TJCE - 3002184-09.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:07
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLE CARMELE em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 13/12/2024. Documento: 129864298
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 / 3108-2486 SENTENÇA PROCESSO: 3002184-09.2024.8.06.0222 Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS proposta por CONDOMÍNIO BELLE CARMELE contra CARMEL AXXIS CONSTRUTORA LTDA e JOSÉ JOAQUIM VIEIRA, nos termos da inicial.
Intimado para emendar a inicial, no prazo legal de 15 dias (art. 321 do CPC), o autor não juntou os documentos indispensáveis solicitados no despacho de Id 115475683.
O condomínio exequente limitou-se a requerer dilação de prazo para juntada dos documentos.
Contudo, a parte autora não comprovou a realização de qualquer diligência a fim de atender a determinação judicial, como, por exemplo, comprovante de pagamento das custas do cartório.
Tampouco foi demonstrada a necessidade da referida dilação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de dilação.
Por fim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129864298
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11/12/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129864298
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11/12/2024 20:39
Indeferida a petição inicial
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03/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024. Documento: 115475683
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115475683
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06/11/2024 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115475683
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06/11/2024 19:48
Denegada a prevenção
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06/11/2024 19:48
Determinada a emenda à inicial
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30/10/2024 13:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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