TJCE - 3001543-27.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:04
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 12:08
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136808213
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 136808213
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808213
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136808213
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001543-27.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA VIEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição do indébito e reparação por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA VIEIRA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega que, em março de 2024, identificou um desconto de R$ 42,36 em sua aposentadoria, o qual persistiu até setembro do mesmo ano.
Ao consultar o extrato do INSS, verificou que a dedução estava registrada como "CONTRIBUIÇÃO CAAP".
Sustenta nunca ter tido qualquer vínculo com a associação requerida nem autorizado referidos descontos.
Diante disso, buscou a suspensão da cobrança junto ao INSS, sendo informada de que a interrupção do desconto seria possível, mas a restituição dos valores já debitados dependeria de ação judicial contra a CAAP.
Assim, ajuizou a presente demanda visando, em sede de tutela antecipada, a suspensão imediata dos descontos e a comunicação ao INSS para sustação da cobrança.
No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica com a requerida, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais, sob a alegação de que a conduta da ré lhe causou sofrimento e angústia, agravados por sua idade avançada.
Contestação apresentada pela parte ré no Id 135515460. Em suas razões, inicialmente, requer a concessão de justiça gratuita e argui preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, defende que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora são legítimos, pois decorreram de adesão voluntária à associação, devidamente formalizada por meio de ficha de filiação assinada eletronicamente.
Defende a validade do contrato e da autorização dos descontos, argumentando que presta serviços aos seus associados mediante contribuição mensal, não havendo qualquer irregularidade.
Argumenta que a parte autora não demonstrou qualquer dano moral relevante, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Por fim, pede a concessão da justiça gratuita, a improcedência total dos pedidos da autora e, caso seja determinada a devolução dos valores, que seja feita apenas de forma simples, sem a aplicação da penalidade prevista no CDC.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução (Id. 135604600). Prazo de réplica decorreu in albis. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar. II.1) Ausência de interesse de agir Inicialmente, deve-se repelir a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que a pretensão autoral deduzida em Juízo se mostra útil e necessária ao alcance da reparação indenizatória deduzida.
Sem ingressar no mérito, deve-se reconhecer a pretensão resistida imposta pela requerida, senda a via judicial o único meio disponível à requerente para o objetivo colimado no processo. II.2) Concessão da gratuidade judiciária. A análise do pedido de gratuidade judiciária fica comprometida, uma vez que, para sua avaliação adequada, a parte deve apresentar os documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência econômica, conforme estabelecido no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
A controvérsia submetida ao Juízo diz respeito ao pedido de declaração de nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, bem como à reparação por danos materiais e morais, sob a alegação de que tais descontos seriam indevidos, por não ter se filiado à entidade demandada nem autorizado os débitos.
Contudo, as alegações autorais não encontram respaldo probatório e carecem de verossimilhança.
O réu demonstrou, de forma inequívoca, que a autora aderiu voluntariamente à associação para usufruir dos benefícios oferecidos, concedendo, para tanto, autorização expressa para que a mensalidade associativa fosse descontada diretamente de seu benefício previdenciário.
A robustez das provas apresentadas pela parte ré reforça a regularidade dos descontos.
A ficha de adesão e a autorização de desconto, devidamente anexadas aos autos sob o Id. 135516832, comprovam que a própria autora manifestou consentimento expresso para a realização dos débitos em seu benefício.
Registre-se que a parte autora, devidamente intimada, permaneceu inerte, deixando de impugnar os documentos juntados pela parte ré, o que configura a presunção de veracidade dos fatos apresentados pela defesa.
Diante desse contexto, inexiste qualquer ilicitude na conduta do réu ao efetuar os descontos regularmente autorizados.
Não se vislumbrando a ocorrência de cobrança indevida, inexiste fundamento para a repetição de indébito, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, não há qualquer obrigação de reparação por danos, uma vez que não restou demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou conduta ilícita por parte da ré, conforme estabelece o artigo 14 do mesmo diploma legal.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, afastam-se as preliminares arguidas e, no mérito, julga-se improcedente o intento autoral, na forma anotada no presente julgado, decretando-se a extinção do feito, com arrimo no art. 487, I, do CPC/2015.
Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS).
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808213
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21/02/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136808213
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21/02/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2025 02:43
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:17
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130512465
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130512465
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16/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:18
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130512465
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16/12/2024 10:38
Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2024 11:09
Conclusos para decisão
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14/12/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 06/12/2024 23:59.
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01/12/2024 04:33
Juntada de entregue (ecarta)
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115417878
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001543-27.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA DO SOCORRO BARROS DA SILVA VIEIRA REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Parte intimada: JOAO PEDRO ARAUJO HOLANDABULGARIA, 3080, (Lot E Uruguai), VALE QUEM TEM, TERESINA - PI - CEP: 64057-498 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 12/02/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 6 de novembro de 2024.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115417878
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06/11/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417878
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06/11/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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06/11/2024 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:44
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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