TJCE - 3000394-70.2024.8.06.0066
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cedro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:23
Juntada de Certidão
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13/06/2025 08:23
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:56
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2025. Documento: 154848710
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154848710
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20/05/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154848710
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17/05/2025 09:50
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 13:23
Conclusos para decisão
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15/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 12:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130641637
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130641637
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130641637
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130641637
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130641637
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16/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130641637
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16/12/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024. Documento: 129671962
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129671962
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10/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129671962
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10/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS GOMES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/12/2024 23:59.
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30/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:11
Decorrido prazo de ADRIANA DOS SANTOS GOMES em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024. Documento: 115372641
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07/11/2024 00:00
Publicado Citação em 07/11/2024. Documento: 115372641
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06/11/2024 01:10
Confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO Rua Cel.
João Cândido, 578, Centro - CEP 63400-000, Fone (88) 3564-1340, Cedro-CE - E-mail [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo n.º 3000394-70.2024.8.06.0066 AUTOR: ADRIANA DOS SANTOS GOMES REU: BANCO PAN S.A. RECEBIDOS HOJE. Defiro a gratuidade da justiça. Impende consignar que a relação jurídica existente entre as partes é consumerista. Além disso, o fato alegado pela requerente, constitutivo de seu direito, reveste-se pela qualidade de ser fato negativo, o que inviabiliza sua prova, sendo hipótese da doutrinariamente denominada "prova diabólica".
Tais circunstâncias, em conjunto, motivam a inversão do ônus da prova, o primeiro por força das regras protetivas do consumidor previstas na lei n. 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a segunda por interpretação do art. 139, VI, última parte c/c art. 373 § 1º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do Resp. nº 1846649-MA (Recurso Repetitivo - Tema 1061), compete ao requerido a prova quanto a autenticidade da assinatura constante no contrato.
Nesses termos, inverto o ônus probatório em favor da parte autora, sendo ônus do promovido a prova quanto a legitimidade da contratação e eventual autenticidade da assinatura aposta no contrato, acaso existente. Passo a analisar o requerimento de Tutela de Urgência. A antecipação dos efeitos da tutela é medida que pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito autoral, há que se ter, ao menos, a aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária. No caso concreto, caberia à parte requerente demonstrar as suas alegações com os meios de provas que estejam ao seu alcance, mormente com a comprovação de que está sendo cobrado indevidamente pelo contrato questionado, com a juntada dos documentos a robustecer a alegação, o que não foi devidamente atendido, ao menos em uma análise perfunctória, pela ausência de elementos para tal constatação de plano do afirmado. Isto porque a mera alegação de negativa de contratação não é capaz, por si só, para possibilitar a demonstração da inexistência ou nulidade do negócio jurídico guerreado. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a argumentação do(a) Requerente não foi específica quanto à situação de perigo apta a ensejar a concessão do requesto cautelar, referindo, tão somente, às questões que revolvem o próprio mérito do processo, de modo a impossibilitar ao juízo aquilatar a necessidade premente do deferimento da tutela em sede de liminar antecipatória. Ante o exposto, inverto o ônus da prova e INDEFIRO a Tutela de Urgência. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as advertências legais.
Registro que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Intime-se a parte requerente para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Em seguida, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, informarem da necessidade de aprazamento de Audiência de Conciliação, bem como para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando-as e demonstrando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão poderá importar em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Cedro/CE, 05 de novembro de 2024.
ACLÉCIO SANDRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito - Titular -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372641
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115372641
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05/11/2024 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372641
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05/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115372641
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05/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:10
Indeferido o pedido de ADRIANA DOS SANTOS GOMES - CPF: *75.***.*19-34 (AUTOR), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU) e RODRIGO SAMPSON VILAROUCA DE FREITAS LEITE - CPF: *67.***.*71-97 (ADVOGADO)
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05/11/2024 14:45
Conclusos para despacho
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03/11/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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