TJCE - 0262085-56.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160450133
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160450133
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0262085-56.2024.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Exequente: MARIA DIVA DA SILVA CRUZ Executado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por Maria Diva da Silva Cruz, em face de Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas, objetivando a execução do valor de R$ 2.613,80 (dois mil, seiscentos e treze reais e oitenta centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 152258737, posto que a sentença de ID 126920542 transitou em julgado em 22/01/2025 (ID 133153006). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, em conformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
GUSTAVO HENRIQUE CARDOSO CAVALCANTE Juiz de Direito -
01/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160450133
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01/07/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/06/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 17:34
Determinada a redistribuição dos autos
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30/05/2025 14:06
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:06
Processo Reativado
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14/05/2025 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 22:19
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:19
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCA VANESKA DA SILVA FERNANDES em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 126920542
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0262085-56.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARIA DIVA DA SILVA CRUZ REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte promovente sustenta, em breve resumo, que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela requerida, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto. Requereu liminar para cessação imediata dos descontos questionados.
Quanto ao mérito, postula a nulidade dos descontos, o ressarcimento, em dobro, das quantias debitadas e indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. O pedido de tutela antecipada foi deferido (ID 119941946). A promovida foi citada por mandado, conforme certificado no ID 119941953, deixando de apresentar sua defesa no prazo legal, sendo decretada a sua revelia (ID 119941960). A autora foi intimada para manifestar interesse na produção de provas, pugnando pelo julgamento antecipado. Eis o breve resumo; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso versa sobre a existência de cobranças ilegais empreendidas pela promovida em relação ao autor, decorrente de suposto vínculo associativo. O autor apresenta provas que demonstram a sua condição de beneficiário do INSS e a existência dos descontos indevidos que imputa à associação requerida (IDs 119941969 e 119941970). A promovida, por sua vez, não apresentou defesa, incorrendo em revelia e, consequentemente, atribuiu, com essa postura, veracidade à narrativa inaugural. Portanto, a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC, notadamente por não acompanhar a sua peça defensiva com prova documental, tampouco ter pleiteado a sua produção em sede de instrução. Destaco arestos de julgados sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora - Ausência de demonstração da adesão # Dano moral verificado - Ameaça injusta ao patrimônio da autora verificada - Indenização devida # Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10035923720188260541 SP 1003592-37.2018.8.26.0541, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 19/12/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGALIDADE DO DESCONTO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva realizado no benefício previdenciário da apelada, o que não logrou êxito. 2.
Nesse sentido, os descontos indevidos devem ser restituídos. 3.
Negado provimento ao recurso de apelação, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 3331040 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Portanto, ante a verossimilhança da narrativa autoral e a ineficácia da defesa trazida aos autos pela promovida, reconheço a ilegalidade das cobranças imputadas ao autor, descritas na petição inicial. Destarte, admitida a ocorrência de conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da existência dos danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, conforme impõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em que pese este juízo ter adotado, em casos como o presente, posição no sentido de afastar a restituição em dobro por não representar situação caracterizadora de má-fé da instituição bancária, elemento que reputava indispensável, alinhada às posições majoritárias do Superior Tribunal de Justiça e Tribunal de Justiça do Ceará, para o acolhimento de tal pleito, reconheço a mudança de posição das cortes referidas, o que enseja, por segurança jurídica, a revisão do entendimento antes anunciado. Portanto, filio-me à posição de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, dispensa a exigência de comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Em semelhante sentido, destaco recentes julgados do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos por VANDA MILTES SILVA e pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Mombaça, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à autora, visto que a financeira/recorrente colacionou a cópia do suposto contrato, porém não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
II, do CPC/73 ¿ atualmente, 373, inc.
II, do CPC).
O instrumento de contrato juntado aos autos a possui assinatura visivelmente diferente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora. 4.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 6.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora provido e o do banco apelante desprovido.(TJCE.
Apelação Cível - 0200259-13.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) No tangente ao dano moral, entendo que a inobservância dos termos do contrato, com imposição de valores ilegais, representa situação que provoca abalo psíquico que supera o mero aborrecimento, sendo devida a reparação. Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados pela autora junto ao benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação, ratificando-se a liminar deferida nos autos; ii) condenar a promovida a restituir, em dobro, ao autor todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, devidamente corrigidos pelo IPCA a partir do desembolso e juros conforme a SELIC, a partir da citação, compensando-se o ganho da correção; iii) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15). Em razão da sucumbência, condeno a ré a pagar as custas processuais e honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126920542
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27/11/2024 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126920542
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25/11/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
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12/11/2024 18:39
Conclusos para decisão
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09/11/2024 14:04
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 13:08
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/11/2024 11:24
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02417010-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2024 11:09
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30/10/2024 19:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0468/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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30/10/2024 19:40
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0467/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423
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28/10/2024 06:37
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 02:16
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2024 18:03
Mov. [14] - Encerrar análise
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25/10/2024 18:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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21/10/2024 15:44
Mov. [12] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 13:24
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/08/2024 21:30
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0365/2024 Data da Publicacao: 29/08/2024 Numero do Diario: 3379
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28/08/2024 19:01
Mov. [9] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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28/08/2024 19:00
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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28/08/2024 18:53
Mov. [7] - Documento
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27/08/2024 02:08
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 14:34
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/167819-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Augusto Cesar da Silva Rodrigues
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26/08/2024 14:26
Mov. [4] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/08/2024 11:16
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:38
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 12:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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