TJCE - 0050342-17.2019.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 21:41
Determinado o arquivamento
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14/03/2023 21:41
Conclusos para despacho
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12/03/2023 00:40
Decorrido prazo de RUANA BEZERRA MELO em 02/03/2023 23:59.
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050342-17.2019.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: IANN FELLIPE DE OLIVEIRA SAMPAIO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FABRICIO MUNIZ TORRES DE OLIVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
ADV REU: REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, fundamento e decido.
Trata-se, em apertada síntese, de procedimento de juizados especiais proposto por IANN FELIPE DE OLIVEIRA SAMPAIO em face de NU PAGAMENTOS SA visando a condenação deste em danos materiais e morais advindos de cobrança indevida.
Narra o requerido que a fatura de seu cartão de crédito venceria em 20/05/2022 (sábado), mas apenas fora possível o pagamento no dia 23/05/2022 (terça-feira) e de maneira parcial.
Sustenta que a requerida não computou seu pagamento e envidou cobranças do valor integral da fatura, não reconhecendo o pagamento parcial, bem assim envidou bloqueio do cartão. É o breve relatório, decido.
Invoco o art. 355, I, do CPC/15.
A ação deve ser considerada improcedente.
A demanda há de ser solvida com esteio na normatização civil e consumerista que dispõe sobre responsabilidade do fornecedor.
Segundo a redação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aplicados ao caso em espeque em diálogo das fontes, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, e “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Outrossim, dispõe o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para ensejar a responsabilidade civil, portanto, imprescindível a demonstração da ocorrência de ato ilícito, da existência de culpa ou de dolo do ofensor (nas hipóteses de responsabilidade subjetiva), do resultado dele decorrente e do respectivo nexo de causalidade.
Na hipótese, percebo que a parte autora assume o pagamento em atraso da fatura – uma vez que o pagamento em dia útil subsequente não fora possível, segundo conta, em virtude de feriado municipal, e não nacional - e de maneira parcial.
Dos autos não resta demonstrado o pagamento da quantia de R$ 200,00 em 23.05.2022.
Todavia, a parte autora não apresenta cópia da fatura do mês de referência a fim de se verificar qual o valor total dela, não sendo suficiente a imagem de id. 26624909 para tal desiderato.
Ademais, não demonstra que o pagamento perpetrado é superior ao mínimo exigido pela administradora do cartão de crédito, em patamar suficiente à não ultimação do bloqueio.
Enfim, apresenta print de caixa de correio eletrônico próprio contendo quatro mensagens referentes ao não pagamento da fatura, nenhuma delas aparentemente de caráter vexatório.
Destarte, não fora a autora capaz de evidenciar minimamente o direito pleiteado com a caracterização de conduta indevida da requerida.
Ao revés, optou por quitar a fatura mensal em atraso e em valor inferior ao devido, assumindo o ônus de intercorrências relativas a bloqueio de cartão e cobranças.
Não há prova, da mesma forma, de que tenha tornado a dispender o valor total da fatura em um segundo momento para retomar o crédito, porquanto o comprovante de pagamento que repousa nos autos é, exclusivamente, o do pagamento parcial primevo, de R$ 200,00.
Note-se que a carência de provas acima apontada é de ônus da requerente, uma vez que todas as inconsistências registradas poderiam ter sido apresentadas pelo consumidor.
Em conclusão, de acordo com o contexto probatório extraído dos autos, não há falar em ato ilícito por parte da requerida, tampouco, por consectário, em dever indenizatório.
Em argumentação, é de se reconhecer que o mero bloqueio de cartão de crédito, ainda que inadequado, não acarreta danos morais in re ipsa, não dispensando demonstração casual de sua ocorrência, não sendo este o caso dos autos. É a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não se constata a alegada violação aos arts. 535 e 458 do CPC/73, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2.
O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado dano oriundo do bloqueio de cartão de crédito.
Infirmar as conclusões do julgado, como ora postulado, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 609.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 29/3/2017.) No mesmo sentir a jurisprudência local: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
ALEGATIVA DE BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO E CONTA NO MOMENTO DA COMPRA.
EM QUE PESE A INCIDÊNCIA DO DIPLOMA CONSUMERISTA, A PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO BLOQUEIO DOS CARTÕES E CONTA-CORRENTE.
ARTIGO 373, I, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
PRECEDENTES TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia Lemos Weyne, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara 33ª Varia Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais com Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A, ora apelado. 2.
A parte autora ingressou com a presente ação de indenização por danos morais alegando ter sido surpreendida com o bloqueio indevido da sua conta de n° 01010741-6, agencia 2136, e de seus cartões 4220612126225539, 4916747482482032 e 5486481364756019 nas funções débito e crédito, que mantém com a parte ré, quando tentou efetuar uma compra em um supermercado, e, ainda que tenha se comunicado com o banco, os cartões permaneceram bloqueados, diante dos fatos, a apelante ajuizou a presente ação, buscando desbloquear os cartões e o valor de R$ 42.658,48 (quarenta e dois mil, seis centos e cinquenta e oito reais e quarenta e oito centavos) na conta-corrente, bem como indenização por danos morais. 3.
Com efeito, muito embora a autora sustente que teve seus cartões e conta bloqueados sem qualquer motivo aceitável e sem prévio aviso, não fez prova de sua alegação.
A demandante sequer apresentou documento que comprove existir conta em seu nome na empresa demandada, não demonstrou que houve o efetivo bloqueio da conta e dos cartões, bem como não apresenta nenhum número de protocolo a fim de atestar que entrou em contato com a instituição financeira. 4.
A parte autora não desincumbiu de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual não há que se falar em eventual falha na prestação do serviço da ré ante a inexistência de comprovação dos fatos narrados na exordial. 5.
Ademais, consigno que, ainda que comprovado o efetivo bloqueio do cartão de crédito pela parte ré, tal situação não ensejaria, por si só, direito à indenização por dano moral.
Em hipóteses tais, seria imprescindível a demonstração, pelo consumidor, de que foi exposto à situação vexatória e sofreu constrangimento ilegal, tendo seu patrimônio subjetivo violado, ou que o fato tenha gerado transtornos superiores àqueles próprios do cotidiano e da vida em sociedade, situação que não foi demonstrada nos autos. 6.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de abril de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora (Apelação Cível - 0109380-54.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/04/2022, data da publicação: 22/04/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, EXTINGO O FEITO com resolução do mérito, pela improcedência processual.
Custas e honorários advocatícios isentos, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Substituto Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 15:34
Conclusos para despacho
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17/01/2023 15:32
Processo Desarquivado
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08/11/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 14:54
Transitado em Julgado em 07/11/2022
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08/11/2022 03:13
Decorrido prazo de FABRICIO MUNIZ TORRES DE OLIVEIRA em 07/11/2022 23:59.
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27/10/2022 02:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 26/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:50
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2022 08:19
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 12:23
Conclusos para despacho
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03/03/2022 22:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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02/02/2022 12:37
Conclusos para decisão
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06/12/2021 14:16
Conclusos para despacho
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27/11/2021 21:12
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2021 14:34
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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01/09/2021 20:45
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169953-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/09/2021 20:10
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27/07/2021 14:55
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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26/07/2021 17:49
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00169040-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 26/07/2021 17:24
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10/02/2021 12:38
Mov. [31] - Decurso de Prazo
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07/12/2020 14:57
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170638-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/12/2020 13:55
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24/11/2020 22:37
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0702/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
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24/11/2020 22:37
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0702/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 2506
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20/11/2020 15:44
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2020 08:48
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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10/11/2020 20:47
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170009-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 10/11/2020 18:47
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21/10/2020 09:53
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2020 07:53
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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15/09/2020 14:13
Mov. [22] - Certidão emitida
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15/09/2020 14:03
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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14/09/2020 09:17
Mov. [20] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2020 17:48
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168837-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/09/2020 16:25
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27/07/2020 20:31
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 2422
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27/07/2020 20:31
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0566/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 2422
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22/07/2020 10:02
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2020 09:22
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2020 17:20
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167713-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/07/2020 16:53
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16/07/2020 11:44
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 14/09/2020 Hora 09:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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06/07/2020 12:42
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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26/06/2020 08:25
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00167230-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/06/2020 07:56
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03/06/2020 10:14
Mov. [10] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2020 03:11
Mov. [9] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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02/03/2020 13:18
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 2020 Página: 1077
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27/02/2020 12:00
Mov. [7] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/02/2020 11:59
Mov. [6] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 26 de junho de 2020, às 12:20h. O referido é verdade. Dou fé.
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27/02/2020 08:42
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0242/2020 Teor do ato: " FIca vossa senhoria intimada para comparecer à audiência de Conciliaçãp designada para " Data: 26/06/2020 Hora 12:20 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): FA
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31/01/2020 11:19
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/06/2020 Hora 12:20 Local: Cejusc Situacão: Cancelada
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16/12/2019 14:07
Mov. [3] - Mero expediente: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para audiência de conciliação.
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25/11/2019 09:19
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2019 09:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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