TJCE - 3000460-74.2022.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:02
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
12/07/2023 06:29
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:29
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO LOPES FERREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO SARGITARIO em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 21ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000460-74.2022.8.06.0016 SENTENÇA Autos vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO intentada por CONDOMINIO EDIFICIO SARGITARIO em desfavor de ANTONIO JUAREZ SAMPAIO VERAS, todos devidamente qualificados nos autos do processo, pelas razões fáticas elencadas na exordial.
Verifica-se da análise dos autos que o exequente fora intimado em duas oportunidade para indicar bens passíveis de penhora, todavia, manteve-se inerte, conforme certidão de Id 62716339.
Sabe-se que quando a parte devedora não for encontrada ou inexistirem bens penhoráveis em seu nome, forçoso é a extinção do processo, pela absoluta frustração da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente feito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95.
Intime-se a parte credora para, em 05 dias, informar sua conta para fins de expedição do alvará judicial do valor parcial penhorado no Id 55334866.
Após, expeça-se alvará judicial em favor do credor da quantia de R$ 196,87, bloqueado no Id 55334866, via SISBAJUD.
Sem custas, na forma da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 23 de junho de 2023 .
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/06/2023 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 09:31
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 14:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/05/2023 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 02:27
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO LOPES FERREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
R.h.
Intime-se a parte credora para, em 10 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 29 de abril de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/05/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
17/03/2023 21:44
Decorrido prazo de SAVIO CAVALCANTE DA PONTE em 16/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
06/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:00
Intimação
R.H.
Não é cabível a interposição de recurso inominado contra decisão interlocutória proferida no Juizado Especial, por ausência de previsão legal.
Mantenho na íntegra a decisão editada no ID 54805723.
Aguarde-se o retorno do mandado de penhora Intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 2 de março de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
02/03/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:58
Juntada de Petição de recurso
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 11:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 00:00
Intimação
OBS.: Fica também V.
Sa. intimada da transferência do ID55334866. -
16/02/2023 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 08:55
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000460-74.2022.8.06.0016 DECISÃO R.H.
Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial interposta por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SARGITARIO em face de ANTONIO JUAREZ SAMPAIO VERAS.
Efetivou-se o bloqueio parcial da quantia do débito exequendo, no valor de R$ 196,87, ID 40902035.
O executado aduz que a quantia bloqueada é referente ao recebimento da sua aposentadoria, portanto, impenhorável e requer a liberação em seu favor. É o breve relatório.
Decido.
Há entendimento jurisprudencial da flexibilização da regra prevista no art. 833 do CPC, admitindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) do valor das verbas salariais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO 70% DOS VALORES EXISTENTES EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE PROVENIENTES DE SALÁRIO, COM MANUTENÇÃO DE 30% DOS VALORES BLOQUEADOS A DESPEITO DA NATUREZA ALIMENTAR E IMPENHORÁVEL QUE O LEGISLADOR CONFERIU AO SALÁRIO, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO SE PRESTA A ARRIMO LEGAL PARA O NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDAS, DE SORTE A BENEFICIAR DEVEDORES NO DESCUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES – AO ENTRAR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO DEVEDOR SEM QUE TENHA SIDO CONSUMIDO INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, COMO É O CASOS DOS AUTOS, A VERBA RELATIVA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO, VENCIMENTOS OU APOSENTADORIA PERDE SEU CARÁTER ALIMENTAR, TORNANDO-SE PENHORÁVEL DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20909401120228260000 SP 2090940-11.2022.8.26.0000, Relator: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 18/07/2022, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2022) No caso da dívida de condominial é possível até a perda do imóvel para resguardar o débito em virtude de ser obrigação propter rem, razão pela qual este juízo adota a possibilidade de relativização da impenhorabilidade.
Além disso, o benefício oriundo de aposentadoria tem caráter semelhante ao do salário, ambos têm natureza alimentar.
Assim, filio-me a esta corrente jurisprudencial entendendo ser possível a retenção de 30% do valor do benefício da aposentadoria da parte devedora para pagamento da dívida condominial.
Considerando que o valor bloqueado é até inferior a 30% do valor do benefício de aposentadoria do executado, mantenho o bloqueio da quantia de R$ 196,87, pelo que o converto em penhora.
Proceda-se a transferência do valor retido para a conta judicial.
Intime-se o executado da penhora.
Determino o andamento processual, uma vez que no rito da ação de execução extrajudicial, regido pela Lei nº 9.099/95, é necessária a penhora integral do débito exequendo para que seja designada audiência de conciliação, momento em que poderão ser apresentados os embargos à penhora que serão julgados caso não haja composição entre as partes.
O RENAJUD não localizou veículos em nome do executado, ID 40986902.
Expeça-se mandado de penhora.
Intimem-se.
Fortaleza, 9 de fevereiro de 2023.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2023 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 14:31
Juntada de ordem de bloqueio
-
11/11/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 09:28
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 16:52
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 16:50
Juntada de Petição de resposta
-
03/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 15:59
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2022 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/09/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 11:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 14:53
Juntada de Petição de resposta
-
22/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2022 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/07/2022 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 03:03
Decorrido prazo de PAULO FRANCISCO LOPES FERREIRA em 27/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 12:49
Recebida a emenda à inicial
-
31/05/2022 16:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 16:19
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2022 13:42
Juntada de notificação de vista
-
02/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
22/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001689-19.2022.8.06.0065
Condominio Residencial Granada Ii
Lucas do Nascimento Marques
Advogado: Lucio de Queiroz Delfino
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/06/2022 14:45
Processo nº 3000194-05.2022.8.06.0011
Ana Dias da Silva
Contag - Confederacao Nacional dos Traba...
Advogado: Luzirene Goncalves da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2022 17:05
Processo nº 3001725-63.2021.8.06.0011
Jose Orlando Soares
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2021 12:48
Processo nº 3000295-89.2022.8.06.0157
Maria Helena Torres Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2022 16:40
Processo nº 0050326-50.2021.8.06.0077
Banco C6 Consignado S.A.
Manoel Goncalves da Silva
Advogado: Roberto Fortes de Melo Fontinele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 16:45