TJCE - 3925627-29.2012.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 10/07/2023 23:59.
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12/07/2023 05:54
Decorrido prazo de GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 13:03
Juntada de Certidão
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11/07/2023 13:03
Transitado em Julgado em 11/07/2023
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11/07/2023 04:22
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PARENTE RODRIGUES em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:22
Decorrido prazo de JOELMA KARLA PAIVA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 10/07/2023 23:59.
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26/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3925627-29.2012.8.06.0013 Ementa: Cumprimento de sentença.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que são partes QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA e ODONTO-PRACTICE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/C LTDA - ME.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre a extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
22/06/2023 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 20:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2023 18:08
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 18:07
Juntada de Certidão
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12/03/2023 03:35
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA PARENTE RODRIGUES em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:34
Decorrido prazo de JOELMA KARLA PAIVA DE OLIVEIRA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA UCHOA DE SOUZA em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO RIVELINO CAVALCANTE em 07/03/2023 23:59.
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12/03/2023 03:34
Decorrido prazo de GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Compulsando os autos, verifica-se a inexistência de qualificação do(s) sócio(s)/proprietário(s) da empresa executada para integrar a lide.
A parte autora requereu a expedição de ofício à JUCEC nesse sentido (ID 34831499).
Decido.
De início, adianto que não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar a parte demandada, seus sócios e/ou eventuais bens destes, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide.
Desta forma, chamo o feito à ordem para determinar seja a Exequente intimada para, no prazo de quinze (15) dias, fornecer a qualificação do(s) sócio(s) da empresa executada, visando promover o regular andamento do feito, sob pena de extinção/arquivamento.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
08/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 20:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2023 09:46
Conclusos para decisão
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12/12/2022 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2022 15:11
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/08/2022 17:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 00:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/04/2022 13:34
Conclusos para decisão
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24/04/2022 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2022 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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28/09/2021 14:50
Expedição de Intimação.
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17/09/2021 18:00
Juntada de Certidão
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11/03/2021 19:18
Juntada de Certidão
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11/03/2021 19:12
Juntada de cálculo
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24/06/2020 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 11:25
Conclusos para decisão
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13/10/2019 16:32
Decorrido prazo de ODONTO-PRACTICE ASSISTENCIA ODONTOLOGICA S/C LTDA - ME em 16/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 13:11
Juntada de documento de comprovação
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04/06/2019 09:26
Expedição de Intimação.
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31/05/2019 13:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2018 16:30
Conclusos para despacho
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30/11/2018 16:29
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/11/2018 16:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/10/2018 13:49
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2018 09:50
Expedição de Intimação.
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29/06/2018 18:37
Mov. [37] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.925.627-0) para o PJe (3925627-29.2012.8.06.0013)
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28/02/2018 12:13
Mov. [36] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juizEZEQUIAS DA SILVA LEITE )
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17/11/2017 14:58
Mov. [35] - Procedência: Julgada procedente a ação
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17/11/2017 14:07
Mov. [34] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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08/11/2017 15:00
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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08/11/2017 15:00
Mov. [32] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA)
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08/11/2017 15:00
Mov. [31] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA)
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08/11/2017 15:00
Mov. [30] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada Autos conclusos apenas para assinatura eletrônica da sentença./Sem conciliação - Revelia
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01/11/2017 09:41
Mov. [29] - Documento: Juntada de Mandado
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31/10/2017 13:12
Mov. [28] - Documento: Juntada de Comprovante Intimação
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30/10/2017 17:29
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Outros Tipos de Petição
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23/10/2017 13:28
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBERTA UCHOA DE SOUZA) em 23/10/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(20/10/17)
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23/10/2017 13:28
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ROBERTA UCHOA DE SOUZA) em 23/10/17 *Referente ao evento Intimação expedido(a)(20/10/17)
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20/10/2017 09:31
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA)
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20/10/2017 09:31
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)
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20/10/2017 09:30
Mov. [22] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Para 1 de Novembro de 2017 às 10:15 )
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19/10/2017 10:14
Mov. [21] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
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20/02/2013 15:39
Mov. [20] - Conclusão: Conclusos para Sentença
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20/02/2013 15:39
Mov. [19] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
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20/02/2013 15:38
Mov. [18] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTA UCHOA DE SOUZA 9349 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA
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20/02/2013 15:38
Mov. [17] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Realizada/Sem conciliação - Revelia
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20/02/2013 15:38
Mov. [16] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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19/09/2012 08:23
Mov. [15] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para ODONTO PRACTICE ASSISTENCIA ODONTOLOGIA S/C LTDA.)
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19/09/2012 08:23
Mov. [14] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(P/ Advgs. de QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA)
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19/09/2012 08:23
Mov. [13] - Audiência: Audiência Instrução e Julgamento Designada/(Agendada para 20 de Fevereiro de 2013 às 15:00)
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19/09/2012 08:23
Mov. [12] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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03/08/2012 14:36
Mov. [11] - Documento: Juntada de Comprovante Citação
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03/08/2012 14:34
Mov. [10] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ ODONTO PRACTICE ASSISTENCIA ODONTOLOGIA S/C LTDA. em 01/08/12
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16/07/2012 11:03
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para ODONTO PRACTICE ASSISTENCIA ODONTOLOGIA S/C LTDA.
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16/07/2012 09:42
Mov. [8] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - CONCEICAO DE MARIA PARENTE RODRIGUES 22797 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA
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16/07/2012 09:42
Mov. [7] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - GABRIELLE MARTINS COELHO MUNIZ 25024 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovente QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA
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13/07/2012 20:22
Mov. [6] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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09/07/2012 23:34
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para ODONTO PRACTICE ASSISTENCIA ODONTOLOGIA S/C LTDA.
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09/07/2012 23:34
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para QUITERIA PAIVA DE OLIVEIRA) em 09/07/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(09/07/12)
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09/07/2012 23:34
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 17 de Setembro de 2012 às 11:30)
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09/07/2012 23:34
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/1º Juizado Especial Cível e Criminal
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09/07/2012 23:34
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB23663NCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2012
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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