TJCE - 0254140-18.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 4ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 0254140-18.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA APELADO: SOMPO CONSUMER SEGURADORA S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia Energética do Ceará - ENEL, combatendo sentença de ID. 19679598, proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais.
Não se conformando, o promovente interpôs o presente recurso de apelação cível, objetivando a reforma da sentença, em síntese, requer: "que seja o presente recurso CONHECIDO e TOTALMENTE PROVIDO, reformando integralmente a sentença para que seja a demanda julgada improcedente sendo indevida qualquer tipo de indenização.".
Contrarrazões acostadas ao ID. 19679607, a parte autoral pugna a manutenção da sentença, com o consequente desprovimento recursal e majoração dos honorários. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe-me verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade estabelecidos pela norma processual civil, quais sejam, a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, a regularidade formal, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.
Quanto ao preparo, comprovantes devidamente acostados aos Ids. 19679602 e 19679603.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da insurgência.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ).
MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em averiguar o acerto ou desacerto da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, condenando a concessionária promovida ao pagamento, de forma regressiva, de indenização por danos materiais à seguradora demandante, em decorrência de oscilações de energia elétrica que acarretaram danos a equipamentos eletroeletrônicos de segurado da promovente, no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De início, cumpre destacar o teor do art. 786, do Código Civil, ao dispor expressamente que, uma vez que paga a indenização, a seguradora sub-roga-se nos direitos e ações que competiam ao segurado contra o causador do dano até o limite do valor indenizado.
Vejamos: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. §1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. §2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.
Da mesma forma, conforme assentando na Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.".
Ademais, a responsabilidade da promovida, ora apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Destaquei).
Denota-se, assim, que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta.
Portanto, no caso concreto, a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor.
Veja-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (destaques nossos) Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. (destaquei).
In casu, verifica-se que os documentos colacionados aos autos pela parte autora, sobretudo a cópia da apólice, laudo técnico e o comprovante de pagamento ao segurado (documentação ID nº 19679466 e 19679467), são suficientes para comprovar que, de fato, foi a promovida, ora recorrente, a causadora do dano suportado pela seguradora promovente.
Importante ressaltar que, de acordo com Resolução Normativa nº 1.000/2021, da ANEEL, em seus arts. 609 e 610, o consumidor pode optar em apresentar orçamento e laudo de terceiro, não sendo obrigatório o contato direto com a concessionária.
Veja-se: Art. 609.
A distribuidora deve ter norma interna que contemple os procedimentos para ressarcimento de danos, segundo as disposições desta Resolução.
Art. 610.
A distribuidora pode estabelecer: I - o credenciamento de oficinas de inspeção e reparo; II - o aceite de orçamento de terceiros; e III - a reparação de forma direta ou por terceiros de sua responsabilidade.
Desta feita, cumpre afastar o argumento apresentado pela apelante quanto à necessidade do procedimento administrativo prévio, para atestar o nexo de causalidade, uma vez que, como visto, não é exigido o acionamento da companhia, na via extrajudicial, para que se obtenha os valores pretendidos.
Com efeito, caberia à apelante, nas circunstâncias dos autos, demonstrar, de forma irrefutável, que de fato não existiu falha na prestação do serviço, apresentando provas que permitisse ao julgador evidenciar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante, a fim de comprovar que a exclusão do nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade de distribuição de energia, contudo, em nenhum momento a promovida, mesmo possuindo capacidade técnica para tanto, produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados na exordial.
Por outro lado, a parte autora se desincumbiu plenamente do ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois apresentou em juízo documentos que evidenciaram os danos aos equipamentos eletroeletrônicos de seu segurado, o prejuízo causado e o nexo causal, junto de outros elementos factuais a servir de prova do alegado crédito, bem como demonstrou a importância devida, o orçamento e o proveito econômico com a lide.
Com efeito, a conclusão jurídica aqui adotada está alinhada como entendimento jurisprudencial deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
SEGURADORA.
SUB-ROGAÇÃO.
DANOS ELÉTRICOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL.
AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RÉ.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Trata-se de recurso da espécie apelação cível interposto por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., em face da sentença de fls. 202/206, proferida pelo Juízo da 17 ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente o pleito veiculado em ação regressiva de indenização movida pela apelante em face de Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL.
II.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais para condenar a companhia de energia elétrica promovida a pagar à seguradora sub-rogada os danos materiais sofridos pelo segurado em consequências de alegada falha na rede elétrica. 3.
A apelante sustenta seu inconformismo com a sentença, defendendo, em síntese, que o segurado comunicou a falha na rede elétrica à promovida apelada à época dos fatos; que a adequação ou não dos serviços prestados poderiam ser comprovados pelos registros da apelada conforme regulamentação da ANEEL; que o nexo causal fora demonstrado por laudo técnico; dentre outros fundamentos.
III.
Razões de decidir: 4.
A seguradora sub-rogada, pleiteia seu direito com base no dano material suportado pelo segurado, advindo de eventual falha na rede elétrica.
Para tanto, em observância do art. 373, I, do Código de Processo Civil, colacionou algumas provas: (i) apólice e termos do contrato de seguro (fls. 35/43); (ii) aviso de sinistro (fl. 44); (iii) unidade consumidora (fl. 45); (iv) número de protocolo acerca do evento lesivo (fls. 46/47); (v) abertura de processo de sinistro (fls. 48/49); (vi) relatório preliminar de sinistro (fls. 50/51); (vii) fotos do equipamento danificado e relatório fotográfico (fls. 52/57); (viii) relatório da assistência técnica apontando problema no produto advindo de oscilações de energia (fls. 58/59); (ix) documento de aquisição de nova geladeira (fl. 60); (x) comprovantes de aquisição de nova geladeira (fl. 62); dentre outras.
Desta feita, compulsando todas estas provas documentais carreadas aos autos, conclui-se que a autora demonstrou suficientemente a ocorrência da oscilação/distúrbio na rede elétrica, assim como nexo causal deste evento e o dano ocorrido.
A promovida/apelada, entretanto, não apresentou provas, sem demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em síntese, cabia à concessionária de energia elétrica comprovar que a exclusão do nexo de causalidade entre o dano alegado e a atividade de distribuição de energia, especialmente mediante a apresentação dos relatórios exigidos no item 6.2, da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST; mas não o fez.
Veja-se que em nenhum momento a promovida, mesmo possuindo capacidade técnica para tanto (sobremaneira os relatórios previstos no item 6.2, da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST), produziu prova capaz de infirmar os documentos apresentados na exordial, que demonstram de forma suficiente o nexo causal entre a conduta ilícita da apelante e o dano material.
Assim, restou suficientemente demonstrada a responsabilidade civil da promovida no presente caso, não merecendo reparos a sentença. 5.
Desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Não poderia a companhia de energia que, frise-se, possui responsabilidade objetiva com base na teoria do risco da atividade, simplesmente exigir que toda e qualquer demanda advinda de dano elétrica esteja condicionada a prévio requerimento administrativo, como não poderia a Resolução da Agência Reguladora ser interpretada nesse sentido, sob pena de malferir o direito fundamental à inafastabilidade da jurisdição que conta com poucas exceções previstas na Constituição, não sendo o caso do presente pleito. 6.
Portanto, a sentença vergastada merece reforma, para que a promovida seja condenada a pagar o valor de R$ 5.075,10 (cinco mil e setenta e cinco reais e dez centavos), valor desembolsado pela seguradora sub-rogada para reparação dos danos materiais advindos de falha na rede de energia elétrica.
Como se trata de responsabilidade advinda de relação contratual entre o consumidor e a prestadora de serviço público de fornecimento de energia elétrica, os juros de mora devem incidir a partir da citação (art. 405, do CC), com aplicação da Selic na forma do art. 406, §1º, do CC.
Lado outro, a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, no caso o desembolso da quantia para reparar o dano, nos termos da Súmula 43, do STJ, pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC.
IV.
Dispositivo e tese: 7.
Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0227745-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/05/2025, data da publicação: 29/05/2025). (Destaquei).
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA.
DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS POR FALHAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS EMPRESAS SEGURADAS.
SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA COM OS MESMOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO SEGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONSTATAÇÃO DA FALHA NO SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA.
NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
DEVER DE RESTITUIR OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES SECURITÁRIAS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS APLICADOS EM CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presente caso, a controvérsia recursal consiste em verificar se acertado ou não o pronunciamento da primeira instância que julgou procedente a Ação de Cobrança movida pela parte Apelada ALIANCA DO BRASIL SEGUROS S/A em face da parte Apelante COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. 2.
Com efeito, ao confrontar os fundamentos da sentença com os argumentos apresentados pela parte Apelante, verifica-se que, embora tenha sido suscitada uma série de alegações, não assiste razão à Apelante no presente caso, razão pela qual a sentença deve permanecer inalterada, conforme a fundamentação a ser exposta a seguir. 3.
Inicialmente, há que se destacar que a pretensão ressarcitória promovida pela seguradora é reconhecida em entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, expresso na Súmula nº 188, segundo a qual ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.¿. 4.
A seguradora tem em seu favor todos os direitos e proteções outorgadas pela Lei consumerista, aplicáveis, assim, ao caso, o artigo 17, da Lei nº 8.078/90, no qual são equiparadas aos consumidores todas as vítimas do evento, sendo assim, aqueles que embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação, serão considerados também ¿vítimas da relação de consumo¿. 5.
Por outro lado, a parte Apelada comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, apresentando ao processo relatórios detalhados sobre os sinistros nas empresas seguradas, conforme os documentos anexados às folhas 15-174.
Esses relatórios comprovam que houve falha na prestação do serviço, especificamente no fornecimento de energia elétrica pela Enel, estando igualmente acompanhados das apólices dos seguros contratados. 6.
Por conseguinte, no que concerne à responsabilidade civil da Requerida/Apelante como concessionária de serviço público, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal dispõe que ¿As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¿. 7.
Assim, em virtude do risco da atividade, aplica-se a Teoria da Responsabilidade Objetiva à concessionária de energia elétrica por danos causados ao equipamento da empresa segurada, em decorrência da variação de tensão na rede elétrica, sendo vasta a jurisprudência nesse tocante, conforme decisões apresentadas. 8.
Dessa forma, conforme demonstrado nos autos, foram apresentados relatórios detalhados que descrevem os equipamentos danificados, as respectivas substituições realizadas e os valores gastos com cada prestador de serviço contratado, conforme documentos anexados às fls. 40, 66, 104, 132, 151, 173 e 174.
Os valores despendidos foram os seguintes: R$ 6.118,40 (seis mil, cento e dezoito reais e quarenta centavos) para o segurado Pintura Fina Comercial LTDA ME; R$ 11.740,32 (onze mil, setecentos e quarenta reais e trinta e dois centavos) para o segurado AM1 Serviços e Informática ¿ Eireli -ME; R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o segurado J I M Comércio de Derivados de Petróleo LTDA; R$ 7.159,67 (sete mil, cento e cinquenta e nove reais e sessenta e sete centavos) para o segurado Adailton Fortuna Figueredo Junior; R$ 9.840,92 (nove mil, oitocentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) para o segurado José Augusto Moita Vasconcelos Filho; e R$ 8.740,80 (oito mil, setecentos e quarenta reais e oitenta centavos) para o segurado Maria Claudina Martins de Lacerda, totalizando R$ 51.600,11 (cinquenta e um mil, seiscentos reais e onze centavos).
Com base nesses valores, a Autora/Apelada buscou, na presente demanda, o ressarcimento do montante devido em razão de falha na prestação de serviço por parte da Concessionária de Energia Elétrica. 9.
A concessionária, por sua vez, não apresentou documentos capaz de comprovar que não houve os danos às empresas seguradas decorrente da falha na prestação de seu serviço, inclusive não requereu outras provas para que possivelmente pudesse desconstituir o parecer técnico apresentado pela parte Apelada, conforme peticionamento à fl. 493. 10.
Por conseguinte, analisa-se a questão da correção monetária, na qual a Recorrente afirma que deve ser utilizada a data do arbitramento baseando-se na Súmula 362 do STJ, inclusive aduz que a incidência dos juros moratórios deve ser a partir da citação, conforme o artigo 240, do CPC e 405, do CC, bem como sendo aplicado o INPC. 11.
Assim, não tendo a concessionária de energia elétrica produzido qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso, inclusive sendo devidamente aplicada a correção monetária e os juros moratórios, deve permanecer inalterada a douta sentença de primeiro grau e desprovida a presente Apelação. 12.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0266601-90.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024). (Destaquei).
APELAÇÃO.
AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
CONTRATO DE SEGURO.
OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DOS DIREITOS DO AUTOR.
SUB-ROGAÇÃO LEGAL DA SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por ENEL - Companhia Energética do Ceará objurgando a sentença proferida pelo juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação regressiva de indenização securitária n° 0256439-02.2023.8.06.0001 proposta por Sompo Consumer Seguradora S.A, julgou procedentes os pedidos autorais.
II.
Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se devida a condenação da concessionária de serviço público ao ressarcimento dos danos apontados na peça de ingresso.
III.
Razões de decidir: In casu, a empresa seguradora, contratada pela empresa Vector Pre Impressao Fortaleza Ltda ME, mencionou na exordial a ocorrência de prejuízos no estabelecimento provenientes de falhas na rede elétrica do local cujo fornecimento é de responsabilidade da apelante.
A ré, na qualidade de sociedade de economia mista, é responsável pela prestação do serviço público de fornecimento de energia, sujeitando-se ao regime da responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da CF/88.
Ressalte-se que as oscilações no sistema de abastecimento são fatos previsíveis e inerentes à atividade desenvolvida pela concessionária, caracterizando-se como fortuitos internos. À vista disso, dispõe o art. 786 do Código Civil que: ¿Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano¿.
Ademais, nos termos da Súmula 188 do STF: ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro¿.
Cumpre mencionar ainda que não é exigível o prévio requerimento administrativo de ressarcimento.
O consumidor, na qualidade de segurado, tem o direito de acionar a companhia demandante em caso de evento previsto na apólice e, por conseguinte, a empresa contratada tem legitimidade para propor a pertinente ação regressiva.
No mais, condicionar o ajuizamento do feito à instauração do procedimento extrajudicial poderia caracterizar violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
IV.
Dispositivo: Do exposto, conheço do recurso de apelação para negar-lhe provimento.
Desprovido o apelo da demandada, majoro de 10% para 15% a verba honorária arbitrada na origem, com fundamento no art. 85, §11º do CPC, mantendo, de resto, a sentença em todos os seus termos.
V.
Dispositivos relevantes citados: Art. 37, § 6º, da Constituição Federal; Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor; Lei nº 8.987/1995, Art. 6°, 7° e 25°; Artigo 786 e 927 do Código Civil.
VI.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 188 do STF; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/202; TJ-CE - AC: 02492799120218060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022; TJ-CE - AC: 02378887620208060001 Fortaleza, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0256439-02.2023.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0256439-02.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/05/2025, data da publicação: 13/05/2025). (Destaquei).
Diante disso, não tendo a concessionária de energia elétrica produzido qualquer prova capaz de elidir a sua responsabilidade pelo evento danoso, deve ser rechaçada a pretensão recursal, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.
CONSECTÁRIOS LEGAIS A promovida/apelante requer a incidência da correção monetária a partir do arbitramento e juros da citação.
Sobre o assunto, colaciono o seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PREJUÍZO CAUSADO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, OCASIONANDO DANOS A EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE CONSUMIDORES SEGURADOS.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA APELADA.
RESSARCIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA.
CABIMENTO.
CONSTATAÇÃO DOS ELEMENTOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE PROVA EMCONTRÁRIO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR A PARTIR DO DESEMBOLSO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE, Apelação Cível - 0255111-42.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023). (Destaquei).
Nesse sentido, acertado foi o posicionamento do Juízo de primeiro grau, que determinou a incidência da correção monetária e juros moratórios, ambos contados da data do efetivo prejuízo sofrido, qual seja, do desembolso da indenização, no entanto, não restou claro a sua porcentagem, o qual fixo juros de mora de 1% ao mês, aplicado a taxa SELIC como base dos juros moratórios, descontado o valor do IPCA/IBGE, desconsiderando-se eventuais juros negativos.
Quanto a correção monetária, aplicado o índice INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE, de acordo com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, conforme disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil.
Portanto, integro a sentença nesse ponto, inclusive, ressalto que é possível a modificação de ofício dos consectários legais, por ser considerado matéria de ordem.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e, de ofício, acrescentar aos consectários legais, tão somente, a fixação dos juros de mora de 1% ao mês pela taxa SELIC, e a correção monetária terá aplicação do INPC até 30/08/2024; e após essa data, incidência do IPCA/IBGE, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, mantendo-se inalterada os demais termos da sentença vergastada.
Por fim, ante a sucumbência recursal, condeno a parte promovente, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC.
Advirto que a interposição de embargos de declaração e/ou agravo interno com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade, contradição ou vícios na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, e 1.021, §4 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Transcorridos in albis os respectivos prazos, proceda-se ao arquivamento e baixa no acervo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data constante no sistema. CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 RELATOR -
15/09/2025 16:24
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
-
04/09/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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