TJCE - 0254140-18.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2025 13:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/04/2025 13:38
Alterado o assunto processual
-
27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:55
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 135092782
-
25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 135092782
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0254140-18.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: ENEL
Vistos. Considerando que, segundo a nova ordem processual instituída pelo CPC/15, a atividade de recebimento de recurso de apelação se tornou meramente administrativa pelo magistrado de grau primevo, conforme art. 1.010, § 3º, recebo a interposição da peça apelatória de ID retro. Intime-se, pois, a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se o prazo de que trata o art. 1.009, § 2º, do CPC/15, à parte adversa.
Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, por 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC/15, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca doutras questões solvidas preteritamente, a fim de cumprir a exigência supraespecificada. Após, subam os autos à Egrégia Corte. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
24/02/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135092782
-
13/02/2025 05:25
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:07
Decorrido prazo de JOCIMAR ESTALK em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/02/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130694139
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0254140-18.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A.
REU: ENEL
Vistos. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação regressiva ajuizada por HDI SEGUROS DO BRASIL S.A, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARA, ambas qualificadas, em que a seguradora promovente exige da concessionária de energia elétrica demandada o ressarcimento do valor que pagou para o segurado Condomínio Edificio Cruzeiro do Sul, que teve prejuízos cobertos em apólice de seguros ocasionados por oscilação de eletricidade. Requer a autora a condenação da promovida ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido. Citada, a promovida contestou a ação (id. 116586039), alegando que não há prova do nexo de causalidade entre a sua ação/omissão e os danos suportados pela autora e que, além disso, existe dispositivo legal que exclui a sua responsabilidade em relação ao evento descrito nos autos. A defesa da requerida veio desacompanhada de provas. Réplica de id. 116586052. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Eis o sucinto relatório; passo a fundamentar e decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, diante da satisfação probatória e ante a inexistência de insistência das partes em estender a instrução do feito, sendo, portanto, suficiente o acervo documental ao deslinde do caso (artigo 355, do CPC). Antecipo que o caso é procedente. A autora acompanhou a petição inicial com provas robustas do direito alegado. Os documentos acostados ao id. 116586062 comprovam a existência de apólice de seguros firmada entre Condomínio Edifício Cruzeiro do Sul e a parte autora, bem como o pagamento da indenização decorrente do sinistro relatado pelo segurado. Quanto à responsabilidade da promovida, impõe a legislação civil a comprovação concomitante dos seguintes requisitos: dano, ação, nexo de causalidade.
A culpa, habitualmente adotada nas relações cíveis, é descartada nessa hipótese em função do caráter público da atividade exercida pela concessionária, que atrai responsabilidade objetiva. O prejuízo sofrido pela seguradora devidamente comprovado através do comprovante de pagamento da indenização ao segurado, juntado ao id. 116586063 - pág. 1. No que tange à ação da promovida e o nexo de causalidade com os danos, vê-se que a seguradora apresentou a comunicação do sinistro sofrido pelo segurado (id. 116586062 - pág. 14), por meio do qual a demandante comunica a ocorrência à concessionária. Portanto, entendo estarem satisfatoriamente preenchidos os requisitos legais estabelecidos para reconhecimento da responsabilidade civil prevista no artigo 186 do Código Civil: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Ressalte-se que a promovida não apresentou prova alguma em sua defesa, de sorte que não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, do CPC. Cabe pontuar que a tese exposta pela concessionária, no sentido que a exclusão da sua responsabilidade na hipótese em apreço é imposta pela Resolução 414/2010 da ANEEL, não merece acolhida.
Isso porque norma administrativa não pode se impor sobre a legislação civil, ou seja, não pode dispor sobre excludente de responsabilidade não prevista no Código Civil e na legislação ordinária esparsa. Nesse sentido, há julgados dos tribunais pátrios: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Energia Elétrica - Contrato de seguro - Ação regressiva - Procedência da ação - Utilização de energia elétrica para desenvolvimento de atividades industriais, cujo desiderato é o lucro - Descaracterização como destinatária final - Relação de consumo não caracterizada - Inaplicabilidade do CDC na exegese da teoria finalista que informa o art. 2º da Lei número 8.078/1990 - Desnecessidade de pedido administrativo - Inaplicabilidade dos arts. 203 e 204 da Resolução ANEEL 414/2010, que não pode se sobrepor ao direito de ação - Responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica pelo risco administrativo (Artigo 37, § 6º, da CF) - Nexo de causalidade entre descarga elétrica/oscilação de tensão na rede e os danos causados em equipamento do usuário/segurado - Ausência de prova de qualquer excludente, especialmente a regularidade da prestação do serviço mediante manutenção adequada da rede ou utilização de equipamentos de segurança a evitar oscilações de tensão na rede - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (NCPC, art. 85, § 11). (TJSP; Apelação Cível 1015374-66.2015.8.26.0114; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 04/09/2017) PROCESSUAL.
CIVIL.
AÇÃO DE REGRESSO PARA RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS MOVIDA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO CAUSADOR DO EVENTO.
SUB-ROGAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
ACERTO DO JULGADO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O segurador ao pagar os valores do sinistro ao seu segurado sub-roga-se nos direitos e ações contra o causador do dano. É a sub-rogação legal que ocorre independente da vontade do segurado ou até mesmo do terceiro responsável pelo dano.
Não se discute o consumo da empresa segurada, a questão dos autos é a ação regressiva proveniente do contrato de seguro.
A exclusão da possibilidade de ressarcimento de danos elétricos aos usuários atendidos em tensão superior a 2,3 kV previstas no artigo 203 da Resolução 414/2014 não pode prevalecer.
A apelante não se desincumbiu do ônus de trazer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora/apelada.
Majoração dos honorários recursais em 5% sobre o valor da condenação.
Recurso não provido. (TJRJ.
Apelação nº 990-64.2017.8.06.0042.
Des(a).
LINDOLPHO MORAIS MARINHO.
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Julgamento: 23/01/2018) Portanto, comprovado que o prejuízo sofrido pela promovente decorreu de conduta ilícita praticada pela requerida, impõe-se o ressarcimento, conforme dispõe o Código Civil: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz. À vista disso, a procedência da demanda é medida que se impõe. III) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento nos artigos 186 e 934 do Código Civil, e, por conseguinte, condeno a promovida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos contados da data do efetivo prejuízo sofrido pela autora1 Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor total da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. 1 Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (súmula 54 do STJ); Incide correção monetária sobre divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (súmula 43 do STJ) Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130694139
-
07/01/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130694139
-
17/12/2024 11:13
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:02
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 15:43
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/10/2024 12:47
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406618-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/10/2024 12:28
-
21/10/2024 19:12
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0455/2024 Data da Publicacao: 22/10/2024 Numero do Diario: 3417
-
18/10/2024 02:21
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/10/2024 14:00
Mov. [18] - Documento Analisado
-
01/10/2024 19:51
Mov. [17] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 10:01
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
16/09/2024 16:52
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02320824-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/09/2024 16:24
-
23/08/2024 21:36
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2024 Data da Publicacao: 26/08/2024 Numero do Diario: 3376
-
22/08/2024 02:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/08/2024 15:33
Mov. [12] - Documento Analisado
-
21/08/2024 15:05
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 11:19
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267071-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/08/2024 11:00
-
20/08/2024 10:24
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 20/08/2024 atraves da guia n 001.1607859-44 no valor de 3.590,12
-
16/08/2024 16:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
16/08/2024 14:54
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261894-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 14:31
-
30/07/2024 21:14
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0319/2024 Data da Publicacao: 31/07/2024 Numero do Diario: 3359
-
29/07/2024 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2024 11:18
Mov. [4] - Documento Analisado
-
25/07/2024 11:32
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 15:07
Mov. [2] - Conclusão
-
24/07/2024 15:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006978-44.2024.8.06.0167
Antonia Arlete da Silva
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/12/2024 10:46
Processo nº 3000046-06.2025.8.06.0167
Igor Jose Araujo Bezerra
Matheus Albuquerque Lourinho
Advogado: Jackson Lira Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/01/2025 10:55
Processo nº 3003190-75.2024.8.06.0117
Inter Conectividade LTDA.
Elder Alexandre Gomes
Advogado: Germana de Sousa Oliveira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2025 15:21
Processo nº 3003190-75.2024.8.06.0117
Elder Alexandre Gomes
Inter Conectividade LTDA.
Advogado: Germana de Sousa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 16:16
Processo nº 0254140-18.2024.8.06.0001
Enel
Sompo Consumer Seguradora S.A.
Advogado: Antonio Cleto Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 13:38