TJCE - 0200601-07.2022.8.06.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200601-07.2022.8.06.0067 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral] Autor/Promovente: REQUERENTE: ANTONIO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO Réu/Promovido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de Procedimento de natureza executória de cumprimento de sentença, proposto por ANTONIO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S.A, referente a obrigação imposta pela sentença de ID 110570285, parcialmente modificada pelo acórdão de ID 110570323.
Pedido de cumprimento de sentença ID 110570304 Conforme ID 110570307, iniciou-se o cumprimento de sentença, com a devida intimação do executado ao pagamento voluntário da obrigação.
Conforme ID 112006485, o executado anexou aos autos documentos comprovando a satisfação da obrigação, de modo tempestivo.
Conforme ID 112027749, manifestou-se pela expedição de alvará para levantamento dos valores. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Prima facie, verifico que houve o cumprimento integral da obrigação, por meio de pagamento voluntário, considerando que o valor depositado condiz com o pugnado em pedido de cumprimento de sentença.
Ademais, o pedido de expedição de alvará ID 112027749, demonstra a aceitação tácita do exequente com o valor depositado a título de cumprimento de sentença. À propósito, o art. 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, preleciona: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;(...)" 3.DISPOSITIVO Isso posto, em razão da extinção total da obrigação e com fundamento no art. 513 c/c inciso II do art. 924, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de Cumprimento de Sentença.
Sem custas, referente ao cumprimento de sentença, diante do pagamento voluntário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, expeça-se o competente Alvará Judicial para levantamento do valor depositado e seus acréscimos legais.
Em razão da preclusão lógica, certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Christianne Braga Magalhães Cabral Juíza de Direito - NPR Datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:10
Remessa
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11/09/2024 16:10
Baixa Definitiva
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11/09/2024 16:08
Transitado em Julgado
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11/09/2024 16:08
Transitado em Julgado
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11/09/2024 16:08
Certidão de Trânsito em Julgado
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11/09/2024 16:07
Decorrido prazo
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11/09/2024 16:07
Expedição de Documento
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20/08/2024 00:34
Decorrendo Prazo
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20/08/2024 00:34
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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20/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 08:17
Expedição de Documento
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16/08/2024 08:04
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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16/08/2024 08:04
MOVIMENTAÇÕES INTERNAS USADAS NO FLUXO
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16/08/2024 06:58
Processo Encaminhado
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15/08/2024 22:44
Expedição de Documento
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15/08/2024 07:42
Disponibilização Base de Julgados
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14/08/2024 11:42
Juntada de Documento
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14/08/2024 11:21
Juntada de Petição
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14/08/2024 11:21
Expedição de Documento
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14/08/2024 11:21
Expedição de Documento
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14/08/2024 09:00
Conhecido o recurso e não-provido
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14/08/2024 09:00
Julgado
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07/08/2024 16:48
Conclusos
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07/08/2024 16:48
Expedição de Documento
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05/08/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 20:35
Expedição de Documento
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01/08/2024 10:04
Inclusão em Pauta
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01/08/2024 10:02
Para Julgamento
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31/07/2024 12:12
Processo Encaminhado
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31/07/2024 12:10
Juntada de Documento
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29/07/2024 14:05
Conclusos
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29/07/2024 14:05
Expedição de Documento
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29/07/2024 14:04
(Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado
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29/07/2024 13:56
Registro Processual
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29/07/2024 13:56
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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