TJCE - 3033447-43.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:00
Conclusos para despacho
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13/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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02/04/2025 13:35
Juntada de comunicação
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:03
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2025. Documento: 136968904
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136968904
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136968904
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25/02/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 06:28
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 06:27
Decorrido prazo de JOAO ERNESTO VIEIRA CAVALCANTE em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024. Documento: 124606913
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15/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 Documento: 124606913
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14/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124606913
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13/11/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 15:10
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:31
Conclusos para despacho
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09/11/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 115384149
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06/11/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3033447-43.2024.8.06.0001 [Gratificação de Encargos Especiais - GEE] REQUERENTE: STARLEIDE VIANA E SILVA ARRAES REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
Trata, a presente, Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, promovida por Starleide Viana e Silva Arraes, devidamente qualificada por procurador legalmente constituído, em desfavor do Estado do Ceará, requerendo, em síntese, a antecipação da tutela no sentido de implementar gratificação GDSC. É o Relatório.
Decido.
O contexto em que se fundamenta o pedido liminar não é passível de acolhimento, visto que a Administração Pública, quando no exercício de suas funções, goza do instituto da presunção de legalidade, deduzindo-se disso que, ao praticar um ato administrativo, afigura-se ínsito ao comportamento da Administração a legalidade presumida, permanecendo tal entendimento prevalente até que prova cabal demonstre o contrário.
Sobre a presunção de legitimidade, vejamos o posicionamento compartilhado com a doutrina especializada, notadamente Diógenes Gasparini que leciona: "Presunção de legitimidade é a qualidade de todo e qualquer ato administrativo de ser tido como verdadeiro e conforme o Direito.
Milita em seu favor uma presunção juris tantum de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade. (Direito Administrativo, 2007, p.74)." Nesse sentido, tem-se postado a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante decisão abaixo transcrita: "DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
VEÍCULO AUTUADO EM LOCALIDADE DISTINTA DA RESIDÊNCIA DA PROPRIETÁRIA.
ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CLONAGEM DA MOTOCICLETA.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ÔNUS QUE CABIA À AUTORA.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso, apelação cível em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, no sentido de declarar a nulidade do auto de infração impugnado, afastando os óbices dele decorrentes. 2.
A lide cinge-se em aferir a suposta ilegalidade do auto de infração de trânsito ocorrida no dia 11/08/2010, com a autuação em localidade distinta da residência da proprietária do veículo, sob o fundamento de tratar-se de clonagem da motocicleta. 3. É cediço que os atos administrativos possuem presunção de veracidade e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício no ato administrativo é de quem alega.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. 4.
Dessa forma, o particular tem o ônus de fazer prova robusta da negativa da situação de fato, além de comprovar que o ato administrativo não foi praticado nos moldes da legislação aplicável, encargo do qual a autora/apelante não se desvencilhou, conforme análise das provas colacionadas aos autos deste processo. 5.
Com efeito, verifica-se que a parte autora juntou Boletim de Ocorrência, fl. 18, no qual noticia o recebimento das notificações de penalidades.
No entanto, tal prova é frágil e insuficiente para comprovar que a apelante não infringiu norma de trânsito e, consequentemente, para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo do servidor público, tendo em vista que o boletim de ocorrência se trata de uma declaração unilateral da autora, assim, não servindo como meio hábil para comprovar a ocorrência do fato nele narrado. 6.
Não tendo a autora se desincumbido do ônus probandi, deve ser mantida a sentença de primeiro grau de jurisdição que declarou a improcedência dos pedidos. - Apelação conhecida e desprovida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0005832-36.2010.8.06.0126, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2022 DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJ-CE - AC: 00058323620108060126 Fortaleza, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 27/06/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022)" Oportuno destacar posicionamento de Fernanda Marinela (Direito Administrativo, 2013, p. 294) " (...) os atos administrativos presumem-se: legais, isto é, compatíveis com a lei, legítimos, porque coadunam com as regras da moral, e verdadeiros, considerando que o fatos alegados estão condizentes com realidade posta.
Essa presunção permite que o ato produza todos os seus efeitos até qualquer prova em contrário." Ademais, insta perquirir a existência in concreto dos elementos autorizadores à concessão da medida antecipatória pleiteada, nos termos em que preceitua o art. 300 do Código de Processo Civil, vale dizer: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não resta demonstrado fundamento relevante que justifique a concessão da medida liminar, sobretudo, porque a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos, como estabelece o Princípio da Autotutela.
Diante do exposto, em uma análise perfunctória, afigura-se ausente, na espécie, os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela, razão pela qual a INDEFIRO neste momento processual.
No tocante ao pedido de gratuidade judicial, levando em consideração o art. 54 da Lei n.º 9.099/95 que garante ao jurisdicionado o acesso ao Juizado independente do pagamento de custas, em primeiro grau, reservo-me para apreciar referida solicitação em outra oportunidade.
Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador do Estado às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Citem-se, os requeridos, para contestarem a ação no prazo de 30 (trinta) dias, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Contestada a ação ou decorrido o prazo sem qualquer manifestação, certifique-se a decorrência e remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 115384149
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05/11/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115384149
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05/11/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/11/2024 16:35
Conclusos para decisão
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04/11/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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