TJCE - 0247325-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/05/2025 12:30
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
07/04/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 16:11
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130739759
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130739759
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0247325-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: PRIME SERVICOS E PECAS LTDA REQUERIDO: REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Telefônica Brasil S/A - VIVO interpôs embargos de declaração da sentença proferida no ID:124730576. É sabido que os embargos de declaração são um recurso cuja finalidade é esclarecer a obscuridade, eliminar a contradição, suprir a omissão ou mesmo corrigir erro material que, porventura, venham a existir em determinada decisão judicial (inteligência do art. 1.022 do CPC).
A interposição tem natureza flagrantemente infringente.
Após análise da decisão, verifico que a matéria foi apreciada, não havendo nenhuma omissão ou erro material.
O dispositivo é claro ao declarar a inexigibilidade da multa contratual exigida. Ademais, sabe-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Senão, vejamos: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Como se vê nos seus argumentos, o embargante apenas demonstra inconformismo com a decisão contrária aos seus interesses, pois a decisão encontra-se completa, nítida e plenamente fundamentada, tendo demonstrado os seus motivos ensejadores.
Assim, conheço dos embargos apresentados, mas para julgá-los improcedentes, mantendo, por conseguinte, a substância da sentença no ID:124730576, pelos seus fundamentos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Expedientes necessários.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
07/01/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130739759
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17/12/2024 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de VICTOR PAULO SOUSA E SILVA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 124730576
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 4ª VARA CÍVEL PROCESSO: 0247325-39.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] REQUERENTE: AUTOR: PRIME SERVICOS E PECAS LTDA REQUERIDO: REU: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Anulação de Multa c/c Obrigação de Fazer movida por PRIME SERVIÇOS E PEÇAS LTDA em face de VIVO S.A, ambos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe.
Na petição inicial com ID:123613914 o autor narra que: "devido à insatisfação da autora com a prestação de serviços de telefonia móvel por parte da requerida, com constantes falhas, envio de faturas erradas, e oferta de pacote de dados com velocidade menor do que a contratada, a PRIME SERVICOS E PECAS LTDA solicitou o cancelamento do contrato em 25/11/2022, sendo surpreendida com uma cobrança no valor de R$ 1.345,53 (hum mil trezentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos), a título de multa por período mínimo de permanência, sem apresentar qualquer memória de cálculo que justificasse o valor exorbitante frente ao valor da mensalidade no contrato, e sem qualquer embasamento legal para tal." Dessa forma, requer a retirada do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, bem como anulação da multa indevidamente cobrada.
Contestação com ID: 123613890 alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e inaplicabilidade do CDC.
Ademais, discorre sobre a incontroversa relação jurídica existente entre as partes, bem como a concessão de descontos vultuosos para a parte autora em troca da permanência fidelizada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Alega que faltando 8 (oito) meses para o fim da fidelidade, a parte autora solicitou a portabilidade das linhas telefônicas, pois daria baixa no seu CNPJ; que não existe protocolo de reclamação ou reclamação do demandante.
Sustenta a validade da cobrança de multa; ausência de falha na prestação do serviço.
Pugna pela improcedência.
Réplica ID: 123613894.
Não houve requerimento de provas. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da demanda.
De início, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir foi articulada de maneira lógica, com exposição suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos e da necessidade da prestação jurisdicional, apresentando pedido e causa de pedir e sendo compreensível no sentido de atender os requisitos preceituados pelo artigo 319 do Código de Processo Civil.
Inexistindo outros aspectos prejudiciais ao cerne da controvérsia a serem analisados, dirige-se ao exame de seu objeto.
Consigno que a hipótese dos autos se amolda às normas relativas ao Código de Defesa do Consumidor. É que, de acordo com a Teoria Finalista Mitigada consolidada pelo STJ, a pessoa jurídica, mesmo não sendo a destinatária final do produto, quando dele se utilizar em sua atividade empresarial e quando vulnerável em face do fornecedor, em razão de disparidade técnica, fática, informacional ou jurídica, faz jus à aplicação da lei consumerista.
E tenho que, no caso presente, é patente a vulnerabilidade técnica da autora em relação à ré.
Esta se traduz pelo ramo de atividade empresarial realizado pela autora - serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores -, em nada se relacionando com a atividade desenvolvida pela ré prestação de serviços de telefonia.
Incontroverso nos autos que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia móvel por contrato corporativo, com plano de fidelidade e condições mais favoráveis à parte autora, prevendo, em cláusula expressa, a incidência de multa para a hipótese de rescisão antes do decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
O art. 57 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL permite que a prestadora dos serviços de telefonia ofereça benefícios a seu cliente, exigindo dele, em contrapartida, a vinculação ao contrato por um prazo mínimo que, de acordo com o §1º, é de no máximo 12 (doze) meses.
Por outro lado, o art. 59, da mesma Resolução, estabelece que o prazo de permanência no caso de "consumidor corporativo" (como na hipótese dos autos) é de livre negociação, admitindo ser garantido a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no §1º do art. 57.
Nesse contexto, a parte autora sustenta que o pedido de rescisão contratual ocorreu antes do período de fidelização em razão de falhas constantes na prestação do serviço.
Desse modo, o cerne da divergência havida entre as partes consiste em identificar se referidas falhas consubstanciavam justa causa para a rescisão antecipada por parte da cliente ou se autorizava a imposição de multa.
Alega a autora que passou a enfrentar problemas com os serviços prestados pela ré (faturas incorretas e foi oferecido um pacote de dados com velocidade inferior à contratada).
Com efeito, cabia a empresa ré demonstrar que ofereceu o serviço adequadamente, tendo em vista que detém a capacidade técnica para tal comprovação.
Todavia, a requerida não exibiu qualquer documento de forma a comprovar a regularidade na prestação do serviço fornecido à autora, deixando, assim, de fazer prova de fato extintivo ou modificativo do direito pleiteado pela requerente, ônus seu (art. 373, II, do CPC).
Assim, deixando a ré de comprovar que o cancelamento antecipado do contrato não ocorreu por culpa exclusiva sua, deve prevalecer a tese inicial da falha na prestação do serviço, suficiente a motivar a resolução do contrato descumprido pela ré, na forma do art. 475 do Código Civil.
Logo, não há multa contratual por rescisão antecipada do contrato a ser cobrada pela ré, poque a resolução do contrato ocorreu por culpa da requerida (art. 475 do CC).
No tocante ao pleito de pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado do promovente, tem-se que esta porção da exordial não merece prosperar, já que é incontroverso que os elementos para a aplicação da norma inserta no parágrafo único do artigo 42 do CDC não estão presentes, visto que não houve pagamento do valor cobrado, assim, não havendo o que se restituir, se nenhum valor fora vertido/desembolsado indevidamente pelo requerente.
Face a tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos autorais, para confirmar a tutela antecipada às fls. 54/59 e determinar e inexigibilidade da multa contratual exigida.
Condeno a promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais). Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza/Ce, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 124730576
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19/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124730576
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12/11/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 04:59
Mov. [64] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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22/10/2024 11:20
Mov. [63] - Concluso para Sentença
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22/10/2024 11:00
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/09/2024 18:35
Mov. [61] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0390/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
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04/09/2024 01:40
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 19:24
Mov. [59] - Documento Analisado
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21/08/2024 13:51
Mov. [58] - Outras Decisões | Cls. Encerro a fase de instrucao probatoria, visto que, as partes quando intimadas para especificarem se haviam provas a serem produzidas, nao manifestaram interesse. Desta feita, determino os autos conclusos para julgamento.
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21/06/2024 08:41
Mov. [57] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/06/2024 13:15
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02118055-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/06/2024 13:01
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28/05/2024 20:08
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 11:35
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/05/2024 10:36
Mov. [53] - Encerrar análise
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27/05/2024 10:34
Mov. [52] - Documento Analisado
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27/05/2024 10:33
Mov. [51] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 14:07
Mov. [50] - Mero expediente | Tendo em vista que o processo se encontra exclusivamente nas filas de competencia da SEJUD (Ag. Analise da Secretaria) e a pendencia de certificacao de decurso de prazo, proceda a SEJUD aos expedientes devidos. Exp. Nec.
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19/02/2024 18:44
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0059/2024 Data da Publicacao: 20/02/2024 Numero do Diario: 3249
-
16/02/2024 01:43
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2024 11:55
Mov. [47] - Documento Analisado
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06/02/2024 11:04
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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06/02/2024 09:22
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01856110-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 09:15
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02/02/2024 11:06
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2023 16:03
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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16/11/2023 15:38
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02451843-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/11/2023 15:35
-
14/11/2023 03:31
Mov. [41] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 06/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/11/2023 08:45
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 15:37
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02413240-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/10/2023 15:17
-
24/10/2023 01:13
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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20/10/2023 12:33
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02400130-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 12:23
-
19/10/2023 18:33
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398934-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/10/2023 18:16
-
11/10/2023 13:20
Mov. [35] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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11/10/2023 13:20
Mov. [34] - Aviso de Recebimento (AR)
-
09/10/2023 20:37
Mov. [33] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/10/2023 19:28
Mov. [32] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
09/10/2023 19:03
Mov. [31] - Documento
-
09/10/2023 10:57
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 10:56
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375762-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/10/2023 10:26
-
09/10/2023 10:52
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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09/10/2023 10:39
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02375712-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/10/2023 10:16
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06/10/2023 14:02
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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06/10/2023 13:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02373097-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/10/2023 13:16
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05/10/2023 10:49
Mov. [24] - Documento Analisado
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29/09/2023 12:49
Mov. [23] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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29/09/2023 12:49
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2023 12:16
Mov. [21] - Mero expediente | Cumpra-se a ordem judicial proferida na decisao de fls. 54/59, no tocante a citacao e intimacao da parte requerida quanto ao deferimento da Tutela de Urgencia. Expedientes Necessarios.
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22/09/2023 09:03
Mov. [20] - Conclusão
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18/09/2023 16:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02331794-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/09/2023 16:33
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28/08/2023 14:08
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2023 14:08
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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28/08/2023 13:57
Mov. [16] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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28/08/2023 13:52
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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18/08/2023 20:53
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0314/2023 Data da Publicacao: 21/08/2023 Numero do Diario: 3141
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17/08/2023 01:39
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2023 16:04
Mov. [12] - Documento Analisado
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10/08/2023 11:03
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 15:17
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 00:10
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0273/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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25/07/2023 16:55
Mov. [8] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/10/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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24/07/2023 11:39
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2023 12:06
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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19/07/2023 12:06
Mov. [5] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2023 20:02
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 17/07/2023 atraves da guia n 001.1486738-99 no valor de 565,65
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17/07/2023 18:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 17/07/2023 atraves da Guia n 001.1486738-99
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17/07/2023 18:44
Mov. [2] - Conclusão
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17/07/2023 18:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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