TJCE - 3000749-64.2023.8.06.0115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/02/2025 10:14
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:14
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em 06/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de EDVANIA MOREIRA DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033734
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000749-64.2023.8.06.0115 APELANTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE APELADA: EDVÂNIA MOREIRA DE LIMA ORIGEM: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIMOEIRO DO NORTE EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO.
TEMA 1.184 DE REPERCUSSÃO GERAL.
EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ.
AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DA CITAÇÃO DO EXECUTADO.
EXECUÇÃO AJUIZADA EM 05/12/2023 E EXTINTA 03/07/2024, APROXIMADAMENTE SETE MESES DEPOIS.
REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO" NÃO ATENDIDO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Limoeiro do Norte, tendo como apelado Edvânia Moreira De Lima, adversando a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 3000749-64.2023.8.06.0115, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, com fundamento no Tema nº 1.184 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e Resolução nº 547 do CNJ (ID 14758033).
Em suas razões (ID 14758036), o apelante, Município de Limoeiro do Norte, sustenta, em síntese, que: a) teria ocorrido o cerceamento de sua defesa, ante a surpresa da decisão; b) o juízo de primeiro grau teria se escusado de constituir a composição das partes necessárias a integrar a lide, extinguindo prematuramente a lide; c) a execução deveria ter sido suspensa, nos termos da LEF; e não extinta por falta de interesse; d) nos termos da tese fixada pelo STF relativa ao Tema 1.184, durante o prazo de suspensão, deveria ter sido levada a efeito, pelo Magistrado a quo, a tentativa de conciliação e/ou o protesto do título, como dispõem os itens 2 e 3 do referido Tema.
Requer, ao final, in verbis: Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, sendo com isso decretada a nulidade da sentença proferida de ID 87508570 no juízo 'a quo', de modo que a execução fiscal em tela prossiga regularmente o seu curso, suspendendo o processo por 90 dias, conforme assegura o Tema 1184 do STF, com o fito de adotar tentativa de conciliação e/ou protesto de título, possibilitando com isso o recebimento dos tributos municipais oportunamente, pelos motivos acima expostos, sob medida de inteira justiça. [grifos originais] Sem contrarrazões, tendo em vista a ausência de citação do executado.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos a esta Relatoria.
Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da Súmula 189 do STJ. É o relatório. VOTO Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O Apelo, adianto, merece provimento.
O Município de Limoeiro do Norte ajuizou a Execução Fiscal em exame visando à cobrança do montante, atualizado até o ajuizamento da ação, de R$ 1.015,02 (um mil quinze reais e dois centavos), constante da Certidão de Dívida Ativa nº 000000276/2023 (ID 14758024).
Ao extinguir o feito, o Magistrado a quo arrimou-se no entendimento adotado pelo STF no Tema nº 1.184 de repercussão geral e na Resolução nº 547 do CNJ, que autorizam a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou em que, ainda que não tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
No julgamento do Tema 1.184 (RE Nº 1.355.208/SC), em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal adotou a tese acerca da legitimidade da execução fiscal de valor baixo por ausência de interesse de agir, haja vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Segue ementa: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109).
INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2.
Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público.
Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3.
O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (RE 1355208, Relatora: CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). [grifei] Por sua vez, a partir da decisão firmada no Tema 1.184 de repercussão geral e de dados estatísticos colhidos acerca do elevado número de execuções fiscais como fator de morosidade do Judiciário e do custo mínimo de tais ações, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, impondo a extinção as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento, nas quais não tenha havido movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, embora tenha havido citação, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Confira-se o teor: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. [grifei] Ao despachar a inicial (ID 14248370), assim determinou o Juiz a quo, in verbis: (…) A parte exequente ajuizou Execução Fiscal em face da parte executada, ambas qualificadas nos autos. É cediço que há diversos mecanismos coercitivos a disposição do gestor público para exigir o adimplemento de seu crédito, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastro de inadimplentes, averbação pré-executória (v.g.
Portaria nº 33 de 2018 da PGFN), e também mecanismos alternativos como a instituição de programas de recuperação fiscal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 (Tema 1.184), com repercussão geral, julgado em 19/12/2023, fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
No caso em análise, não há nenhum elemento que demonstre a utilização de vias extrajudiciais (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa) e nem mesmo razão para a inutilização, o que pode implicar em ausência de demonstração do interesse de agir da parte exequente.
Desta forma, o uso do direito de demandar deve se pautar nos princípios de proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (art. 8º do Código de Processo Civil), assim como deve ser observada a relação entre o crédito pretendido e os custos para movimentação do processo, no intuito de evitar desperdícios de verba pública em prol de crédito irrisório.
Como forma de demonstrar o interesse em obter o crédito tributário, via judicial, é facultado ao Poder Público Municipal informar quais as providências adotadas extrajudicialmente antes do ingresso da presente execução fiscal, bem como apresentar o substrato mínimo de que a parte executada detenha capacidade financeira para adimplemento do débito.
Isso posto, com observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, assim como atenta ao precedente de força obrigatória (Tema 1.184, STF), nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, comprovar o seu interesse processual, juntando os documentos pertinentes, ou, justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar de forma objetiva e documental a existência de bens em nome do executado para fins de demonstrar que a continuidade da demanda permitirá o alcance do objetivo, isto é, o recebimento do crédito e não implicará somente em despesas, que ao final serão superiores ao benefício pretendido, sob pena de extinção do feito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e IV do Código de Processo Civil. [grifei] Todavia, em que pese a exequente ter se quedado silente, o Juiz a quo proferiu a sentença ora atacada, extinguindo prematuramente a Execução, antes mesmo de determinar a citação do executado, não havendo, portanto, que se falar em ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano, requisito previsto no § 1º do art. 1º da Resolução 547/2024 do CNJ para a extinção da ação.
Com efeito, a presente execução foi ajuizada em 05/12/2023 e extinta 03/07/2024, aproximadamente sete meses depois.
Impõe-se, dessarte, a desconstituição da sentença e retorno dos autos à origem para dar-se andamento à execução. É a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR SUPERIOR A 50 ORTN.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
TEMA Nº 1.184, STF.
ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ - CONS TITUCIONALIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO DO JULGADOR.
INEXISTÊNCIA DO REQUISITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO".
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (APELAÇÃO CÍVEL - 00512433220218060154, Relatora: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/08/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
TEMA 1184 (RE Nº 1.355.208).
AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184.
VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE SUPERA O VALOR PREVISTO EM LEI MUNICIPAL PARA QUE UMA DÍVIDA SEJA CONSIDERADA DE BAIXO VALOR.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO NO EXERCÍCIO DA SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
EXECUTADO NÃO CITADO NO PRAZO DE UM ANO.
EXEQUENTE QUE POSTULA A CITAÇÃO EM NOVOS ENDEREÇOS, TANTO POR CARTA QUANTO POR MANDADO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
MOVIMENTAÇÃO ÚTIL CARACTERIZADA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
EQUÍVOCO NA EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERÍODO DE BUSCA DO ATUAL ENDEREÇO DO EXECUTADO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE "AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL" DO PROCESSO.
ENUNCIADO N. 06 DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00011700320208160190 Maringá, Relator: Eduardo Casagrande Sarrao, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024). [grifei] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
TEMA Nº 1.184, STF E ART. 1º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024, CNJ.
ERROR IN PROCEDENDO.
INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO.
PERMANÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DO EXEQUENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação manejado contra sentença que extinguiu ação de execução fiscal, por considerar que a cobrança de dívida tributária de pequeno valor representa falta de interesse de agir. 2.
O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, afetado em repercussão geral (Tema nº 1.184), firmou entendimento no sentido de ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, sem, no entanto, definir os parâmetros autorizadores da extinção da execução fiscal de "baixo valor". 3.
Diante dessa lacuna, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo STF, autorizando a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 4.
In casu, observa-se que o requisito da ausência de movimentação útil há mais de um ano não foi satisfeito, vez que não determinada a citação do devedor nos endereços indicados na pesquisa realizada no sistema SISBAJUD, permanecendo hígido o interesse de agir do exequente, ainda que de pequeno valor, não se justificando a extinção da Execução Fiscal. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 02006698420228060154, Relator: JOSÉ TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/08/2024). [grifei] Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para provê-la, desconstituindo a sentença extintiva do feito e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17033734
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13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033734
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 21:06
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE - CNPJ: 07.***.***/0001-72 (APELANTE) e provido
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 14:03
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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27/09/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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