TJCE - 0255782-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 07:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:30
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:11
Decorrido prazo de RAUL ONOFRE DE PAIVA NETO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129500183
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0255782-26.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: GILBERTO BITU PRIMO REU: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca a condenação da instituição financeira requerida à reparação de desfalques (saques) realizados na sua conta bancária individual relativa ao PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público). Em razão do tempo decorrido entre o ajuizamento da ação e a data do último saque feito pelo correntista, foi proferida decisão determinando a intimação da parte autora para manifestação específica acerca da ocorrência da prescrição da pretensão, oferecendo o demandante a resposta juntada na petição retro. Eis o relatório; decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Com o fito de proporcionar segurança jurídica às relações em sociedade, a legislação civilista previu o instituto da prescrição, que consiste na perda do direito de acionar o Poder Judiciário a fim de pleitear determinado bem da vida, em face do decurso do prazo previsto em lei para o seu exercício. Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (CC/02) Nessa esteira, os arts. 205 e 206 do CC/02, dispõem sobre os prazos prescricionais, prevendo um prazo geral e máximo - dez anos - e vários prazos especiais, aplicáveis a depender da natureza jurídica da relação que originou o direito de ação.
Ademais, não se descura a possibilidade de fixação doutro prazo em leis especiais, regentes de matérias específicas. Sobre o tema em apreço, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, através do Tema 1150: a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Quanto ao termo inicial do prazo prescricional decenal, de acordo com o anunciado pelo STJ no mesmo tema (1150), este corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No entender das 1ª e 4ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça deste estado, em posição pacificada, o último saque feito pelo titular da conta PASEP é suficiente para firmar a ciência da suposta lesão, na forma do princípio da actio nata, sendo irrelevante, no caso, a data em que obtidos os extratos bancários da conta. Pontuo que a tese autoral, no sentido de que só tomou ciência do prejuízo após ter acesso aos extratos e microfilmagens, não merece acolhida, pois a obtenção de tais cópias permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos. Destaco, em reforço, recentes julgados da lavra do TJCE definindo o termo inicial da contagem da prescrição em pretensão envolvendo valores inerentes ao PASEP: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE.
ANÁLISE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DATA DA CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA DE VALORES.
SAQUE REALIZADO NO ANO DE 2012.
PRAZO DECENAL DECORRIDO.
PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em apurar o acerto da sentença que julgou improcedente o pedido autoral.
Na oportunidade, o Juízo a quo considerou que restou prescrita a pretensão exercida pelo promovente que visava obter reparação em decorrência de alegados prejuízos causados pelo Banco do Brasil S/A na gestão de conta individual vinculada ao PASEP. 2.
Em suas razões, o apelante argumentou no sentido de que não ocorrera a prescrição, pois o prazo deveria ser contado a partir da data que tomara ciência inequívoca do saldo na conta, isto é, no mês de maio de 2023, quando então recebeu do Banco do Brasil as microfilmagens anteriormente solicitadas. 3. É incontroverso que o prazo prescricional, na espécie, deve obedecer a regência contida no art. 205, do Código Civil, o qual prevê o lapso temporal de 10 (dez) anos, seguindo o que foi estipulado no Tema Repetitivo de n° 1.150, por ocasião do julgamento pelo STJ dos Recursos Especiais n°s 1895936/TO, 1895941/TO e 1951931/DF.
Da mesma forma, não resta dúvida de que o seu início, para fins de contagem, deve se dar na data em que o titular tomou ciência dos desfalques em sua conta. 4.
Na ocasião em que o apelante sacou, no ano de 2012, os valores contidos na conta, nasceu o direito de pleitear a sua reparação e de envidar os esforços para reunir os elementos que assegurassem sua pertinência, até que transcorressem 10 (dez) anos. 5.
Tal evento é suficiente para firmar a ciência do recorrente na forma do princípio da actio nata, que serviu, por sua vez, de fundamento para o julgamento dos Recursos Especiais afetados, sendo irrelevante, no caso, a data em que obtidos os extratos bancários da conta. 6.
A conclusão então é de que, proposta a demanda no ano de 2023, quando o prazo final previsto era até 2022, restou caracterizada a prescrição. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJCE.
Apelação Cível - 0235415-15.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJCE.
Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Outrossim, várias outras Cortes estaduais do país mantêm entendimento no mesmo sentido supra adotado, conforme demonstra a coleção de julgados abaixo elencados: BANCÁRIO - Ação de indenização por danos materiais e morais - Pasep - Sentença de extinção do processo, por prescrição, nos termos do artigo 487, II, CPC - Preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e ilegitimidade de parte passiva ad causam, arguida em contrarrazões, rejeitadas - Administração da conta e saldo depositado que, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, cabe ao Banco do Brasil - Tratando-se de causa de pedir relativa a prestação de serviço bancário defeituoso ou supostos atos ilícitos que geraram desfalques de valores depositados na conta vinculada ao PASEP, caracterizada resulta legitimidade da instituição financeira apelada para responder aos termos da demanda - Tema STJ 1150 - Precedentes da Câmara e da Corte - Insurgência da autora contra o reconhecimento da prescrição pelo juízo a quo - Prescrição, na hipótese, decenal - Prazo de 10 anos, contado da ciência inequívoca do desfalque, que se deu com o saque efetuado pela apelante em 2004 e não de data outra ou após perícia - Transcurso do prazo decenal previsto no CC, art. 205 - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJSP; Apelação Cível 1000525-38.2024.8.26.0126; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/09/2024; Data de Registro: 18/09/2024) Processo civil.
Embargos de declaração na apelação cível.
Pasep.
Ação de indenização por danos materiais.
Desfalques ilícitos.
Termo inicial.
Saque.
Teoria actio nata.
Critério subjetivo.
Prescrição decenal operada.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, segundo o embargante, teria sido omisso na correta interpretação da teoria da "actio nata" por parte do acórdão recorrido. II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia consiste em determinar se o acórdão embargado deixou de enfrentar questão essencial ao julgamento da apelação, relativa ao termo inicial da prescrição. III.
Razões de decidir 3.
O termo a quo do prazo prescricional é a data do saque do benefício.
Aplicação da teoria da actio nata. 4.
Não se mostra plausível considerar a 'constatação' da violação de direito como a data da obtenção do extrato completo da conta vinculada ao PASEP, ocorrido há 28 anos após o saque, mormente porque a autora poderia ter consultado referido extrato ao longo desses anos. 5.
Os embargos de declaração não são via adequada para reexame de matéria já decidida, especialmente quando não há vícios a serem sanados. IV.
Dispositivo 6.
Embargos conhecidos e rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC art. 1.022. (TJDFT.
Acórdão 1935422, 07389668420218070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no PJe: 29/10/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1.
Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional. 2.
Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em julho de 2021, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré e de laudo contábil produzido por profissional habilitado. 3.
Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 4.
Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. 5.
Apelante que efetuou o saque dos valores em 10/10/1995, tendo a presente ação sido distribuída em 11/11/2021, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRJ. 0264518-75.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VALORES DESFALCADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
Prescrição.
O prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é decenal, pois aplicável ao caso em tela o art. 205, do Código Civil e Tema 1150 do STJ.
Hipótese em que a parte autora tomou ciência dos desfalques em sua conta na data do saque do PASEP, que ocorreu no ano de 2006, tendo ajuizado a presente ação na data de 04/06/2024, operando-se a prescrição.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS.
Apelação Cível, Nº 50004632220248210108, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2024) Direitos civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Pasep.
Ilegitimidade passiva do banco brasil rejeitada.
Prescrição decenal reconhecida.
Extinção do processo com resolução do mérito.
I.
Caso em exame1.
Agravo de Instrumento contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, afastou a prescrição e determinou a inversão do ônus da prova.
O agravante busca reformar a decisão para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, a prescrição e a competência da Justiça Federal.
II.
Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder às demandas relacionadas à conta PASEP; (ii) se a Justiça Estadual é incompetente para julgar a ação; (ii) se a pretensão do autor está prescrita.
III.
Razões de decidir3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demandas que envolvem a administração da conta PASEP, incluindo falhas na prestação de serviços, saques indevidos e desfalques, conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1150.4.
A competência para julgar a matéria é da Justiça Estadual, uma vez que o Banco do Brasil é uma sociedade de economia mista, não atraindo a competência da Justiça Federal conforme o art. 109, I, da Constituição Federal e a Súmula 42 do STJ.5.
O prazo prescricional para ações de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é de dez anos, conforme o art. 205 do Código Civil e o Tema 1150 do STJ.6.
O termo inicial para contagem da prescrição é a data em que o titular da conta toma ciência inequívoca do desfalque.
No caso, isso ocorreu em 14/02/2006, com o saque dos valores após a aposentadoria do autor, configurando a prescrição, visto que a ação foi ajuizada mais de dez anos após o fato.
IV.
Dispositivo7.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812691-44.2024.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024) Por conseguinte, não se mostra razoável permitir ao autor se beneficiar da própria inércia, pois afirma expressamente que estranhou o valor irrisório na data do saque, mas somente veio adotar alguma providência mais de dez anos depois, ao que é desarrazoado se admitir que se prolongue o termo inicial da prescrição em razão de sua própria negligência.
Nessa ordem de ideias, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu em 17/04/1998 (ID 119699758, pg. 2), ou seja, há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. III) DISPOSITIVO Isso posto, julgo o processo extinto com resolução do mérito, pelo reconhecimento da PRESCRIÇÃO, nos termos do artigo art. 332, § 1º, c/c 487, II, todos do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que a vencida goza do benefício previsto no artigo 98, § 3º, CPC. Publique-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129500183
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11/12/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129500183
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09/12/2024 17:39
Declarada decadência ou prescrição
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09/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 03/12/2024. Documento: 127795078
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 127795078
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29/11/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127795078
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29/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:08
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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29/10/2024 12:19
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406586-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 12:16
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08/10/2024 19:12
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 19:12
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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03/10/2024 12:58
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357062-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2024 12:55
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16/08/2024 14:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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14/08/2024 21:01
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259582-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/08/2024 20:48
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12/08/2024 13:20
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/08/2024 12:49
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/08/2024 12:49
Mov. [10] - Documento Analisado
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05/08/2024 22:03
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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05/08/2024 13:22
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 20:06
Mov. [7] - Conclusão
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02/08/2024 20:06
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02235347-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 02/08/2024 19:41
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02/08/2024 02:22
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 12:49
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/07/2024 13:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 10:02
Mov. [2] - Conclusão
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30/07/2024 10:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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