TJCE - 0280964-14.2024.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 09:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 09:08
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de BIANCA BREGANTINI em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 04:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 150663510
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150663510
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0280964-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: RAIMUNDO EUFRASIO DA SILVA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars proposta por RAIMUNDO EUFRASIO DA SILVA em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A.
Tutela antecipada INDEFERIDA (ID 128873154). A parte autora alega, em síntese, que foi procurada por representantes do banco réu, que lhe ofereceram um empréstimo consignado clássico, com as seguintes características: contrato nº 52-1343636/22, datado de 09/08/2022, com 36 parcelas de R$ 70,60, taxa de juros de 1,60% ao mês.
Contudo, após consultar seu Histórico de Empréstimos Consignados, constatou que os descontos foram registrados como RCC, indicando a contratação de um cartão consignado de benefício.
Argumenta, ainda, que jamais solicitou ou contratou um cartão consignado, mas sim um empréstimo consignado comum, sendo ludibriada pelo réu, que se valeu de sua superioridade técnica e financeira para impor um produto bancário diverso do ofertado.
Sustenta que os descontos realizados referem-se apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, gerando uma "dívida eterna", em violação ao dever de informação clara e à boa-fé objetiva. Por sua vez, o Réu, em contestação, suscitou, dentre outras, a preliminar de litispendência, alegando que há outra ação em trâmite, com idêntica tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), qual seja, o processo nº 0280962-44.2024.8.06.0001, o qual tramita na 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
O banco sustenta que a autora já discute, naquela demanda, a nulidade do mesmo contrato (nº 52-1343636/22) de RCC e os descontos indevidos, sendo esta ação uma duplicidade desnecessária, que viola os princípios da economia processual e da segurança jurídica. É o breve relatório.
Decido. O instituto da litispendência previsto no artigo 337, VI, §1º e §3º, do Código de Processo Civil, a qual pode ser verificada com a tramitação de duas ações com os mesmos elementos identificadores.
Trata-se de um mecanismo que impede o processamento de demandas repetitivas, protegendo o sistema jurisdicional contra o risco de decisões contraditórias e o desperdício de recursos judiciais.
No caso em tela, o Réu apontou a existência de outra ação em trâmite, o processo nº 0280962-44.2024.8.06.0001, perante o juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que envolve as mesmas partes, a mesma causa de pedir, a suposta contratação irregular do contrato de RCC decorrente do contrato nº 52-1343636/22, em vez de um empréstimo consignado comum, e o mesmo pedido.
O autor, ao ser intimado para se manifestar sobre o conteúdo da contestação, o qual inclui a preliminar em análise, não apresentou elementos que demonstrem a distinção entre as ações, limitando-se a reiterar os argumentos de mérito, que, embora relevantes para o deslinde da controvérsia de fundo, não interferem na análise da questão prejudicial de mérito, cuja verificação acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, V do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
MATÉRIA IDÊNTICA ARGUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE IMPETRADO PELA MESMA PARTE.
REITERAÇÃO DE AÇÃO AINDA EM CURSO .
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO ( CPC/2015, ART. 485, V).
AGRAVO IMPROVIDO . 1.
Nos termos do art. 337, §§ 1º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz ação idêntica ainda em curso, impondo-se, neste caso, a extinção do feito sem resolução do mérito ( CPC/2015, art. 485, V) . 2.
Mandado de segurança que tem o mesmo objeto de outro, ainda pendente de julgamento em face da interposição de recurso ordinário ( MS 28.090/DF), impetrado pela mesma parte contra acórdão da Terceira Turma (AgInt no AREsp n. 1 .766.001/SE). 3.
Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no MS: 28535 DF 2022/0102875-6, Data de Julgamento: 23/08/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 29/08/2022) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 337, VI, §1º e §3º, do CPC, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA entre as Ações 0280962-44.2024.8.06.0001 e 0280964-14.2024.8.06.0001, e por consequência, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, nos moldes do artigo 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, todavia, suspendo o seu pagamento pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da assistência gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais.
Fortaleza, 15 de abril de 2025.
Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
16/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150663510
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15/04/2025 15:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:20
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132051970
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132051970
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698 Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0280964-14.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Requerente: RAIMUNDO EUFRASIO DA SILVA Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A R.h Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, com fundamento nos arts. 350 e 351 do CPC. Expedientes Necessários. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132051970
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13/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132051970
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10/01/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 21:49
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/12/2024 01:34
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/12/2024 20:44
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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04/12/2024 19:07
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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04/12/2024 19:05
Mov. [4] - Documento Analisado
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08/11/2024 13:26
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 11:44
Mov. [2] - Conclusão
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05/11/2024 11:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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