TJCE - 3033447-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 13:35
Juntada de comunicação
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136968904
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136968904
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DA 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AV DESEMBARGADOR FLORIANO BENEVIDES, 220 - ÁGUA FRIA PROJETO DE SENTENÇA R.H.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada movida pela pensionista STARLEIDE VIANA E SILVA ARRAES, em face do Estado do Ceará por meio da qual a promovente requer com fundamento no direito à paridade do cálculo e em previsão legal expressa requer o reajuste dos proventos para incluir a Gratificação de Defesa Social e Cidadania (GDSC) que substituiu outras gratificações extintas, bem como determinar o pagamento retroativo da gratificação.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: decisão interlocutória no ID: 115384149, indeferindo pedido de tutela antecipada; Contestação no ID: 119183635; e réplica no ID: 124596161.
Parecer do Ministério Público no ID: 136058324, opinando pela procedência do pedido autoral.
A matéria é unicamente de direito e comporta julgamento com base no artigo355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O feito transcorreu de forma regular com respeito ao devido processo legal, assegurando as partes o contraditório e ampla defesa.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa.
Existe previsão legal expressa quanto a implementação de gratificação GDSC incluindo ativos e inativos, mas o Estado do Ceará não implementou esse direito desde 2017, pois alega uma controvérsia jurídica, qual seja, a discussão acerca da possível extinção da paridade e integralidade para servidores militares e seus dependentes, após as reformas da previdência que retiraram essa previsão do texto constitucional e extinguiram o direito para servidores civis.
Convém um breve retrospecto das reformas legislativas anteriores a fim de compreender-se a amplitude objetiva e subjetiva das mesmas.
Os servidores públicos antes das reformas previdenciárias de 2003 e 2005 eram tinham os proventos de aposentadoria regidos pela paridade e integralidade.
A integralidade que foi extinta pela EC 47/2005, e consistia em uma garantia que o servidor público utilizaria para fins de aposentadoria o valor auferido em sua última remuneração.
Já o princípio da paridade era uma garantia que os servidores públicos aposentados possuíam segundo a qual todas as vezes que havia um aumento na remuneração percebida pelos servidores da ativa, esse incremento também deveria ser concedido aos aposentados.
Tal forma de aumento da remuneração dos inativos foi extinta com a EC 41/2003, porém comportou regras de transição, de modo que ainda teriam direito à paridade caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.
O Supremo Tribunal Federal entendeu que não só os proventos de aposentadoria, como também as pensões de servidores falecidos que se enquadrem na exceção mencionada fazem jus a paridade, uma vez que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor, logo as pensões derivadas de óbito de servidores aposentados, que se enquadrarem nos termos do art. 3º da EC 47/2005 devem ter garantido o direito à paridade. Veja: "Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)."STF.
Plenário.
RE 603580/RJ, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 20/5/2015(repercussão geral) (Info 786).
A jurisprudência do Supremo delimitou a amplitude da paridade de servidores aposentados e seus pensionistas.
Nesse sentido, é esclarecedora jurisprudência do Supremo tribunal Federal que diz que afirmou no julgamento do RE 606.199 (repercussão geral reconhecida - Tema 439) que " a regra da paridade não garante aos inativos somente o direito à irredutibilidade do valor nominal dos proventos e a revisão remuneratória geral dada aos inativos, mas sim Às vantagens decorrentes de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos, desde que baseados em critérios objetivos." A implementação da gratificação pode, em tese, se amoldar perfeitamente a uma "vantagem decorrente de quaisquer benefícios posteriormente concedidos aos ativos (..) baseados em critérios objetivos, todavia para fazer jus a progressão por titulação é necessário demonstrar que além do decurso do tempo o servidor efetivamente realizou os cursos e aperfeiçoamentos no momento apropriado na forma da lei (art. 19, da lei nº 15.990 acostada aos autos).
Do exposto percebe-se que assiste razão aos argumentos aduzidos em contestação quanto a inexistência de previsão constitucional para a paridade, não sendo um benefício extensível aos servidores públicos que não se enquadrem na regra de transição prevista na EC 47.
Não obstante, a interpretação não se aplica ao presente caso, pois a ausência de previsão constitucional somente significa uma extinção clara da paridade e integralidade para o servidor civil, quanto aos militares que nunca tiveram vedação ou autorização constitucional para paridade e integralidade, a regulação continua sendo infraconstitucional.
Desse modo, ainda que não se enquadre na regra de transição os servidores militares fazem jus a paridade vez que a previsão constitucional nunca se referiu especificamente a eles, desse modo cabe regulação infralegal quanto a existência e aplicação da paridade ou a integralidade aos militares.
Além disso, não é razoável que o Estado do Ceará edite lei expressa no sentido de substituir gratificações (GM e GDM) por um nova gratificação (GDSC), prevendo ainda que essa nova gratificação deve ser incorporada aos inativos e pensionistas, o mesmo ente federado não implemente a gratificação contrariando a lei editada por ele.
Tal esquizofrenia não é aceita pelo direito que veda o comportamento contraditório.
Transcrevo a seguir o texto da lei estadual em comento: LEI ESTADUAL Nº 16.207, DE 17.03.17 Art. 1º Ficam extintas: I - a Gratificação Militar - GM, prevista no inciso I do art. 6º da Lei nº 13.035,de 30 de julho de 2000; II - a Gratificação de Desempenho Militar - GDM, prevista no art. 1º da Lei nº15.114, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 2° Fica instituída a Gratificação de Defesa Social e Cidadania - GDSC, com valores e referências constantes do anexo único desta Lei. § 1º Os militares estaduais atualmente na reserva ou já reformados, bem como os pensionistas, terão seus proventos e benefícios alterados com base no disposto nesta Lei. § 2º A percepção de vencimentos, proventos e pensões no novo padrão remuneratório de que trata este artigo é incompatível com a percepção de vencimentos, proventos e pensões que guardem pertinência com as espécies remuneratórias extintas na forma do artigo anterior. § 3º A gratificação instituída neste artigo incorpora-se aos proventos dos militares estaduais nas hipóteses de reserva ou reforma, assim como à pensão respectiva, e será reajustada na mesma época e no mesmo percentual do soldo, observado o disposto no art. 3º desta Lei.
Diante do exposto, considerando toda a fundamentação, OPINO pela PROCEDÊNCIA do pedido inicial, no art. 487, inciso I, do CPC.
Consequentemente, atento à fundamentação expendida, opino pela condenação do requerido a restituir a requerente os valores devidos a título de GDSC retroativa, acrescida de juros moratórios conforme o regramento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 atualmente em vigor, e correção monetária a ser realizada pela Taxa SELIC, como se impõe desde 03 de outubro de 2019, uma vez que houve a rejeição do pedido de modulação dos efeitos do julgamento do Tema 810 junto ao RE 870.947-SE, em repercussão geral.
A correção monetária deverá incidir desde a data correspondente ao desconto indevido, ao passo que os juros moratórios deverão incidir a partir da data da citação (art. 240 do CPC).
Por fim, ressalte-se que a sentença não é ilíquida posto conforme aqui decidido, o pagamento dependerá de simples cálculo aritmético, a ser elaborado pelo Estado do Ceará, preservando-se o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei 9099/95. Faço os autos conclusos a MM.
Juiz de Direito, Presidente deste Juizado Especial da Fazenda Pública. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza-CE, 22 de fevereiro de 2025. Felipe Chrystian Paiva Ferreira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos como sentença.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso.
Fortaleza, 22 de fevereiro de 2025. Dr.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136968904
-
25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 06:28
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 06:27
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124606913
-
15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124606913
-
14/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124606913
-
13/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115384149
-
06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033447-43.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: STARLEIDE VIANA E SILVA ARRAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata, a presente, Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, promovida por Starleide Viana e Silva Arraes, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de implementar gratificação GDSC. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que, ao praticar um ato administrativo, afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem-se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022)" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115384149
-
05/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115384149
-
05/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3033513-23.2024.8.06.0001
Gerdivan Rodrigues Pessoa
Ce Gov Policia Militar do Ceara
Advogado: Joao Henrique Dummar Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/11/2024 09:20
Processo nº 0200601-07.2022.8.06.0067
Antonio Rocha de Oliveira Filho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ronny Araujo de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 21:32
Processo nº 0201379-98.2024.8.06.0101
Antonio Irineu Filho
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Jose Wagner Rian Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/06/2024 09:50
Processo nº 3000940-55.2024.8.06.0154
Fernanda Faustino do Nascimento
Enel
Advogado: Jose Alex Pereira do Monte
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 17:09
Processo nº 3031838-25.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Cristiane Fabiola de Andrade Sousa
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2024 17:15