TJCE - 3000554-17.2024.8.06.0092
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 3000554-17.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal.
Sem prejuízo, determino que as partes, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a utilidade de cada elemento, sob a pena de preclusão.
Esclareçam, no mesmo ato, se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser interpretado como desinteresse.
No mesmo prazo, digam as partes se desejam a produção de provas em audiência, justificando sua pertinência e o fato específico a ser provado, estando cientes de que, requerimentos genéricos não serão apreciados, sendo indeferidos pedidos de produção de provas inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do CPC) ou cujo conteúdo somente possa ser comprovado documentalmente (art. 443, II do CPC).
INDEPENDêNCIA/CE, 23 de junho de 2025.
KYSSAMANE SOUZA AIRESTécnica JudiciáriaNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
03/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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03/04/2025 08:02
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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02/04/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 18105134
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 18105134
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 3000554-17.2024.8.06.0092 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] APELANTE: FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação, interposta por FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência/CE, que indeferiu a petição inicial, por suposta falta de interesse processual, processo afeto à Ação Declaratória c/c Indenização, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que restou assim decidida (ID 18095837): Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Francisca Alves Moreira Sales em face de Banco Santander S/A, qualificados nos presentes autos. Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário decorrente de pensão por morte (número do benefício: 047.074.356-5 e 144.994.281-1) e deparou-se com descontos em sua conta pelo demandado, referente a contrato o qual não havia contratado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Juntou documentos à inicial. É o breve relato.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento da conexão e consequente julgamento conjunto de feitos: Analisando detidamente os autos, verifico que, por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo, a parte autora ingressou, no mesmo dia, 05 (cinco) Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais contra a mesma instituição financeira e todas tramitando nesta Comarca, asseverando, em suma, não ter firmado os contratos e requerendo, portanto, anulação de todos os negócios, além do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por dano moral. Percebe-se, pois que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Processos: 3000555-02.2024.8.06.0092, 3000554-17.2024.8.06.0092, 3000556-84.2024.8.06.0092, 3000557-69.2024.8.06.0092 e 3000584-52.2024.8.06.0092. Vale destacar que para cada contrato foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso. Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais. Desse modo, reconheço a conexão e determino o apensamento dos autos nº 3000555-02.2024.8.06.0092, 3000554-17.2024.8.06.0092, 3000556-84.2024.8.06.0092, 3000557-69.2024.8.06.0092 e 3000584-52.2024.8.06.0092. Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo. Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual. [...] Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações resta demonstrado evidente desinteresse processual, posto que deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, sendo imperiosa a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL. Elejo o processo nº 3000554-17.2024.8.06.0092 como a ação principal, para fins de interposição de recursos referentes às demandas correlatas. [...] Irresignada, a Apelante sustenta a tese (ID 18095840) de que é leiga e com pouca instrução de estudo, pagou durante meses empréstimo consignado que não contratou, e só soube do referido pagamento indevido quando solicitou extrato consignado junto à agência do INSS onde foi comprovado que o banco réu descontou mensalmente de seu benefício previdenciário empréstimo no valor de R$ 2.253,60 ( dois mil duzentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos ) Acrescenta que é certo que a distribuição de vários processos para o fim de se questionar a legalidade de empréstimos celebrados pelas mesmas partes é conduta incongruente, vez que onera demasiadamente o Poder Judiciário.
Contudo, analisando detidamente os autos, observa-se que tanto a causa de pedir, quanto os pedidos, nas referidas ações divergem, tendo em vista que se trata de contratos diferentes, não sendo, assim, o caso de reuni-las para serem julgadas simultaneamente por não haver conexão entre elas. Acrescenta, por fim, que é requerido nestes autos, a anulação do desconto oriundo do contrato n° 231813485, no benefício previdenciário da autora, onde as informações sobre o desconto são completamente diferentes das demais ações, no valor de R$ 2.530,56 (dois mil quinhentos e trinta reais e cinquenta e seis centavos ), com data de início e quantidade de parcelas já descontadas também diferentes das demais ações que tramitam nesta comarca, além de outros pedidos contidos na exordial que os diferem dos demais processos da mesma parte. Ao final, requer o provimento ao recurso, reformando a sentença proferida pelo Magistrado de 1º Grau no sentido de que esta venha a atingir os seus fins, com retorno dos autos ao 1º grau para o devido andamento do feito, visto que a presente ação não se enquadra no instituto da conexão, por possuir causa de pedir e pedidos semelhantes e não os mesmos que as demais ações, tendo contratos, valores e datas distintas das demais ações. Contrarrazões de ID 18095841, em que o Apelado requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual o conheço e procedo à análise de seu mérito.
A propósito, considerando a inexistência de elementos nos autos a indicar o afastamento da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, regra timbrada no art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil; defiro o pedido de gratuidade judiciária. Dito isso, cinge-se a controvérsia em perquirir o acerto ou desacerto da sentença impugnada, que indeferiu a petição inicial por suposta ausência de interesse de agir.
Da análise detida dos autos, verifico que a apelante busca o provimento recursal para obter a reforma de sentença terminativa, com a determinação de retorno dos autos à origem para o prosseguimento do processo e apreciação pelo juízo de primeiro grau. Pois bem, destaco que o fundamento utilizado pelo magistrado não se aplica ao caso sub judice, visto a diferenciação entre as ações paradigmas por ostentarem como causa de pedir contratos diversos, o que descaracteriza a multiplicidade de ações; afastando-se, pois, a ocorrência do instituto da conexão e, ainda, a possibilidade de ocorrência do mero risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 3º do CPC. Nesse cenário, a fundamentação, no sentido de que, a existência de outras Ações, ajuizadas pela parte autora buscando anular descontos, supostamente indevidos, configurar ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar. Isso porque a existência de eventual conexão entre ações, que vislumbro inexistir no caso, tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC, verbis: Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput : [...]. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Lado outro, cediço que o direito de ação, conquanto autônomo em relação ao direito material, deve ser exercido em observância a condições, quais sejam: legitimidade das partes e interesse processual.
A falta de qualquer desses requisitos acarreta a extinção da demanda, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; certo de que o interesse processual emerge do binômio necessidade-adequação. Nesse ideativo, considerando que a cada contratação realizada resulta em novo desconto adicionado aos proventos de aposentadoria da demandante, sendo esta sua causa de pedir, e que a "aposentada" tem necessidade/utilidade de ir ao Judiciário para obter provimento jurisdicional hábil a barrar tais descontos, não há que se falar em ausência de interesse processual no presente caso, sem olvidar de que manejou a demanda de forma adequada. E mais, quanto à adequação, em que pese se tratar das mesmas partes, o fato de cada processo ostentar Contratos distintos, já é o suficiente para que se permita o processamento em separado.
A meu sentir, antes de ser uma obrigação, a reunião dos pedidos em uma só demanda é uma faculdade (art. 327, CPC).
Aliás, a exigência do ajuizamento conjunto, em termos práticos, pode trazer prejuízo de toda monta à consumidora que ao se deparar com cada novel desconto em seus benefícios, por contratos diversos, não poder ir ajuizando as demandas à medida que os descontos surjam.
No tópico, colaciono entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. [...]. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) (grifo nosso) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. FACULDADE DO AUTOR.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
NÃO HÁ SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, UMA VEZ QUE A CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NUM MESMO PROCESSO TRATA-SE DE UMA FACULDADE CONFERIDA AO TITULAR DA PRETENSÃO E NÃO UMA OBRIGATORIEDADE, CONFORME O DISPOSTO NO ART. 327 DO CPC.
ASSIM, MESMO EM DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, NÃO HÁ NO ORDENAMENTO JURÍDICO DISPOSIÇÃO QUE VEDE AO AUTOR AJUIZAR MAIS DE UMA AÇÃO CONTRA O MESMO RÉU COM PRETENSÕES DISTINTAS.
APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50197129620188210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 13-06-2022) (grifo nosso) No caso concreto, conquanto os processos versem sobre matéria similar, ou seja, cobranças indevidas; referem-se a descontos de timbres, contratos e períodos diversos; assim, relações jurídicas distintas.
Patente, pois, a legitimidade e o interesse processual. A propósito, colaciono precedentes desta Egrégia Corte de Justiça em casos análogos ao dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. 1.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC, em razão da existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, fundamentos e pedidos. 2 Não há que se falar em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 3.
A existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC.
Ademais, há de se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada, tendo em vista que cada demanda constitui um contrato diferente. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200585-76.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, que objetiva a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais morais em razão dos abalos sofridos em virtude dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. 2.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial e declarou extinta a presente ação, sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito. 3.
Não obstante, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente. 4.
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF). 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade dos votos, conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (Apelação Cível - 0200663-70.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 330, III E 485, INCISOS VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação cível proposta pela parte autora, em desfavor da sentença que indeferiu a petição inicial julgando extinta a ação e sem resolução do mérito, por ausência do interesse recursal.
A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação. 2.
Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", embora essa prática seja temerária, não se enquadra na hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, pois o interesse de agir está presente, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
Sob essa perspectiva, a necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, implicando que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante deve recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação refere-se ao uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre processos evita decisões conflitantes ao julgar casos semelhantes simultaneamente pelo mesmo juízo.
Neste caso, apesar de envolverem cobranças indevidas de empréstimos consignados, os processos têm objetos distintos, discutindo-se aqui o contrato 589888729, enquanto os outros processos tratam de diferentes contratos. 5.
Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF. 6.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença casada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Apelação Cível - 0200610-89.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/07/2024, data da publicação: 24/07/2024) APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA, NA QUAL RECEBE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, COM CONTRATOS DIVERSOS, CONCLUINDO PELA REUNIÃO DE DEMANDAS EM UMA ÚNICA AÇÃO.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS, ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES. - Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude do contrato de empréstimo com consignação em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, no qual o Juiz da causa indeferiu a inicial por ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito. - Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão apelada. - O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante ¿ 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). - Embora haja outros contratos de igual natureza que estão sendo impugnados em outros processos perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial. - Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude na contratação individual do empréstimo e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. - O interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada contrato.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200632-50.2024.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES COM AS MESMAS PARTES.
VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
CUMULAÇÃO FACULTATIVA, E NÃO OBRIGATÓRIA, DE PEDIDOS.
CAUSAS DE PEDIR FUNDADAS EM CONTRATOS/FATOS DIVERSOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar o acerto da sentença pela qual se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, extinguiu-se o feito originário, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015, sob o fundamento de que a parte autora não cumulou os pedidos formulados em face do mesmo Promovido, conforme determinado anteriormente. 2.
In casu, o complemento exigido pelo juiz a quo é completamente despiciendo para fins de recepção da inicial, notadamente quando o Autor se desincumbiu de anexar à inicial, os documentos necessários à propositura da ação, atendido, assim, ao previsto nos arts. 319 e 320 do CPC. 3.
Ademais, a cumulação de pedidos, haja, ou não, conexão, é facultativa, consoante preconiza o art. 327 da Lei de Ritos Civil, sendo certo que poderá o magistrado, em sendo detectado eventual liame entre as demandas ¿ aliás, no caso, atinentes a contratos/fatos diversos entre si ¿ aplicar o previsto no art. 55, do referido Codex. 4.
Deveras, o indeferimento da inicial, em circunstâncias como as de que ora se trata, consubstancia medida que implica prejuízo ao princípio do acesso à Justiça, notadamente quando atendido o trinômio necessidade/utilidade/adequação da demanda judicial. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0200085-82.2023.8.06.0121, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024) Destarte, e em homenagem aos princípios da cooperação; da vedação à decisão surpresa; da inafastabilidade da tutela jurisdicional e da primazia do julgamento de mérito; devem os autos retornar ao juízo de origem para que a inicial seja recebida, processada e sentenciada, na forma da lei, diante da impossibilidade de aqui se conhecer diretamente do pedido, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, posto que sequer houve a triangulação da relação jurídica processual.
Inteligência dos arts. 1.008 e 1.013, caput, ambos do CPC. DISPOSITIVO Amparada nos fundamentos expostos, CONHEÇO do recurso apelatório para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que lá tenha regular prosseguimento.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios. Decorrido o prazo recursal, devolvam-se. Fortaleza/CE, data e hora do sistema.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Câmara Relatora -
06/03/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/03/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18105134
-
24/02/2025 11:34
Conhecido o recurso de FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES - CPF: *19.***.*48-04 (APELANTE) e provido
-
18/02/2025 14:36
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 14:36
Distribuído por sorteio
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 3000554-17.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [3000548-10.2024.8.06.0092, 3000555-02.2024.8.06.0092, 3000556-84.2024.8.06.0092, 3000557-69.2024.8.06.0092, 3000584-52.2024.8.06.0092] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abatimento proporcional do preço] Polo ativo: AUTOR: FRANCISCA ALVES MOREIRA SALES Polo passivo: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais ajuizada por Francisca Alves Moreira Sales em face de Banco Santander S/A, qualificados nos presentes autos.
Alega a parte autora, em breve síntese, que recebe benefício previdenciário decorrente de pensão por morte (número do benefício: 047.074.356-5 e 144.994.281-1) e deparou-se com descontos em sua conta pelo demandado, referente a contrato o qual não havia contratado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação.
Juntou documentos à inicial. É o breve relato.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do reconhecimento da conexão e consequente julgamento conjunto de feitos: Analisando detidamente os autos, verifico que, por ocasião da análise dos processos distribuídos neste juízo, a parte autora ingressou, no mesmo dia, 05 (cinco) Ações Declaratórias de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais contra a mesma instituição financeira e todas tramitando nesta Comarca, asseverando, em suma, não ter firmado os contratos e requerendo, portanto, anulação de todos os negócios, além do ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e de indenização por dano moral.
Percebe-se, pois que, em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, a parte autora desmembrou cada um dos contratos em seu nome em processos diversos, senão vejamos: Processos: 3000555-02.2024.8.06.0092, 3000554-17.2024.8.06.0092, 3000556-84.2024.8.06.0092, 3000557-69.2024.8.06.0092 e 3000584-52.2024.8.06.0092.
Vale destacar que para cada contrato foi ajuizada uma nova ação, quando, na verdade, os pedidos e a causa de pedir deveriam estar concentradas em uma única demanda, sobretudo tendo em vista que envolvem pedido de indenização por danos morais, cujo dano é único.
Ressalta-se que se houve eventual contratação indevida por parte de uma instituição financeira, não há como considerar, a priori, que cada contratação tenha gerado um abalo moral diverso.
Assim, afirmo que a fragmentação de diversos contratos em inúmeros processos, com as mesmas partes, causa de pedir com a mesma natureza contratual e mesmo pedido viola os basilares princípios do direito, podendo-se cogitar até mesmo em abuso no direito de utilização das vias judiciais.
Desse modo, reconheço a conexão e determino o apensamento dos autos nº 3000555-02.2024.8.06.0092, 3000554-17.2024.8.06.0092, 3000556-84.2024.8.06.0092, 3000557-69.2024.8.06.0092 e 3000584-52.2024.8.06.0092.
Ademais, a parte autora carece de interesse processual ao veicular diversos processos contra uma única parte, devendo as causas de pedir contra os mesmos demandados serem concentradas em um único processo, para a análise objetiva e satisfatória da eventual caracterização do dano moral.
Para além disso, vislumbra-se que o fragmento de demandas contra a mesma parte acarreta violação ao contraditório, por dificultar de maneira demasiada o exercício de defesa e ao princípio processual civil da eficiência e duração razoável do processo.
Cumpre observar que o princípio ao livre acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV da CRFB/88, deve ser assegurado, ressaltando, contudo, que essa garantia fundamental deve ser balizada pelos deveres éticos, normas processuais pertinentes e celeridade processual.
Nesse sentido vem entendendo o Egrégio TJCE: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
PRECEDENTES.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o interesse de agir do Autor, ora Apelante, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Inicialmente, tem-se relação de consumo, figurando o Promovente/Apelante como consumidor e o Banco/Apelado como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC. 3.
Do exame dos autos, nota-se que o Autor ajuizou 7 (sete) ações anulatórias de débito c/c indenização por danos materiais e morais contra diferentes instituições financeiras, muitas delas contra o banco Apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os empréstimos consignados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que pertine à causa de pedir e aos pedidos.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 4.
Por último, a sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação. 5.
De mais a mais, constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas pelo causídico do Autor/Apelante, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200366-36.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023). DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A controvérsia recursal paira sobre o interesse de agir do autor, dado o fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar.
II.
Na hipótese, tem-se relação de consumo, figurando o promovente como consumidor e o banco como fornecedor de serviços, sujeito à eventual responsabilização civil, conforme os arts. 12 e 14 do CDC.
III.
Dos autos, infere-se que o autor ajuizou 7 (sete) ações de jaez contra diferentes instituições financeiras, entre os dias 11/04/2023 e 13/04/2023, duas delas contra o banco apelado, alegando, em resumo, não ter firmado os pactos reclamados e requerendo restituição de valores e indenização correspondente, e que em vez de reunir as causas de pedir e os pedidos contra o mesmo réu em um único feito, desmembrou cada um dos contratos em diversos processos, como muito bem delimitou o d.
Juízo singular, apesar de todas elas terem identidade e afinidade no que concerne à causa de pedir e aos pedidos.
IV.
Sendo assim, mostra-se correto o decisum recorrido, considerando-se necessária, portanto, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, nos termos do art. 55, §3º, do CPC.
V.
Ademais, a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada, com exposição claro do d. juízo de primeiro grau, em consonância com o art. 93, inciso IX, da CF/1988, não vindo a calhar o argumento sobre carência de fundamentação levantado na apelação.
VI.
Por derradeiro, agiu de forma irrepreensível o magistrado singular ao determinar a apuração de eventual conduta irregular do causídico que representa os interesses do autor/apelante, pois constata-se nesta e.
Corte a existência de inúmeras demandas praticamente idênticas patrocinadas por este, de modo que é aceitável que o órgão competente averigue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar.
Precedentes (Apelação Cível de Quixeramobim, processo nº 0200488-83.2022.8.06.0154.
Apelante: Emídia Maria Nobre Ribeiro.
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A.
Relator: Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato).
VII.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0200370-73.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 12/12/2023). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA COM INDEFERIMENTO DE EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS SIMILARES.
CONEXÃO.
APURAÇÃO DE POSTURA INADEQUADA DO PATRONO ATIVO.
APELO DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal na demanda diz respeito ao interesse de agir da promovente no feito, além do fracionamento de ações e suposto abuso no direito de demandar. 2.
Em um primeiro momento, frisa-se a relação de consumo no ato, situação em que a parte ativa figura como consumidora, ao passo em que a instituição bancária consta na posição de fornecedora de serviços, sujeita à eventual responsabilização civil, nos termos dos arts. 12 e 14, CDC. 3.
No caso concreto, observa-se um número excessivo de demandas ajuizadas pela promovente em face de instituições bancárias, havendo, em seu nome, 38 contendas para discutir contratos de empréstimos consignado e descontos indevidos em seu benefício econômico.
Apesar de discutirem contratos diversos, nota-se identidade entre as lides alhures, considerando que são as mesmas as causas de pedir e os pedidos. 4.
Sendo assim, assiste razão o decisum vergastado, no que se considera como necessária, ainda, a reunião dos supraditos processos para que se evite julgamentos contraditórios, aos termos do art. 55, §3º, CPC. 5.
Outrossim, tem-se como devidamente fundamentada a sentença combatida, tendo o magistrado exposto toda sua linha de raciocínio e argumentação, vide art. 93, IX, CF, cabendo, pois, o afastamento de carência de fundamentação suscitado em recurso. 6.
Ademais, observa-se que consta perante esta Egrégia Corte de Justiça, inúmeras demandas praticamente idênticas conduzidas pelo causídico da autora, de modo que é justo que o órgão competente averígue eventual postura irregular de sua parte, desestimulando, assim, o exercício abusivo do direito de demandar. 7.
Apelo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0200488-83.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023).
Portanto, verifica-se que quando a parte autora opta pelo fracionamento das ações resta demonstrado evidente desinteresse processual, posto que deveria incluir em uma única ação os débitos de contratos eventualmente fraudulentos contra a mesma instituição financeira, sendo imperiosa a extinção do feito.
III - DISPOSITIVO Diante dos argumentos acima expostos, com base nos artigos 330, inciso III e 485, inciso VI do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Elejo o processo nº 3000554-17.2024.8.06.0092 como a ação principal, para fins de interposição de recursos referentes às demandas correlatas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desde já, fica a parte alertada que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Sobrevindo recurso de apelação contra esta sentença, intime-se a parte adversa para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões e posterior remessa ao E.
TJCE.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente.
MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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