TJCE - 3000662-20.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 27987340
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 27987340
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO Nº 3000662-20.2024.8.06.0133 EMBARGANTE(S): BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A EMBARGADO(S): ANTÔNIO ERIVALDO VIEIRA DE MENDONÇA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NOVA RUSSAS JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
MULTA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A contra acórdão da Quarta Turma Recursal, sob a alegação de omissão quanto à incidência dos consectários legais fixados na decisão.
O embargante buscava a modificação do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão quanto à fixação da correção monetária e dos juros de mora incidentes sobre a devolução de valores e sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. 4. O vício de omissão ocorre quando a decisão deixa de apreciar ponto relevante e expressamente suscitado pelas partes. 5. O acórdão embargado já estabeleceu, de forma expressa, os consectários legais: (i) devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com correção monetária pelo art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 43 do STJ, a partir do prejuízo, e juros de mora pelo art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ; (ii) indenização por danos morais de R$ 4.000,00, corrigida conforme art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula 362 do STJ, a partir do arbitramento, com juros de mora nos termos do art. 406, §1º, do CC e Súmula 54 do STJ. 6. A decisão indica de forma clara os dispositivos legais aplicáveis e o termo inicial da correção e dos juros, cabendo a apuração de valores apenas em sede de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético. 7. Os embargos buscam, em verdade, rediscutir o mérito, finalidade incompatível com a via eleita, configurando caráter manifestamente protelatório. 8. Nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, é cabível a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO 9. Embargos de Declaração desprovidos, com aplicação de multa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º; Lei nº 9.099/95, art. 48; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 43, 54 e 362. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A, com o objetivo de modificar acórdão proferido por esta Quarta Turma Recursal, alegando a existência de omissão na decisão embargada.
Em síntese, o embargante argumenta que houve omissão referente a incidência dos consectários legais. É o breve Relatório. V O T O Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhes são próprios, razão pela qual os recebo.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e fundamentar a decisão.
Os Embargos de Declaração são cabíveis, para "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
O art. 48 da Lei nº 9.099/95 remete ao que restou estabelecido pelo CPC acerca do cabimento dos embargos de declaração, aduzindo que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O vício de omissão ocorre quando o julgador deixa de apreciar ponto ou questão relevante para a resolução da demanda, que foi abordado no recurso e que deveria ter sido abordado na decisão.
O embargante aponta essa falha para que o tribunal complemente a decisão.
No caso em análise, o pleito do embargante não merece acolhimento, eis que a decisão embargada determinou de forma acertada a incidência dos consectários legais considerando as alterações produzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/24, bem como a data do início da contagem.
Vejamos: "b) Condenar a promovida na devolução de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e, de forma dobrada, dos valores descontados após essa data, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) Condenar a promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ);" Diante disso, não há que se falar em omissão na decisão que indica os dispositivos legais e a data de início do cálculo da correção monetária e dos juros de mora, eis que os índices de atualização se encontram previstos nos artigos citados, bem como os valores específicos deverão ser aferidos através de mero cálculo aritmético em sede de cumprimento de sentença. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acordão em todos seus termos.
Diante do caráter protelatório dos Aclaratórios, que pretendem a rediscussão meritória do julgado, aplico a multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
08/09/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27987340
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05/09/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2025 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/08/2025 01:12
Decorrido prazo de JARBAS ALVES SANTANA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 11:38
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:05
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 26812838
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 26812838
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11/08/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26812838
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11/08/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
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08/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26611179
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26611179
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000662-20.2024.8.06.0133 RECORRENTE: ANTONIO ERIVALDO VIEIRA DE MENDONÇA RECORRIDO: Banco Mercantil do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Comarca de Nova Russas RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM ASSINATURA A ROGO.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por beneficiário previdenciário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, ao entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação.
Inconformado, o autor alegou a nulidade do contrato por inobservância dos requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, requerendo a procedência dos pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato firmado por analfabeto atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil; (ii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados; (iii) definir se a conduta da instituição financeira configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Conforme tese firmada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 (TJCE), é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto por instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo exigível instrumento público.
No caso concreto, o contrato apresentado pela instituição financeira está assinado apenas por meio de impressão digital do autor, sem assinatura a rogo, o que compromete sua validade formal e autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico.
A cobrança indevida em benefício previdenciário consubstancia falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC, e enseja a repetição do indébito.
Conforme decidido no EAREsp 676.608/RS (STJ), é cabível a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente a partir de 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, devendo as anteriores ser restituídas de forma simples.
A prática de descontos indevidos em verba de natureza alimentar ofende o princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III) e configura dano moral in re ipsa, que deve ser indenizado.
Dada a extensão dos descontos - 43 parcelas de R$ 79,93 - é razoável a fixação do valor compensatório em R$ 4.000,00.
Está comprovado nos autos o repasse de R$ 3.235,72 à conta bancária da parte autora, justificando a compensação desse valor com o montante a ser restituído.
IV.
DISPOSITIVO Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 93, IX; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e 595; CPC, arts. 373, II, 487, I, 927, III e 985; CDC, arts. 3º, §2º, 14, §1º e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 42, 54, parágrafo único e 55.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante, j. 25.11.2019; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Aduz a parte autora que sofreu dano em razão de descontos relacionados a empréstimo consignado que afirma não ter anuído, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a devolução dos valores indevidamente descontados, além de indenização a título de danos morais.
Em sede de contestação, o réu alegou a regularidade da contratação, inexistência de danos morais e materiais.
Sobreveio sentença de improcedência dos pedidos autorais, entendendo o juízo que a instituição financeira logrou demonstrar a existência de contratação válida entre as partes.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso inominado, sustentando a irregularidade da contratação, eis que não cumpre os requisitos do art. 595, do CC, pugnando, assim, pela reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes.
Contrarrazões recursais pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença. É o relatório, decido. VOTO Conheço do recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia recursal na existência de descontos ilícitos no benefício previdenciário do autor, decorrentes de um mútuo que não restou comprovado.
Trata-se de demanda cujo cerne da discussão se enquadra na questão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, sob a relatoria do Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante, que em sessão realizada no dia 25 de novembro de 2019, restou fixada a tese jurídica para os fins do art. 985 do CPC, nos seguintes termos: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. É cediço que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, mais do que força persuasiva, possui eficácia vinculante, de modo que, julgado o incidente, a tese jurídica firmada deve ser aplicada a todos os processos que tramitam nesta Justiça Estadual, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, bem como aos casos futuros que versem idêntica questão de direito, na forma do art. 985 do CPC.
Vale ressaltar, que após a admissão do Recurso Especial contra o IRDR, junto a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo, nos termos do art. 987, §1º, do Código de Ritos, foi atribuído o efeito suspensivo automático, contudo tal juízo de admissibilidade provisório perdurou até que fosse realizada nova apreciação pelo Ministro Relator do RESP.
Por conseguinte, ao receber o Recurso Especial, exercendo a análise do juízo de admissibilidade formal definitivo, o Exmo.
Ministro Relator não ratificou a atribuição do efeito suspensivo aos recursos pendentes de julgamento, modulando os efeitos da decisão, nos seguintes termos: (...) Tem-se, portanto, uma questão eminentemente jurídica, de direito federal, enfrentada expressamente pelo Tribunal de origem, de modo que, não se vislumbrando óbices à admissibilidade do presente recurso, a afetação é medida que se impõe, a fim de viabilizar o exercício da missão constitucional deste Tribunal Superior como Corte de vértice em matéria de direito federal, uma vez que o IRDR, embora julgado pelo Tribunal local, é dotado de força vinculativa perante os juízo daquela unidade federativa (ex vi do art. 927, inciso III, do CPC/2015), inclusive quanto à matéria de direito federal.
Noutro passo, relativamente à suspensão de processos, entendo prudente determinar a suspensão apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial pendentes nos Tribunais de segundo grau de jurisdição (…) Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que não existe ofensa ao disposto no § 1º do art. 987 do CPC, pois a suspensão é do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, não da presente demanda.
Logo, mostra-se imprescindível a aplicação da tese firmada no precedente vinculativo acima referido, visando pacificar a jurisprudência acerca dos requisitos de admissibilidade para contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada.
Na espécie, a invalidade/nulidade do instrumento contratual em face de sua inadequação aos requisitos do art. 595 do CC, é a controvérsia a ser dirimida.
De conformidade com a tese jurídica firmada pelo julgamento do referido IRDR, há necessidade de verificação da observância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, no momento da realização do negócio jurídico.
Nesse aspecto, extrai-se da análise da prova documental juntada pela parte ré por ocasião da defesa, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, de juntar material probatório apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), haja vista que o instrumento contratual firmado com aposição de digital do contratante está desprovido de assinatura a rogo (Id 22891285 - pág. 3).
Noutras palavras, por ausência da forma prescrita em lei, há nulidade do contrato escrito celebrado com analfabeto, que não é formalizado por instrumento particular assinado a rogo.
Sendo assim, na esteira do precedente vinculativo, impõe-se a anulação do contrato juntado pelo banco, por não ter preenchido os requisitos formais do art. 595 do Código Civil, devendo o respectivo fato ser reputado como falha na prestação de serviço, nos termo do art. 3º, §2º c/c art. 14, §1º do CDC.
Em relação à restituição do indébito, via de regra, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma dobrada, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguir transcrito: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, conforme fixado no EAREsp 676608/RS passou a entender que: "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No entanto, houve a modulação de efeitos da referida decisão paradigma, impondo-se a aplicação da tese de desnecessidade de prova da má-fé apenas de forma prospectiva, ou seja, em casos de valores descontados a partir da publicação do Acórdão (EAREsp 676608 / RS, Relator(a) Ministro OG FERNANDES, Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 21/10/2020, Data da Publicação: DJe 30/03/2021).
Dessa forma, as parcelas descontadas até 30/03/2021 devem ser devolvidas de forma simples e, de forma dobrada, as parcelas descontadas após esta data, em conformidade com o EAREsp 676608/RS - STJ.
Quanto ao dano moral, é evidente sua ocorrência ante os indevidos descontos procedidos em verba de natureza alimentar, o que privara a parte autora de parcela significativa para sua existência digna, violando assim o postulado constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
Os danos morais devem ser fixados de forma a cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem olvidar-se que o objetivo da reparação destina-se, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
Nesse cenário, levando em conta que restou incontroverso que foram realizados, até a propositura da ação, 43 descontos no valor de R$ 79,93 cada, e considerando ainda as condições financeiras das partes e os ditames da proporcionalidade e razoabilidade que devem pautar o julgador no momento do arbitramento, entendo por bem fixar a compensação pecuniária na margem de R$ 4.000,00, a qual considero justa e condizente com o caso em tela.
Por fim, considerando que houve a comprovação do repasse do valor de R$ 3.235,72 para conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência de id 22891281 e extratos bancários de id 22891286, determino a compensação de tal valor com a condenação arbitrada. DISPOSITIVO Diante do exposto, com arrimo na legislação vigente e na jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de origem para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 16259222-1; b) Condenar a promovida na devolução de forma simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e, de forma dobrada, dos valores descontados após essa data, monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do prejuízo (Súmula 43, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) Condenar a promovida no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), monetariamente corrigido conforme art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com juros de mora calculados nos termos do art. 406, §1º, do CC, a contar da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ); d) Determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta bancária de titularidade da parte autora, conforme TED de id 22891281.
Sem condenação em custas legais e em honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95). É o voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
05/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26611179
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05/08/2025 09:23
Conhecido o recurso de ANTONIO ERIVALDO VIEIRA DE MENDONCA - CPF: *55.***.*15-49 (RECORRENTE) e provido
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04/08/2025 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 17:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/07/2025 16:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24940841
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24940841
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 28 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
03/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24940841
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02/07/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:28
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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06/06/2025 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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