TJCE - 3000356-28.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 23/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 00:47
Decorrido prazo de FILIPE LIVINO DE CARVALHO COSTA em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 17:49
Transitado em Julgado em 23/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 3000356-28.2021.8.06.0013 Ementa: Alegação de alteração de fachada de edifício.
Incompetência em razão da necessidade de perícia.
Extinção sem resolução de mérito.
SENTENÇA Trata-se de demanda promovida por PAULO VICTOR FERREIRA DE SOUZA, ITALO MARTINS GOMES e MARIA NEUMA MUNIZ em face de CONDOMINIO JARDIM DAS BROMELIAS.
Aduzem os autores na inicial (id. 22762496) que são residentes no condomínio promovido e que, em 28/06/2018, após a realização de Assembleia Geral Extraordinária, acordaram os condôminos com a possibilidade de instalação de cortinas de vidro nas sacadas das unidades, desde que obrigatoriamente retráteis.
Alegam que procederam com a instalação das cortinas de vidro em seus apartamentos, retirando a porta de vidro que divide os cômodos da sala e da varanda, contudo, teriam sido notificados pelo síndico, vez que a remoção da porta teria alterado a fachada do edifício.
Defendem que, à época da retirada, inexistia decisão da assembleia condominial acerca de sua impossibilidade, a qual só teria acontecido posteriormente aos fatos, além de que fora aprovadas a instalação de black-out e fumê nas cortinas de vidro que causaram mais impacto visual a remoção de uma porta de vidro transparente.
Por conta disso, requereram a anulação da decisão assemblear que proibiu a retirada da porta de vidro que divide os cômodos da sala e varanda.
Em contestação (id. 24127827), o promovido sustenta que a maioria da coletividade condominial optou por proibir a retirada da Janela de Vidro após a colocação da cortina de vidro, de modo que sua anulação causará prejuízos enormes para o Condomínio.
Narra que a assembleia ocorreu com total regularidade e com a observância dos critérios legais e convencionais, inclusive da ampla defesa e contraditório por parte da ex-síndica, na medida que sua anulação antecipada não conta com a presença dos requisitos necessários.
Expõe que, visando o bem comum, a vontade da maioria condominial deve prevalecer.
Pugna pela improcedência.
Audiência de conciliação infrutífera, ante a não autocomposição das partes (ID 23922467). É o que de importante havia para relatar, DECIDO.
Em análise preliminar, constata-se óbice à tramitação do feito nesta esfera em razão da necessidade de produção de prova pericial técnica, que afasta a competência dos Juizados Especiais.
Na vertente hipótese, os autores pretendem a anulação da decisão assemblear que proibiu a retirada da porta de vidro que divide os cômodos da sala e varanda, sob a justificativa de que tal alteração não induz mudança significativa na fachada do condomínio.
Nessa esteira, faz-se essencial verificar as especificidades do local, o padrão arquitetônico do edifício, o impacto visual das modificações, dentre outras informações pertinentes ao deslinde da controvérsia, que não foram supridas com as imagens anexadas à exordial.
Nessa linha: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PARTES PROPRIETÁRIAS DE IMÓVEIS DENTRO DE CONDOMÍNIO.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA FACHADA E AVANÇO DE TERRENO DE ÁREA PRIVATIVA SOBRE ÁREA COMUM DO CONDOMÍNIO.
PLEITO DE DESFAZIMENTO DA OBRA E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECONHECIMENTO DE COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
ANULAÇÃO DA TESE DE JULGAMENTO E REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARGUIÇÃO DE CONSTRUÇÃO IRREGULAR.
LIDE QUE NÃO PODE SER DECIDIDA TÃO SOMENTE POR DECLARAÇÕES, PLANTAS E FOTOGRAFIAS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA APURAÇÃO DO LIMITE DO TERRENO DO RÉU E SE HOUVE ALTERAÇÃO DO MODELO DE FACHADA.
PROVA COMPLEXA.
CAUSA NÃO COMPATÍVEL COM O RITO DA LEI 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS (ART. 51, II, DA LEI 9.099/95).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICABILIDADE DO ART. 46 DA LJE.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042625-40.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 18.09.2019) Destaque-se que o parecer técnico consignado junto ao id. 22762523 faz menção exclusivamente à possibilidade de remoção da porta que divide a área interna do apartamento e a varanda, no que se refere às questões de segurança e estruturação, nada mencionando quanto às alterações na fachada do edifício.
Desse modo, a análise em questão não prescinde de prova pericial técnica complexa, por profissionais especializados, de forma que, sem tal produção probatória, não há elementos suficientes ao convencimento do magistrado na busca da verdade real.
A necessidade de prova pericial, por trazer complexidade à causa, afasta a competência dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, a qual pode ser conhecida de ofício, tendo em vista tratar-se de matéria de ordem pública.
Portanto, o caso é de extinção do processo, sem resolução do mérito, de ofício, ante a incompetência, por complexidade da causa, deste Juizado Especial, vez que necessária ao deslinde da demanda a produção de prova pericial.
Ante o exposto, de ofício, declaro a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 16:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/10/2022 09:22
Conclusos para julgamento
-
20/08/2022 02:57
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FILIPE LIVINO DE CARVALHO COSTA em 18/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2022 08:20
Conclusos para julgamento
-
12/04/2022 00:42
Decorrido prazo de FILIPE LIVINO DE CARVALHO COSTA em 08/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 11:25
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 00:08
Decorrido prazo de FILIPE LIVINO DE CARVALHO COSTA em 21/09/2021 23:59:59.
-
26/08/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 11:56
Audiência Conciliação realizada para 06/08/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 11:21
Juntada de intimação
-
19/05/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2021 11:44
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:44
Audiência Conciliação designada para 06/08/2021 10:30 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
19/04/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
26/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0216405-19.2022.8.06.0001
Edney da Cruz Soeiro
Estado do Ceara
Advogado: Cristiano Queiroz Arruda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2022 12:55
Processo nº 3000506-72.2022.8.06.0013
Jarbas Carvalho de Araujo
Smiles Fidelidade S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 12:46
Processo nº 3925627-29.2012.8.06.0013
Quiteria Paiva de Oliveira
Odonto-Practice Assistencia Odontologica...
Advogado: Roberto Rivelino Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/07/2012 23:34
Processo nº 0010358-69.2022.8.06.0047
Municipio de Baturite
Antonio Lucio da Silva
Advogado: Carlos Celso Castro Monteiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2022 14:33
Processo nº 3000629-13.2021.8.06.0011
Francisco Lucio Sales Frota
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/05/2021 15:18