TJCE - 0201379-98.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2025. Documento: 165804943
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 165804943
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29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165804943
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21/07/2025 11:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163876580
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163876580
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201379-98.2024.8.06.0101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO IRINEU FILHOREQUERIDO: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Indevida a conclusão para sentença.
A extinção da execução deve ser precedida da manifestação da parte exequente acerca do pagamento efetuado pelo executado.
Intime-se, portanto, o exequente acerca da informação de pagamento.
Itapipoca/CE, 7 de julho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163876580
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07/07/2025 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/07/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 15:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 161108019
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161108019
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201379-98.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRINEU FILHOREU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO O credor apresenta pedido de cumprimento de sentença. Sendo assim, intime-se o devedor, através de seu advogado, para pagar a quantia indicada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na razão de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, Código de Processo Civil. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa e honorários advocatícios acima mencionados sobre o valor restante. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença. Evolua-se a classe processual.
Expedientes necessários. Itapipoca/CE, 18 de junho de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
18/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161108019
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18/06/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 11:47
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 07:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 16:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/05/2025 15:52
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:28
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:58
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 150068562
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 150068562
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201379-98.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRINEU FILHOREU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento de rito ordinário ajuizada por ANTONIO IRINEU FILHO em face da EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A..
Na inicial, alegou o autor que se deparou com descontos mensais em sua conta bancária referentes a serviços com a ré que jamais formalizou, requerendo a nulidade do negócio, a restituição dobrada das quantias descontadas e indenização por danos morais.
Juntou extrato bancário de id 113430622.
Despacho inicial concedeu gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou citação (id 113430587).
Contestação de id 113430591 arguindo ilegitimidade passiva e sustentando a validade do negócio, regularmente formalizado pelo autor e com expressa autorização de descontos, requerendo a improcedência dos pedidos.
Informa o cancelamento do contrato.
Juntou termo de adesão de id 113430593.
Réplica de id 113430604, sustentando falsidade de assinatura.
Oportunizada prévia manifestação das partes, decisão de id 113430615 rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e determinou a realização de perícia grafotécnica a ser arcada pela parte requerida.
A ré se manifestou pelo indeferimento da prova (id 113430617 e id 115307129).
Decisão de id 128199375 manteve o decisório e determinou que a requerida procedesse com o depósito judicial dos honorários periciais.
Reiteradamente instada, a requerida não atendeu a comando judicial, deixando de efetuar o depósito judicial atinente aos honorários periciais (id 134603117).
O autor requereu julgamento (id 149732418). É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que permite o juiz conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença: quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos, no qual a parte requerida não possui interesse na realização da perícia grafotécnica outrora determinada.
Desde logo importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento do presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ainda que a parte autora não tenha estabelecido relação com o requerido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal.
A parte autora se enquadra na definição de consumidor e o requerido na de fornecedor, conforme previsto nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990.
O cerne da questão consiste em verificar se o contrato e dos descontos questionados são válidos ou não, de acordo com as provas produzidas nos autos, tendo em conta a Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que ora se aplica.
Nesse contexto, em atenção ao preceito de facilitação do acesso à justiça ao consumidor, cabe ao fornecedor provar a existência de excludentes de responsabilidade ou a inexistência do fato gerador do dano, para afastar a obrigação de ressarcir, conforme artigos 6º, inciso VIII; 12, parágrafo 3º; 14, parágrafo 3º, e 38 da legislação consumerista.
No caso dos autos, é clara a hipossuficiência do consumidor, pessoa humilde e de pouco conhecimento, em contraste com a requerida, pessoa jurídica de atuação nacional.
A requerida, porém, não se desincumbiu do ônus de provar a total legalidade do contrato.
Explico.
A demandada, apesar de juntar cópia do termo de adesão (id 113430593), não comprovou a autenticidade da suposta assinatura do autor.
Sobre esse ponto, destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática de Recursos Repetitivos, firmou a tese de que, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira comprová-la, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 9/12/2021.) No presente caso, a parte autora, em réplica, impugnou a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão juntado.
Sendo assim, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica; contudo, a demandada, quando intimada para efetuar o pagamento dos honorários periciais, preferiu se manter inerte, não realizando o pagamento do respectivo custo.
Assim, sem a prova válida de que os descontos foram consentidos, está comprometido o plano de validade do contrato.
Para elidir sua responsabilidade, como dito, deveria a ré ter demonstrado que a parte demandante efetiva e voluntariamente aderiu ao negócio jurídico, autorizando os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, sendo impossível exigir-se da parte autora prova de fato negativo, devendo a contratação ser considerada nula.
Nesse sentido, a jurisprudência: Ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais. Perícia grafotécnica.
Deferimento.
Inversão do ônus da prova.
Instituição financeira que arcará com os honorários do perito.
Agravo de instrumento.
Relação de consumo.
Hipossuficiência caracterizada.
Art. 6º, VIII, CDC.
Súmula 297 do STJ. Ônus do banco.
Impossibilidade de se impor os honorários periciais ao consumidor.
Art. 429, II, do Código de Processo Civil.
Doutrina.
Precedente jurisprudencial do STJ.
Tema 1061.
Fica a critério do banco escolher entre a produção da prova pericial e o pagamento do respectivo custo, ou arcar com o ônus decorrente da ausência de elementos probatórios suficientes para o julgamento da lide.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21188735620228260000 SP 2118873-56.2022.8.26.0000, Relator: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 13/06/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROVA PERICIAL - Inversão do ônus da prova - Honorários periciais atribuídos ao réu - Inconformismo - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo - A inversão do ônus da prova é regra de instrução - Inteligência do art. 373, § 1º, do CPC - Perícia grafotécnica designada - Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu - Inteligência do art. 429, II, do CPC - Decisão mantida - Recurso não provido.* (TJ-SP - AI: 21938727720228260000 SP 2193872-77.2022.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 16/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2022) Desta feita, não há outro caminho que não seja reconhecer a irregularidade do contrato e inexigibilidade dos débitos.
Superada esta fase, passo a análise da responsabilidade civil.
Em se tratando de responsabilidade civil do prestador de serviços, incide a norma do caput e §3º do art. 14 do CDC, sendo aplicada a responsabilidade objetiva e a previsão de que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I) que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II) - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Analisando detidamente os autos e levando-se em consideração a inversão do ônus da prova, bem como os fatos narrados, considerando que a instituição requerida não conseguiu trazer ao processo prova da total regularidade da contratação, ilícitos foram os descontos levados a cabo pela demandada, razão pela qual deve restituir à parte autora a quantia indevidamente descontada.
Destaco, ainda, que a existência de fraude não afasta a responsabilidade da Requerida, porquanto competia a ela, como fornecedora de serviços, agir diligentemente, tomando todas as precauções possíveis, visando impedir ou minorar as possíveis fraudes.
A Requerida age com negligência e imprudência quando deixa de adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos.
Nesses casos, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade exercida.
Assim, danos materiais são inegáveis, devendo a demandada restituir as contribuições descontadas na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao valor devido como danos morais, conquanto não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pela vítima em valores monetários, certo é que o dinheiro representa efetivamente uma compensação.
De fato, a indenização moral objetiva levar ao prejudicado um bem da vida, que lhe restitua parcialmente a sensação de justiça e, ainda, represente uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, cabe ponderar sobre o caráter punitivo da reparação de danos morais.
A punição deve ser entendida, obviamente, não no sentido penal, mas no sentido funcional, à guisa de exemplo para a continuidade da atividade empreendida pela ré, prevenindo que a prática lesiva se repita com relação a outros associados.
Se, por um lado, o valor da indenização não deve ser capaz de levar a vítima ao enriquecimento sem causa, também não pode ser ínfimo ou insignificante para o ofensor.
Nesse sentido, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra compatível para reparar o dano causado, sendo consentânea com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e com os valores arbitrados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nestes casos.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e, nessa linha, declaro a inexistência de contratação válida entre as partes.
CONDENO a requerida à restituição do indébito, na forma dobrada, tudo devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde o momento de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o desembolso.
CONDENO a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em danos morais, acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, nos termos da súmula de nº 54 do STJ, bem como acrescidos de correção monetária, corrigindo-se este valor pelo IPCA/IBGE, desde a data de seu arbitramento, constante nesta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ.
CONDENO a Requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Itapipoca/CE, 10 de abril de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
10/04/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150068562
-
10/04/2025 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140689360
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140689360
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140689360
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140689360
-
20/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689360
-
20/03/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140689360
-
18/03/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 19:13
Conclusos para despacho
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 04:55
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:44
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134604945
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134604945
-
24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 134604945
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134604945
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134604945
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 134604945
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201379-98.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO IRINEU FILHOREU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DESPACHO Intime-se novamente o requerido para depositar o valor referente aos honorários, na forma determinada em Id. 113430615. Itapipoca/CE, 4 de fevereiro de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
20/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604945
-
20/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604945
-
20/02/2025 07:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134604945
-
04/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 01:53
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:53
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:53
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128199375
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128199375
-
12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 128199375
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128199375
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128199375
-
11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 128199375
-
10/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199375
-
10/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199375
-
10/12/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128199375
-
04/12/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 18:50
Conclusos para decisão
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20/11/2024 02:21
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:21
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE WAGNER RIAN TEIXEIRA em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 06:35
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115294851
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115294851
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115294851
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0201379-98.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANTONIO IRINEU FILHO REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a migração dos autos para o PJe, intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência, bem como, para requerer(em) o que entender(em) pertinente ao andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Itapipoca/CE, 4 de novembro de 2024 MARIA RISALVA TOME DE SOUSA 2º Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115294851
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115294851
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115294851
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115294851
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06/11/2024 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294851
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06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294851
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06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294851
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06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115294851
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06/11/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:24
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
23/10/2024 16:33
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
-
17/10/2024 14:23
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01821819-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 13:54
-
16/10/2024 08:12
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
-
14/10/2024 02:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/10/2024 13:29
Mov. [22] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 10:31
Mov. [21] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2024 09:48
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815391-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 09:26
-
24/07/2024 17:01
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
24/07/2024 10:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01815279-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/07/2024 10:42
-
20/07/2024 12:54
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0271/2024 Data da Publicacao: 22/07/2024 Numero do Diario: 3352
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18/07/2024 12:38
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2024 15:54
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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12/07/2024 10:23
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01814338-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 12/07/2024 09:59
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10/07/2024 08:55
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2024 03:37
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 02:44
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2024 19:22
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 17:19
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01813486-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 02/07/2024 16:49
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19/06/2024 01:47
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0225/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 02:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:38
Mov. [5] - Documento
-
14/06/2024 13:28
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/06/2024 13:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2024 10:21
Mov. [2] - Conclusão
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13/06/2024 10:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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