMIAS.
MUNICÍPIO DE CANINDÉ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO LEGAL.
PERCENTUAL DEFINIDO EM LAUDO PERICIAL VÁLIDO.
DIFERENÇA PLEITEADA DEVIDA.
CORREÇÃO DE ACORDO COM OS TEMA 905, DO STJ, TEMA 810, DO STF E EC/113/2021.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação de Cobrança proposta pelo apelado e que condenou o município promovido a pagar ao autor o valor correspondente à diferença do adicional de insalubridade, que foi pago no percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento do autor, quando deveriam ter sido pagos no percentual de 40% (quarenta por cento), em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2019, com reflexos no 13º salário, quantias essas que deverão ser monetariamente atualizadas.
Em suas razões de apelo, a edilidade alega o cerceamento de defesa por ter sido negada a realização de prova pericial, bem como a inexistência de previsão legal para concessão do adicional de insalubridade ao autor e, por fim, que o laudo confeccionado em 2018 não pode ser levado em consideração na decisão da lide, posto que confeccionado sem a observância dos requisitos legais. 02.
Cuida-se de definir se o autor, agente de endemias do Município de Canindé tem direito de perceber adicional de insalubridade no grau máximo (40%) desde a confecção do laudo (2018) até a implantação administrativa desse percentual (2021).
Vale destacar que o servidor ingressou no cargo de agente de endemias em janeiro de 2019, recebendo adicional de insalubridade em grau médio.
Por isso, pugna pela procedência da ação e condenação da edilidade no pagamento da diferença. 03.
A legislação municipal (Lei Municipal nº 1.190/92 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé) prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 04. É certo o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos ou biológicos nocivos à saúde (Anexo 11 e 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho). 05.
O laudo pericial colacionado aos autos foi confeccionado no ano de 2018 a pedido da Prefeitura de Canindé, tendo concluído que os funcionários da endemia laboral expostos no grau máximo aos agentes nocivos, fazendo jus, assim, ao percentual de 40% do adicional de insalubridade. 06.
Inexiste qualquer ilegalidade ou vício no laudo pericial referido, posto que a legislação federal prevê a possibilidade dessa avaliação ser realizada por Engenheiro com especialidade em Engenharia de Segurança do Trabalho (art. 195 da CLT e na Resolução nº 325/87 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA), não estando restrita aos peritos médicos, como alegado na peça recursal. 07.
Não há cerceamento de defesa, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer pleito formulado pela edilidade ré para realização de prova pericial, notadamente em razão de que a edilidade ter sido revel.
Além disso, não se vê presente qualquer necessidade de realização de perícia judicial para implementação adicional de insalubridade, em razão da existência de laudo pericial válido juntado aos autos e confeccionado a pedido da própria administração municipal. 08.
Cuidando-se de matéria de ordem pública, mister seja determinada a correção da dívida tal como firmado no entendimento firmado no Tema 905, do STJ e 810, do STF, bem como a aplicação da Taxa SELIC na correção da dívida, a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). 09.
Ainda, em razão da iliquidez do julgado, os honorários sucumbenciais deverão ser fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. 10.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, mantendo a sentença em seu mérito, mas alterando de ofício a sentença apenas para determinar a atualização da dívida conforme entendimento definido no Tema 905, do STJ e Tema 810, do STF, bem como seja observada a Taxa Selic na correção da dívida a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021).
Além disso, mister que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade ré sejam fixados somente por ocasião da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Apelação Cível - 0051662-58.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AGENTE DE ENDEMIAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%).
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR ENGENHEIRO MECÂNICO E DE SEGURANÇA DO TRABALHO.
VALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO E HONORÁRIOS POSTERGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. 1) Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE CANINDÉ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por ISRAEL ARAÚJO SOUSA. 2) Inicialmente, acerca da alegação de impossibilidade do julgamento antecipado da lide, verifica-se que o promovido não demonstrou prejuízo, bem como a necessidade de produção de prova essencial ao deslinde do feito, estando os autos aptos para julgamento, não havendo caracterização de cerceamento de defesa. 3) Cinge-se a controvérsia a analisar o direito do apelado, ocupante do cargo efetivo de Agente de Endemias dos quadros de servidores do Município de Canindé-CE, à percepção de adicional de insalubridade calculado com base em perícia feita por Engenheiro Mecânico e de Segurança do Trabalho. 4) Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 5) Constatou-se no exame pericial que o cargo exercido pelo requerente, ora apelado (Agente de endemias) está inserido nos casos de insalubridade do Anexo nº 14 da NR-15, fazendo jus à percepção do respectivo adicional em grau máximo (40%), em razão da exposição a agentes químicos e biológicos (fls 33/75). 6) Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico, de modo que é válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. 7) Recurso conhecido e improvido.
Sentença modificada, de ofício, em relação aos índices de atualização, de modo a ser observado o disposto no Tema nº 905 do STJ até 08/12/2021 e, após, o previsto no art. 3º da EC nº 113/2021, bem como para que os honorários sejam postergados para a fase de liquidação (art. 85, §4º, inciso II, do CPC). (Apelação Cível - 0051646-07.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CANINDÉ (LEI MUNICIPAL Nº 1.190/92).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A matéria versada nos presentes autos trata acerca do direito do autor, servidor público, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias do Município de Canindé, à percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%. 2.
Sobre o tema, a Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, assegura como direito dos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades insalubres. 3.
O Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Canindé (Lei Municipal nº 1.190/92), por sua vez, prevê expressamente o direito ao referido adicional, em seu art. 74 e parágrafo único. 4.
Dispõe o Anexo 11 da NR-15 do Ministério do Trabalho que será devido ao trabalhador o adicional de insalubridade quando as atividades forem desenvolvidas em contato permanente com agentes químicos. 5.
Laudo técnico efetuado em janeiro de 2018, a pedido da Prefeitura de Canindé, concluiu que os funcionários da endemia fazem jus a insalubridade de 40% por risco químico, nos termos da NR-15 do Ministério do Trabalho, Anexos 11 e 13. 6.
De acordo comos contracheques anexados aos autos, o próprio recorrente implementou, na remuneração do apelado, já em 2018, adicional de insalubridade no percentual de 20% passando, posteriormente, a pagar os 40%, a partir de abril de 2021. 7.
Não há imposição legal para que a perícia de insalubridade seja realizada apenas por médico. É válido o laudo técnico elaborado por engenheiro de segurança do trabalho efetuado de acordo com as normas de regência. - Apelo do Município conhecido e desprovido. - Sentença reformada em parte, apenas para postergar a definição do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. (Apelação Cível - 0051648-74.2021.8.06.0055, Rel.
Desembargadora MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/09/2022, data da publicação: 26/09/2022).
Quanto aos ônus sucumbenciais, estes não deverão ser arbitrados, por ora, uma vez que, em razão da iliquidez da sentença, a fixação da verba honorária somente ocorrerá na fase de liquidação, conforme expressa previsão do art. 85, § 4º, inciso II, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 926 e 932 do CPC, considerando os precedentes acima colacionados, conheço da apelação para negar-lhe provimento, reformando a sentença apenas no que se refere à verba de sucumbência, que deverá ser arbitrada em desfavor do ente público demandado quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, permanecendo incólumes os demais capítulos do decisum.
Expediente necessário.
Fortaleza, 3 de maio de 2023.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
27/03/2023 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 12:17
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
08/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 0051701-55.2021.8.06.0055 AUTOR: MARIA ADRIANA SILVA MARTINS REU: MUNICIPIO DE CANINDE ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para manifestar-se, no prazo legal, acerca do recurso interposto pela parte apelante.
Canindé/CE, 3 de fevereiro de 2023.
WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria Assinado por certificação digital -
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2022 12:43
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2022 04:13
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
01/12/2022 21:24
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0392/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 2979
-
30/11/2022 02:07
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/11/2022 16:12
Mov. [49] - Certidão emitida
-
28/11/2022 13:25
Mov. [48] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Dessa forma, à luz do exposto e de tudo o que dos autos constam, não conheço do recurso, mantendo incólume a decisão atacada, ante a inexistência dos apontados vícios. P.R. Intimem-se. Renovo o prazo
-
23/11/2022 11:41
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
12/11/2022 06:38
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01816370-1 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 12/11/2022 06:27
-
09/11/2022 22:05
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0365/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 2964
-
08/11/2022 02:25
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 15:54
Mov. [43] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/11/2022 01:31
Mov. [42] - Certidão emitida
-
01/11/2022 11:34
Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01815695-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 01/11/2022 11:16
-
01/11/2022 11:34
Mov. [40] - Entranhado: Entranhado o processo 0051701-55.2021.8.06.0055/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Servidores Ativos
-
01/11/2022 11:33
Mov. [39] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/10/2022 22:19
Mov. [38] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0348/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 2955
-
24/10/2022 02:15
Mov. [37] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 14:39
Mov. [36] - Certidão emitida
-
21/10/2022 12:54
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/10/2022 11:55
Mov. [34] - Concluso para Sentença
-
19/10/2022 15:05
Mov. [33] - Encerrar análise
-
03/10/2022 20:08
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01814104-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 19:51
-
30/09/2022 01:31
Mov. [31] - Certidão emitida
-
22/09/2022 09:11
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0307/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 2932
-
20/09/2022 02:21
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2022 15:06
Mov. [28] - Certidão emitida
-
16/09/2022 17:28
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/07/2022 10:17
Mov. [26] - Apensado: Apensado ao processo 0051638-30.2021.8.06.0055 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Servidores Ativos
-
23/05/2022 15:51
Mov. [24] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/04/2022 15:32
Mov. [23] - Concluso para Despacho
-
21/04/2022 15:32
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
20/04/2022 12:48
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01805899-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/04/2022 12:13
-
25/03/2022 00:35
Mov. [20] - Certidão emitida
-
14/03/2022 12:25
Mov. [19] - Certidão emitida
-
14/03/2022 09:31
Mov. [18] - Mero expediente: Assim como facultado à parte autora, intime-se o Município de Canindé para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar de forma justificada as provas que ainda pretende produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encon
-
28/02/2022 13:58
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 13:57
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
-
28/02/2022 11:30
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01802750-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 28/02/2022 11:19
-
04/02/2022 20:21
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0040/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
-
03/02/2022 11:48
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/02/2022 13:24
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo deverá especificar, de forma justificada, as provas que ainda pretende produzir, sob pena de julgamento no estado em que se encontra
-
24/01/2022 13:21
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
24/01/2022 13:20
Mov. [10] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que a contestação de fls. 176/187, foi apresentada de forma tempestiva. O referido é verdade. Dou fé. Canindé/CE, 24 de janeiro de 2022. Antônia Claudia Feitosa À Disposiçã
-
24/01/2022 13:17
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
24/01/2022 09:03
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01800615-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/01/2022 08:58
-
27/11/2021 00:26
Mov. [7] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/11/2021 01:18
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/11/2021 16:07
Mov. [5] - Certidão emitida
-
09/11/2021 14:47
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
04/11/2021 10:31
Mov. [3] - Mero expediente: Defiro o pedido de justiça gratuita. Cite-se o Município de Canindé para, querendo, contestar a ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
-
03/11/2021 18:30
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2021 18:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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