TJCE - 3000015-51.2025.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:57
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 13:44
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MARIA ACIDALIA GRANGEIRO LEITE TEIXEIRA em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
-
26/05/2025 13:36
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154321866
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154321866
-
15/05/2025 00:00
Intimação
R.h.
A parte autora foi intimada, em audiência de conciliação, da decisão de ID 132900238, para juntar aos autos documento atualizado do SERASA/SPC, bem como anexar as faturas de energia do ano de 2024 e 2025, até a última fatura gerada, mas não cumpriu as diligências determinadas. Em contestação, a promovida informou que localizou duas unidades consumidoras em nome da autora, nº 8233129 e nº 54979097 (desativada), sendo que nesta última consta um débito em aberto no valor de R$ 24,40, com vencimento em 10/05/2024.
Assim, a fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca das anotações do cadastro de inadimplentes em nome da autora, determino que se oficie ao SPC/SERASA para informar se a autora esteve negativada nos últimos 5 anos, devendo constar o nome completo do credor e devedor, nº do CPF, data da inclusão e exclusão, número do contrato e valor questionado.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias: a) anexar as faturas completas do ano de 2024, até a última fatura emitida pela ENEL, no ano de 2025, referente a unidade consumidora nº 8233129, com seus respectivos comprovantes de pagamento; b) se manifestar acerca do débito informado pela promovida, de R$ 24,40, referente a unidade consumidora nº 54979097.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 14 de maio de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
14/05/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154321866
-
14/05/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Réplica
-
08/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 21:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2025. Documento: 149760367
-
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149760367
-
09/04/2025 00:00
Intimação
TERMO EM ANEXO. -
08/04/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149760367
-
08/04/2025 12:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132910922
-
22/01/2025 13:28
Confirmada a citação eletrônica
-
22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132910922
-
21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132910922
-
21/01/2025 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/01/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:02
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131732598
-
17/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 00:00
Intimação
R.h.
A autora alega, em síntese, que é cliente da empresa ENEL Distribuição Ceará, com a qual mantém contrato de fornecimento de energia elétrica em sua residência, mas que, no entanto, a ré tem reiteradamente negativado seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação da existência de débitos, que sequer estão vencidos ou, ainda, que já foram devidamente pagos.
Aduz, ainda, que tal situação foi verificada por si, ao acessar o sistema do SERASA, no qual constatou a existência de registros negativos em seu nome, relativos a supostos débitos de consumo de energia elétrica.
Assevera que as negativações ocorrem mensalmente, mesmo que os débitos estejam com vencimento futuro, como vem acontecendo, desde 05/2024, sendo registrados indevidamente como pendência financeira, sendo que o mais novo flagrante é a negativação de faturas, referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2025, que sequer venceram, até o momento da propositura desta ação.
Requer, em sede de tutela antecipada, seja determinado a ENEL que proceda à exclusão imediata do nome da autora dos órgãos de proteção de crédito.
Os prints da alegada negativação não tem valor probante, inclusive, por ausentes informações como nome completo e nº. de CPF.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de indeferimento da inicial: a) emendar a inicial, requerendo, entre os pedidos finais, a declaratória de inexistência do débito, que alega indevido, informando, inclusive, o valor exato e total do débito que pretende seja anulado; b) anexar comprovante de residência atualizado, em seu nome, com data de emissão ou vencimento em dezembro/2024 ou janeiro/2025, podendo ser fatura ou boleto de cartão de crédito, de condomínio, de telefonia, ou qualquer outro legal, que ratifique como sendo seu o endereço informado na inicial, não sendo aceita declaração de pessoa física, em hipótese alguma; Cumpridas as diligências supra, deverá, ainda, em igual prazo, efetivar as seguintes providências: a) trazer aos autos documento atualizado, emitido pelo SERASA e SPC, com a indicação da data de sua emissão, que comprove a negativação alegada na inicial, devendo constar o nome completo da autora, nº do CPF, data da inclusão, número do contrato e o valor questionado, sob pena de restar prejudicado o pedido da tutela antecipada; b) esclarecer a divergência entre o número da unidade consumidora, indicada na fatura do ID 131706457 (8233129), e aquela constante do protocolo de atendimento (54979097); c) juntar todas as faturas do ano de 2024, até a última emitida pela ENEL no ano de 2025, com seus respectivos comprovantes de pagamento; d) retificar o valor da causa, que deverá ser o somatório da quantia que pretende seja declarada inexistente, juntamente com aquela pleiteada a título de danos morais.
Insta salientar que tais procedimentos são essenciais para a análise da medida pleiteada, bem como para o julgamento da ação.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos conclusos para apreciação da tutela requerida.
Fortaleza, 08 de janeiro de 2025.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131732598
-
08/01/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131732598
-
08/01/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 12:00, 21ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200530-95.2022.8.06.0037
Municipio de Ararenda
Enel
Advogado: Francisco Carlos de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/02/2024 10:24
Processo nº 0261486-20.2024.8.06.0001
Antonia Alves Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thiago Cavalcante da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/08/2024 15:10
Processo nº 0261486-20.2024.8.06.0001
Antonia Alves Lopes
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Thiago Cavalcante da Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/01/2025 15:58
Processo nº 0218881-93.2023.8.06.0001
Sebastiana Ferreira Morais
Enel
Advogado: Jose Wandemberg Chaves Maia Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2024 08:07
Processo nº 0218881-93.2023.8.06.0001
Sebastiana Ferreira Morais
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2023 17:15