TJCE - 3002316-34.2024.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 10:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de TALLES ANTONIO CALOU DE MENESES LOBO em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19003459
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19003459
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3002316-34.2024.8.06.0071 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: ANA ESMERALDO DE MELO CALOU EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos. RELATÓRIO: VOTO: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TROCA DO CARTÃO DA CORRENTISTA EM AMBIENTE DE AUTOATENDIMENTO, DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA FALTA DE SEGURANÇA DOS SERVIÇOS QUE PRESTA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NOS TERMOS DO VOTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANA ESMERALDO DE MELO CALOU em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narrou a promovente que no dia 17/09/2023 pediu que seu marido FERNANDO SÁ BARRETO CALOU fosse sacar dinheiro no terminal do Banco do Brasil, localizada na cidade do Crato-CE e chegando ao local, uma pessoa, se dizendo funcionário do banco o abordou para auxiliá-lo.
Que depois da operação pretendida (saque de R$ 500,00), seu esposo deixou o local da agência e ao se dirigir a um posto de gasolina para abastecimento, no momento do pagamento, o cartão havia sido recusado.
Que ao chegar em sua residência, o casal verificou que referido cartão não era o de sua titularidade pois constava o nome de terceira pessoa que não conhecia, considerando que provavelmente o mesmo havia sido trocado depois do auxílio da pessoa que se passava por funcionário junto ao Banco.
Que imediatamente registrou um boletim de ocorrência bem como entrou em contato com os canais de atendimento do banco, via telefone, contestando as transações realizadas, sem resposta procedente do Banco.
Assim, requereu a declaração de nulidade das transações referentes a transferência de R$ 12.000,00; saque de R$ 1.900,00 e compra no débito de R$ 1.299,00, somando no total R$ 15.199,00 (quinze mil cento e noventa e nove reais), além da compra no cartão de crédito, no valor de R$ 4.490,22 (quatro mil quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), a ser pago em 06 vezes de R$ 748,37 com débito em conta e indenização pelos danos morais sofridos. 2.Em sede de contestação (id Num. 17740828), em síntese, a Instituição Financeira alegou ausência de ato ilícito, aduzindo que a promovente facilitou o acesso de terceiro aos seus dados pessoais, assumindo o risco de ser vítima de um golpe ao aceitar ajuda de terceiro, pugnando pela improcedência do pleito autoral. 3.Após regular processamento do feito, o MM.
Juízo "a quo" (id Num. 17740838), reconheceu a parcial procedência do pleito autoral, declarando a inexistência das operações bancárias questionadas e inexigibilidade dos descontos / transações impugnados na inicial, determinando a devolução dos valores questionados, na forma simples e, por fim, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. 4.Inconformado, o Banco promovido, ora recorrente, interpôs recurso inominado (id Num. 17740841), alegando ausência de responsabilidade nas transações questionadas por culpa exclusiva do esposo da correntista nas fraudes perpetradas, realizadas em sua presença e utilizando o cartão da correntista, tratando-se de fortuito externo, pelo que requer o afastamento da condenação imposta por ausência de responsabilidade e consequente reforma da sentença para julgamento improcedente da ação. 5.Contrarrazões apresentadas pela manutenção da r. sentença. Eis o breve relatório.
Decido. 6.Recurso que preenche as condições de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 7.A controvérsia que ressai dos autos se resume à averiguação de responsabilidade civil da Instituição Bancária por ações de suposto estelionatário em prejuízo da parte recorrida, através de troca de cartões magnéticos no interior de agência bancária da recorrente e realização de transações bancárias em detrimento da parte autora. 8.A matéria posta em análise se trata, obviamente, de uma relação consumerista, em face da condição da recorrente como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. 9.Pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação da comprovação de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir daquele que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade de quem causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado. 10.Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. 11.A autora afirmou que foram realizadas operações bancárias não autorizadas na sua conta-corrente por terceira pessoa, supostamente pelo uso de seu cartão que foi trocado no interior da agência bancária na ocasião em que o seu esposo FERNANDO SÁ BARRETO CALOU aceitou a ajuda de pessoa estranha, acreditando ser esse funcionário do Banco. 12.Nesse jaez, as Instituições bancárias devem ter atenção redobrada com situações dessa espécie em seus recintos, posto que, no mais das vezes, o simples fato de ter um funcionário do banco no local já inibe a ação de golpistas, visto que o horário narrado fora no período da manhã. 13.Dessa forma, considerados os aspectos mencionados, vê-se que o esposo da autora, movido pela necessidade, seguramente, confiou na pessoa que o auxiliou na operação que pretendia fazer e que culminou com a troca do cartão bancário de sua esposa, acreditando ser referida pessoa funcionária do Banco promovido. 14.Neste contexto, inconteste que o banco deveria disponibilizar funcionários para prestar auxílio aos seus clientes desprovidos de habilidades para o manuseio de terminais de autoatendimento e, em não disponibilizando, assegurar que nenhuma pessoa se aproveite da vulnerabilidade dos correntistas para aplicação de golpes no interior de suas agências, razão pela qual o dano sofrido pela parte autora reflete a falha na prestação do serviço. 15.É cediço que o uso de caixas eletrônicos é uma forma de redução dos custos por parte das Instituições Financeiras, as quais não necessitam contratar funcionários para realizar o atendimento dos clientes, porquanto, devendo ser responsável pela falha no serviço que apresenta sob essa atividade, assumindo o risco pelas possíveis ocorrências de fraude, não havendo que se falar em culpa exclusiva da vítima. 16.Ademais, essa situação é facilmente previsível pelo banco, ante a grande variedade de notícias que são veiculadas, quase que diariamente, acerca dos golpes desse tipo, aplicados no interior das agências bancárias.
Com efeito, o banco deve garantir a segurança nas operações realizadas por meios eletrônicos e no interior das suas agências, postos de atendimento ou caixas eletrônicos, não permitindo a livre ação de fraudadores, como na hipótese. 17.Portanto, uma vez que não restou demonstrada a regularidade das transações realizadas na conta da promovente, efetivadas pela troca do cartão de titularidade da parte autora, tanto quanto aos saques efetuados como às compras realizadas, deve ser mantido o comando de declaração de inexistência das transações questionadas em inicial, devendo ser restituídos os valores nos termos da sentença. 18.Sobre o assunto vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CAIXA ELETRÔNICO - UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DE CARTÃO - FRAUDE OCORRIDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - VALOR - ARBITRAMENTO. 1.
O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço. 2.
O Banco responde pelos prejuízos causados aos seus clientes em razão de golpe de troca de cartões, ocorrido no interior da agência bancária. 3.A súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça reforça a responsabilidade dos bancos ao preceituar que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 4.
A prática de fraude realizada dentro da agência bancária gera danos morais a serem ressarcidos. 4.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. (TJ-MG - AC: 10702130290209001 Uberlândia, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 25/11/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2021) 19.Isso posto, é o presente para tomar conhecimento do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida por seu próprios fundamentos. 20.Condeno o recorrente vencido em custas e honorários, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. 21.É O VOTO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. A C Ó R D Ã O Acordam, os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/03/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19003459
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27/03/2025 12:56
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0094-90 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 13:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/03/2025 23:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/03/2025. Documento: 18378038
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18378038
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28/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3002316-34.2024.8.06.0071 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/03/2025 e fim em 21/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial mais próxima.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
27/02/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18378038
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27/02/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/02/2025 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 13:17
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:17
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3002316-34.2024.8.06.0071 AUTOR: ANA ESMERALDO DE MELO CALOU REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, haja vista que há relação jurídica entre as partes. Relação consumerista que demanda aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
Como se trata de matéria relacionada a fato do serviço, a inversão do ônus da prova decorre da legislação, em conformidade com o art. 14, § 3º do CDC. Afirma a autora, que no dia 17.09.2023 seu esposo compareceu até uma agência do banco acionado para realizar um saque.
Informa que foi abordado por terceiro informando que era funcionário do acionado e oferecendo ajuda. Alega que realizou um saque.
Alega que já na residência da autora percebeu que seu cartão havia sido trocado pelo suposto funcionário, bem como, percebeu que houve várias transações sem a sua anuência.
A exemplo de transferência, compra no cartão e saque. Motivo pelo qual requer indenização por dano material e dano moral. A peça de bloqueio defende, no que importa, que houve culpa exclusiva da autora.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial. Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da parte autora merecem acolhimento em parte. A parte autora alega que um terceiro que estava dentro a agência no momento em que seu esposo pretendia realizar um saque, trocou seu cartão e realizou transações sem a sua anuência. Informa, que o terceiro realizou uma transferência no valor de R$ 12.000,00, saque no valor de R$ 1.900,00, compra no débito no valor de R$ 1.299,00 e compra no crédito no valor de R$ 4.490,22.
Totalizando a quantia de R$ 19.689,22.
Assim, resta claro que as transações reclamadas foram realizadas mediante fraude com a intervenção de terceiros dentro da agência do banco acionado. Ressalta-se que o banco demandado na condição de instituição financeira prestadora de serviços se sujeita a aplicação das regras atinentes à lei consumerista, de acordo com disposto em seu art. 3º, § 2º. Dessa forma, entendo que deve ser reconhecido o pleito no ponto que se requer a declaração de inexistência das transações reclamadas com a consequente restituição. Isto porque é dever da instituição financeira proporcionar segurança aos seus clientes, bem como prevenir a ocorrência de danos quando da utilização dos serviços disponibilizados. No presente caso, a instituição financeira apenas afirmou que não houve qualquer ilicitude, razão pela qual não pode ser responsabilizada sob nenhuma ótica, mas tal argumento não se mostra suficiente para o fornecedor de serviços, que precisa demonstrar que garantiu a segurança necessária e esperada pelo consumidor quando da prestação do serviço contratado. Nesse sentido, consolida-se a jurisprudência do STJ com edição da súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A parte autora foi vítima de falha na prestação de serviço bancário, contudo entendo que embora a instituição financeira não tenha dado causa diretamente a fraude, caberia a ela agir de forma a evitar o ocorrido.
Assim, é de competência das instituições financeiras oferecer segurança aos consumidores que se utilizam de caixas eletrônicos, para a realização de operações financeiras. Aplica-se no presente caso o Princípio do Risco da Atividade, o qual reza que todo aquele que pratica atividade no mercado de consumo responde por ocasional prejuízo suportado pelos consumidores, independentemente de culpa; o risco enfrentado pelas instituições requeridos é inerente as suas atividades, devendo estas assumir as consequências de eventuais fraudes. Em relação eu pedido de indenização por danos morais, entendo que o mesmo não merece prosperar.
Haja vista que no presente caso, restou comprovada a culpa concorrente, porque a parte autora foi prejudicada por terceiro dentro das dependências de agência do banco acionado, usando equipamento sob a responsabilidade da instituição financeira. A transação bancária se deu por negligência da acionada em dar segurança a seus clientes dentro de sua agência, embora a parte autora também tenha responsabilidade pela guarda e conservação do cartão e da senha (de seu uso pessoal e intransferível). Neste sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE.
TERCEIROS SE PASSANDO POR FUNCIONÁRIOS DO BANCO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CAIXA ELETRÔNICO. TROCA DO CARTÃO.
COMPRAS EM VÁRIAS LOJAS E SAQUES VULTOSOS SÓ NO FINAL DE SEMANA.
FALHA NA SEGURANÇA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CULPA CONCORRENTE.
RESTITUIÇÃO PARCIAL DO PREJUÍZO MATERIAL. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO.
AFASTAMENTO.1.
Nos termos do art. 14, do CDC, demonstrada a falha na prestação do serviço, por fraude de terceiros que se passaram por funcionários do banco, dentro da agência bancária (local onde ficam os caixas eletrônicos), o consumidor deve ser indenizado pelo dano material sofrido, independentemente de culpa.2.
De acordo com o Enunciado nº 479, do colendo STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.3.
Para se falar em evento exclusivo da vítima é preciso comprovar que o prejuízo somente ocorreu pela conduta exclusiva do titular do cartão de crédito.
Se ficar demonstrado que o dano material ocorreu, essencialmente, por falha na segurança do banco, isso, por si só, já afasta o comportamento exclusivo, podendo configurar, se muito, evento concorrente da vítima.4.
O fato de o correntista emprestar seu cartão de crédito e senha para um membro de sua família, mesmo que de sua confiança, demonstra o comportamento concorrente da vítima.
Com efeito, o fornecedor não tem que retribuir todo o dano material, mas parte dele, devendo o valor da indenização ser reduzido na proporção da participação da vítima.5.
Para ocorrer o dano moral, os autores devem comprovar fatos que possam lhes causar abalo emocional ou psíquico que extrapolem o mero dissabor da vida cotidiana.
Se não ficararem demonstrados, não é cabível a indenização a título de dano moral.6.
Apelo parcialmente provido. TJ DF. Órgão : 4ª TURMA CÍVEL Classe : APELAÇÃO N.
Processo : 20140111176216APC (0027979-74.2014.8.07.0001) Apelante(s) : BANCO DO BRASIL SA Apelado(s) : CRISTIANO CARVALHO DE LIMA, ALEXANDRE LEOCADIO DE LIMA Relator : Desembargador ARNOLDO CAMANHO Revisor : Desembargador SÉRGIO ROCHA Acórdão N. : 1013339. Destaco ainda, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Nº PROCESSO: 3000425-12.2023.8.06.0071. CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL. RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA. RECORRIDO: ANA TEREZA ESMERALDO CABRAL. EMENTA. ACÓRDÃO. Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO. VOTO: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
VÍTIMA DE ESTELIONATO DENTRO DE AGÊNCIA BANCÁRIA.
FORTUITO INTERNO.
QUEBRA DA CONFIANÇA.
SÚMULA 479/STJ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Dispensado o Relatório nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. VOTO. 1.
O cerne da controvérsia é a possível falha na prestação do serviço do Banco Bradesco S.A, em virtude de transferência da conta bancária da autora realizada por terceiro de forma forçada enquanto a mesma realizava saque no interior da agência.
Entendo que a narrativa apontada ganha força pela coerência com que é trazida, vez que o relato inicial resta corroborado pelo boletim de ocorrência, bem como os fatos são narrados com clareza, coerência e firmeza pela requerente quando de seu depoimento pessoal.
Sendo a requerente pessoa com mais de 80 anos, é perfeitamente crível a narrativa de intimidação trazida na inicial, na qual o criminoso utilizou-se de ardil para realizar transferência fraudulenta sem que a requerente pudesse perceber. 2.
Outrossim, sendo o lapso temporal em relação ao fato extremamente curto, seria perfeitamente possível à requerida fazer prova da inexistência de tal fato mediante a juntada de gravações de segurança da data do evento, mas deixou de fazê-lo, apenas insistindo na negativa do ocorrido. 3.
Nesse sentido, destaca-se que é pacífico o entendimento de que os golpes aplicados dentro de agência bancária se amoldam ao conceito de fortuito interno, de modo a atrair a responsabilidade da instituição financeira, já que inerentes a sua atividade-fim, o que traz ao ensejo à teoria do risco-proveito, a justificar a responsabilização civil da parte ré.
Também ressalto que, na inteligência da Súmula 479/STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"), a retirada ou o desconto indevido de valores de conta corrente gera danos morais, pois ocorre a quebra a relação de confiança entre o cliente e a instituição financeira. 4.
Não merece reparo a sentença proferida em primeiro grau. 5.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. 6.
Condeno o recorrente em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da condenação, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães. Relator. 28-10-2023.
Face ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno o BANCO DO BRASIL S.A, nos seguintes termos: DECLARO A INEXISTÊNCIA das operações bancárias realizadas em conta corrente, objeto da lide, ante a ausência de manifestação de vontade da promovente, conforme extrato constante no id nº 104134991 e 127881988 .
Quais sejam: transferência no valor de R$ 12.000,00, saque no valor de R$ 1.900,00, compra no débito no valor de R$ 1.299,00 e compra no crédito no valor de R$ 4.490,22. Totalizando a quantia de R$ 19.689,22. CONDENAR a parte ré a restituir, a quantia de R$ 19.689,22 (dezenove mil seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos), na forma simples, referente as operações bancárias realizadas indevidamente com o cartão da autora, acrescidas de correção monetária (IPCA) e juros de mora (Selic - deduzido o índice de correção monetária, conforme novel previsão do art. 406, §1º, do Código Civil) , ambos a partir de cada desconto indevido, observada a prescrição quinquenal. Julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação da parte autora: ANA ESMERALDO DE MELO CALOU, através dos seus advogados, via DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: BANCO DO BRASIL SA, via SISTEMA, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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